DOU 24/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042400145 145 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 14/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0715- 14/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 716/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.877/2012-0. 2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de contas especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aracati - CE. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alfredo Narciso da Costa Neto (OAB-CE 19102) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial apreciada por meio do Acórdão 2816/2017-TCU-Plenário, e em sede recursal mediante o Acórdão 2800/2019 - TCU - Plenário (Rel. o Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa) e o Acórdão de Relação 517/2021-TCU-Plenário, Rel. o Min. Aroldo Cedraz), envolvendo irregularidades na execução do Contrato de Repasse n. 0262885-21, celebrado com o Ministério do Esporte para a construção de uma quadra de esportes pelo Município de Aracati/CE, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões apresentadas pelo Relator, em: 9.1. deferir parcialmente o pedido de parcelamento formulado pelo responsável Sr. Expedito Ferreira da Costa (ex-Prefeito), com fundamento e nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 e do art. 217 do Regimento Interno/TCU, de sorte a autorizar o recolhimento parcelado das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, relativas aos valores do débito a ele atribuído de forma solidária mediante o subitem 9.3 do Acórdão 2816/2017-TCU-Plenário, no valor original de R$ 127.974,56, com data de origem em 23/10/2010, bem assim, à multa que lhe fora aplicada no subitem 9.4 do referido acórdão, no valor individual de R$ 15.000,00, em 36 parcelas mensais e consecutivas com os correspondentes acréscimos legais (correção monetária e juros de mora devidos, conforme o caso, e de acordo com a legislação em vigor); 9.2. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 dias a contar do recebimento da notificação e o das demais a cada 30 dias, com incidência dos devidos acréscimos legais sobre o valor de cada parcela devida; 9.3. alertar o responsável de que falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, conforme disposto no art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU; 9.4. informar ao responsável que a dispensa de juros de mora somente é possível quando verificada a hipótese prevista no art. 12, § 2º, da Lei 8.443/1992, em etapa pretérita do processo, situação que não se mostra possível nestes autos, haja vista que o processo já teve seu julgamento confirmado em definitivo, restando evidenciado o trânsito em julgado da condenação; 9.5. autorizar a Secretaria de Gestão de Processos - Seproc a deferir, caso seja solicitado por responsáveis ou seus respectivos procuradores, o acesso eletrônico a todas as peças, inclusive as sigilosas, exceção feita às peças sigilosas cujo conteúdo não contenha elementos imprescindíveis à defesa dos responsáveis, no âmbito dos TCs 007.720/2012-2, 011.858/2012-5, 011.875/2012-7, 012.077/2012-7, 012.078/2012-3, 012.305/2012-0, 012.307/2012-2, 012.312/2012-6, 012.604/2012-7, 016.283/2012-0, 006.175/2013-9, 007.104/2013-8, 007.111/2013-4, 007.113/2013-7, 007.382/2013-8, 012.892/2013-0, 012.901/2013-0 e 021.085/2013-7; 9.6. juntar cópia deste acórdão aos processos TCs 007.720/2012-2, 011.858/2012- 5, 011.875/2012-7, 012.077/2012-7, 012.078/2012-3, 012.305/2012-0, 012.307/2012-2, 012.312/2012-6, 012.604/2012-7, 016.283/2012-0, 006.175/2013-9, 007.104/2013-8, 007.111/2013-4, 007.113/2013-7, 007.382/2013-8, 012.892/2013-0, 012.901/2013-0, 021.085/2013-7 e 045.577/2012-9; 9.7. alterar a classificação dos processos TCs 012.892/2013-0 e 016.283/2012-0, apondo-se sobre eles a chancela de sigilo; 9.8. determinar a constituição de processo de monitoramento com vistas à: 9.8.1. avaliação periódica e ao menos anual da classificação de sigilo sobre os processos relacionados à Operação Gárgula da Polícia Federal, originários, nesta Corte, de Fiscalização de Orientação Centralizada realizada nos municípios cearenses, em especial: 9.8.1.1 dos processos TCs 007.720/2012-2, 011.858/2012-5, 011.875/2012-7, 012.077/2012-7, 012.078/2012-3, 012.305/2012-0, 012.307/2012-2, 012.312/2012-6, 012.604/2012-7, 016.283/2012-0, 006.175/2013-9, 007.104/2013-8, 007.111/2013-4, 007.113/2013-7, 007.382/2013-8, 012.892/2013-0, 012.901/2013-0, 021.085/2013-7, 011.877/2012-0, 045.577/2012-9; 9.8.1.2. das respectivas fiscalizações que lhes deram origem, e cujos acórdãos permanecem preservados; 9.8.2. avaliar a possibilidade de realizar a publicação dos acórdãos outrora proferidos em caráter de sigilo no Portal do TCU (www.tcu.gov.br/acordaos), para conferir-lhes a devida publicidade, nos termos da Lei de Acesso à Informação, ouvido, em todos os casos, o Ministério Público/TCU; 9.9. deixar a cargo da Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) a definição da unidade responsável pelo monitoramento e avaliação indicados no subitem 9.8 retro; 9.10. manter o sigilo sobre as peças integrantes deste processo até ulterior deliberação deste Tribunal, em conformidade com o disposto no subitem 9.13 do Acórdão 2816/2017-TCU-Plenário e face as considerações ora trazidas, exceção feita à presente deliberação, haja vista não possuir informações compartilhadas pelo juízo encarregado dos processos da aludida operação; 9.11. restituir os autos à Seproc para providências de sua alçada relativas ao cumprimento dos itens antecedentes e para notificação ao requerente acerca do deferimento do parcelamento requerido, dando-se ciência deste Acórdão à Segecex para fins do cumprimento das medidas constantes dos subitens 9.8 e 9.9 retro. 10. Ata n° 14/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0716- 14/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 717/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.471/2016-8. 2. Grupo I - Classe I - Assunto: Embargos de Declaração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.3. Recorrente: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Pedro Jose de Almeida Ribeiro (OAB-RJ 163.187) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, nos quais se aprecia embargos de declaração interpostos por Luiz Antônio Araújo Dantas contra despacho do relator constante da peça 182 dos presentes autos, datado de 25/7/2022, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, e, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência deste acórdão ao embargante. 10. Ata n° 14/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0717- 14/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 718/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.241/2021-6. 2. Grupo: II - Classe VII - Assunto: Representação. 3. Responsáveis: Adelmir Araújo Santana (CPF 023.615.821-04) e José Roberto Sfair Macedo (CPF 042.802.881-00). 4. Unidade: Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Distrito Federal (Sesc/DF). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: SecexDesenvolvimento (extinta). 8. Representação legal: Ellys Christina Bahiense de Moraes (OAB/DF 50.503) e outros, representando Administração Regional do SESC no Distrito Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação apartada do processo TC-006.383/2019-0 (prestação de contas do Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Distrito Federal - Sesc/DF, relativa ao exercício de 2017), autuada para apuração de pagamentos de indenizações atípicas por ocasião do desligamento de empregados da entidade, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992, a conversão do presente processo em tomada de contas especial, autorizando, desde logo, a citação de Adelmir Araújo Santana e de José Roberto Sfair Macedo, bem como dos membros do Conselho Regional do Sesc/DF, a serem identificados pela unidade técnica, ante as ocorrências e correspondentes débitos a seguir: 9.1.1. Irregularidade: Instituição de benefício denominado Indenização por Tempo de Serviço (ITS), em afronta aos princípios administrativos da legalidade, moralidade e economicidade, com inobservância da jurisprudência do Tribunal de Contas sobre a matéria (em especial: Acórdão 933/2019-TCU-Plenário, Relator Ministro Marcos Bemquerer; Acórdão 1260/2017-TCU-Plenário, Relator Ministro Weder de Oliveira; Acórdão 2124/2011-TCU-Segunda Câmara, Relator Ministro Ubiratan Aguiar; 3.140/2010-Primeira Câmara, Relator Ministro Augusto Nardes; 763/2010-Segunda Câmara, Relator Ministro Benjamin Zymler e 1.487/2009-Segunda Câmara, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman): . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA . 10.528,32 14/02/2012 . 6.268,09 19/07/2012 . 24.853,52 28/09/2012 . 16.406,81 28/09/2012 . 9.881,66 04/10/2012 . 101.081,33 30/10/2012 . 19.974,24 14/11/2012 . 25.850,16 19/12/2012 . 7.463,56 11/01/2013 . 33.991,65 08/01/2013 . 13.000,32 31/01/2013 . 13.044,22 13/03/2013 . 16.666,14 13/03/2013 . 4.726,99 20/03/2013 . 10.394,83 20/03/2013 . 11.109,97 20/03/2013 . 7.893,32 18/04/2013 . 9.528,06 19/04/2013 . 6.238,62 29/05/2013 . 32.316,24 21/06/2013 . 12.161,30 10/07/2013 . 11.902,47 31/07/2013 . 17.039,95 01/08/2013 . 25.053,28 23/09/2013 . 72.384,24 04/11/2013 . 6.409,14 04/12/2013 . 5.691,97 13/12/2013 . 42.648,17 18/12/2013 . 26.500,74 10/01/2014 . 8.456,96 14/02/2014 . 12.506,34 21/02/2014 . 39.337,27 07/05/2014 . 84.990,99 30/05/2014 . 19.363,63 09/07/2014 . 12.261,42 09/07/2014 . 6.047,32 31/07/2014 . 29.975,38 06/08/2014 . 15.416,67 30/10/2014 . 39.548,92 03/12/2014 . 17.265,07 19/12/2014 . 38.001,86 13/11/2015 . 67.262,40 13/11/2015 . 8.406,36 13/11/2015 . 28.286,64 13/11/2015 . 62.143,20 13/11/2015 . 32.149,77 13/11/2015 . 172.578,60 18/12/2015 . 30.035,55 18/12/2015 . 132.653,44 18/12/2015 . 37.218,78 18/12/2015