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Diário Oficial da União · 09/02/2023 · pág. 247

DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020900247 247 Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA RESOLUÇÃO Nº 355, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe e regulamenta a concessão de diárias, no âmbito do Conselho Federal e Regionais de Biomedicina e dá outras providências. O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.684/79, de 03 de setembro de 1979, com a modificação contida na Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.439/83, de 28 de junho de 1983, reunido em Sessão Plenária realizada no dia 03 de fevereiro de 2023, na cidade de Brasília - DF. Considerando que o Conselho Federal de Biomedicina, atuante na sua área específica como Conselho de Profissão Regulamentada, exercendo atividade típica de Estado, em conformidade com os termos prelecionado nos artigos 5º, inciso XIII; 21, inciso XXIV e 22, inciso XVI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e atualizar no âmbito do sistema dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina, e normatizar o pagamento de diárias, indenização de transporte (locomoção), ressarcimento, despesas com pedágio e combustível quando utilizado veículo de propriedade dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina; Considerando que o Conselho Federal de Biomedicina ser Autarquia Federal Especial, não possuindo vínculos com a União e o seu orçamento não está adstrito à supervisão ministerial, conforme os termos do Decreto-Lei nº 968/1969, bem como, não integra a Administração Pública Federal; Considerando a natureza jurídica da diária, que se constitui método indenizatório de despesas de conselheiros efetivos, suplentes, assessores, e/ou colaboradores que venham a desempenhar funções por convocação do Presidente dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina fora da sede dos respectivos Conselhos Federal ou Regionais; e, CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV e XXIV do artigo 12 do Decreto nº 88.439/83, resolve: Art. 1º - O valor da diária, por dia de deslocamento, para ressarcimento das despesas com hospedagem e alimentação é de R$ 1.000,00 (hum mil reais). E, farão jus os ocupantes de funções públicas da Lei Federal nº 6.684, de 03/09/1979, e outros quando convocados/designados para participarem de reuniões, assessorias, congressos, conferências, solenidades, simpósios, auditorias, consultorias ou qualquer outro evento. Parágrafo 1º - O valor aprovado no Artigo 1º, para sua atualização, terá correção anual baseado no índice percentual de correção do salário-mínimo federal. Parágrafo 2º - Não será devido o pagamento de diária (s) quando o evento ocorrer na cidade onde o convocado ou designado residir. Parágrafo 3º - Em caso de deslocamento para o exterior, o valor da diária deverá ser arbitrado pela Diretoria do "ad referendum" do respectivo Conselho Federal Regional de Biomedicina. Art. 2º Os Conselhos Regionais de Biomedicina, obrigatoriamente ficam responsáveis por emissão de normas regulamentares quanto a pertinência desta Resolução, no âmbito da sua Administração, devendo fixar os valores a serem pagos a título de diárias em conformidade com a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros de que dispõem, aos quais ficam condicionados a aprovação da plenária. Parágrafo primeiro - Na fixação do valor das diárias, deverá o Conselho Regional de Biomedicina observar a receita líquida, respeitando os limites necessários ao cumprimento das obrigações, para que não venha a causar prejuízos à Administração Pública, sob penas da lei. Art. 3º É defeso aos Conselhos Regionais de Biomedicina praticar valores superiores aos estabelecidos na presente Resolução, sob as penas da lei. Art. 4º - Para o deslocamento, o beneficiário, desde que previamente autorizado fará jus a receber: I - A passagem aérea ou rodoviária. II - Ao reembolso das despesas de: a) Indenização de transporte (locomoção), para traslado entre a residência e Aeroporto/Rodoviária; no destino, ao local do evento ou hospedagem e vice-versa, bem como aquelas indispensáveis e necessárias ao deslocamento na cidade de destino, e, b) Pedágio e combustível, quando utilizado veículo próprio, além da indenização correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do litro de gasolina ou álcool, por quilometro efetivamente rodado, valor esse a ser apurado através das notas fiscais, pelo preço médio. Parágrafo único - As despesas de que tratam as alíneas "a" e "b", acima, serão comprovadas mediante a apresentação de nota (s) fiscal (is) ou recibo discriminativo dos serviços prestados, firmado pelo prestador dos serviços, sem emendas ou rasuras, além da identificação do mesmo com o n° do respectivo CPF/MF. Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Fe d e r a l . Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se todas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFBM nº 171/2009. SILVIO JOSÉ CECCHI Presidente do Conselho RENATO MINOZZO Secretário RESOLUÇÃO Nº 354, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023 Dá nova redação à Resolução CFBM nº 171, de 03 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União - Seção I, página 94 de 08 de abril de 2009. O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.684/79, de 03 de setembro de 1979, com a modificação contida na Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.439/83, de 28 de junho de 1983, reunidos em Sessão Plenária realizada no dia 03 de fevereiro de 2023, na cidade de Brasília - DF. CONSIDERANDO, a necessidade de definir e disciplinar as reuniões mensais, no âmbito do sistema do CFBM e dos CRBM's,bem como, a gratificação pela presença dos Diretores e Conselheiros em Sessão Plenária, resolve: Art. 1º - O valor da gratificação pela presença em Reunião Plenária do Conselho Federal de Biomedicina, será no valor de meio salário mínimo federal, do ano vigente por reunião, limitadas ao máximo de quatro (04) mensais. PARAGRAFO 1º - A gratificação prevista neste artigo é específica à Diretoria e Conselheiros, em reuniões realizadas na cidade de seu domicílio e/ ou fora dele. PARAGRAFO 2º - Não é devida gratificação por presença, em reuniões de Diretoria. Art. 2º - Os Conselhos Regionais de Biomedicina, nos limites da autonomia administrativa e financeira, atribuirão gratificações, aos respectivos Diretores e Conselheiros, através de Portaria, obrigando-se a obedecer o estatuído no Art. 1º desta Resolução. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor no dia 06 de fevereiro de 2023 e revogadas as disposições em contrário. SILVIO JOSÉ CECCHI Presidente do Conselho RENATO MINOZZO Secretário CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA ACÓRDÃOS DE 30 DE SETEMBRO DE 2022 ACÓRDÃO Nº: 75606/2022.Referente ao Processo n.º 0923/2022.Número processo original: 011.01.2018. Recorrente: CHRISTIANE MONICK SCHIOCHET BETONI. Recorrido: CRF-MT. Relator: Gedayas Medeiros Pedro. DECISÃO: Prosseguindo o julgamento, após o voto de vista, os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, decidem por maioria de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para excluir a penalidade de suspensão e manter a penalidade de multa conforme o artigo 8º, inciso XXIV, aplicada pelo órgão regional, na conformidade dos votos constantes dos autos. Vencido o Conselheiro Relator, quanto a aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional. Abstenção: Conselheiro José Ricardo Arnaut Amadio. ACÓRDÃO Nº: 75607/2022.Referente ao Processo n.º 0851/2022.Número processo original: 002/2022.Recorrente: FLADMIR MATOSO E OUTROS. Recorrido: CRF-RO. Relator: José de Arimatea Rocha Filho. DECISÃO: Prosseguindo o julgamento, após o voto de vista, os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, decidem por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo na íntegra penalidade de multa aplicada pelo órgão regional, conforme artigo 20, inciso II do Anexo I da Resolução nº 596/2014 do Conselho Federal de Farmácia. Vencido o Conselheiro Revisor que votou pelo arquivamento do processo. Abstenções: Conselheiro Jardel Teixeira de Moura e Conselheira Gilcilene Maria dos Santos El Chaer. ACÓRDÃO Nº: 75608/2022.Referente ao Processo n.º 1959/2022. Número processo original: 054/2020.Recorrente: MATHEUS LIMA CHIURATTO. Recorrido: CRF/PR. Relator: Conselheiro Federal Willian Peres. Revisor: Conselheiro Federal Carlos André Oeiras Sena. DECISÃO: Prosseguindo o julgamento, após o voto de vista, os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, decidem por maioria de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso e consequente arquivamento do processo. Vencido o Conselheiro Relator que nega provimento ao recurso. ACÓRDÃO Nº: 75609/2022.Referente ao Processo n.º 1964/2022. Número processo original: 132/2019.Recorrente: SUELEM TAVARES DA SILVA PENTEADO. Recorrido: CRF/PR. Relator: Conselheiro Carlos André Oeiras Sena. DECISÃO: À unanimidade de votos, o plenário conheceu do recurso e no mérito DEU-LHE PROVIMENTO, reduzindo a multa para um (1) salário mínimo, conforme artigo 8º, anexo III da Resolução 596/2014. ACÓRDÃO Nº: 75610/2022.Referente ao Processo n.