DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020900240 240 Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.1. Interessado: Petróleo Brasileiro S.A. (33.000.167/0001-01). 1.2. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência à Petrobras, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, do não atendimento às diretrizes previstas no item 4.1 da política PL-0SPB- 00010, na contratação para o cargo de Gerente Geral de Supervisão Integrada de Planos de Previdência, inserido na Alta Administração, haja vista que não foi precedida de avaliação de integridade para verificar se os indicados se enquadram nas vedações previstas em normativos internos. ACÓRDÃO Nº 119/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados esses autos autuados em cumprimento à determinação contida no item 9.7.1 do Acórdão 738/2017-TCU-Plenário, proferido nos autos do TC 014.689/2014-6, no qual foi avaliada a atuação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e do Ministério dos Transportes (MT) no processo de aprovação da execução da obra Nova Subida da Serra (NSS), a cargo da concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), que redundou na celebração do 12º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão PG-138/95-00, prevendo expressivos aportes de recursos do Governo Federal; Considerando que o voto condutor do Acórdão 738/2017-TCU-Plenário consignou a impossibilidade de ampliação expressiva dos investimentos previstos em contratos de concessão vigentes, como é o caso da obra da Nova Subida da Serra, bem assim de aporte de recursos orçamentários em concessões simples, como é o caso da concessão da BR-040/MG/RJ, sem comprovação que se trata de solução imprescindível ao atendimento do interesse público; Considerando que o voto condutor do Acórdão 738/2017-TCU-Plenário registrou que a medida mais adequada diante dessas irregularidades seria a nulidade integral do 12º Termo Aditivo, que previa as duas medidas; Considerando que, como não fora facultado à ANTT e à Concer a apresentação de razões para defender a preservação do ajuste em relação a essas falhas, o item 9.7.1 do Acórdão 738/2017-TCU-Plenário determinou as suas oitivas; Considerando que, conforme evidenciado pelo AUFC-instrutor, a ANTT não trouxe contra-argumentos a respeito da impossibilidade de ampliação expressiva de investimentos em contratos de concessão vigentes e a Concer não trouxe dado ou argumento que conseguisse alterar o entendimento exposto no voto; Considerando que o Contrato de Concessão PG-138/95-00 se encerrou em 28/2/2021 e sua prorrogação foi requerida em ações judiciais, em função de alegados desequilíbrios (não pagamento dos aportes previstos no 12° Termo Aditivo pelo Poder Concedente e efeitos da pandemia do Covid-19); Considerando que o 12º Termo Aditivo dispõe sobre outros assuntos além da ampliação expressiva dos investimentos e do aporte de recursos orçamentários, a exemplo dos valores das obras da Nova Subida da Serra que serão considerados para a apuração dos supostos desequilíbrios; Considerando que o TCU já proferiu decisão no sentido de não permitir aporte na obra Nova Subida da Serra, bem como firmou entendimento pela impossibilidade de prorrogação contratual; Considerando que, nessas circunstâncias, a anulação do 12º Termo Aditivo poderia tornar o deslinde das ações judiciais menos célere, posto que acresceria discussão sobre os efeitos jurídicos da anulação; Considerando o encaminhamento proposto pelo AUFC-instrutor, que obteve a anuência do corpo diretivo da Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, 143, inciso V, alínea "a", e 169, incisos I e V, do Regimento Interno, em adotar a seguinte medida e ordenar o apensamento do processo seguir relacionado ao TC 014.689/2014-6, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.076/2017-9 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Apensos: 025.928/2017-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Interessados: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001- 77); Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio (00.880.446/0001-58). 1.3. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: Paulo Sergio Bezerra dos Santos, Débora Goelzer Fraga e outros, representando Agência Nacional de Transportes Terrestres; Guilherme de Araujo Pinho Costa, Sergio Bermudes (17587/OAB-RJ) e outros, representando Companhia de Concessao Rodoviaria Juiz de Fora - Rio. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) de que a ampliação expressiva de investimentos ao longo do contrato de concessão de serviço público e o aporte de recursos orçamentários para custeio de obras atreladas à exploração de serviços públicos são medidas que podem ensejar a desvirtuação do objeto licitado, em afronta ao disposto no art. 175, caput, e do art. 37, XXI, da CF/1988, do art. 14 da Lei 8.987/1995, dos arts. 3º, 41 e 55, XI, da Lei 8.666/1993 e aos princípios que regem a Administração Pública, sobretudo, os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/1988 e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999. ACÓRDÃO Nº 120/2023 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento do Acórdão 1978/2013-TCU-Plenário (peça 3), relatado pelo E. Ministro Valmir Campelo, referente às obras de adequação do Terminal de Passageiros 1 do Aeroporto do Galeão/RJ, objeto do TC 007.109/2013-0, sob a responsabilidade da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). Considerando que, mediante instrução à peça 4, foi verificado que a Infraero adotou as medidas contratuais previstas no ajuste 0035-EG/2012/0061, em razão de atraso na entrega de projeto da obra pela empresa Fernandes & Terruggi Consultores Associados Ltda-EPP, bem como transformou o regime de execução da referida avença para empreitada por preço unitário, observadas as condições de economicidade dos valores dos serviços repactuados; Considerando que a Infraero vinculou o pagamento dos serviços relacionados à "administração local" e à "manutenção do canteiro de obras" à proporção do andamento físico da obra, tal qual julgado no Acórdão 3.103/2010-Plenário; Considerando, por fim, que a Infraero, intempestivamente, estimou potencial prejuízo que adviria da ausência de exploração comercial do terminal aeroportuário, em razão do atraso na entrega de projeto da obra pela empresa Fernandes & Terruggi Consultores Associados Ltda-EPP, objeto do contrato 0035-EG/2012/0061, o qual padece de inconsistências técnicas que não permitem assegurar que eventual dano não excederia o real valor devido, conforme exige o artigo 210, § 1º, inciso II, do Regimento Interno do TCU, além do que a pretensão ressarcitória e a pretensão punitiva em relação ao eventual dano foram alcançadas pela prescrição quinquenal e pela prescrição intercorrente, nos termos da Resolução-TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o arts. 143, inciso III, e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com o parecer do titular da Unidade Técnica, em: considerar atendidas as determinações contidas nos itens 9.1.1, 9.2, 9.2.1, 9.2.3 e 9.2.4, bem como a recomendação contida no item 9.4 do Acórdão 1978/2013-TCU- Plenário; considerar parcialmente cumprida a determinação do item 9.1.2 do Acórdão 1978/2013-TCU-Plenário, deixando, porém, de adotar medidas adicionais em vista da ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, conforme Resolução-TCU 344/2022; encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, à Infraero; arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-025.019/2013-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: Aline Alonso Arja de Almeida, Weslon Batista Prado e outros, representando Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 121/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, 143, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno, 9º, I, da Resolução TCU 315/2020 e itens 32.5.4, 32.5.2 e 32.5.3 do documento "Padrões de Monitoramento", anexo à Portaria-Segecex 27/2009, quanto ao processo a seguir relacionado, que trata do monitoramento das medidas proferidas por meio do Acórdão 2078/2018-TCU-Plenário, em: considerar parcialmente cumprido o subitem 9.1.1, atendido o subitem 9.1.2.2 e em implementação o item 9.2; ordenar a adoção das medidas abaixo; dispensar a continuidade do monitoramento; e determinar o arquivamento destes autos, dando ciência do teor desta deliberação à Universidade Federal do Paraná, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-034.473/2018-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Universidade Federal do Paraná (75.095.679/0001-49). 1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo No Paraná (00.414.697/0013- 51). 1.3. Entidade: Universidade Federal do Paraná. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência à Universidade Federal do Paraná de que os fatos relatados pela equipe de auditoria do TCU no relatório à peça 1 destes autos evidenciam a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão de riscos de 1ª Linha (de defesa) da Universidade e, especialmente, de promoção da adequada segregação e rotatividade (rodízio) de funções em atividades administrativas (Acórdãos 747/2013 e 38/2013-TCU- Plenário, art. 11 da IN MP-CGU 1/2016 e arts. 5º e 7º, § 1º da Lei 14.133/2021). ACÓRDÃO Nº 122/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, tendo em vista estes autos de representação em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 28/2022 sob a responsabilidade de Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, cujo objeto é a "contratação de empresa especializada para prestação de serviço continuado de manutenção, preventiva e corretiva e com o fornecimento de material, nos Data Centers Principal (RJ) e Secundário (SP) do IBGE, recém construídos para atender às normas de segurança e de alta disponibilidade vigentes", Considerando os pareceres uniformes produzidos nos autos, de autoria da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 43 e 44); Considerando que não se constataram irregularidades nos procedimentos administrativos examinados e que a representante não trouxe aos autos, nem afirmou possuir, os elementos complementares (documentos ou informações disponíveis à época da apresentação de documentos de habilitação) aptos a dirimir quaisquer dúvidas quanto ao teor do atestado de capacidade técnica operacional ou demais elementos apresentados, com objetivo de comprovar que, de fato, prestou serviços compatíveis aos exigidos para habilitação técnica descritos nos itens editalícios que culminaram com a sua inabilitação no certame; Considerando que os pontos descumpridos pela representante, qual sejam, as quantidades mínimas de execução anterior de encargo semelhante ao objeto licitado mostraram-se bem examinados, não suscitando maiores dúvidas no que se refere ao não atendimento dos quantitativos exigidos no instrumento convocatório, tendo sido oportunizado à licitante, por número de vezes razoavelmente superior ao normal, oportunidade de demonstrar sua capacitação, o que não ocorreu; Considerado, inclusive, a avaliação de atestado com data extemporânea, a saber, 1º/12/2022, posterior à abertura da licitação, ocorrida em 23/11/2022, com a exaustão de possível comprovação fática da matéria examinada; e Considerando que não procede a afirmação da representante de não adoção, pela equipe responsável pelo julgamento, de diligência, porquanto os autos aludem evidência de que a pregoeira não economizou esforços para sanear as inconformidades observadas na documentação encaminhada pela licitante, ora representante, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-030.585/2022-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Hugo Hagemann (33744/OAB-SC), representando Virtual Infraestrutura e Energia Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 123/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidẽncia da Repuìblica (SDH/PR) em desfavor de Cleodson Aparecido de Sousa, ex- prefeito de Monte Santo do Tocantins - TO (gestaÞo: 2009-2012), diante da reprovac–aÞo da prestac–aÞo de contas dos recursos repassados por meio do Convẽnio Siconv 717.239/2009, cujo objeto consistia na aquisic–aÞo de equipamentos e material de consumo para a estruturac–aÞo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiẽncia (CMDPD) e na capacitac–aÞo dos conselheiros de Monte Santo do Tocantins e Rio dos Bois. Considerando que, por intermédio do Acórdão nº 2275/2016-TCU-Plenaìrio, o Tribunal julgou irregulares as contas do responsável, condenou-o em débito, imputou-lhe multa proporcional ao dano e decretou a sua inabilitac–aÞo para o exerciìcio de cargo em comissaÞo ou func–aÞo de confianc–a no ãmbito da administrac–aÞo federal pelo periìodo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei nº 8.443, de 1992; Considerando que o Acórdão nº 468/2019-TCU-Plenaìrio conheceu do recurso de reconsideração interposto pelo responsável e, no mérito, negou-lhe provimento; Considerando que, dessa decisão, o responsável interpôs Embargos de Declaração (peça 84); Considerando que, após a edição da Resolução-TCU 344/2022, na qual o Tribunal regulamentou a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo em tramitação nesta Corte, este relator encaminhou os autos à Secretaria de Recursos para exame do instituto em face do novo normativo (peça 95);