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Diário Oficial da União · 09/02/2023 · pág. 243

DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020900243 243 Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1o, da Resoluc–aÞo - TCU 259/2014, para, no meìrito, considerá-la procedente, revogar a medida cautelar adotada e arquivar os autos, após a adoção das medidas constantes do subitem 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-009.825/2022-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; D'colar Etiquetas Adesivas Ltda (67.680.223/0001-18); Fortclean Comercio de Equipamentos Lt d a (36.327.075/0001-29); Meta Comercio de Ferragens e Ferramentas Eireli (27.518.373/0001-05); Rizon Industria de Maquinas Ltda (73.932.832/0001-10); Silk Brindes Comunicacao Visual, Comercio, Servicos e Telecomunicacoes Ltda (19.814.481/0001-05); Tinpavi Industria e Comercio de Tintas Eireli (17.592.525/0001-66); World Center Comércio Importação e Exportação Ltda (00.211.131/0001-18). 1.2. Órgão/Entidade: 1º Batalhão de Engenharia de Construção - MD/CE. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 1.6. Representação legal: Rogerio Leonetti (158423/OAB-SP) e Mirela Ensinas Leonetti (166.087/OAB-SP), representando World Center Comércio Importação e Exportação Ltda; Simone Campos, representando Simone Campos & Campos Equipamentos de Seguranca Eireli. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao 1º Batalhão de Engenharia de Construção - MD/CE, com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de 30 dias, adote providências quanto aos itens abaixo, relativos ao Pregão SRP 19/2022, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados: 1.7.1.1.proceda a anulação da homologação, com o consequente retorno à fase de aceitação/habilitação de propostas dos itens 11, 12, 14, 15, 16, e 19, tendo em vista a ocorrência da desclassificação de propostas por suposta inexequibilidade, sem terem sido promovidas as necessárias diligências, de forma a permitir que as licitantes demonstrassem a exequibilidade de seus preços, em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 674/2020-TCU-Plenário, Relator Ministro Walton Alencar, e o art. 43, § 3º da Lei 8.666/1993, bem como os itens 8.2 e 8.3.1 do edital do certame; 1.7.1.2.proceda a anulação da homologação, com o consequente retorno à fase de aceitação/habilitação de propostas dos itens 1, 2, 12, 14, 21 e 23, tendo em vista a ocorrência de desclassificação de propostas por conta de descrição incompleta do objeto, sem terem sido promovidas as necessárias diligências, em afronta ao previsto no art. 43, § 3º da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1.211/2021- TCU-Plenário, Relator Ministro Walton Alencar, bem como ao item 8.5 e seus subitens, do edital do certame; 1.7.1.3. proceda o cancelamento dos itens 3, 17, 18 e 20, tendo em vista a ocorrências das irregularidades supramencionadas, mantendo válidas as contratações efetuadas; 1.7.1.4.proceda a apuração da responsabilidade dos agentes encarregados da condução do Pregão 19/2022 pelas irregularidades supramencionadas, mormente no que tange a um eventual dano ao erário resultante da aquisição dos itens 3, 17, 18 e 20. 1.7.2. Dar ciência ao 1º Batalhão de Engenharia de Construção - MD/CE, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificadas no Pregão SRP 19/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.2.1.a inserção de documentos de licitações no portal Comprasnet, em formato não editável, como, por exemplo, a imagem de documentos físicos, que não permitem a pesquisa de conteúdo nos arquivos, infringe, além do princípio da transparência, a regra estabelecida no art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei 12.527/2011, bem como a jurisprudência do TCU (Acórdão 934/2021-TCU-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas e Acórdão 2.129/2021-TCU-Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler); 1.7.3. Informar o inteiro teor desta deliberação ao 1º Batalhão de Engenharia de Construção - MD/CE, ao representante, e às empresas Meta Comercio de Ferragens de Ferramentas Eireli (CNPJ 27.518.373/0001-05), World Center Comercio Importação e Exportação Ltda (CNPJ 00.211.131/0001-18), D´Colar Etiquetas Adesivas Ltda (CNPJ 67.680.223/0001-18), Rizon Industria de Maquinas Ltda (CNPJ 67.680.223/0001-18), Fortclean Comercio De Equipamentos Eireli (CNPJ 36.327.075/0001-29), Silk Brindes Comunicação Visual, Comercio, Serviços e Telecomunicações Ltda (CNPJ 19.814.481/0001- 05) e Tinpavi Industria e Comercio de Tintas Eireli (CNPJ 17.592.525/0001-66). ACÓRDÃO Nº 132/2023 - TCU - Plenário Cuidam os autos de representação formulada pela Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog), com pedido de medida cautelar, visando, inicialmente, à apuração de possível sobrepreço na aquisição de quatro diferentes testes rápidos para detecção da Covid-19, previstos no Pregão Eletrônico SRP 57/2020 (Licitações-e 851785) promovido pelo Município de Linhares/ES, entre outras ocorrências identificadas pelo Tribunal; Considerando que, neste momento