DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020900241 241 Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando os pareceres da Secretaria de Recursos (peças 96/98) e o Parecer do Ministeìrio Puìblico junto ao TCU (pec–a 99), afirmando a ocorrência da prescrição intercorrente. Os Ministros do Tribunal de Contas da UniaÞo, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer de ofiìcio a ocorrẽncia da prescric–aÞo intercorrente das pretensoÞes punitiva e ressarcitoìria quanto ao objeto das presentes contas, tornando insubsistentes os Acórdãos 2.275/2016-TCU-Plenário e 468/2019-TCU-Plenário, e ordenando o arquivamento do feito. 1. Processo TC-000.323/2016-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Cleodson Aparecido de Sousa (015.174.968-02). 1.2. Recorrente: Cleodson Aparecido de Sousa (015.174.968-02). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Monte Santo do Tocantins - TO. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur). 1.8. Representação legal: Renan Albernaz de Souza (5365/OAB-TO), Peter Rodrigues Fernandes (55526/OAB-DF) e outros, representando Cleodson Aparecido de Sousa. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 124/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial que, nesse momento processual, cuidam de exame de admissibilidade de recursos de reconsideração e petições interpostos contra o Acórdão n.º 1.404/2014-TCU-Plenário, por intermédio do qual o Tribunal condenou diversos responsáveis por dano ao erário decorrente do pagamento de cerca de R$ 3,75 milhões à Mondrian Editora e Comunicação Ltda. a título de aquisição de livros da Coleção Anjos de Branco sem a devida contraprestação por aquela firma, no âmbito de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Federal de Enfermagem. Considerando os pareceres da Secretaria de Recursos, com exame de admissibilidade nos recursos de reconsideração de Osvaldo Luis Carvalho (peças 704/706) e Joacir da Silva (peças 676/677), com proposta de não conhecimento, por restarem intempestivos em período superior a 180 dias e pela ausência de elementos novos; Considerando a instrução da Secretaria de Gestão de Processos, com proposta de saneamento dos autos em virtude de inconsistências em diversos atos processuais (peças 738/739); Considerando a constatação pela Seproc de falhas de variadas ordens constatadas nas comunicações processuais, que permitem concluir que não houve o trânsito em julgado do decisum condenatório em relação aos responsáveis mencionados e tendo em vista que, para corrigir as faltas encontradas e possibilitar a cobrança das dívidas, foram reenviados ofícios de notificação dos acórdãos proferidos nos autos conforme alvitrado na peça 738 (ofícios às peças 743-748); Considerando que, em relação às peças 568-569, expediente inominado apresentado pelo Sr. Antônio Marcos Freire Gomes, no qual solicita o sobrestamento do processo, em virtude de decisão judicial, a petição foi analisada pela Serur nas peças 668 e 677, com proposta de remessa dos autos ao relator a quo para que este acompanhe o andamento do processo judicial informado e adote as providências cabíveis, bem como avalie os efeitos da antecipação de tutela e se ela foi confirmada no mérito; Considerando que o expediente inominado apresentado pela Sra. Rosilene Silva Resende (peça 513), no qual argui a nulidade da notificação expedida para comunicar o teor do Acórdão n.º 2.932/2019-TCU-Plenário, por ter sido enviada à pessoa errada, já foi adequadamente tratada pela área técnica do Tribunal com regularização da notificação, cabendo apenas ratificação da medida; Considerando que a Seproc verificou que houve o falecimento dos responsáveis Agildo Jorge Pereira de Azevedo, Luiz Afonso Rocha, Maria Auxiliadora da Cruz Lima, Maria da Graça Piva e Ney da Costa Silva, e em função dessa ocorrência, propôs submeter os autos ao Exmo. Relator a quo, Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, para que seja revisto, de ofício, o Acórdão n.º 1.404/2014-TCU-Plenário, conforme disposto no § 2.º do art. 3.º da Resolução-TCU n.º 178/2005, a fim de tornar insubsistente, para os responsáveis falecidos, a sanção consignada no subitem 9.6 da deliberação (aplicação de multa), em razão de seu falecimento antes do trânsito em julgado da referida deliberação, tendo em vista o caráter personalíssimo da pena, como reza o inciso XLV do art. 5.º da Constituição Federal e a jurisprudência do TCU (Acórdãos n.º 49/2000 e n.º 34/2001, do Plenário; e Acórdãos n.º 92/1999, n.º 12/2002, n.º 1.910/2004 e n.º 844/2006, da Segunda Câmara); Considerando que, estando os autos no Gabinete da Procuradoria, foi autuada a peça 765, que trata de pedido de reconsideração interposto por representante legal da Sra. Lígia Maria Melo Gurgel Abelleira e, posteriormente, as peças 771 e 772, recursos de reconsideração interpostos, respectivamente, por Ivanete Paiva Surrage e Milva de Melo Cavalcante Oliveira, pendente de exame dos requisitos de admissibilidade pela Serur para submissão a este relator; Considerando o parecer do Ministeìrio Puìblico junto ao TCU, que ratifica as proposições técnicas (pec–a 769); Considerando a análise do Ministério Público junto ao TCU demonstrando que não restou caracterizado no caso concreto o decurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1.