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Diário Oficial da União · 18/04/2023 · pág. 190

DOU 18/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041800190 190 Nº 74, terça-feira, 18 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . GLP/MS0233078 MIRIA DA SILVA CEBALLOS 23.760.661/0001-10 48610.001513/2016-51 . GLP/MG0206723 MURILO DE AVILA NETO 12.086.615/0001-61 48610.004316/2011-80 . GLPTO0359325 N B COELHO - COMERCIO DE GAS 31.403.822/0001-47 48610.004299/2020-71 . GLP/PI0212861 NAZARE GAS LTDA 14.302.724/0001-02 48610.000442/2012-46 . GLP/RS0223998 ODILA GOTARDI - ME. 92.255.249/0001-66 48610.012899/2013-84 . GLP/PE0188251 ONOFRE MATIAS DE ARAÚJO DE PETROLINA ME 01.815.362/0001-01 48610.010927/2010-86 . GLPRS0383607 PATRICIA EBERT 31.806.270/0001-18 48610.209770/2021-05 . GLP/MT0222941 PAULO HATORI 01287451934 13.698.273/0001-01 48610.006609/2013-63 . GLP/RS0215364 QUERO GAS COMERCIO VAREJISTA DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO LTDA 12.094.258/0001-83 48610.006012/2012-38 . GLPPI0306527 R DA S SANTOS EIRELI 30.091.574/0001-83 48610.008959/2018-79 . 001/GLP/SP0015274 R.A.B. VIEIRA SENE - ME 06.959.867/0001-55 48610.007343/2007-28 . 0 0 1 / G L P / BA 0 0 1 7 5 2 4 RAFAEL DAMASCENO VIANA SILVA - EPP. 08.843.192/0001-00 48610.011339/2007-64 . GLP/MG0239330 RAISSA VIANA MATTAR MENDES 14.410.496/0001-86 48610.003712/2017-85 . GLP/PB0242769 RONALD DA SILVA MARTINS 93137982472 28.776.030/0001-03 48610.012551/2017-11 . 001/GLP/GO0011905 RONILDO JALES DE SOUZA ME 37.866.951/0001-58 48610.007680/2006-34 . GLPMS0312220 SAMARA TINO MENDES 31.544.312/0001-90 48610.013255/2018-18 . GLP/MS0233565 SAMER TAVEIRA TLAES 03417366194 23.006.444/0001-30 48610.002541/2016-96 . GLP/SC0203325 SUPERMERCADO E AÇOUGUE PASQUALINI LTDA. - ME 83.162.412/0001-55 48610.016863/2010-27 . GLP/MG0234834 SUPERMERCADO MERCES LTDA - EPP 11.526.436/0002-16 48610.006454/2016-16 . GLP/SC0212057 SUPERMERCADO VALENTINI LTDA 78.617.941/0001-66 48610.015083/2011-41 . GLP/MA0228507 TELES COMERCIO DE GAS LTDA 12.509.736/0003-30 48610.002646/2014-83 . GLP/MA0236665 TELES COMERCIO DE GAS LTDA 12.509.736/0005-00 48610.010519/2016-10 . GLP/PA0204890 TGS SILVA COMERCIO 12.217.078/0001-41 48610.000676/2011-11 . GLPPR0335677 THAIS VITORIA LUCIETTO - GAS E AGUA 33.694.771/0001-85 48610.005440/2019-10 . GLP/MG0226106 TIAGO REIS DA SILVA 10111923654 17.673.115/0001-40 48610.006896/2014-92 . GLPPR0365146 UBIRATA COMERCIO DE GAS LTDA 37.066.851/0001-47 48610.005372/2020-22 . G L P / ES 0 2 4 1 8 8 0 VAGNER DE OLIVEIRA SALES 10640737781 11.884.286/0001-31 48610.010452/2017-02 . GLP/SC0187770 VELOZ GÁS COMÉRCIO LTDA. - EPP 01.586.467/0001-28 48610.009970/2010-07 . GLPSP0306277 VENICIO OLIVEIRA SILVA GAS 31.149.667/0001-84 48610.010779/2018-57 . GLPSP0361941 VERGINIA MARIA MOREIRA DE SOUZA 36.298.377/0001-16 48610.004331/2020-19 . GLP/MS0219510 VIKO GAS LTDA - ME 17.086.874/0001-06 48610.000945/2013-01 . GLP/GO0176672 WILIAM RIBEIRO MENDES & CIA LTDA - ME 37.864.808/0001-27 48610.000547/2009-08 JARDEL FARIAS DUQUE DESPACHO SDL-ANP Nº 373, DE 17 DE ABRIL DE 2023 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 41 de 05 de novembro de 2013, torna pública a anulação da autorização para o exercício da atividade de revenda de combustíveis automotivos, concedida ao POSTO IBIPEBA LTDA, CNPJ nº 49.276.741/0001-99, publicada no Diário Oficial da União em 14 de abril de 2023, mediante Despacho ANP nº 362, conforme consta no processo nº 48610.207700/2023-76. JARDEL FARIAS DUQUE Ministério da Pesca e Aquicultura CONSULTORIA JURÍDICA PORTARIA CONJUR/MPA Nº 1, DE 13 DE MARÇO DE 2023 Disciplina o fluxo de processos administrativos relativos às requisições de elementos de fato e de direito