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Diário Oficial da União · 09/02/2023 · pág. 242

DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020900242 242 Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do RI/TCU, após ciência da deliberação à CGU. 1. Processo TC-029.221/2022-6 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdmin). 1.6. Representação legal: João Antonio Sucena Fonseca (35.302/OAB-DF) e outros, representando empresa proponente do acordo de leniência. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 127/2023 - TCU - Plenário Cuidam os autos de denúncia, com pedido de adoção de medida cautelar, a respeito de possível irregularidade no Ofício-Circular 2473/2022/CGREG-Senatran/DRF- Senatran, de 28/12/2022, da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran, órgão máximo executivo do Sistema Nacional de Trânsito, e antigo Departamento Nacional de Trânsito, Denatran), o qual estaria embasando exigências, supostamente irregulares, por parte de Departamentos de Trânsito (Detrans, órgãos estaduais e o do DF), de que as empresas cumprissem requisitos de sistemas de tais órgãos, em afronta à Resolução Contran 969, de 20/6/2022, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Considerando que a matéria dos presentes autos é a mesma tratada na denúncia constante do TC 000.196/2023-1, ou seja, ambos os processos possuem exatamente as mesmas alegações e elementos, mesmo pedido e mesma causa de pedir; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 1º, inciso XXIV, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", ambos do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), e de acordo com o parecer emitido nos autos da unidade técnica Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (peças 28 e 29), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apensamento dos presentes autos ao TC 000.196/2023-1, para tramitação conjunta, nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, e levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, e daquelas de origem externa em que foi solicitado o sigilo. 1. Processo TC-000.197/2023-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Infraestrutura. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: Marcio Alexandre Dias da Silva (119076/OAB-RJ). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 128/2023 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento de determinação exarada à Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás) por meio do subitem 9.1 do Acórdão 2.149/2016-TCU-Plenário no âmbito do TC 026.400/2015-4, que cuidou de auditoria no projeto básico que subsidiou a contratação das obras de construção de infraestrutura e instalações de missão crítica do Centro de Operações Espaciais - Principal de Brasília (COPE-P), situado na SHIS, QI 05, Área Especial 12, Bairro Lago Sul em Brasília-DF, em terreno da Organização Militar do Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (CINDACTA I), para atender ao projeto do Satélite Brasileiro Geoestacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas (SGDC). Considerando que o subitem 9.4 do Acórdão 2.149/2016-TCU-Plenário manteve o sigilo que recai sobre o TC 026.400/2015-4, em face de razões de segurança nacional, uma vez que aborda questões afetas a projeto de desenvolvimento de tecnologia de área de interesse estratégico; Considerando os esclarecimentos de que não houve alteração do arquivo analisado pela equipe de auditoria, sendo reapresentada a planilha que totaliza R$ 145.119.501,55; Considerando que a unidade técnica verificou que a contratação ocorreu por valor 10,66% menor do que o valor estimado no projeto básico; Considerando os esclarecimentos de que os preços unitários das planilhas que estavam defasados em mais de um ano foram corrigidos para o valor de outubro de 2016 pela variação do índice INCC-DI; Considerando que, para se obter o preço médio de alguns itens, houve a necessidade de agrupar os custos das composições de forma que se tivesse a comparação de preço médio unitário em relação ao preço unitário do item equivalente da planilha orçamentária do projeto; Considerando que onze, dos vinte itens mais relevantes da curva ABC, deixaram de ter seus preços comparados aos de outras fontes: 18.3.17, 22.1.1, 24.1.1, 20.8.1, 17.20.1, 22.2.1, 6.3.1, 21.1.1, 12.1.3, 6.3.6 e 3.1.21 (3º ao 8º, 10º, 12º, 13º, 18º e 20º); Considerando que alguns itens não puderam