DOU 24/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042400053 53 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 e o acompanhamento dos termos e convênios, ajustes, execução descentralizada e similares firmados pela Agência; elaboração da proposta orçamentária; programação e execução orçamentária e financeira da ANEEL; controle da arrecadação de receitas e gestão da inadimplência; gestão contábil e conformidade documental; gestão de recursos logísticos, incluindo controle de acesso e segurança; manutenção das instalações prediais, obras na edificação, serviços gerias, administração dos bens patrimoniais e de consumo." Art. 2º Alterar o Regimento Interno, Anexo da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, para alterar o título do Capítulo III e incluir, nele, as Seções IX e X e nelas, respectivamente, os arts. 14-G e 14-H. "Capítulo III DA DIRETORIA E UNIDADES ORGANIZACIONAIS DE ASSESSORAMENTO E CO N T R O L E [...] Seção IX Da Corregedoria Art. 14-G. Compete à Corregedoria, unidade de correição da ANEEL, dirigida por Corregedor, exercer as seguintes atribuições: I - formulação das políticas, diretrizes, planejamento das atividades de correição e procedimentos de correição; II - apuração de irregularidades administrativas cometidas por agentes públicos no exercício de cargo ou função na ANEEL, e de responsabilização administrativa de pessoas jurídicas em decorrência de atos lesivos contra a ANEEL por meio de juízo de admissibilidade, instauração e condução de processos investigativos preliminares, processos administrativos disciplinares e processos administrativos de responsabilização; e III - proposição e celebração de termo de ajustamento de conduta. § 1º Os juízos de admissibilidade, os processos investigativos preliminares, os processos de sindicância e os processos administrativos disciplinares relativos aos servidores, serão decididos pelo Corregedor, nos limites de sua competência. § 2º A proposição e a celebração de termo de ajustamento de conduta, em casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo pelos servidores, são de competência do Corregedor. § 3º Os juízos de admissibilidade, processos de sindicância ou processos administrativos de responsabilização, relativos às pessoas jurídicas na relação com a ANEEL, serão decididos pelo Corregedor, nos limites de sua competência. § 4º Aplicar penalidades nos limites das suas competências legais. § 5º Das decisões da Corregedoria, cabe recurso à Diretoria. §6º O Corregedor exercerá mandato por 2 (dois) anos, com possibilidade de até duas reconduções, por igual período, após prévia aprovação do órgão central do sistema de correição do Poder Executivo Federal, nos termos da legislação específica. §7º As atribuições da Corregedoria serão exercidas de acordo com o disposto em Regimento Interno próprio aprovado pela Diretoria. Seção X Da Ouvidoria Art. 14-H. Compete à Ouvidoria, dirigida por Ouvidor, exercer as seguintes atribuições: I - receber e tratar reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais manifestações de usuários de serviços públicos, servidores e demais colaboradores da ANEEL; II - acompanhar o processo interno de apuração de denúncias e reclamações dos usuários contra a atuação da agência; III - analisar dados recebidos ou coletados a fim de produzir informações com vistas ao aprimoramento da prestação dos serviços e à correção de falhas; IV - zelar pelo cumprimento da legislação relativa ao acesso e proteção à informação; V - zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações constantes na Carta de Serviços; VI - assegurar a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos; VII - adotar meios de solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços públicos e a ANEEL, bem como entre agentes públicos, no âmbito interno, com a finalidade de qualificar o diálogo entre as partes e tornar mais efetiva a resolução do conflito; e VIII - elaborar o planejamento das ações e o relatório de gestão com periodicidade anual. § 1º O Ouvidor exercerá mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução, sendo escolhido pelo Presidente da República e por ele nomeado, após prévia aprovação do Senado Federal, nos termos da Lei nº 13.848, de 2019. § 2º As atribuições da Ouvidoria serão exercidas de acordo com o disposto em Regimento Interno próprio da Ouvidoria, aprovado pela Diretoria." Art. 3º Alterar o Regimento Interno, Anexo da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, para alterar o Capítulo VI do Regimento Interno, de modo a incluir as seções III e IV e nela os arts. 23-C e 23-D. "Capítulo VI DAS SUPERINTENDÊNCIAS DE PROCESSOS E DEMAIS UNIDADES O R G A N I Z AC I O N A I S [...] Seção III Da Secretaria de Leilões Art. 23-C. À Secretaria de Leilões, que será dirigida por Gerente Executivo, compete a execução de atividades relacionadas aos processos licitatórios destinados à comercialização de energia elétrica e seus atributos e à contratação de concessões e emissão de outorga de autorizações de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, nas suas diversas modalidades, abrangendo empreendimentos novos ou existentes, situados no Sistema Interligado Nacional ou nos Sistemas Isolados, conforme diretrizes do Poder Concedente. § 1º Constituem atribuições específicas da Secretaria Executiva de Leilões a execução das atividades relacionadas aos processos a seguir discriminados: I - elaborar as minutas dos editais e os anexos