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Diário Oficial da União · 09/02/2023 · pág. 245

DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020900245 245 Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Órgão: Prefeitura Municipal de Lagoa/PB. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB/PB 14.233). 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 138/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer a presente documentação como denúncia, uma vez que estão ausentes os requisitos de admissibilidade; b) encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica e das peças 3 a 9 do processo, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA), para que adote as providências que entender necessárias; c) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55 da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; d) encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao denunciante; e e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-019.531/2022-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Órgão: Prefeitura Municipal de Mata de São João - BA. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 139/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em relação ao monitoramento do Acórdão 2.768/2018-TCU-Plenário, com os ajustes do Acórdão 978/2019-TCU-Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar cumpridas as determinações contidas no subitem 9.1.4 e no item 9.2; b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Controladoria-Geral da União; e c) apensar o presente processo ao TC 019.735/2017-0, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno. 1. Processo TC-018.938/2020-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Floriano Peixoto Vieira Neto (180.902.306-87). 1.2. Interessada: Secretaria de Governo da Presidência da República. 1.3. Órgão/Entidade: Controladoria-Geral da União; Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 140/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em relação ao monitoramento do Acórdão 2.427/2022-TCU-Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar cumprida a determinação constante do item 1.6; b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Secretaria Nacional de Segurança Pública; e c) apensar o presente processo ao TC 016.010/2022-1, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno. 1. Processo TC-028.799/2022-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão: Secretaria Nacional de Segurança Pública. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 141/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, incisos III e VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação e da representação formulada no âmbito do TC 020.510/2022-5, por preencherem os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-las improcedentes; b) indeferir os pedidos de concessão de medida cautelar formulados pelos representantes, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção; c) deixar de expedir recomendações à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (que sucedeu, nos termos do Decreto 11.345, de 1/1/2023, a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia), e ao Serviço Federal de Processamento de Dados, nos termos constantes dos itens 121.3 e 121.4 da instrução de peça 52; d) ratificar a chancela de sigilo estratégico, comercial e industrial aposta pelos gestores às peças 28 a 39, conforme as motivações expostas e com base no art. 22 da Lei 12.527/2011 e no art. 86, § 4º, da Lei 13.303/2016, e às peças 17 e 21, por conterem instruções de acesso às informações precitadas, sem prejuízo de também atribuir a chancela de sigilo às peças 19, 20, 23 e 24, considerando que o teor dos documentos contempla informações sobre protocolos e arquiteturas de rede que, caso expostas, poderiam representar riscos à segurança dos sistemas em questão; e) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Serviço Federal de Processamento de Dados, à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, e às autoridades representantes, inclusive os subscritores da peça 1 do TC 020.510/2022-5; e f) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-019.801/2022-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 020.510/2022-5 (REPRESENTAÇÃO). 1.2. Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 142/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua concessão; c) dar ciência à Câmara dos Deputados, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte falha, identificada no Pregão Eletrônico 82/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) aceitar a majoração de preços unitários após a fase de lances em um pregão contraria a jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.872/2018- TCU-Plenário e 8.060/2020-TCU-2ª Câmara; d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Câmara dos Deputados, à empresa Teletex Computadores e Sistemas Ltda. e à representante; e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-021.204/2022-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados; Teletex Computadores e Sistemas Ltda (79.345.583/0011-14). 1.2. Órgão: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 143/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS), ao Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A (Lafepe), ao Núcleo de Pesquisa em Alimentos e Medicamentos (Nuplam) da Universidade Federal do Rio Grande do Norte e à representante; e c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-021.871/2021-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: Aldem Johnston Barbosa Araújo (OAB/PE 21.656) e outros. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 144/2023 - TCU - Plenário Trata-se de pedidos de reexame interpostos por Maria Jocelia Souza Muritiba, Elias Fernando Lucas, Sheyla Maria Marques da Silva e Noel Rodrigues Lima contra o Acórdão 1.614/2019-TCU-Plenário, por meio do qual esta Corte de Contas conheceu da representação, considerou-a procedente e fez determinação à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia - SGP, na qualidade de gestora do Sistema Integrado de Administração de Pessoal - Siape (peça 17). Considerando que a determinação constante do item 9.2 do acórdão recorrido teve como fundamento as disposições contidas no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, bem como o que prescreve o art. 45 da Lei 8.443/1992; Considerando que o Tribunal de Contas da União exerceu a chamada jurisdição objetiva, ou seja, a relação processual estabeleceu-se apenas entre a Corte de Contas e o Ministério da Economia, tendo-se limitado o órgão de controle externo, no exercício de sua missão constitucional, a expedir ao órgão ministerial comando de natureza mandamental, sem efeito desconstitutivo; Considerando que, se a natureza da decisão do Tribunal não é, em si mesma, desconstitutiva, não há que reconhecer, aos ora recorrentes, sucumbência no presente processo; Considerando que, se não há sucumbência, não há interesse em intervir e, consequentemente, não há legitimidade recursal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, e 282 do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer dos pedidos de reexame interpostos por Maria Jocelia Souza Muritiba, Elias Fernando Lucas, Sheyla Maria Marques da Silva e Noel Rodrigues Lima, ante a ausência de legitimidade recursal; e b) dar ciência da presente deliberação aos recorrentes e aos órgãos/entidades interessados. 1. Processo TC-030.187/2018-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 004.921/2016-0 (REPRESENTAÇÃO); 016.050/2022-3 (SOLICITAÇ ÃO DE CERTIDÃO); 011.767/2022-7 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 013.124/2022-6 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 013.122/2022-3 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 040.624/2020- 0 (MONITORAMENTO); 014.174/2022-7 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO) 1.2. Recorrentes: Maria Jocelia Souza Muritiba (117.574.345-34); Elias Fernando Lucas (465.939.007-10); Sheyla Maria Marques da Silva (329.156.245-34); Noel Rodrigues Lima (068.236.291-34). 1.3. Interessados: Aroldo Souza Andrade (116.021.475-15); Carlos Alberto Lopes (123.421.304-49); Domingos Nascimento Silva (350.763.565-87); Jose Vieira Leal Filho (176.200.155-15); Marcelino Ferreira de Azevedo Filho (143.081.262-15); Milton Evangelista Dourado (247.962.711-04); Rubens Pereira Garcia (055.352.392-91). 1.4. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União; Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (extinta). 1.5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes. 1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.9. Representação legal: Jose Carlos Ribeiro dos Santos (OAB/BA 19.557). 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 145/2023 - TCU - Plenário Trata-se de petição (peças 220-223 e 238) em que o requerente argumenta a ocorrência da prescrição punitiva quinquenal em relação à declaração de idoneidade proferida por meio do Acórdão 804/2017-TCU-Plenário. Considerando que a ocorrência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos do Tribunal de Contas da União é regulamentada pela Resolução-TCU 344/2022; Considerando que, nos termos do art. 4º, inciso III, do referido normativo, a contagem do prazo prescricional se iniciou em 19/6/2006, data da protocolização da primeira representação;