ser encontrados por serem referentes a sistemas tecnológicos compostos por equipamentos, acessórios e softwares elaborados especificamente para a obra da Telebrás, com necessidade de segurança nacional; Considerando que, conforme a Telebrás ressaltou em Nota Técnica, o edital se referiu à manutenção de um sistema já implantado, enquanto o preço proposto no projeto da Telebrás se referiu a um sistema a ser implementado, sendo inviável a comparação direta; Considerando a informação prestada pela Telebras de que, em atendimento ao subitem 9.1.3 do Acórdão 2.149/2016-TCU-Plenário, efetuou a revisão dos quantitativos da planilha orçamentária com a participação da equipe de orçamento da CCISE/CISCEA do Ministério da Defesa, também membros da Comissão de Fiscalização do contrato; Considerando que os acréscimos realizados nos aditivos são de pequeno vulto em relação ao valor total do contrato e que a motivação para determinação teve por base o risco de existirem acréscimos quantitativos decorrentes da falta dessa revisão; Considerando que os aditivos se originaram por readequações diversas e habituais de ordem técnica, de pequena monta e sem vínculo expressivo com falhas no orçamento; Considerando que a Telebrás informou que o Centro de Operações Espaciais Principal (COPE-P) teve sua obra finalizada em 31/3/2020, tendo sua conclusão formalizada por meio do Termo de Aceitação Definitiva (TLB-TRM-2020/01500) emitido para o consórcio contratado em 1/4/2020; Considerando que a Telebrás concluiu que a pesquisa foi realizada com sucesso indicando que os preços apresentados na planilha orçamentária das obras estão de acordo com o mercado e outras obras do setor público; e Considerando, finalmente, o parecer da unidade técnica (peça 41); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em: a) considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.1.4 e 9.1.5 do Acórdão 2.149/2016-TCU-Plenário; b) considerar não mais aplicáveis as determinações constantes dos subitens 9.1.1 e 9.1.3 do Acórdão 2.149/2016-TCU-Plenário; c) considerar parcialmente cumprida a determinação do subitem 9.1.2 do Acórdão 2.149/2016-TCU-Plenário; d) reiterar a determinação do subitem 9.1.2 do Acórdão 2.149/2016-TCU-P, fixando o prazo de 15 dias para que a Telebrás complemente as informações para comprovação do completo cumprimento, atentando-se para a apresentação da justificativa para ausência da comparação de preços dos itens 6.3.1 e 6.3.6 da planilha orçamentária; e) manter o sigilo das informações relacionadas à contratação das obras de construção de infraestrutura e instalações de missão crítica do Centro de Operações Espaciais - Principal de Brasília (COPE-P), a fim de atender ao determinado pelo subitem 9.4 do mencionado acórdão, considerando razões de segurança nacional, em face de abordar questões afetas a projeto de desenvolvimento de tecnologia de área de interesse estratégico, sem prejuízo de encaminhar cópia da instrução (peça 42) à Telecomunicações Brasileiras S.A. 1. Processo TC-019.946/2020-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Telecomunicações Brasileiras S.A. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrbana). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 129/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar até o dia 30/6/2023, equivalente a prorrogação por 158 dias, o prazo solicitado pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, para atendimento da determinação exarada no item 9.1 do Acórdão Nº 693/2022-TCU-Plenário, de acordo com a proposta da Unidade Técnica. 1. Processo TC-031.703/2022-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos; Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 130/2023 - TCU - Plenário Trata-se de análise do cumprimento de deliberações proferidas no Acórdão 861/2020-TCU-Plenário, oriundas de Auditoria (Fiscalis 143/2018) autorizada pelo Acórdão 843/2018-TCU-Plenário e realizada na empresa Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf), cujo objeto da fiscalização contemplou a implantação do segundo banco de Autotransformadores (ATRs) monofásicos 230/138 kV da Subestação Teixeira de Freitas II, localizada no município de Teixeira de Freitas/BA. Considerando que, conforme análise da seção "Exame Técnico" do relatório da Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Energia Elétrica (peças 184 a 186), foram atendidos todos os itens do Acórdão TCU-Plenário 861/2020; Considerando a necessidade de verificar se as providências em curso pela Chesf para recebimento da multa contratual e do valor relativo aos prejuízos decorrentes da escavação mecanizada dos tubulões foram devidamente concluídas, bem como de acompanhar o processo judicial para avaliar o mérito da questão envolvendo as compensações pelo prejuízo ante o atraso para energização dos equipamentos da SE Teixeira de Freitas II; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em considerar atendidos todos os itens do Acórdão TCU-Plenário 861/2020, sem prejuízo das determinações descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-021.499/2018-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica; Companhia Hidro Elétrica do São Francisco. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Energia Elétrica (SeinfraEle). 1.6. Representação legal: Alexandre Gonçalves Filho, representando Agência Nacional de Energia Elétrica; Fernando Rosendo de Araujo Filho e Claudio Murta Savluchinske, representando Companhia Hidro Elétrica do São Francisco. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, e no art. 7º, § 3º, inciso VI, da Resolução-TCU 315/2020, à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, acostando a documentação que alicerça os dados apresentados, que, em um prazo de 15 (quinze) dias: 1.7.1.1. informe qual foi o desfecho da apreciação do recurso do processo administrativo de reparação de prejuízos causados pela empresa Real Energy Ltda. (contrato CTNI-92.2015.1170.00), decorrentes da escavação mecanizada dos tubulões das bases das estruturas pré-moldadas, em oposição do previsto contratualmente, encaminhando, em especial a decisão definitiva do recurso e inclusive, o comprovante de pagamento, caso o débito já tenha sido quitado; 1.7.1.2. mantenha atualizado o Tribunal de Contas da União a respeito do pagamento da multa moratória contratual aplicada à empresa Real Energy Ltda., devido ao atraso da energização do Transformador TR-2 e equipamentos relacionados da SE Teixeira de Freitas II (contrato CTNI-92.2015.1170.00), encaminhando, em especial se já foram pagas todas as parcelas, ou se alguma se encontra em mora, e todos as comprovações de pagamento já realizadas até o momento; 1.7.2. Determinar, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, e no art. 7º, § 3º, inciso VI, da Resolução-TCU 315/2020, à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco que, em um prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento da ação 0112287- 34.2021.8.17.2001, de Indenização de Ressarcimento por Lucros Cessantes-Receita Anual Permitida, em face da empresa Real Energy Ltda., no Tribunal de Justiça de Pernambuco, 6ª Vara Cível, seção "A"; informe ao TCU o resultado de mérito desta demanda judicial, encaminhando toda a documentação probatória pertinente, em especial as sentenças e/ou Acórdãos, no prazo de 15 dias após a decisão de mérito da contenda; 1.7.3. Encaminhar cópia desta deliberação à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, acompanhada do relatório da Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Energia Elétrica (peça 184); 1.7.4. Determinar à Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Energia Elétrica que instaure o devido processo de monitoramento; 1.7.5. Arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal. ACÓRDÃO Nº 131/2023 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de representac–aÞo a respeito de possiìveis irregularidades ocorridas no PregaÞo Eletrõnico SRP 19/2022 sob a responsabilidade de 1o BatalhaÞo de Engenharia de Construc–aÞo - MD/CE, com valor estimado de R$ 5.882.088,82, cujo objeto eì a aquisic–aÞo de insumos de sinalizac–aÞo de seguranc–a. Considerando a conclusão da unidade técnica no sentido de que, quanto aos indiìcios de irregularidades, os elementos constantes dos autos permitem a avaliac–aÞo quanto ao meìrito da presente representac–aÞo como procedente. Considerando a proposição da Selog no sentido da revogac–aÞo da medida cautelar em vigor, com a realizac–aÞo de determinac–oÞes e ciẽncia, nos termos constantes da instrução técnica. Considerando a conclusão de que, com o encaminhamento proposto naÞo haveraì impacto relevante na Unidade Jurisdicionada e/ou na sociedade uma vez que foram efetuadas contratac–oÞes reputadas urgentes pela Administrac–aÞo, anteriores aÌ suspensaÞo cautelar do certame. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1o, da Lei