DOU 18/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041800210 210 Nº 74, terça-feira, 18 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 documento comprobatório dos serviços ou atividades desenvolvidas, através do Sistema de Requisição de Diária e Passagem - SRDP; § 6º Na hipótese de formulários não disponíveis no sistema SRDP, os modelos a serem preenchidos e anexados ao processo estarão disponíveis na sede, subseções, escritórios, e no site oficial do Coren-PI. CAPÍTULO III - DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO Art. 14. O auxílio representação consiste em verba de natureza nitidamente indenizatória, visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido por conselheiros, representantes e colaboradores profissionais de enfermagem ou de outras categorias convocados, nomeados ou designados pela autoridade competente, quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do conselho, legalmente atribuídos pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de atividades de gerenciamento superior ou correlatas, realizadas dentro ou fora das dependências da autarquia, em favor do Coren - PI e/ou do sistema Cofen/Conselhos de Enfermagem. § 1º As atividades político-representativas consistem no comparecimento ou participação em reuniões, palestras, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos. § 2º As atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho de atribuições legais e regimentais próprias dos membros da Diretoria do Conselho. § 3º Por atividades correlatas compreendem-se as fiscalizações, sindicâncias, processos éticos e administrativos, inspeções, grupos de trabalho, elaboração de pareceres, comissões, cursos, capacitações e palestras. Art. 15. O auxílio representação será concedido aos conselheiros efetivos ou suplentes do Coren - PI, a colaboradores, ou representantes em razão da participação em ato ou atividade político-representativas, de gerenciamento superior e/ou pela prática de atividades correlatas, em favor do Coren - PI e/ou do Sistema Cofen/Conselhos de Enfermagem, desde que expressamente convocados, convidados, nomeados ou designados para tal fim. § 1º O colaborador fará jus ao recebimento do auxilio representação se estiver legalmente habilitado e em situação regular no Conselho a que está inscrito, se estiver, e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional, nos termos da legislação vigente de sua respectiva categoria. § 2º Sempre que solicitado, o colaborador deverá apresentar a Cópia do Diploma de Conclusão de curso técnico ou de Graduação ou de Especialização, de Mestrado, de Doutorado, cópia do Curriculum Vitae, de acordo com a atividade desempenhada. § 3º Será devido o pagamento de auxílio representação em atividades remotas, conforme designação formal mediante documento próprio, realizadas preferencialmente nas unidades administrativas do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, com comprovação do resultado da atividade realizada considerando as despesas realizadas para tal e/ou o tempo de preparo/despendido para a execução da atividade. Art. 16. O auxílio representação deverá ser requerido por meio de formulário próprio, sem rasuras e devidamente assinado, acompanhado do ato de convocação, designação ou nomeação da autoridade competente, da documentação comprobatória correspondente ao cumprimento da atividade representativa e observar os seguintes critérios: § 1º O beneficiário do auxílio representação deverá apresentar, no prazo preclusivo de até 30 (trinta) dias contados da data de realização da atividade, o relatório das ações empreendidas, acompanhada do certificado de participação ou de outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade representativa. § 2º É vedado o pagamento do auxílio representação na pendência de apresentação do relatório descrito no parágrafo anterior. § 3º O atestante deverá encaminhar os pedidos de auxílio representação, após confirmar que as atividades foram realizadas e são correspondentes aos atos de convocação e nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, à Autoridade Competente para efetivar o pagamento. § 4º O pedido de auxílio representação cabe exclusivamente ao requerente/beneficiário designado pela autoridade competente à apresentação dos documentos necessários à sua concessão, vedada à transferência de tais obrigações a terceiros. § 5º Ocorrendo inconformidades no pedido, o empregado público pelo atesto comunicará imediatamente ao interessado sobre a pendência, mantendo a solicitação sobrestada até que o beneficiário cumpra o que lhe é por dever, no prazo máximo de 30 (trinta) dias sob pena de preclusão. Art. 17. O valor unitário de referência do auxílio representação no âmbito do Cofen é de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) por dia de atividade político-representativa de gerenciamento superior, ou atividades correlatas, na seguinte proporção: I - Conselheiros, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência; II - Presidente, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência, acrescido de 30% (trinta por cento) sobre aquele; III - Demais Membros da diretoria, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência acrescido de 20% (vinte por cento), sobre aquele; IV - Colaboradores de nível superior, 80% (oitenta por cento) do valor unitário de referência; V - Colaboradores nível médio, 70% (setenta por