DOU 18/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041800209 209 Nº 74, terça-feira, 18 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ DECISÃO COREN-PI Nº 31, DE 9 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre Diárias, Passagens, Jetons e Auxílios Representação no âmbito do Coren - PI e dá outras providências. O Plenário, no uso de suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905. 12 de julho de 1973 e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão COFEN n° 001/2019 de 23 de janeiro de 2019, com alterações aprovadas pelas Decisões Coren- PI n° 066/2020 e 026/2021 e homologadas pelas Decisões Cofen n° 031/2021 e 029/2021, respectivamente, e, CONSIDERANDO o Regimento Interno desta Autarquia em seu artigo 26, inciso XXXI - Aprovar atos de suas reuniões; CONSIDERANDO que a Lei nº 5.905/73, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências, mormente em seus artigos 15, incisos III, XI e XIV e 16, que definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais de Enfermagem, fixada no artigo 20 da Lei 5.905/1973; CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem possui nítido caráter de relevância pública e social, possuindo natureza honorífica conforme os arts. 9º e 14 da Lei nº 5.905/73; CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do Sistema Cofen/Corens; CONSIDERANDO que será devida aos Conselheiros, Delegados Regionais, empregados públicos, assessores do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e também aos colaboradores, a concessão de passagens e de diárias para o cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas e para os quais forem designados; CONSIDERANDO que o auxílio representação, possui caráter nitidamente indenizatório visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do conselho, legalmente atribuídos pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de atividades, ou seja, é uma indenização devida a pessoas que atuam no Conselho como representantes da profissão e que ali vão executar as tarefas de interesse corporativo que sejam indelegáveis, aconteçam elas dentro ou fora das suas dependências; CONSIDERANDO que o jeton corresponde ao pagamento pela presença de conselheiro em órgãos de deliberação coletiva, com valor definido em observância aos princípios da razoabilidade, economicidade e moralidade, e, se for a título de indenização, não pode ser acumulado com outras verbas indenizatórias sob o mesmo fundamento, sendo admitida acumulação apenas com a diária eis que não há coincidência nos seus fatos geradores. Enquanto a diária tem por intuito restituir despesas com hospedagem, transporte e alimentação, o jeton repara perdas provenientes do afastamento do profissional da sua rotina produtiva para que possa funcionar nas sessões do Conselho, conforme novo entendimento do Tribunal de Contas da União a teor do Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário, Processo nº TC-036.608/2016-5; CONSIDERANDO a nova orientação do Tribunal de Contas da União, inserta no Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário, ponto 9.1.2.4., em que mesmo fixando os Decretos 5.992/2006 e 71.733/1973 como referenciais de valores de diárias que podem ser tidos como plausíveis também no âmbito dos Conselhos Profissionais, reconhece a possibilidade de os conselhos de fiscalização profissional agir de modo diverso em face do que estatui a Lei 11.000/2004, mediante justificativa e respeito aos princípios de estatura constitucional, sobretudo da razoabilidade, economicidade, moralidade e publicidade; CONSIDERANDO o Acórdão nº 1237/2022-TCU-Plenário-Processo nº TC- 036.608/2016-5, que reconheceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização profissional poderem fixar os valores do auxílio representação, diárias e jetons permitindo, inclusive, a acumulação de pagamento de diárias e jetons, face a diferença de seus fatos geradores, as diárias com natureza indenizatória de despesas tais como alimentação e deslocamentos, e o jeton como indenização pelo fato de o conselheiro deixar suas atividades laborais profissionais para participação de reuniões em órgão de deliberação coletiva, atendendo os interesses do respectivo conselho e assim possibilitando o cumprimento das finalidades institucionais para os quais foram criados; CONSIDERANDO a resolução COFEN nº 701/2022 que "dispõe sobre Diárias, Jetons e Auxilios Representação no âmbito do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências". CONSIDERANDO a deliberação da 575ª Reunião Ordinária do Plenário, no dia 27 de Janeiro de 2023 e da 576ª Reunião Ordinária do Plenário, nos dias 23 e 24 de Fevereiro de 2023; decide: CAPÍTULO I - DAS DIÁRIAS Art. 1º Fazem jus a concessão de diárias os conselheiros, assessores, empregados, representantes do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí e os colaboradores designados ou nomeados, convocados ou convidados para desenvolverem atividades do Coren - PI, e, ainda, para participar de cursos, congressos, seminários ou outros eventos de interesse da Autarquia que, deslocarem-se de seus domicílios ou da sede, subseção ou escritório do Coren - PI, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, as quais devem obedecer as normas e critérios estabelecidos na presente Decisão Normativa. Parágrafo Único. A concessão e o pagamento de diárias pressupõem a observância do interesse público e que o motivo do deslocamento esteja comprovado e justificado, observada a pertinência entre a razão do deslocamento e as atribuições das atividades desempenhadas. Art. 2º Farão jus à percepção de diárias as pessoas de que trata o art. 1º desta Decisão, que se desloquem a serviço ou por atribuição de representação do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, da localidade onde têm seus domicílios ou se encontrarem representando o Coren - PI, para outras localidades distintas dentro do território nacional ou no exterior. Parágrafo Único. Não serão concedidas diárias quando o deslocamento, para exercer o serviço ou a atribuição determinada, ocorrer dentro do município aonde o beneficiário possua domicílio, conforme comprovante de endereço apresentado a esta autarquia. Art. 3º O valor da diária deverá incluir o dia da viagem de ida e de volta e ser suficiente para custear as despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana. Parágrafo Único. As despesas referentes ao deslocamento até o local de embarque, e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem, e vice-versa, integram a atividade de locomoção. Art. 4º As diárias serão concedidas por tempo de afastamento da sede de origem do beneficiário em razão do serviço, na seguinte proporção: I - 1(uma) diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento do domicílio ou da sede de origem, com pernoite. II - 1/2 (meia) diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento do domicílio ou da sede de origem, sem necessidade de pernoite. III - 1/2 (meia) diária, para cada período relativo ao afastamento do domicílio, quando forem custeadas pela administração, por meio diverso, todas as despesas de pousada, alimentação e transporte, sendo que neste caso, os dias não compreendidos no período do evento, seguem a regra dos incisos anteriores. IV - 1/2 (meia) diária, para cada dia relativo ao afastamento do domicílio, quando a Administração apenas custear as despesas de pousada, ressalvando a(s) despesa(s) de alimentação e/ou o transporte, no período do evento. § 1º No caso de o deslocamento exigir mais de um dia em trânsito, quer na ida ou no retorno, a concessão de diárias deve ser justificada. § 2º O disposto neste artigo não se aplica: I - Nos casos em que o deslocamento do domicílio ou da sede do Conselho de Enfermagem ocorra dentro da respectiva região metropolitana, assim como aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituídos, em um raio de até 100 km (cem quilômetros) da sede e subseções do Coren - PI; II - Na hipótese anterior, havendo a comprovada necessidade de pernoite, poderá ser aplicado o disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo, desde que acolhida a justificativa de quem solicitou o pagamento pela autoridade competente. Art. 5º Para a concessão de diárias deverão ser observados os critérios, os procedimentos, os documentos e modelos previstos nesta Decisão que regulamenta o assunto, dentre eles: I - Formulário de requisição de diárias e passagens, devidamente preenchido, no sistema informatizado institucional, denominado Sistema de Requisição de Diária e Passagem - SRDP ou outro que venha a substituí-lo. III - Documentos que comprovem o objeto da atividade a ser realizada: portaria de designação, convocatória, convite oficial, formulário de controle e de justificativas para o pernoite ou outro documento equivalente. Parágrafo Único. Na hipótese de formulários não disponíveis no sistema SRDP, os modelos a serem preenchidos e anexados ao processo estarão disponíveis na sede, subseções e escritórios, e no site oficial do Coren-PI. Art. 6º As diárias serão pagas, em conta corrente, de uma só vez, com antecedência de até 24 (vinte e quatro horas) da data reservada para o afastamento, desde que solicitadas antecipadamente, observando-se o seguinte: I - As diárias serão solicitadas à autoridade competente com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para poder ser cumprido o prazo estabelecido no caput deste artigo; II - O Conselho Regional de Enfermagem do Piauí deverá decidir sobre a solicitação de diárias no prazo de até 5 (cinco) dias, efetuando o pagamento no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do deferimento da concessão do pedido. § 1º Quando as solicitações forem de caráter emergencial, as diárias poderão ser processadas durante o decorrer do afastamento, hipótese em que serão pagas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas depois de deferidas. § 2º Quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, as diárias poderão ser pagas parceladamente, mas dentro do período de afastamento. § 3º Aquele que for beneficiado com o recebimento de diárias deverá apresentar Relatório de viagem, acompanhado de certificado ou outros documentos comprobatórios da atividade, se possível, em 10 (dez) dias úteis, contados da data de retorno à sede originária de serviço. § 4º A concessão de diárias com afastamento a partir de sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, estará sujeita à