nele previstos e encaminhá-lo para deliberação da Diretoria da ANEEL; I - analisar as contribuições ao edital e anexos, recebidas no âmbito de audiências e consultas públicas; II - gerir e executar as garantias de proposta oferecidas nos leilões setoriais realizados pela ANEEL; e III - aplicar às proponentes e/ou adjudicatárias inadimplentes em relação às obrigações estabelecidas no Edital, na fase de licitação, as penalidades de que tratam os incisos I, II e III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993. § 2º Delega-se competência aos titulares da SCE, STR, SFT, SFF, STE e SGM para, de acordo com suas respectivas especialidades e competências, auxiliar a SEL na elaboração dos anexos dos editais. Seção IV Da Secretaria de Inovação e Transição Energética Art. 23-D. À Secretaria de Inovação e Transição Energética, que será dirigida por Gerente Executivo, compete exercer as seguintes atribuições básicas: I - regular os recursos destinados a investimentos em projetos, programas e portfólios de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PDI e de Eficiência Energética - EE no setor elétrico; II - acompanhar e avaliar a implementação e resultados dos Programas de PDI e do PEE, além de gerir produtos, soluções e serviços decorrentes desses programas; III - promover a comunicação e divulgação dos Programas de PDI e PEE regulados pela ANEEL e da Transição Energética; IV - promover inovação, prospecção e captação de novas soluções tecnológicas, produtos e serviços para o uso eficiente e sustentável da energia elétrica, bem como temas e objetivos estratégicos relacionados à PDI, EE e Transição Energética; e V - acompanhar o desenvolvimento da política setorial para transição energética e promover a disseminação nas unidades organizacionais da ANEEL dos temas relevantes para a regulação do setor elétrico." Art. 4º Revogar os artigo 14-D, 17, 17-A, o capítulo VI -A, o Capítulo VIII e o artigo 27 do Regimento Interno, Anexo da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997. Art. 5º Revogar as Resoluções Normativas nº 665, de 23 de junho de 2015, e nº 1.043, de 19 de setembro de 2022. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2023. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DESPACHOS DE 20 DE ABRIL DE 2023 Nº 1.089 - Processos nº 48500.000327/2020-29, 48500.005855/2008-88, 48500.005853/2008-99 e 48500.005852/2008-44. Interessados: Statkraft Energias Renováveis S.A. (CNPJ 00.622.416/0001-41), Macaúbas Energética S.A. (CNPJ 09.194.393/0001-96), Seabra Energética S.A. (CNPJ 09.196.341/0001-59) e Novo Horizonte Energética S.A. (CNPJ 09.214.349/0001-09) Decisão: (i) registrar o enquadramento da UFV Sol de Brotas 1 e EOLs Macaúbas, Seabra e Novo Horizonte como centrais geradoras associadas; e (ii) definir a faixa de potência da associação em 95.190 kW a 127.690 kW. Nº 1.090 - Processos nº 48500.000326/2020-84, 48500.000054/2022-84 e 48500.000055/2022-29. Interessados: Statkraft Energias Renováveis S.A. (CNPJ 00.622.416/0001-41), Morro do Cruzeiro I S.A. (CNPJ 42.615.130/0001-89) e Morro do Cruzeiro II S.A. (CNPJ 42.625.774/0001-58) Decisão: (i) registrar o enquadramento da UFV Sol de Brotas 2 e EOLs Morro 1 e Morro 2 como centrais geradoras associadas; e (ii) definir a faixa de potência da associação em 79.800 kW a 112.300 kW. Nº 1.091 - Processos nº 48500.000325/2020-30, 48500.000324/2020-95, 48500.000390/2020-65, 48500.000803/2020-10 e 48500.000389/2020-31, 48500.004367/2017-44, 48500.004379/2017-79, 48500.004378/2017-24, 48500.004377/2017-80, 48500.004376/2017-35, 48500.004375/2017-91, 48500.004374/2017-46, 48500.004373/2017-00, 48500.004955/2020-83, 48500.004954/2020-39, 48500.004370/2017-68, 48500.004369/2017-33, 48500.004956/2020-28 e 48500.003067/2019-18. Interessados: Statkraft Energias Renováveis S.A. (CNPJ 00.622.416/0001-41), Oslo I S.A. (CNPJ 35.637.424/0001-46), Oslo II S.A. (CNPJ 35.637.246/0001-53), Oslo III S.A. (CNPJ 35.636.507/0001-10), Oslo IV S.A. (CNPJ 35.636.502/0001-98), Oslo V S.A. (CNPJ 35.636.427/0001-65), Oslo VI S.A. (CNPJ 35.636.424/0001-21), Oslo VIII S.A. (CNPJ 35.639.141/0001-33), Oslo IX S.A. (CNPJ 35.654.189/0001-10), Oslo X S.A. (CNPJ 35.654.188/0001-76) e Serra da Mangabeira S.A. (CNPJ 35.924.128/0001-26) Decisão: (i) registrar o enquadramento das UFVs Sol de Brotas 3, 4, 5, 6 e 7 e EOLs Ventos de Santa Eugênia 01 a 03, EOLs Ventos de Santa Eugênia 05 a 14 e EOL Serra da Mangabeira como centrais geradoras associadas; e (ii) definir a faixa de potência da associação em 518.700 kW a 681.200 kW. As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em biblioteca.aneel.gov.br. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DESPACHO Nº 1.012, DE 13 DE ABRIL DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.003863/2017-81, decide: (i) homologar, nos termos do art. 16 do Anexo à Resolução Conj unta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de novembro de 1999, os Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si celebram a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, CNPJ nº 08.467.115/0001-00, e as prestadoras de serviços de telecomunicação do Anexo; (ii) a receita proveniente dos contratos homologados no item "i" deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas pela CEEE-D, conforme disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. IVO SECHI NAZARENO ANEXO . DIEGO HINZ SOARES - ME WORD NET LTDA RJNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME