DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020900239 239 Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 (47.219/OAB-DF) e outros, representando Juan Carlos Ramos Perez; Gabriel Portella Fagundes Neto (20.084/OAB-DF), Carlos Humberto Fauaze Filho (43.188/OAB-DF) e outros, representando José Rosalvo Leitão de Almeida; Bernardo Villasboas Palermo (148.056/OAB-RJ), representando Fundação Bio-Rio; Guilherme Siqueira Coelho de Paula (48.370/OAB-DF), representando Sergio Carvalho Fernandes; Marcelo Pereira Primo (213086/OAB-RJ), Maria da Penha Menezes Barbosa (44.265/OAB-RJ) e outros, representando Fundacao Marechal Roberto Trompowsky Leitao de Almeida; Guilherme Martins do Nascimento (51.107/OAB-DF), representando Waldir Sandoval Góes; Leticia de Almeida Rodrigues (36.029/OAB-DF), Guilherme Martins do Nascimento (51.1 0 7 / OA B - D F ) e outros, representando Fernando Silva Saldanha de Menezes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto por Waldir Sandoval Góes contra o Acórdão 720/2019-TCU-Plenário, por intermédio do qual o Tribunal julgou irregulares as suas contas, condenou-o solidariamente em débito e aplicou-lhe multa proporcional ao dano. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da UniaÞo, reunidos em SessaÞo do Plenário, ante as razoÞes expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, com fulcro nos artigos 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei 8.443/1992, do presente recurso de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento, com vistas a afastar os débitos constantes dos subitens 9.3.4, 9.3.6 e 9.3.9 e a multa constante do subitem 9.4.4 do Acórdão 720/2019-TCU-Plenário, respectivamente, em relação ao Sr. Waldir Sandoval Góes, alterando o julgamento das suas contas para regulares com ressalva, dando-lhe quitação, com fulcro no artigo 16, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.2. comunicar a presente deliberação ao representante legal do recorrente (falecido) e aos interessados. 10. Ata n° 3/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0114- 03/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 115/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.016/2020-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Revisão de ofício (em Aposentadoria) 3. Interessado: Jurandir Soares Maciel (093.815.461-34) 4. Unidade: Fundação Nacional de Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: Jose das Graças de Souza Furtado Junior (9322/OAB-AM), representando Jurandir Soares Maciel. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos de aposentadoria de Jurandir Soares Maciel no cargo de Motorista Oficial da Fundação Nacional de Saúde. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 1º, inciso VIII, 259, inciso II, 260, §§ 1º e 2, e 262, do Regimento Interno, e na Súmula TCU 106, em: 9.1. rever de ofício o Acórdão 2.184/2020-2ª Câmara para considerar ilegal o ato de aposentadoria de Jurandir Soares Maciel, cancelando o respectivo registro; 9.2. dispensar a devolução das quantias recebidas de boa-fé pelo interessado até a data de ciência desta decisão pela Fundação Nacional de Saúde; 9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta decisão, cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena do ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.3.2. comunique ao interessado a presente deliberação e o alerte que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão encaminhe a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente do julgamento deste Tribunal; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. 10. Ata n° 3/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0115- 03/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 116/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 036.369/2021-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento 3. Responsáveis: não há 4. Unidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: ex-Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrbana) 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de relatório de acompanhamento autuado com o objetivo de dar cumprimento à determinação constante do item 9.5 do Acórdão 1213/2021 - Plenário e avaliar atas de registro de preço oriundas de pregões eletrônicos lançados em 2020 pela Codevasf, para a execução de serviços de pavimentação de vias públicas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 71, inciso IV, da Constituição Federal; 1º, inciso II; e 38, inciso I, da Lei 8.443/1992; 241, inciso I; e 250, incisos II e IV, do Regimento Interno, em: 9.1. determinar à Codevasf que: 9.1.1. nas planilhas orçamentárias de obras contratadas mediante sistema de registro de preços separe o serviço "Distância Média de Transporte - DMT" da composição dos demais serviços, de modo a possibilitar maior controle e transparência em sua medição, inclusive nos contratos já em andamento, por meio da realização de aditivos contratuais; 9.1.2. promova ajustes em todos os contratos em execução decorrentes dos Pregões 85/2020 - Sede e 44/2020 - Sede, a partir da elaboração de projetos executivos condizentes com as reais necessidades locais, de forma a extirpar a previsão de itens superdimensionados, a exemplo da utilização de mistura solo-brita, de sarjetas triangulares e de calçadas armadas; 9.1.3 atente para a necessidade de rigor na fiscalização dos contratos para a execução de obras de pavimentação originados de sistemas de registros de preços, a qual deverá, em qualquer situação, verificar a compatibilidade entre os serviços e materiais utilizados e aqueles contratualmente previstos; 9.2. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica que: 9.2.1. autue processo apartado para que sejam identificadas, relativamente ao Pregão 77/2020 - Sede, as situações em que foram emitidas Ordens de Serviço posteriores a 9/7/2021 (data de aprovação do Ato 22/2021-PR) para a pavimentação de vias que já se encontravam previamente pavimentadas com blocos de materiais pétreos e cujos pavimentos anteriores tenham sido removidos e os respectivos responsáveis por tais atos, e autorizar, desde logo, a realização de suas audiências, uma vez que a necessidade de remoção de pavimento existente tornava a via como "não enquadrada", nos termos do "Checklist de Enquadramento de Vias" constante do Procedimento aprovado pela Codevasf por meio da AR 22/2021-PR; 9.2.2. realize ação de controle preventiva e tempestiva sobre os pregões eletrônicos realizados pela Codevasf (Sede e Superintendências Regionais) voltados à contratação de serviços de pavimentação de vias e contratos deles decorrentes, realizados posteriormente a 25/5/2022, de forma a verificar sua compatibilidade e aderência aos parâmetros aprovados por este Tribunal, sobretudo às determinações efetuadas por meio dos Acórdãos 1.213/2021 - Plenário, 1.170/2022 - Plenário e 2.178/2022 - Plenário; 9.2.3. tão logo existam pregões eletrônicos e contratos deles decorrentes assinados posteriormente a 25/5/2022 (data em que foi prolatado o Acórdão 1.170/2022 - Plenário), em quantidade suficiente para constituir amostra representativa, realize fiscalização voltada à avaliação geral da metodologia de contratação de obras de pavimentação por meio da realização de sistema de registros de preços, coletando não apenas as situações-problema detectadas, mas também os casos de sucesso, trazendo informações acerca do montante de recursos executados por essa sistemática e da quantidade de vias pavimentadas, do custo comparativo dessas obras relativamente a outras contratadas por sistemática distinta, do percentual de vias em que houve o apontamento de problemas, entre outros indicadores que possibilitem o ajuizamento acerca da conveniência do emprego dessa metodologia; 9.3. encaminhar cópia deste Acórdão à Codevasf, com a informação de que a íntegra do Relatório e do Voto que o fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 3/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0116- 03/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 117/2023 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-021.477/2022-1. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Representante: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, do Ministério Público junto ao TCU. 4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico - AudAgroAmbiental. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, do Ministério Público junto ao TCU, com pedido de medida cautelar, acerca de suposto julgamento de recursos de multas ambientais pela então Presidência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) com entendimento em desacordo com pareceres jurídicos da Procuradoria Federal, no que se refere à prescrição intercorrente de autos de infração ambiental. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar; 9.3. dar ciência desta deliberação ao Ibama e ao Representante; 9.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 3/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/2/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0117- 03/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 118/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados esses autos que tratam de acompanhamento das medidas adotadas pela empresa Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) em atenção ao Acórdão 1.950/2020-TCU-Plenário, proferido no processo de representação TC 020.984/2020-0, que versou sobre a contratação de gestores externos aos quadros da Petrobras em dissonância com seu Estatuto Social; Considerando que o art. 2º, inciso III, da Resolução-TCU 315/2020 define recomendação como "deliberação de natureza colaborativa que apresenta ao destinatário oportunidades de melhoria, com a finalidade de contribuir para o aperfeiçoamento da gestão ou dos programas e ações de governo"; Considerando que, de acordo com o art. 17, § 2º, da Resolução-TCU 315/2020, as recomendações são monitoradas somente na hipótese de o TCU considerar que o monitoramento se faz necessário; Considerando que futuros descumprimentos, pela Petrobras, de seu Estatuto Social, no que concerne à ocupação de funções da sua alta administração, podem ser objeto de novas representações oferecidas por qualquer dos legitimados referidos no art. 237 do Regimento Interno/TCU, entre os quais se incluem as unidades técnicas do Tribunal e o Ministério Público junto ao TCU; Considerando que, conquanto estes autos tenham sido autuados como acompanhamento (art. 241 do Regimento Interno/TCU), o instrumento de fiscalização mais apropriado à verificação do cumprimento de deliberações do TCU é o monitoramento (art. 243 do Regimento Interno/TCU), que é disciplinado pela Portaria- Sececex 27/2009; Considerando a proposição do AUFC da Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural à peça 61, que obteve anuência do titular da unidade instrutiva; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, 143, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno, 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020 e itens 32.5.1 e 32.5.5 do documento "Padrões de Monitoramento", anexo à Portaria-Segecex 27/2009, quanto ao processo a seguir relacionado, em: considerar que foram adotadas medidas consonantes com a ciência constante do subitem 9.2, não foram adotadas medidas suficientes para caracterizar a implementação da recomendação constante do item 9.3.2 e foram implementadas as recomendações constantes dos subitens 9.3.1, 9.3.3 e 9.3.4; dispensar a continuidade do acompanhamento; e determinar o arquivamento destes autos, dando ciência do teor desta deliberação à Petróleo Brasileiro S.A. e ao Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.415/2022-0 (ACOMPANHAMENTO)