processual, analisa-se as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Michel Bertolo, em atendimento à audiência objeto do Ofício 48914/2022-TCU/Seprog, de 13/9/2022 (peã 242); Considerando que a conclusão da Selog foi no sentido de, in verbis: 35. Foram identificados nestes autos os seguintes indícios de irregularidades: a) falha na pesquisa de preços adotada pelo Município de Linhares para fins do Pregão Eletrônico SRP 57/2020 e sobrepreço apurados nos itens 1, 3 e 4 do referido certame registrados nas ARPs 40/2021 e 41/2020; b) falha na pesquisa de preços adotada pelo Município de Linhares para fins de adesão à ARP 189/2020 do Município de Colatina-ES e sobrepreço na aquisição feita pelo mesmo ente com amparo na referida ARP; c) conformidade dos valores pagos pelo Município de Colatina-ES nas aquisições fundadas na sua ARP 189/2020. 36. No que tange ao item "a" acima, a quinta instrução concluiu que, ante o encerramento da vigência das ARPs 40/2021 e 41/2020 sem que tivesse havido utilização desses instrumentos - quer pelo Município de Linhares-ES, quer por outro ente, via adesão -, não havia que se falar em dano, estando afastada a hipótese de aplicação de sanção, sem prejuízo, no entanto, de que fosse expedida ciência àquele ente municipal por ocasião da proposta de mérito. 37. O item "b", primeira parte, ensejou a audiência do Sr. Saulo Rodrigues Meirelles, então Secretário de Saúde do Município do Linhares-ES, cujas razões de justificativas foram analisadas na sexta instrução deste processo, que propôs a sua aceitação. 38. Relativamente ao valor praticado na aquisição realizada pelo Município de Linhares-ES por meio da adesão à ARP 189/2020, citado no item "b", segunda parte, do parágrafo 11 acima, a quinta instrução divergiu do entendimento manifestado nas instruções anteriores, e concluiu que não havia elementos que permitiam afirmar que a aquisição feita pelo Município de Linhares-ES estava fora dos parâmetros de mercado, uma vez que três das quatro referências de preços utilizadas não podiam ser utilizadas para fins de comparação. 39. O exame do item "c" resultou na realização de diligências ao Município de Colatina. A sexta instrução deste processo verificou que os preços das aquisições feitas em junho e julho de 2021 pelo ente municipal estavam acima tanto da média quanto da mediana do Painel de Preços, mas as demais, feitas posteriormente, ficaram abaixo dos referidos parâmetros, e, diante da volatilidade dos preços de mercado dos materiais empregados para enfrentamento da pandemia do Covid-19 ao longo dos anos de 2020 e 2021, concluiu que não há elementos que permitam afirmar que as aquisições feitas pelo Município de Colatina-ES estavam fora dos parâmetros de mercado. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e art. 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 251 e 252), em conhecer da presente Representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e em determinar a adoção das providências descritas no subitem 1.8 desta deliberação, sem prejuízo de enviar cópia deste acórdão e da instrução técnica da Selog de peça 251 ao Srs. Saulo Rodrigues Meirelles e Michel Bertolo, bem como aos seus respectivos representantes legais: 1. Processo TC-015.154/2021-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Saulo Rodrigues Meirelles (881.040.287-15). 1.2. Interessados: Diagmaster Cientifica Ltda. (09.322.796/0001-73); Fastmed Comércio Ltda. (04.779.188/0001-79); Michel Bertolo (094.630.317-74). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Colatina - ES; Município de Linhares - ES. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 1.7. Representação legal: Nádia Lorenzoni (15419/OAB-ES), representando Prefeitura Municipal de Linhares - ES; Joel Nunes de Menezes Junior (11650/OA B - ES ) , representando Diagmaster Cientifica Ltda.; Luiz Henrique Abaurre Bastos da Silva (20336/OAB-ES), representando Fastmed Comercio Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. acolher as razões de justificativa apresentadas por Saulo Rodrigues Meirelles (CPF 881.040.287-15) em relação ao subitem 1.7.2. do Acórdão 1.290/2022-TCU- Plenário; 1.8.2. acolher as razões de justificativa apresentadas por Michel Bertolo (CPF 094.630.317-74) em relação à audiência feita por meio do Ofício 28388/2022-TCU/Seproc, de 10/6/2022; 1.8.3. excluir os Srs. Saulo Rodrigues Meirelles e Michel Bertolo da presente relação processual de responsáveis; 1.8.4. dar ciência ao Município de Linhares-ES, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 57/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.8.4.1. falhas na pesquisa de preços para estimar os preços referenciais do Pregão Eletrônico 57/2020, considerando que esse orçamento não se pautou pelos melhores preços disponíveis no mercado na época da licitação, em desacordo com o disposto no art. 4º-E, § 1º, inciso VI, da Lei 13.979/2020, vigente à época, bem como com a jurisprudência do TCU relativa às aquisições públicas destinadas ao enfrentamento da pandemia Covid-19, a exemplo do Acórdão 7.252/2020-TCU-2ª Câmara; 1.8.5. dar ciência ao Município de Colatina-ES, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas em aquisições decorrentes da Ata de Registro de Preços 189/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.8.5.1. aquisições feitas em 31/5/2021 (Processos 9775/2021 e 11.565/2021), 6/7/2021 (Processo 13082/2021), 16/8/2021 (Processo 16617/2021), 25/11/2021 (Processo 24765/2021) e 3/12/2021 (Processo 25509/2021) sem realização pesquisa de preços periódica para comprovação da vantagem da ata de registro de preços, em vista do disposto no inciso XI do art. 9º do Decreto 7.892/2013 c/c o item 5.1 da ARP 189/2020 e com o art. 4º, § 4º, da Medida Provisória 1.047/2021; 1.8.6. dar ciência desta deliberação ao Município de Linhares-ES e ao Município de C o l a t i n a - ES ; 1.8.7. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. ACÓRDÃO Nº 133/2023 - TCU - Plenário Considerando que o Acórdão nº 2415/2022-TCU-Plenário, conheceu da denúncia e considerou prejudicada a continuidade de seu exame, em virtude do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; Considerando que a recorrente interpôs pedido de reexame contra o Acórdão nº 2415/2022-TCU-Plenário; Considerando que a legitimidade do representante para ingressar com pedido de reexame encontra-se fundamentada nos arts. 146 e 282 do Regimento Interno; Considerando que o representante não é considerado automaticamente parte processual, devendo, para obter essa condição, formular pedido de ingresso nos autos como interessado e comprovar razão legítima para intervir; Considerando que o papel do representante, consiste em iniciar a ação fiscalizatória, competindo ao próprio Tribunal conduzir às apurações; Considerando que a função primordial do TCU é o controle da legalidade dos atos da Administração Pública Federal, sendo indispensável que a legitimidade do particular para intervir no processo e a defesa de algum direito subjetivo próprio tenham por finalidade resguardar as leis administrativas e o interesse público; Considerando que o interesse público foi resguardado por ocasião das ações de controle adotadas por este Tribunal; Considerando que mero inconformismo com o entendimento adotado por esta Corte de Contas não enseja o conhecimento do recurso, ante a ausência de legitimidade e de interesse recursal; Considerando que a representação não é o instrumento adequado para tutelar interesse individual; Considerando que a Secretaria de Recursos propõe o não conhecimento do pedido de reexame: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, 33, 48 da Lei nº 8.443/1992, e arts. 146, 282, 285, 286 do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expendidas pelo relator, em não conhecer do pedido de reexame interposto, em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal, e dar ciência ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados do teor desta decisão. 1. Processo TC-020.814/2022-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Identidade Preservada. 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Administração do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas 1.6. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 134/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação apresentada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, Lucas Rocha Furtado, com pedido de medida cautelar, a respeito de reportagem veiculada no jornal "Valor Econômico", em 2/11/2022, noticiando que o Conselho de Administração (CA) da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras aprovaria, em reunião de 3/11/2022, nova distribuição de dividendos referentes ao exercício de 2022, no montante de R$ 50 bilhões, o que, segundo o representante, poderia acarretar "risco à sustentabilidade financeira e esvaziamento da disponibilidade em caixa da estatal", além de infringir normas contidas na legislação aplicável (peças 1-2). Considerando que, no despacho exarado à peça 62 dos autos, indeferi a medida cautelar pleiteada pelo representante, ante a ausência dos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora) e por ter restado configurado o perigo da demora reverso, bem como autorizei as diligências propostas pela unidade especializada, após exame inicial acerca da matéria (peças 58-60); Considerando que, após as medidas saneadoras procedidas, o exame de mérito realizado pela Secretaria de Controle Externo de Energia e Comunicações - SecexEnergia concluiu que as distribuições dos dividendos referentes ao segundo e ao terceiro trimestres de 2022 observaram, no geral, os requisitos previstos, em especial na Lei 6.404/1976 e nos normativos internos da Petrobras, e que um potencial descumprimento do limite imposto pelo art. 204, §1º, da referida Lei 6.404/1976 está sendo investigado pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no âmbito de sua competência enquanto órgão regulador; Considerando que a SecexEnergia apontou não terem sido encontradas evidências de comprometimento da sustentabilidade financeira da Petrobras, seja na análise contábil das demonstrações financeiras já divulgadas, seja nas projeções financeiras para o curto,