necessários para subsidiar a defesa da União, bem como ao cumprimento de determinações judiciais, no âmbito da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura, no que concerne a matérias repetitivas. A CONSULTORA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA - MPA -, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e o art. 29 do Anexo I ao Decreto nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, na Portaria AGU nº 1.547, de 29 de outubro de 2008; na Orientação Normativa AGU nº 55, de 23 de maio de 2014; e na Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 31 de março de 2022, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Esta portaria disciplina o fluxo de processos administrativos relativos às requisições de elementos de fato e de direito necessários para subsidiar a defesa da União, bem como ao cumprimento de determinações judiciais, no âmbito da Consultoria Jurídica no Ministério da Pesca e Aquicultura, no que concerne a matérias repetitivas. § 1º Para efeitos desta portaria, são consideradas matérias repetitivas aquelas em que houver aprovação de Informação Jurídica Referencial (IJR) pela Conjur/MPA, nos termos da Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014, e da Portaria Normativa CGU / AG U nº 05, de 2022. § 2º Uma vez aprovada a IJR pela titular da Conjur/MPA, será dada ciência aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União, os quais deixarão de encaminhar pedido de subsídios quando constatarem a identidade entre o processo e a IJR. § 3º A existência de IJR dispensa a apresentação de subsídios jurídicos em cada caso concreto. § 4º O pedido de subsídios que aborde matéria fática ou jurídica não tratada na IJR será objeto de solicitação específica que delimite o ponto a ser abordado. CAPÍTULO II DA REQUISIÇÃO DE ELEMENTOS DE FATO Art. 2° Ao receber requisição de elementos de fato em matéria repetitiva, a unidade de gestão administrativa da Conjur/MPA deverá, de ordem, elaborar ofício instando a área técnica competente no âmbito do MPA a fornecer os elementos de fato. §1º No ofício, deverá constar o prazo para apresentação dos elementos de fato pela área técnica, o qual deve ser de até 1 (um) dia antes do término do prazo de resposta fixado pelo órgão de execução da Procuradoria-Geral da União. § 2º Se o órgão de execução da Procuradoria-Geral da União não fixar prazo para apresentação dos subsídios, a unidade de gestão administrativa da Conjur/MPA deverá, de ordem, elaborar ofício, requerendo a informação complementar. § 3º Caso a área técnica do MPA não apresente os elementos de fato requisitados, no prazo fixado na forma do § 1º, a unidade de gestão administrativa da Conjur/MPA deverá, de ordem, reiterar a requisição. § 4º Uma vez apresentados os subsídios de fato pela área técnica, a unidade de gestão administrativa da Conjur/MPA deverá, de ordem, enviar os documentos pertinentes ao órgão de execução da Procuradoria-Geral da União, bem como reiterar a comunicação acerca da existência da IJR sobre o tema. CAPÍTULO III DO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS Art. 3º Ao receber requisição de cumprimento de decisão judicial instruída com o parecer de força executória, na forma do art. 6º da Portaria AGU nº 1.547, de 2008, o advogado responsável elaborará nota, instando a área técnica do MPA a adotar as providências pertinentes, no prazo estabelecido. § 1º Havendo manifestação da área técnica quanto ao cumprimento integral da decisão judicial, a unidade de gestão administrativa da Conjur/MPA deverá, de ordem, elaborar ofício, encaminhando-a ao órgão de execução da Procuradoria-Geral da União em resposta à requisição. §2º Havendo manifestação da área técnica quanto ao cumprimento parcial da decisão judicial, o processo deverá ser encaminhado ao advogado responsável para análise e adoção das providências. § 3º Não havendo resposta quanto ao cumprimento da decisão judicial dentro do prazo assinalado, a unidade de gestão administrativa da Conjur/MPA deverá, de ordem, elaborar ofício reiterando os termos da nota mencionada no caput deste artigo. