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Diário Oficial da União · 09/02/2023 · pág. 246

DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020900246 246 Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a prescrição foi interrompida por diversas causas interruptivas elencadas no art. 5º da citada resolução, conforme relacionado na instrução de peça 272; Considerando, por fim, a não ocorrência da prescrição, pois não houve extrapolação nem do prazo quinquenal previsto no art. 2º da citada resolução, nem do prazo trienal, da prescrição intercorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) recepcionar o expediente como mera petição, nos termos do parágrafo único do artigo 48 da Resolução-TCU 259/2014; e b) indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição punitiva da declaração de idoneidade da empresa Ceema Construções e Meio Ambiente Ltda. estabelecida no item 9.3 do Acórdão 804/2017-TCU-Plenário, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Resolução- TCU 344/2022. 1. Processo TC-035.118/2011-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Ceema Construções e Meio Ambiente Ltda (00.610.079/0001- 72); Ebisa Engenharia Brasileira, Indústria e Saneamento Ltda (15.137.680/0001-67); Jotage Engenharia Comércio e Incorporações Ltda (14.828.958/0001-80). 1.2. Recorrente: Ceema Construções e Meio Ambiente Ltda (00.610.079/0001- 72). 1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado da Bahia. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4.1. Ministro que declarou impedimento nos autos: Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: João Felipe Cunha Pereira (OAB/DF 43.283) e outros. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 146/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea a, do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 36, 37 e 40, inciso I, da Resolução/TCU 259/2014, e, considerando o cumprimento da determinação constante do subitem 9.3 do Acórdão 1.849/2011 - Plenário, em juntar cópia das peças 197-203 do presente processo ao TC-042.557/2021-6 (Tomada de Contas Especial) e em apensar estes autos, em definitivo, ao feito acima mencionado, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-032.007/2011-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Responsáveis: Alya Construtora S/A. (33.412.792/0001-60); Iesa Oleo&Gas S/A (07.248.576/0001-11); José Carlos Cosenza (222.066.200-49); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Marco Antonio Barros (702.729.217-34); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15); Queiroz Galvão S/A. (02.538.798/0001-55); Renato de Souza Duque (510.515.167-49). 1.3. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S/A. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4.1. Ministros que se declararam impedidos nos autos: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria Extraordinária de Operações Especiais em Infraestrutura (SeinfraOpe). 1.7. Representação legal: Hélio Siqueira Júnior (62929/OAB-RJ), Leonardo Chevrand de Miranda e Silva (103506/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S/A.; Luis Gustavo Rodrigues Flores (27.865/OAB-PR), Antonio Augusto Lopes Figueiredo Basto (16.950/OAB-PR) e outros, representando Pedro José Barusco Filho; José Roberto Manesco (61471/OAB-SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (182496/OAB-SP) e outros, representando Alya Construtora S/A; Márcio Monteiro Reis (93.815/ OA B - R J ) , Camila Medim Abreu Franca (262.585/OAB-SP) e outros, representando José Carlos Cosenza; Márcio Monteiro Reis (93.815/OAB-RJ), Camila Medim Abreu Franca (262.585/OAB-SP) e outros, representando Marco Antonio Barros; José Roberto Manesco (61.471/OAB-SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (182.496/OAB-SP) e outros, representando Queiroz Galvão S/A.; Fernanda Ferreira Cortes (160.980/OAB-RJ), representando Iesa Oleo&Gas S/A. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 147/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em expedir quitação ao Sr. George Lauro Ribeiro de Brito, ante o recolhimento da multa que lhe foi aplicada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.623/2016-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: TC-033.633/2016-9 (Monitoramento); TC-033.636/2016-8 (Monitoramento); TC-036.654/2019-1 (Cobrança Executiva); TC-033.634/2016-5 (Monitoramento); TC-036.683/2019-1 (Cobrança Executiva); TC-032.751/2017-6 (Consulta); TC-001.212/2017-6 (Solicitação) 1.2. Responsáveis: Adão Francisco de Oliveira (624.464.011-04); Flavilene Maria Bueno Coelho (568.603.660-87); George Lauro Ribeiro de Brito (570.076.751-15); Paulo Henrique Ferreira Massuia (054.243.758-98). 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Educação, Juventude e Esportes do Estado do Tocantins. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto (SecexEduc). 1.7. Representação legal: Joao Felix Goncalves Barbosa (8879/OAB-TO) e Thiago Perez Rodrigues da Silva (4257/OAB-TO), representando Paulo Henrique Ferreira Massuia. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Quitação relativa ao subitem 9.4, do Acórdão 629/2018, proferido pelo Plenário, em Sessão de 21/03/2018, conforme Ata 9/2018. Data de origem da multa: 21/3/2018 Valor original da multa: R$ 10.000,00 Datas dos recolhimentos: Valores recolhidos: 01/07/2019 R$ 277,78 05/08/2019 R$ 279,17 02/09/2019 R$ 280,56 02/10/2019 R$ 281,97 05/11/2019 R$ 283,38 04/12/2019 R$ 284,80 03/01/2020 R$ 299,04 03/02/2020 R$ 314,00 30/03/2020 R$ 315,57 30/04/2020 R$ 317,50 01/06/2020 R$ 300,56 29/06/2020 R$ 301,16 31/07/2020 R$ 301,76 31/08/2020 R$ 279,17 30/09/2020 R$ 302,60 03/11/2020 R$ 303,20 30/11/2020 R$ 303,81 05/01/2021 R$ 304,42 26/02/2021 R$ 305,94 31/03/2021 R$ 307,47 26/04/2021 R$ 323,13 25/05/2021 R$ 324,13 23/06/2021 R$ 327,00 27/07/2021 R$ 330,00 24/08/2021 R$ 333,00 15/09/2021 R$ 336,00 18/10/2021 R$ 340,00 16/11/2021 R$ 345,00 08/12/2021 R$ 345,00 03/01/2022 R$ 345,00 10/02/2022 R$ 350,00 22/03/2022 R$ 353,00 11/04/2022 R$ 359,00 05/05/2022 R$ 359,00 06/06/2022 R$ 365,00 04/07/2022 R$ 366,68 ACÓRDÃO Nº 148/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, c/c o art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e encaminhar cópia desta deliberação à Caixa Econômica Federal e ao representante, sem prejuízo de dar ciência à Caixa Econômica Federa das seguinte falhas e fazer a seguinte comunicação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-028.831/2022-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Griaule Ltda. (05.248.770/0001-7). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - CN Contratações - Cecot/BR. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 1.6. Representação legal: André de Sá Braga (11657/OAB-DF), representando Griaulo Biometrics Ltda. 1.7. Ciência/Comunicação: 1.7.1. dar ciência à Caixa Econômica Federal - CN Contratações - Cecot/BR sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 199/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. falhas textuais no edital, a exemplo dos seus itens 6.4.1, 7.12 e 6.5.5.2, que preveem, respectivamente, o envio pelas licitantes de planilha de composição de preços e o exame pela Caixa da aceitabilidade dos preços global e unitários propostos, não tendo-se exigido efetivamente planilha de custos das licitantes e sendo o preço global o critério de aceitabilidade e de julgamento das propostas, contrariando os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, previstos no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016; 1.7.2. comunicar ao Conselho Federal de Contabilidade sobre diferentes valores informados de capital social da sociedade empresária T4ISB Tecnologia e Participações Ltda. (31.122.819/0001-55) constantes de diferentes documentos jurídicos e contábeis, como na 3ª Alteração e Consolidação do Contrato Social, de 8/10/2020 (capital social de R$ 937.756,00 - peça 4), no Balanço Patrimonial de 2021, no sistema Sped (R$ 1.000,00 - peça 26) e na Análise Contábil da Capacidade Financeira de Licitante - ACF (R$ 1.000,00 - peça 20), para providências que julgar cabíveis. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 5 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária do Plenário Aprovada em 8 de fevereiro de 2023. MINISTRO BRUNO DANTAS Presidente Poder Judiciário TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 3, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre a publicação do Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça do Trabalho para o exercício de 2023. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o teor do Processo Administrativo SEI nº 6000764/2023-00, resolve: Art. 1º Publicar o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça do Trabalho referente ao exercício de 2023, conforme o Anexo deste Ato, nos termos do art. 68 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. LELIO BENTES CORRÊA ANEXO CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 Art. 68, §3º, da Lei 14.436, de 9 de agosto de 2022 (LDO 2023 ). Em R$ 1,00 . Até o mês Pessoal e Encargos Sociais RPV Custeio - Outras Despesas Correntes e de Capital Total Geral . ATÉ JANEIRO 1.783.128.205 23.307.137 360.859.176 2.167.294.518 . ATÉ FEVEREIRO 3.566.256.410 23.389.145 721.718.351 4.311.363.907 . ATÉ MARÇO 5.349.384.616 23.389.145 1.082.577.527 6.455.351.287 . ATÉ ABRIL 7.132.512.821 23.389.145 1.443.436.702 8.599.338.668 . ATÉ MAIO 8.915.641.026 23.389.145 1.804.295.878 10.743.326.049 . ATÉ JUNHO 10.698.769.231 23.389.144 2.165.155.054 12.887.313.429 . ATÉ JULHO 12.481.897.436 23.389.144 2.526.014.229 15.031.300.809 . ATÉ AGOSTO 14.265.025.641 23.389.144 2.886.873.405 17.175.288.190 . ATÉ SETEMBRO 16.048.153.847 23.389.144 3.247.732.580 19.319.275.571 . ATÉ OUTUBRO 17.831.282.052 23.389.144 3.608.591.756 21.463.262.952 . ATÉ NOVEMBRO 19.614.410.257 23.389.144 3.969.450.931 23.607.250.332 . ATÉ DEZEMBRO 21.397.538.462 280.587.725 4.330.310.107 26.008.436.294 (1) Este cronograma será alterado nos casos de aprovação de crédito adicional, limitação de empenho/movimentação financeira e novas descentralizações de dotações para precatórios (Administração Direta, Indireta e Requisições de Pequeno Valor). (2) Excluídas Fontes Próprias. (3) A Secretaria de Orçamento Federal não disponibilizou informações sobre os valores de Precatórios.