º, caput, da Lei n.º 9.873/1999, e no art. 2.º da Resolução n.º 344, ou do prazo intercorrente de três anos previsto no art. 1.º, § 1.º, da Lei n.º 9.873/1999, e no art. 8.º da Resolução n.º 344. Os Ministros do Tribunal de Contas da UniaÞo, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) não conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelo Sr. Joacir da Silva (peça 660) e pelo Sr. Osvaldo Luís Carvalho (peças 682 e 683), por restarem intempestivos em período superior a 180 dias, nos termos do art. 32, parágrafo único e inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 285, caput e § 2.º, do Regimento Interno/TCU; b) receber a peça 513 da Sra. Rosilene Silva Resende como mera petição, acolher a arguição de nulidade do Ofício n.º 3.394/2019-TCU/Selog e cientificar a requerente; c) tornar insubsistentes, de ofício, as multas do item 9.6 do Acórdão n.º 1.404/2014-TCU-Plenário aplicadas aos Srs. Agildo Jorge Pereira de Azevedo, Luiz Afonso Rocha, Maria Auxiliadora da Cruz Lima, Maria da Graça Piva e Ney da Costa Silva, em razão do falecimento desses responsáveis antes do trânsito em julgado da referida deliberação, tendo em vista o caráter personalíssimo da pena; d) encaminhar os autos à Serur para adoção de providências em relação aos recursos de peças 765, 771 e 772; e) encerrada a fase recursal, remeter o processo ao gabinete do relator a quo, Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, para as providências que entender cabíveis quanto aos pedidos formulados pelo responsável Antônio Marcos Freire Gomes na petição de peças 568-569. 1. Processo TC-019.164/2011-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 025.321/2015-3 (SOLICITAÇÃO); 011.074/2018-3 (SOLICITAÇÃO ) ; 033.534/2011-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL); 002.060/2019-1 (SOLICITAÇÃO); 008.362/2018-1 (SOLICITAÇÃO); 018.116/2014-0 (SOLICITAÇÃO); 005.689/2017-1 ( S O L I C I T AÇ ÃO ) . 1.2. Responsáveis: Agildo Jorge Pereira de Azevedo (253.351.207-97); Antonio Marcos Freire Gomes (411.580.402-53); Carmem de Almeida da Silva (644.117.708-06); Eduardo Pereira de Carvalho (738.788.557-53); Elizano Santos de Assis (149.438.675-53); Ivanete Paiva Surrage (135.912.312-15); Joacir da Silva (251.983.949-04); Luiz Afonso Rocha (924.752.308-78); Lígia Maria Melo Gurgel Abelleira (272.764.223-72); Maria Auxiliadora da Cruz Lima (076.007.802-59); Maria da Graça Piva (168.779.000-06); Milva de Melo Cavalcante Oliveira (134.201.271-20); Mondrian Editora e Comunicacao Ltda (01.715.405/0001-79); Ney da Costa Silva (331.087.307-20); Osvaldo Luis Carvalho (257.838.822-91); Sylvia Hinterholz (191.162.840-20); Sérgio Luiz Soares de Oliveira (738.609.997-53). 1.3. Recorrentes: Osvaldo Luis Carvalho (257.838.822-91) e Joacir da Silva (251.983.949-04. 1.4. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Enfermagem. 1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.8. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog); Secretaria de Gestão de Processos (Seproc). 1.9. Representação legal: Julio Cesar do Monte (82200/OAB-RJ), Érica Lima de Paiva Muglia (13.775/OAB-DF) e outros, representando Osvaldo Luis Carvalho; Katia Vieira do Vale (11737/OAB-DF), representando Milva de Melo Cavalcante Oliveira; Marcio Marcal Fernandes de Souza (103.625/OAB-RJ), representando Ricardo Ohlweiler Sávio; Nedy de Vargas Marques (9595/OAB-RS) e Irapuan Indio da Costa (24887/OAB-RS), representando Sylvia Hinterholz; Felipe Melo Abelleira (13422/OAB-CE), representando Lígia Maria Melo Gurgel Abelleira; Antonio Cesar Cavalcanti Junior (2268/OA B - R N ) , representando Eduardo Pereira de Carvalho; Silvio Ricardo Teles Carvalho ( 2 1 . 1 9 9 / OA B - SC), representando Joacir da Silva; Katia Vieira do Vale (11737/OAB-DF), Kaleen Sousa Leite (7751/OAB-AM) e outros, representando Ivanete Paiva Surrage; Paula Concutelli (13.163/OAB-MA), representando Rosilene Silva Resende; Luiz Gustavo Barreira Muglia (20.412/OAB-DF), Jose Leandro Teixeira Borba (30799/OAB-DF) e outros, representando Conselho Federal de Enfermagem; Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (29.760/OAB-DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF) e outros, representando Antonio Marcos Freire Gomes. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 125/2023 - TCU - Plenário Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos I, II e III, da Lei nº 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; Considerando, dessa maneira, que o presente recurso não está fundado em nenhuma das hipóteses descritas no dispositivo supracitado; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU pugnando pelo não-conhecimento do presente recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 288, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do recurso de revisão por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade e dar ciência ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados do teor desta decisão. 