cento) do valor unitário de referência. § 1º Os processos de pagamento de Auxílio Representação deverão ser encaminhados à Controladoria para elaboração de nota de análise, antes da efetivação do pagamento. § 2º A concessão do auxílio representação para atividades que ocorram em dias de sábados, domingos e feriados ficará condicionada à apresentação de justificativa consubstanciada pelo requerente e seu deferimento motivado pela autoridade competente. § 3º A cada membros das comissões de instrução de processo ético fica o pagamento de auxílios representações limitadas ao valor correspondente de até 04 (quatro) auxílios representações, por processo ético finalizado, a ser concedido após a entrega do relatório final da comissão de instrução. Em caráter excepcional, poderá ser pago um número maior de auxílios representações, desde que devidamente justificado e previamente solicitado pelo Presidente da comissão de instrução de processo ético, ficando condicionado à apreciação e autorização da Presidência do COREN-PI. Art. 18. É vedado o pagamento do auxílio representação cumulativamente com a diária. Art. 19. As despesas extraordinárias de pequeno valor, não relacionadas com locomoção urbana, alimentação e pousada, excepcionalmente ocorridas no desempenho das atividades descritas nesta Resolução, poderão ser ressarcidas por decisão da Diretoria do Conselho de Enfermagem, desde que o pedido seja instruído por meio documental idôneo, permitido em lei. Parágrafo Único. Considera-se despesa extraordinária de pequeno valor aquela que não exceda o montante equivalente a 03 (três) auxílios representação. CAPÍTULO IV - DOS JETONS Art. 20. Aos conselheiros efetivos, e suplentes convocados é devido o pagamento de jeton, pela efetiva participação nas reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, ou ainda nas reuniões de Diretoria, com a finalidade de ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto Coren - PI. Parágrafo Único. Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às sessões plenárias e reuniões de diretoria do Coren - PI. Art. 21. O valor máximo a ser pago a título jeton, por dia de comparecimento nas reuniões plenárias ou de diretoria, passa a ser de R$ 559,00 (Quinhentos e cinquenta e nove reais). § 1º O jeton devido ao conselheiro presidente deverá ser acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), que corresponde o valor de R$ 726,70 (Setecentos e vinte e seis reais e setenta centavos). § 2º O jeton devido aos demais conselheiros diretores deverão ser acrescidos do percentual de 20% (vinte por cento), que corresponde o valor de R$ 670,80 (Seiscentos e setenta reais e oitenta centavos). § 3° Na hipótese da ocorrência, em um mesmo dia, de reunião plenária e de reunião de diretoria, havendo compatibilidade, será pago o valor de 01 (um) jeton pela participação efetiva na reunião plenária e o valor de 01 (um) jeton pela participação efetiva na reunião de diretoria. CAPÍTULO V - CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 22. Os valores fixados nesta Decisão Normativa poderão ser atualizados anualmente, no mês de fevereiro de cada exercício, por meio de decisão motivada, mediante a utilização do INPC acumulado no período dos últimos 12 (doze) meses. Art. 23. Os procedimentos e os formulários necessários ao requerimento, concessão e prestação de contas das verbas indenizatórias encontram-se positivados no Manual de Procedimentos para Formalização do Processo de Concessão de Diárias e de Passagens, bem como no Manual de Auxílio de Representação e Jeton. Art. 24. Os casos omissos inerentes a esta Decisão serão resolvidos pelo Plenário do Coren - PI, por meio de decisão. Art. 25. Ficam revogadas todas as disposições anteriores que regulam matéria idêntica a esta. Art. 26. A presente decisão entrará e, vigor quando da sua publicação, a qual ocorrerá após o devido ato homologatório do Conselho Federal de Enfermagem. ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO Presidente do Conselho ELISANGELA LEMOS VARONIL NUNES Conselheira-Secretária ANEXO I Quadro I - Valor da verba indenizatória, por meio de diárias no âmbito do Coren - PI . Classificação Do Cargo/Empregado/Função/Qualificação Profissional Deslocamento dentro do Estado do Piauí, exceto Região Metropolitana Deslocamento para os demais estados do País e Distrito Federal Deslocamento para o exterior (América do Sul, América Central Caribe/África Deslocamento para o exterior (USA, Canadá e México) Deslocamento para o exterior (Europa/ Ásia/ Oceania/Oriente Médio) . Conselheiros R$ 470,00 R$ 580,00 US$ 300,00 US$ 400,00 US$ 500,00 . Colaboradores R$ 400,00 R$ 450,00 US$ 200,00 US$ 350,00 US$ 400,00 . Empregados Públicos (Nível Superior) R$ 360,00 R$ 430,00 US$ 150,00 US$ 300,00 US$ 350,00 . Empregados Públicos (Nível Médio) R$ 350,00 R$ 420,00 US$ 140,00 US$ 280,00 US$ 320,00 Quadro II - Valor da verba indenizatória, por meio de Auxílio Representação no âmbito do Coren - PI . CLASSIFICAÇÃO DO CARGO/EMPREGADO/FUNÇÃO V A LO R . Conselheiros R$ 310,00 . Conselheiros Membros da Diretoria R$ 372,00 . Presidente R$ 403,00 . Colaborador (Nível Superior) R$ 248,00 . Colaborador (Nível Médio/Técnico) R$ 217,00 Quadro III - Valor da verba indenizatória, por meio de Jetons no âmbito do Coren - PI . CLASSIFICAÇÃO DO CARGO/EMPREGADO/FUNÇÃO V A LO R . Conselheiros R$ 559,00 . Conselheiros Membros da Diretoria R$ 670,80 . Presidente R$ 726,70