DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020900244 244 Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 médio e longo prazo, bem como demonstrou que as disponibilidades de caixa da estatal se mantiveram dentro dos parâmetros estabelecidos em seu planejamento estratégico e que o investimento se encontra suportado essencialmente por suas próprias operações; Considerando que não foi possível concluir, como alegado na exordial, que a política de remuneração aos acionistas e/ou as declarações de distribuição de dividendos do segundo e do terceiro trimestres de 2022 deixaram de ser feitas à luz do interesse público que justificou a criação daquela sociedade de economia mista, conforme estabelecido no art. 8º, inciso V, da Lei 13.303/2022; Considerando que se encontra em curso neste Tribunal, no âmbito do TC 003.308/2022-7, auditoria sobre a gestão da dívida da Petrobras, na qual está sendo verificada, entre outros aspectos, o nível dos dividendos distribuídos pela companhia, inclusive em comparação com os pares da indústria; Considerando a proposta de remessa de cópia desta deliberação à CVM, como sugerido no exame técnico, para que, a seu juízo, adote as providências que entender cabíveis relativamente às informações levantadas no âmbito deste processo; Considerando a proposta de que a instrução inserta à peça 76 dos autos seja classificada como sigilosa, por transmitir parcialmente dados disponibilizados pela Petrobras e por ela classificados como confidenciais, nos termos dos arts. 6°, inciso III, 22 e 25, da Lei 12.527/2011, e de que seja autorizada diligência para que a estatal indique quais parágrafos, palavras, números, trechos e/ou ilustrações do documento devem ser considerados sigilosos e quais podem ser divulgados ao público, com a finalidade de dar a máxima transparência à atuação do TCU; Considerando, por fim, que, estando os autos em meu gabinete, o Sr. Guilherme de Oliveira Estrela formulou pedido de ingresso como terceiro interessado no processo (peça 86), o qual, reiterando argumentos já devidamente enfrentados pela unidade especializada, não logrou demonstrar razão legítima para intervir nos presentes autos, apta a ensejar o deferimento do pedido; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, ante as razões expostas pelo Relator e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peças 76-77), em conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 235, caput, e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido do Sr. Guilherme de Oliveira Estrela de ingresso como terceiro interessado nos autos e encerrar o presente processo, após a realização das notificações que se fizerem necessárias, tendo em vista o art. 169, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, sem prejuízo da adoção das medidas constantes do item 1.7 abaixo. 1. Processo TC-028.632/2022-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apenso: 028.674/2022-7 (DENÚNCIA) 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.6. Representação legal: Alex Azevedo Messeder (119233/OAB-RJ), Rafael Zimmermann Santana (154.238/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A .. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. classificar a instrução constante à peça 76 como sigilosa; 1.7.2. encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução à peça 76, à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, alertando-lhe quanto à necessidade de manutenção do sigilo das informações, para servir como subsídio à apuração interna iniciada na autarquia e para que adote eventuais providências que entender cabíveis; 1.7.3. autorizar a unidade técnica que diligencie à Petrobras para que a companhia indique quais parágrafos, palavras, números, trechos e/ou ilustrações da instrução constante à peça 76 devem ser considerados sigilosos e quais podem ser divulgados ao público, com a finalidade de que seja possível dar transparência a uma versão tarjada com o resultado da atuação do TCU. ACÓRDÃO Nº 135/2023 - TCU - Plenário Considerando se tratar de solicitação de acesso à peça 205 do TC 021.408/2019- 0, da relatoria do Ministro Vital do Rêgo e com Pedido de Reexame sob a minha relatoria, formulado pelo advogado do denunciante naquele processo; Considerando que o TC 021.408/2019-0 trata de denúncia acerca da ausência de Análise de Impacto Regulatório (AIR) no processo de revisão da Resolução 2.389/2012 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), que resultou na edição da Resolução 34/2019, posteriormente revogada pela Resolução 72/2022; Considerando que o Plenário do TCU, por meio do Acórdão 1.448/2022, considerou parcialmente procedentes as denúncias veiculadas no TC 021.408/2019-0 e indeferiu o pedido de ingresso como interessado ou como amicus curiae do denunciante dos processos apensados (TC 012.249/2019-0 e TC 015.453/2020-0), sem prejuízo de lhe franquear vista e cópia dos autos, à exceção das peças sigilosas; Considerando que o papel do denunciante consiste em iniciar a ação fiscalizatória, quando, então, o próprio Tribunal toma o curso das apurações; Considerando que o representante, tal como o denunciante, embora deflagrador da fiscalização, não é considerado automaticamente parte no processo; Considerando que a jurisprudência pacífica deste Tribunal é no sentido de que: "O deferimento do pedido de ingresso nos autos do representante ou denunciante, na qualidade de interessado, somente deve ocorrer de forma excepcional quando comprovada sua razão legítima para intervir no processo, bem como evidenciada a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio em decorrência da deliberação a ser adotada (...)" (v.g.: Acórdão 1.992/2021-Plenário, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz); Considerando o previsto expressamente no caput do art. 163 do Regimento Interno do TCU no sentido de que "as partes poderão pedir vista ou cópia de peça do processo, mediante solicitação dirigida ao relator, segundo os procedimentos previstos neste capítulo" (grifei); Considerando o posicionamento da unidade técnica no sentido de indeferir o pedido de acesso formulado nos presentes autos, tendo em vista a peça requerida se encontrar com chancela de sigilo de origem externa, para preservação da identidade de denunciante; Considerando, enfim, que o solicitante é representante legal do denunciante no âmbito do TC 021.408/2019-0, de maneira que deve ser preservada a sua identidade, em conformidade com o art. 55, caput, da Lei 8.443/1992; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 163, do Regimento Interno do TCU, c/c arts. 91 a 94 da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em indeferir a solicitação de acesso à peça 205 do TC 021.408/2019-0 requerida pelo solicitante, sem prejuízo da adoção das providências fixadas pelo item 1.6 deste Acórdão: 1. Processo TC-028.602/2022-6 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.6. Providências: 1.6.1. atribuir a chancela de sigilo, como reservado, sobre o presente Acórdão e sobre o parecer da unidade técnica, buscando assegurar, especialmente, o sigilo da autoria na denúncia; 1.6.2. promover o apensamento do presente processo ao TC 021.408/2019-0, mantendo a salvaguarda do sigilo sobre as peças processuais gravadas com essa chancela; e 1.6.3. enviar cópia do presente Acórdão ao solicitante. ACÓRDÃO Nº 136/2023 - TCU - Plenário Tratam os autos de requerimento acostado às peças 3/4, no qual os procuradores de colaboradora em processo de negociação de acordo de leniência em curso na CG U , requer: i) acesso aos autos do procedimento - Processo TC 029.221/2022-6 (peça 3); e ii) "a juntada do anexo instrumento de mandato, para fins de habilitação no presente expediente, bem como solicitar, se possível, o agendamento de despacho com Exmo. Min. Relator para tratativas sobre o objeto do expediente administrativo, referente à negociação do Acordo de Leniência da Peticionária com a Controladoria-Geral da União e Advocacia-Geral da União" (objeto do Processo TC 029.221/2022-6) (peça 4, p. 1). Considerando que a solicitante não é parte ou interessada no processo por ela relacionado (TC 029.221/2022-6), motivo pelo qual o pleito em tela deve ser analisado como solicitação de acesso a informações para esclarecimento de interesse particular, nos termos do que estabelecem os arts. 59, inciso V, e 94 da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que a requerente é a própria empresa colaboradora no processo de negociação do acordo de leniência em curso na CGU, resta caracterizada razão legítima para a habilitação da mesma como interessada nos autos do processo TC 029.221/2022- 6 (registro que alguns parágrafos da instrução da unidade técnica informam número errado do processo, ou seja, consta TC 014.132/2022-2 onde deveria constar TC 029.221/2022-6); Considerando que a requerente satisfaz as condições de habilitação como interessada, à luz dos arts. 146 do Regimento Interno do TCU, e 2º, § 2º, da Resolução- TCU 36, de 30/8/1995, com a redação dada pela Resolução-TCU 213 de 6/8/2008; Considerando que o processo objeto do requerimento de acesso (TC 029.221/2022-6) tem caráter sigiloso, conforme preconizado no §6º do art. 16 da Lei 12.846/2012, c/c o art. 12-A e 13, §4º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando a proibição imposta pelo art. 16, §6º, da Lei 12.846/2013, que, em suma, estabelece que a proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, de forma que as relações processuais, na fase que antecede a celebração do acordo ficarão adstritas apenas ao Tribunal de Contas da União, como órgão de controle externo da Administração Pública Federal, e ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, como órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal; Considerando que o acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo, sujeitando-se às penalidades previstas na lei no caso de divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal, consoante o previsto nos arts. 25, §§ 1º e 2º, e 32, inciso IV, da Lei 12.527/2011; Considerando que, à princípio, não existe impedimento ao deferimento de solicitação de audiência com o Ministro Relator, sendo necessário o contato telefônico com o próprio Gabinete para sua programação; Considerando, por fim, que os pronunciamentos convergentes lançados às peças 5 e 6 pela Secretaria de Controle Externo de Administração do Estado (SecexAdministração) foram no sentido de: i) conhecer a presente solicitação; ii) deferir o pedido de habilitação como terceiro interessado nos autos do processo TC 029.221/2022-6, concedendo acesso aos autos do referido processo à solicitante; iii) alertar à requerente de que, nos termos dos arts. 25, §§ 1º e 2º, e 32, inciso IV, da Lei 12.527/2011, o acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo, sujeitando-se às penalidades prevista na lei no caso de divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; e iv) encaminhar à solicitante cópia da decisão que vier a ser proferida; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, e 146 do Regimento Interno do TCU, art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995, com a redação dada pela Resolução-TCU 213 de 6/8/2008, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 5 e 6), em: a) conhecer da presente solicitação; b) deferir o pedido de habilitação como terceiro interessado nos autos do processo TC 029.221/2022-6 e, consequentemente, conceder à solicitante o acesso aos autos do referido processo; c) alertar à requerente de que, consoante o previsto nos 25, §§1º e 2º, e 32, inciso IV, da Lei 12.527/2011, o acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo, sujeitando-se às penalidades prevista na lei no caso de divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; e d) encaminhar à solicitante cópia da presente deliberação. 1. Processo TC-031.286/2022-4 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdmin). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 137/2023 - TCU - Plenário Trata-se de recurso de revisão interposto pela Prefeitura Municipal de Lagoa/PB em face do Acórdão 7.635/2021-TCU-2ª Câmara (peça 41), por meio do qual esta Corte de Contas julgou irregulares as suas contas, imputando-lhe débito. Considerando que o recurso de revisão requer o atendimento dos requisitos específicos indicados nos incisos do art. 35 da Lei 8.443/1992, quais sejam, erro de cálculo nas contas, falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida, e superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; Considerando que a recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; Considerando, in casu, que os documentos trazidos aos autos não possuem o condão de produzir eficácia sobre a irregularidade que ocasionou a condenação imposta pelo Tribunal, uma vez que representam fatos já conhecidos e analisados, dos quais decorreram a irregularidade imputada ao recorrente; Considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos ordinários que somente justificariam o seu exame em sede de recurso de reconsideração, uma vez que entendimento diverso descaracterizaria a natureza excepcional e revisional do recurso de revisão; Considerando que a ocorrência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos do Tribunal de Contas da União é regulamentada pela Resolução-TCU 344/2022; Considerando que, nos termos do art. 4º, inciso III, do referido normativo, a contagem do prazo prescricional se iniciou em 27/5/2003, data da prestação de contas ao órgão concedente; Considerando que houve paralisação por mais de três anos na fase interna da TCE, entre 1º/10/2004 e 31/7/2009 (itens 2 e 3 da instrução de peça 94), restando, assim, configurada a prescrição intercorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso III, 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso IV, e 288 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto pela Prefeitura Municipal de Lagoa/PB, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do TCU; b) de ofício, tornar sem efeito o Acórdão 7.365/2021-TCU-2ª Câmara e arquivar o processo, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, ante a ocorrência da prescrição da pretensão reparatória do TCU; c) dar ciência desta decisão ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados. 1. Processo TC-031.690/2016-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisco da Costa Vieira (025.574.954-68); Prefeitura Municipal de Lagoa - PB (09.151.796/0001-58). 1.2. Recorrente: Prefeitura Municipal de Lagoa/PB (09.151.796/0001-58).