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 4º A unidade de gestão administrativa da Conjur/MPA deverá criar mecanismo, nos sistemas SEI/SAPIENS, para registro e controle do atendimento às requisições de subsídios e ao cumprimento das decisões judiciais, nos prazos estipulados em cada caso. § 1º Em relação ao cumprimento das decisões judiciais, deve haver registro e controle quanto à sua inteireza, se parcial ou total. Art. 5º Os casos omissos e eventuais controvérsias acerca do fluxo dos processos administrativos abrangidos por esta portaria serão dirimidos pela titular da Conjur/MPA . Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CRISTIANE SOUZA BRAZ COSTA Consultora Jurídica Ministério de Portos e Aeroportos SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 66, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Aprova a atualização do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto Organizado de Antonina, nos termos que especifica. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso IV, do Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 17, § 2º, da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, na Portaria MInfra nº 61, de 10 de junho de 2020, e o constante nos autos do processo administrativo SEI-MInfra Nº 50000.029683/2020-15, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto Organizado de Antonina, apresentado pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, por meio do Ofício nº 182/2023 - APPA (6970397), de 23 de março de 2023 e seus respectivos anexos. Art. 2º Estabelecer que o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento aprovado por esta Portaria receba a denominação de PDZ do Porto Organizado de Antonina - 2023. Art. 3º Revogar a Portaria Minfra nº 1908, de 15 de maio de 2019, bem como a Portaria Minfra nº 1140, de 29 de setembro de 2021, que, respectivamente, aprovou e alterou o atual Plano de Desenvolvimento e Zoneamento - PDZ. Art. 4º Determinar a publicação do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento no sítio eletrônico do Ministério dos Portos e Aeroportos, bem como no sítio eletrônico da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO DUARTE GUSMÃO AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL R E T I F I C AÇ ÃO Na Decisão nº 607, de 12 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2023, Seção 1, página 112, onde se lê: "Art. 4º Esta Decisão entra em vigor em 17 de maio de 2023.", leia-se: "Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.". SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 10.860, DE 28 DE MARÇO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.005297/2023-40, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado abaixo no cadastro com as seguintes características: I - denominação: Evandro Moreira; II - código identificador de aeródromo - CIAD: PA0286; III - município (UF): Paragominas (PA); IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 03° 05' 29'' S / 047° 25' 12'' W; Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO LOPES MAGALHÃES PORTARIA Nº 10.912, DE 4 DE ABRIL DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.006776/2023-83, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado abaixo no cadastro com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Palmeira; II - código identificador de aeródromo - CIAD: MA0138;