º 000346/2020. Número processo original: 89/2017.Recorrente: ANDRÉ RIBEIRO ROSA. Recorrido: CRF-RS. Relatora: Gilcilene Maria dos Santos El Chaer. DECISÃO: À unanimidade o Plenário declarou a extinção da punibilidade em face da ocorrência de prescrição, conforme Lei nº 6.838/80 e Lei nº 9.783/99. ACÓRDÃO Nº: 75611/2022.Referente ao Processo n.º 1164/2022.Número processo original: 33/2020.Recorrente: VIVIANE DE SOUZA CARVALHO. Recorrido: CRF/SP. Relator: Maely Peçanha Fávero Retto. DECISÃO: O Plenário do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo as penalidades aplicadas pelo CRF/SP, conforme artigo 30 da Lei nº 3.820/60, artigos 7º e 8º incisos I e III da Seção III da Resolução nº 711/21 do CFF. Abstenção: Conselheiro Antônio Geraldo R. dos S. Júnior. ACÓRDÃO Nº: 75612/2022.Referente ao Processo n.º 1166/2022.Número processo original: 2512/2022.Recorrente: LUCAS STALY BAZILIO. Recorrido: CRF/SP. Relator: Maely Peçanha Fávero Retto. DECISÃO: O Plenário do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a penalidade aplicadas pelo CRF/SP, conforme artigo 30 da Lei nº 3.820/60 e artigos 7º e 10 incisos II e VI da Seção III da Resolução nº 711/21 do CFF. Abstenção: Conselheiro Antônio Geraldo R. dos S. Júnior. ACÓRDÃO Nº: 75613/2022.Referente ao Processo n.º 000578/2022.Número processo original: 40/2020.Recorrente: ANA LUCIA SALAROLLI MARTIN. Recorrido: CRF-SP. Relator: Renato Antônio Campos Freire. DECISÃO: O Plenário do Conselho Federal de Farmácia, decidiu à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para afastar a penalidade de suspensão, mantendo a penalidade de multa de três (3) salários mínimos regionais, conforme artigo 30 inciso II da Lei nº 3.820/60. Abstenção: Conselheiro Antônio Geraldo R. dos S. Júnior. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL PORTARIA-CPE Nº 3, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023 Prorroga em 90 dias todos os prazos de início de aplicação da Resolução-CREFITO-5 n° 41/2022, que versa sobre o Plano de Cargos e Salários do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região - CREFITO-5. O Coordenador-Presidente da Comissão Provisória Especial do CREFITO-5, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Portaria-COFFITO nº 962, de 13 de dezembro de 2022, em especial: Considerando o teor do art. 8º da Lei Federal nº 6.316/1975; Considerando o insculpido no artigo 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/1975 c/c o art. 59 da Resolução-COFFITO nº 519/2020, que prevê a intervenção como procedimento a ser adotado em caso de vacância no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; Considerando que a intervenção foi medida que se impôs, por meio da Portaria-COFFITO nº 962/2022, publicada no DOU nº 234, de 14/12/2022, Seção 2, p. 67, diante da não conclusão do processo eleitoral do CREFITO-5, que se encontra em andamento; Considerando as capacidades do Coordenador-Presidente e da Coordenadora-Tesoureira da Comissão Provisória de caráter Especial - CPE do CREFITO- 5, nomeados para dar manutenção aos serviços públicos essenciais e adotar providências administrativas para a rápida realização das eleições, durante a intervenção, em contraste com um Plenário que define estratégias e metas de curto, médio e longo prazo para a Autarquia de Fiscalização Profissional; Considerando que houve publicação da Resolução-CREFITO-5 nº 41/2022, na edição do DOU nº 233, de 13/12/2022, Seção 1, p. 170; Considerando que não houve, até o final do mandato de 4 (quatro) anos da antiga gestão do CREFITO-5, ou seja, em dezembro de 2022, a elaboração, avaliação e aprovação do Orçamento-Programa do CREFITO-5 para 2023; Considerando que o inciso VIII do art. 7º da Lei Federal nº 6.316/1975 estabelece que compete aos Conselhos Regionais, ou seja, ao Plenário, aprovar a proposta orçamentária da Autarquia; Considerando que não restou identificado qualquer estudo de viabilidade e impacto econômico contemplando o Plano de Cargos e Salários - PCS aprovado pela gestão anterior; Considerando que, quando do início da gestão deste Conselho pela CPE, identificou-se que não restava acostada à Ata de Reunião Plenária específica qualquer documentação do suposto Plano de Cargos e Salários; Considerando que, quando da localização da documentação que listava um eventual Plano de Cargos e Salários, não havia certeza se tal documento era o Plano de Cargos e Salários aprovado e vinculado à Resolução nº 42/2022 deste CREFITO- 5; Considerando que não restou identificado se os funcionários deste Conselho tiveram acesso prévio ao Plano de Cargos e Salários eventualmente aprovado;