DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023030700166 166 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 ATO Nº 1 - DP - DO RILC SANEPAR, DE 2 DE MARÇO DE 2023 Nos termos da Lei nº 13.303/16, a Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, torna público o seu regulamento revisado que dispõe sobre a instituição do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Sanepar - RILC. ELERIAN DO ROCIO ZANETTI Diretor-Presidente em Exercício REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DA SANEPAR R I L C - CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 É instituído o RILC - Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR. Art. 2 As licitações realizadas e os contratos celebrados pela SANEPAR destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, do planejamento, da transparência, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da segregação de funções, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo. Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. § 1° Para os fins deste RILC, considera-se que há: I - sobrepreço quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada; II - superfaturamento quando houver dano ao patrimônio da SANEPAR caracterizado, por exemplo: a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas; b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança; c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico- financeiro do contrato em favor do contratado;d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a SANEPAR ou reajuste irregular de preços. Art. 3 Nas licitações e contratos de que trata este RILC serão observadas as seguintes diretrizes: I - padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas; II - busca da maior vantagem competitiva para a SANEPAR, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância; III - parcelamento do objeto, visando ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites para contratação direta em razão do valor; IV - adoção preferencial do rito procedimental da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado; V - observância da Política de Transações com Partes Relacionadas. Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. VI - observância do Sistema de Gestão de Segurança da Informação, suas normas e regulamentos, em especial a Política de Segurança da Informação e a Política de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade. Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. VII - observância da Política de Governança Corporativa, do Programa de Integridade da SANEPAR, em especial do Programa de Integridade para Terceiros, Código de Conduta e Integridade e do Código de Conduta e Integridade para Terceiros. Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. VIII - observância da Política de Sustentabilidade da SANEPAR. Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. IX - observância do princípio da diversidade na contratação de empregados que irão prestar serviços para a SANEPAR. Incluído dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. § 1° As licitações e os contratos disciplinados por este RILC devem respeitar, especialmente, as normas relativas à: I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas ou prestação de serviços, observando a logística reversa quando possível e segundo as legislações vigentes; Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental; III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais; IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística; V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados pela SANEPAR; VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 4 As licitações poderão ser realizadas sob a forma eletrônica ou presencial. Parágrafo único. Nas licitações realizadas por meio eletrônico, a SANEPAR poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico. Glossário de Expressões Técnicas Art. 5 Na aplicação deste RILC serão observadas as seguintes definições: Agente de Contratação: pessoa designada pela autoridade competente, empregado da SANEPAR formalmente designado, com a função de, dentre outras, de receber documentos, processar e julgar as licitações. Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Alienação: é todo e qualquer ato com o objetivo de transferência definitiva do direito de propriedade sobre bens da SANEPAR. ALO: Administração Local da Obra. São despesas oriundas da administração local de uma obra destinada exclusivamente àquela obra e que não fazem parte das despesas indiretas incluídas no BDI. Exemplo: Encarregados, Engenheiro Residente, Vigias, veículos de apoio, etc. Anteprojeto de engenharia: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, nos termos do inciso VII, do Art. 42, da Lei 13.303/2016. Aquisição: é todo ato aquisitivo de gêneros alimentícios, produtos, materiais, equipamentos, peças, destinados para as áreas administrativas, técnica, operacional ou de engenharia. Apostilamento contratual: instrumento jurídico escrito e assinado pela autoridade competente, tendo por objetivo o registro de variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato; as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, indicação ou substituição de gestor e fiscal de contrato, alteração de recurso, cancelamento de saldos e outros dispositivos previstos em contrato. Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Ata de registro de preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, áreas participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas, que gera mera expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Associação: é a convenção pela qual duas ou mais pessoas põem em comum, de forma estável, seus conhecimentos ou suas atividades, com objetivo de partilhar seus riscos e seus benefícios. Atividade-fim: conjunto de atividades constantes do objeto social da SANEPAR, nos termos do seu Estatuto. Ato de renúncia: ato pelo qual se abdica, em caráter permanente, de um direito ou faculdade. Autoridade Competente: autoridade detentora de competência estatutária ou de limite de competência para a prática de determinado ato. Autoridade Imediatamente Superior: é aquela cujo limite de competência está imediatamente acima do limite daquele que proferiu a decisão, dentro da estrutura hierárquica. Autoridade Superior: autoridade responsável pela designação da Comissão de Contratação, do Agente de Contratação e do Pregoeiro, a quem estes ficam vinculados. Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Bens Móveis: são os materiais (inclusive equipamentos) aplicados ou não às atividades-fim da SANEPAR e que podem ser removidos de um lugar para o outro sem perda de sua forma ou substância. Bem Móvel Inservível: é aquele que não mais apresenta serventia ou condição de utilização por qualquer área da SANEPAR, para a finalidade de sua aquisição, em função, por exemplo, de mudança de tecnologia ou projeto, obsolescência, comprometimento de vida útil ou estado de conservação, de acordo com a seguinte classificação: Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. a) ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado; c) antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; d) irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. CA: Conselho de Administração da Companhia. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Cadastro Corporativo: cadastro realizado pelas empresas que mantém relação comercial com a SANEPAR, perante a GAQS, e que tem por objetivo demonstrar o atendimento das exigências para fins de habilitação (Art. 44 deste RILC), resultando na emissão do Certificado de Registro Cadastral - CRC, apto a substituir, quando assim previsto em Edital e desde que atendidas todas suas exigências, a habilitação das mesmas. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Cadastro Simplificado: cadastro realizado pelas empresas que mantém relação comercial com a SANEPAR, perante a GAQS, e que tem por objetivo demonstrar a Regularidade Fiscal (art. 48 deste RILC), para fins de contratação direta e/ou pagamento. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Cancelamento de Saldo: Cancelamento do valor contratual remanescente não utilizado até o final do contrato. Inserido na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Carta de Solidariedade: Carta emitida pelo fabricante reconhecendo o Licitante como seu revendedor autorizado, nos termos do instrumento convocatório. Celebração de Contrato: momento em que se aperfeiçoa o vínculo contratual, por meio da assinatura das partes no Instrumento Contratual ou, na ausência deste, por qualquer outra forma prevista ou não vedada por este RILC. Certificado de Registro Cadastral - CRC: É o documento emitido às empresas que mantém relação comercial com a SANEPAR, apta a substituir documentos de habilitação em licitações, quando assim previsto em Edital, desde que atendidas todas as exigências Editalícias. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. CMS: Catálogo de Materiais da SANEPAR. Comissão de Avaliação: comissão designada para avaliar bens com vistas ao procedimento de Alienação. Comissão de Contratação: órgão colegiado, permanente ou especial, composto de pelo menos 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, empregados da SANEPAR, formalmente designados, com a função de, dentre outras, receber documentos, processar e julgar as licitações. Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Comissão Processante: órgão colegiado, permanente ou especial, composto de pelo menos 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, empregados da SANEPAR, formalmente designados, com a função de, dentre outras, processar, instruir e emitir relatório opinativo em processos de investigação. Comodato: Contrato de empréstimo de bem infungível. Instrumento contratual pelo qual ocorre a cessão de bem a Terceiro sem que haja o pagamento de contraprestação financeira. Consórcio: contrato de colaboração entre empresas, mediante o qual as contratantes conjugam esforços no sentido de viabilizar um determinado empreendimento. Contratação Direta: contratação celebrada sem realização de processo licitatório prévio. Contratação em Caráter Excepcional: Aquelas pequenas despesas que não possam se subordinar ao processo ordinário de formação, contratação, liquidação e quitação existentes na SANEPAR e que exijam pronta entrega e pagamento, bem como não resultem em obrigação futura para as partes (Ex: contratação de chaveiro para abertura de porta). Referidas contratações devem contar com parecer do solicitante e autorização do Gerente da Área, dispensando parecer jurídico, publicação ou ratificação. Aplica-se o conceito aqui estabelecido, ainda, para o pagamento de taxas e tarifas, inclusive pedágios e vale transporte, bem como para custas cartoriais que dada as características não pressupõe prévio processo. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Contratação Integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, nos termos do inciso VI, do Art. 43, da Lei 13.303/2016. Contratação por Dispensa de Licitação: Casos estabelecidos em Lei onde o procedimento licitatório é possível, mas não obrigatório. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Contratação por Inaplicabilidade de Licitação: Há dispensa das regras legais aplicáveis ao regime de licitações e aos casos de dispensa e inexigibilidade, nas situações em haja comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas estatais, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais ou nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio descritas no Art. 149-A, alínea "a" deste RILC. Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Contratação por Inexigibilidade de Licitação: Se caracteriza pela inviabilidade de competição. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Contratação Semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, na qual a SANEPAR indica parcelas do projeto básico que admitem alteração mediante proposição da CONTRATADA e deferimento pela CONTRATANTE, nos termos do inciso V, do Art. 43, da Lei 13.303/2016. Contratada: pessoa natural ou jurídica que tenha celebrado Contrato na condição de adquirente de direitos, prestadora de serviços, fornecedora de bens ou executora de obras.