DOU 06/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023030600158 158 Nº 44, segunda-feira, 6 de março de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 EDITAL Nº 284/2023-TCU/SEPROC, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 TC 004.604/2021-0 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA PLANECON PLANEJAMENTO ORCAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 40.917.478/0001- 03, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 4169/2022-TCU-Segunda Câmara, de relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, sessão de 9/8/2022, retificado, por inexatidão material, pelo Acórdão 7801/2022-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Vital do Rêgo, Sessão de 25/10/2022, proferido no processo TC 004.604/2021-0, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e a condenou a recolher aos cofres da Fundação Nacional de Saúde valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 15/2/2023: R$ 356.924,72; em solidariedade com a responsável Siloé de Oliveira Moura, CPF-027.851.534- 72. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 40.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Chefe de Serviço EDITAL Nº 267/2023-TCU/SEPROC, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023 Processo TC 004.626/2021-4 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica determinada a AUDIÊNCIA de Rejane da Silva Gomes Lima, CPF: 069.507.437-77 (art. 12, III, da Lei 8.443/1992), para que, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresente, por escrito, razões de justificativa quanto à ocorrência descrita a seguir, de forma resumida: a) aplicação de recursos federais transferidos, sem autorização prévia do órgão repassador, em finalidade distinta daquela previamente pactuada, o que caracteriza infração ao art 37, caput, c/c o art. 70, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93, do Decreto-lei 200/1967, art. 66, do Decreto 93.872/1986. A rejeição das razões de justificativa poderá ensejar: a) imputação de multa (art. 58, Lei 8.443/1992); b) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade destas contas, se esta for a natureza do processo (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992). Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo e da(s) irregularidade(s) acima indicada(s) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e- mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527- 5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Chefe de Serviço EDITAL Nº 278/2023-TCU/SEPROC, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 Processo TC 015.943/2021-6 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO PEDRO DE ANDRADE CARNEIRO, CNPJ: 25.279.594/0001-42, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 15/2/2023: R$ 287.011,38; em solidariedade com os responsáveis Alexandre de Moraes Hissa, CPF - 034.199.574-67, Jose Souza de Santana, CPF - 022.467.744-62 e Jeferson Pereira de Oliveira, CPF: 047.567.004-38. O débito decorre da concessão de crédito mediante fraude da operação 2.238.B600006801-001, de responsabilidade da empresa José Souza de Santana Confecções ME, o que caracteriza infração à Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992 (art. 8° c/c art. 16, inc. III, alínea "d"); Código de Conduta Ética do Banco do Nordeste do Brasil S.A, art. 25, itens II, IV, VIII, X e XI, em vigor a partir de 2011; 5502-CIN- PESSOAL, Título 15, Capítulo 2, itens 1 e 1.1, alíneas"a"," h" "j", "l" , "n", " e "p"; item 2, alíneas "d"; "; item 3, alíneas "d", "q", subalíneas "xvi", "xvii", "xix", "xxvi" e alíneas, "p", "s", "z" e "bb", versões 005 (vigorou de 12/11/2015 a 20/07/2016) e 006 (vigorou de 21/07/2016 a 08/03/2018); 3102-Manual de Procedimentos-Operações de Crédito, Título 9, Capítulo 6, itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, versão 006 (vigorou de 02/03/2015 a 03/03/2016), Título 11, Capítulo 22, item 11, alíneas "a" e "b", item 12, alíneas "a" e "b", versão 001 (vigorou de 03/02/2017 a 21/09/2017), Título 12, Capítulo 1, item 2; itens 6 e 6.1; itens 14, 14.1, alíneas "c" e "d", item 28, alínea "a", versões 066 (vigorou de 12/11/2014 a 02/02/2015)e 067 (vigorou de 02/02/2015 a 25/02/2015), item 29, alínea "a" versão 077 (vigorou de 12/08/2016 a 05/10/2016), item 32, subitens, 32.12, 32.12.2, versão 074 (vigorou de 23/02/2016 a 19/05/2016), Título 16 , Capítulo 1, itens 1; 2; 4, alínea "a"; 11, alíneas "a", "c", "d" e "f"; 12, versão 003 (vigorou de 19/09/2014 a 10/01/2016), itens 1; 3; 4, alínea "a"; item 11, alíneas "a", "c", "d" e "f" item 12, versão 004 (vigorou de 11/01/2016 a 10/05/2018), Capítulo 3, item 2, subitens 2.2.2 e 2.2.2.1, alíneas "a", "b" e "c", 2.2.2.8, 2.2.2.9, alínea "a", versão 006 (vigorou de 12/01/2016 a 02/07/2018), Capítulo 2, itens 2; 2.3; 2.3.1, alíneas "e", versão 002 (vigorou de 16/10/2014 a 11/01/2016), Capitulo 9, itens 1 e 2; item 5; item 6, subitem 6.5, versão 001 (vigorou de 08/01/2016 a 06/12/2017), Título 32, Capítulo 8, Tabela 6 (documentos conforme a finalidade do financiamento), item 1, versões 100 (vigorou de 18/03/2016 a 04/04/2016), 101 (vigorou de 05/04/2016 a 12/04/2016), 102 (vigorou de 13/04/2016 a 18/04/2016), 103 (vigorou de 19/04/2016 a 02/05/2016) e 104 (vigorou de 02/05/2016 a 26/10/2016). A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 15/2/2023: R$ 289.872,86; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Chefe de Serviço EDITAL Nº 387/2023-TCU/SEPROC, DE 2 DE MARÇO DE 2023 TC 000.440/2016-7 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica notificada a empresa Proserves Serviços Comércio e Representações Ltda., CNPJ: 02.853.791/0001-28, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 7197/2018-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Marcos Bemquerer Costa, Sessão de 7/8/2018, mantido, em sede de recurso, pelo Acórdão 6379/2020-TCU-Segunda Câmara, de relatoria da Ministra Ana Arraes, sessão de 9/6/2020, proferido no processo TC 000.440/2016-7, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 2/3/2023: R$ 728.322,86 em solidariedade com os responsáveis Antônio Evaldo Gomes Bastos (190.711.593-53), José Ari Ramos Filho (193.072.173-00), Francisco Edvaldo Gomes Bastos (243.788.953-15), Maria das Graças Bastos Ferreira (709.518.883-15), Valdir Parente Machado (036.767.223-53), Geoplan S/C Ltda. (06.573.992/0001-22), João Bosco Andrade de Morais (057.744.203-10), Raimundo Morais Filho (433.818.713-15), J. R. F. Comércio e Serviços Ltda. (04.230.408/0001-00) e Valdivio Beserra da Silva Junior (548.989.273-00). O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU". O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Chefe de Serviço EDITAL Nº 281/2023-TCU/SEPROC, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 TC 019.959/2020-6 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO Francisco das Chagas de Oliveira Silva, CPF: 538.380.334-34, do Acórdão 4969/2022-TCU- Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 6/9/2022, proferido no processo TC 019.959/2020-6, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 15/2/2023: R$ 257.624,28. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.