1. Processo TC-033.184/2017-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 039.836/2019-3 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Antonio Raifson Fonseca (236.280.572-72); Instituto de Desenvolvimento e Assistência Técnica da Amazônia (06.339.616/0001-78). 1.3. Recorrentes: Antonio Raifson Fonseca (236.280.572-72); Instituto de Desenvolvimento e Assistência Técnica da Amazônia (06.339.616/0001-78). 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 1.8. Representação legal: Márcio Murilo Cavalcante de Lima (11700/OAB-PA), representando Instituto de Desenvolvimento e Assistência Técnica da Amazônia; Márcio Murilo Cavalcante de Lima (11700/OAB-PA), representando Antonio Raifson Fo n s e c a . 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 126/2023 - TCU - Plenário Tratam os autos de processo de Acompanhamento referente à Acordo de Leniência em fase de negociação entre a Controladoria-Geral da União (CGU)/Advocacia- Geral da União (AGU) e a empresa proponente do acordo (peças 3 a 5) ("Caso 59" da CGU), ora regulado pelo Acordo de Cooperação Técnica, de 6/8/2020 (ACT/2020), firmado entre a CGU, a AGU, o Tribunal de Contas da União e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a finalidade de definir diretrizes e ações em matéria de combate à corrupção, especialmente em relação aos acordos de leniência previstos na Lei 12.846/2013. Considerando que CGU encaminhou em 5/10/2022 (peça 3), por meio do OFÍCIO Nº 14444/2022/SCC/CGU (peça 4, com anexo na peça 5), informações em cumprimento à Segunda Ação Operacional do ACT/2020, que prevê, no momento em que a CGU e a AGU concluem que o acordo está em condições de ser assinado, manifestação do TCU, no prazo de 90 dias, acerca da possibilidade de não instaurar ou extinguir procedimentos administrativos de sua competência para cobrança de dano em face de colaboradora, por considerar que os valores negociados atendem aos critérios de quitação de ressarcimento do dano; Considerando que a CGU ressaltou a ausência de recursos orçamentários e de contratos administrativos envolvidos no caso (peça 4, p. 1); Considerando que, segundo a CGU (peça 5), foram as seguintes as situações nas quais foram cometidos os ilícitos, conforme informações obtidas da empresa proponente do acordo e de "investigações realizadas pelo Ministério Público Federal": a) "Autuação fiscal de auditores da Receita Federal": pagamento de propinas a Auditor da Receita Federal em março/2014 em um total de R$ 2,5 milhões, por intermédio de escritório de advocacia, por conta de questão ligada à tributação dos valores repassados pela empresa proponente do acordo de leniência às operadoras de planos de saúde contratadas; e b) "Doações de Campanha Eleitoral": pagamentos a três parlamentares federais de um total de R$ 13,2 milhões em 2014 como propinas travestidas de doações eleitorais, a fim de garantir que a legislação tributária atinente à situação da alínea "a", acima, fosse favorável à empresa proponente, o que teria resultado na aprovação da Lei 12.995/2014. Considerando que a CGU concluiu pelo enquadramento dos valores pagos como propina e pela ausência de identificação de dano ao Erário em ambas as situações de ilicitude acima descritas (peça 5, p. 2); Considerando que foram endereçados no acordo a ser celebrado a quantia, em julho/2022, de R$ 40,4 milhões a ser paga pela empresa proponente (R$ 25,3 milhões como vantagem indevida, sendo as propinas pagas usadas como parâmetro de cálculo; mais R$ 15,1 milhões como multa do art. 5º, inciso I, da Lei 12.846/2013) (peça 5, p.2); Considerando que a manifestação prévia do TCU à celebração do acordo (favorável ou não), prevista na Segunda Ação Operacional do ACT/2020, está prejudicada, em virtude da ausência de fatos cuja apreciação seja de competência do TCU, segundo as informações prestadas pela CGU (itens 2 a 2.4 da instrução de peça 8); Considerando a conclusão da SecexAdministração/Serviço de Acompanhamento de Acordos de Leniência - SAAL (peça 8) no sentido de que a manifestação prévia do TCU à celebração do acordo (favorável ou não), prevista na Segunda Ação Operacional do ACT/2020, está prejudicada, em virtude da ausência de fatos cuja apreciação seja de competência do TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 169, inciso V, alínea "a", e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 8 e 9), em: a) declarar a impossibilidade no caso da manifestação do TCU prevista na Segunda Ação Operacional do ACT/2020; b) classificar a presente deliberação com o grau de sigilo "reservado", nos termos do art. 23, inciso VIII, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), c/c o art. 4º, parágrafo único, art. 8º, § 3º, inciso III, art. 9º, inciso VIII, e § 5º, inciso I, da Resolução- TCU 294, de 2018, bem como o art. 16, § 6º, da Lei 12.846/2013, com acesso somente aos servidores que irão desenvolver atividades relacionadas aos autos; e