justificativa da efetiva necessidade de trabalho nesses dias. Art. 7º São elementos essenciais do ato de concessão de diárias: I - o nome, o cargo ou a função do proponente; II - o nome, o cargo ou a função do beneficiário; III - descrição objetiva do serviço a ser executado; IV - Indicação dos locais onde o serviço será realizado; V - Período provável de afastamento; VI - O valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga; VII - autorização do pagamento de despesas pelo ordenador. § 1º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada a sua prorrogação, as pessoas de que trata o art. 1º desta Decisão farão jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado. § 2º Serão restituídas, pelo beneficiário, em 5 (cinco) dias úteis, contados da data de retorno ao domicílio ou à sede originária e subseções do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, as diárias recebidas em excesso. § 3º Serão também restituídas em sua totalidade, no prazo estabelecido no parágrafo anterior neste artigo, as diárias recebidas pelo beneficiário quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. § 4º A restituição de diárias tratada neste artigo ocorrerá exclusivamente mediante depósito bancário na conta corrente ou PIX do Coren - PI que as concedeu, devendo tal ato ser comprovado perante a administração. Art. 8º A prestação de contas das diárias deverá ser apresentada em até 10 (dez) dias úteis após o fim do deslocamento e conter relatório de viagem, cópia do cartão ou comprovação de embarque, cópia do bilhete rodoviário, com o certificado do evento ou outro documento comprobatório dos serviços ou atividades desenvolvidas, através do Sistema de Requisição de Diária e Passagem - SRDP; Art. 9º Nos casos em que o presidente for o beneficiário, a concessão dos valores será autorizada por outro membro da diretoria, na ordem funcional decrescente, ou funcionário do Coren - PI para o qual seja delegada competência em caráter geral, para evitar a auto concessão de diárias, em prejuízo das prerrogativas do presidente de deliberar sobre os demais aspectos da viagem envolvida. Art. 10. Os valores das diárias no âmbito do Coren passam a ser aqueles demonstrados na tabela que constitui o Anexo I a esta Decisão. Art. 11. Os condicionantes da eventualidade e transitoriedade no afastamento, com relação aos conselheiros, aplicam-se nos seguintes casos: I - Participação em reuniões do Plenário e da Diretoria; II - Participação em reuniões da Assembleia de Presidentes; III - Participação em reuniões, eventos, congressos e atividades diversas, com designação por Portaria; IV - Participação em cursos de aperfeiçoamento e capacitação, com autorização por Portaria; V - Realização de atividades inerentes ao cargo de diretor, na conformidade do Regimento Interno da Autarquia; VI - Participação em Câmaras Técnicas. Parágrafo Único. Na hipótese de deslocamentos para fora do País, o valor da diária será pago em dólar norte-americano, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros. Art. 12. Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na qualidade de assessor, diretor da autarquia, o servidor ou colaborador designado fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada, desde que previamente justificado e expressamente previsto em portaria e autorizado pela autoridade competente. CAPÍTULO II - DAS PASSAGENS Art. 13. Aos conselheiros, assessores, empregados, representantes e os colaboradores designados ou nomeados, convocados ou convidados para desenvolverem atividades do Coren - PI que, a serviço, deslocarem-se de seus domicílios ou da sede, subseção, escritório administrativo ou representação do Coren - PI, em caráter eventual ou transitório, serão concedidas passagens destinadas ao deslocamento a serviço, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, exceto, se utilizados veículos próprios ou oficiais deste Regional. § 1º As pessoas de que trata o caput deste artigo, que estiverem desenvolvendo atividade duradora em prol do Coren - PI, e, ainda para participação em cursos, congressos e seminários ou outros eventos de interesse da Autarquia, será facultado o direito de solicitar retornos intermediários, ficando a sua concessão a cargo da autoridade superior do Coren - PI. § 2º A emissão das passagens será realizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, a partir da reserva solicitada pelo Setor Competente, mediante preenchimento do formulário disponibilizado através do Sistema de Requisição de Diárias e Passagens - SRDP, ou outro que venha a substituí-lo, após autorização da autoridade competente. § 3º As passagens deverão ser solicitadas com antecedência de, no mínimo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, contados da data da viagem, ressalvados os casos extemporâneos cuja a necessidade do serviço justifique. § 4º Desde que justificado e previamente autorizado pela autoridade competente, o beneficiário poderá adquirir a passagem e solicitar reembolso. § 5º A prestação de contas das passagens deverá ser apresentada em até 10 (dez) dias úteis após o fim do deslocamento e conter relatório de viagem, cópia do cartão ou comprovação de embarque (e-ticket), com o certificado do evento ou outro