DOU 26/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292023042600075 75 Nº 79, quarta-feira, 26 de abril de 2023 ISSN 1677-7050 Seção 2 por maioria de votos, com a divergência parcial da Desembargadora Solange Maria Santiago Morais, quanto à reposição ao erário: Art 1º Revisar a Resolução Administrativa nº 7/2017, com o cumprimento imediato do Acórdão nº 189/2008/TCU-1ª Câmara, conforme o Parecer de Força Executória nº 000056/2016/COSEP/PRU11R/PGU/AGU, que determina a reversão do ato de aposentadoria das servidoras MARIA EDNA DOS SANTOS GRAÇA e LÍDIA CARVALHO DA SILVA, e o consequente retorno das servidoras ao serviço ativo, as quais perceberão, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração dos cargos que voltarem a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebiam anteriormente à aposentadoria, ficando sem efeito as Resoluções Administrativas nºs 114/1999 e 193/1997, que concederam aposentadoria às servidoras. Art. 2° As referidas servidoras deverão começar a repor ao erário, nos termos do art. 46 da Lei n° 8.112/1990, os proventos recebidos indevidamente por força da antecipação de tutela concedida no Processo Judicial 0005368-13.2009.401.3200, a qual perdeu a eficácia em face do Acórdão proferido pelo Tribunal Federal da 1ª Região. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Des. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 79, DE 19 DE ABRIL DE 2023 O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Solange Maria Santiago Morais, David Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Vice-Presidente; Ormy da Conceição Dias Bentes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Góes, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; da Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o Parecer Jurídico 41/2023/ASSEJAD (fls. 297/303), o Parecer 3/2023/SEAGEP/SECAUD (fls.305/308), a Informação ASSEJAD (fls.311) e o que consta do Processo MA-528/2022, resolve: Art. 1º Revogar a Resolução Administrativa nº 348/2022, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 18-11-2022, nº 217, página 61, para manter a base de cálculo adotada na Resolução Administrativa nº 204/2022, devendo seus efeitos serem repristinados, nos seguintes termos: "Art. 1º Deferir pensão por morte à MICINEIA RUBENS DE SOUZA, em virtude do falecimento de seu cônjuge, o servidor em atividade JOÃO CAMPOS DE SOUZA, ocorrido em 27-5-2022, com fundamento no art. 23, caput e § 1º e 4º, c/c o art. 26, §§ 2º e 7º, da Emenda Constitucional nº 103/2019; arts. 215, 217, IV, 219, I, e 222, IV, da Lei nº 8.112/1990, na seguinte forma: I - O benefício corresponderá a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria a que o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente (um dependente, cônjuge), totalizando um benefício de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria do instituidor por incapacidade permanente ao trabalho; II - Quanto ao cálculo, em primeiro lugar, encontra-se o valor da aposentadoria, com base no art.10, §1º, inciso II, sendo o cálculo efetivado de acordo com o artigo 26, § 2º, para, em seguida, encontrar o valor da pensão, nos termos do art. 23, § 1º, da EC 103/2019." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Des. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 80, DE 19 DE ABRIL DE 2023 O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Solange Maria Santiago Morais, David Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Vice-Presidente; Ormy da Conceição Dias Bentes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Góes, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; da Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o Parecer Jurídico 66/2023/ASSEJAD (fls. 269/278) e demais informações que constam do Processo DP-1422/2021, resolve: Art. 1º Revogar a Resolução Administrativa nº 358/2022, para manter a base de cálculo adotada na Resolução Administrativa nº 99/2021, referente à pensão por morte concedida à JOSIANE DE CARVALHO GOMES e GUILHERME CARVALHO GOMES DA COSTA, pensionistas do servidor ORLANDO GOMES DA COSTA, com fundamento no art. 23, caput e § 1º e 4º c/c o art. 26, §§ 2º e 7º da Emenda Constitucional nº 103/2019, por ser mais vantajosa, devendo seus efeitos serem repristinados. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Des. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 81, DE 19 DE ABRIL DE 2023 O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Solange Maria Santiago Morais, David Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Vice-Presidente; Ormy da Conceição Dias Bentes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Góes, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; da Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o Ofício Circular CSJT.SG nº 34/2023, que informa que, na implementação do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, deve haver a absorção dos quintos/décimos concedidos no período de 8-4-1998 a 4-9-2001 aos servidores que receberam a vantagem em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não transitada em julgado, situação que não abrange os servidores alcançados por decisão judicial transitada em julgado; CONSIDERANDO que a ANAJUSTRA Federal obteve decisão judicial transitada em julgado, nos autos da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, mediante a qual foi reconhecida a sua condição de substituta processual, razão por que foi determinado que a coisa julgada alcance todos os servidores da categoria por ela representada, inclusive aqueles que se filiaram após o ingresso daquela ação, sem limitação quanto à data; CONSIDERANDO que, aos servidores filiados à Anajustra Federal, nos termos da decisão judicial transitada em julgado, não deve ocorrer a absorção da vantagem pelo reajuste, independentemente da data de filiação do servidor à Associação; CONSIDERANDO a Informação ASSEJAD (fls. 222), que convergiu com a Informação 026/2023/SGPES/COGINF/SEAPP (fls. 216/218), bem como as demais informações constantes do Processo MA-488/2017; CONSIDERANDO, por fim, que agora, não há que se falar em conversão em Parcela Compensatória para os Quintos da servidora Suzimar Ferreira Braga, resolve: Art. 1º Revogar a Resolução Administrativa nº 14/2022, em face da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, que reconheceu o direito à incorporação de Quintos, no período de 8-4-1998 a 4-9-2001, concedido à servidora SUZIMAR FERREIRA BRAGA , por ocasião de sua aposentadoria, por meio da Resolução Administrativa nº 283/2019, devendo seus efeitos serem repristinados. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Des. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 82, DE 19 DE ABRIL DE 2023 O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Solange Maria Santiago Morais, David Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Vice-Presidente; Ormy da Conceição Dias Bentes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Góes, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; da Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o Ofício Circular CSJT.SG nº 34/2023, que informa que, na implementação do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, deve haver a absorção dos quintos/décimos concedidos no período de 8-4-1998 a 4-9-2001 aos servidores que receberam a vantagem em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não transitada em julgado, situação que não abrange os servidores alcançados por decisão judicial transitada em julgado; CONSIDERANDO que a ANAJUSTRA Federal obteve decisão judicial transitada em julgado, nos autos da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, mediante a qual foi reconhecida a sua condição de substituta processual, razão por que foi determinado que a coisa julgada alcance todos os servidores da categoria por ela representada, inclusive aqueles que se filiaram após o ingresso daquela ação, sem limitação quanto à data; CONSIDERANDO que, aos servidores filiados à Anajustra Federal, nos termos da decisão judicial transitada em julgado, não deve ocorrer a absorção da vantagem pelo reajuste, independentemente da data de filiação do servidor à Associação; CONSIDERANDO a Informação ASSEJAD (fls. 159), que convergiu com a INFORMAÇÃO do SEAPP (fls. 155), bem como as demais informações constantes do Processo MA-439/2019, CONSIDERANDO, por fim, que agora, não há que se falar em conversão em Parcela Compensatória para os Quintos da servidora Maria do Perpétuo Socorro Telles da Silva Torres, resolve: Art. 1º Revogar a Resolução Administrativa nº 15/2023, em face da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, que reconheceu o direito à incorporação de Quintos, no período de 8-4-1998 a 4-9-2001, concedido à servidora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO TELLES DA SILVA TORRES, por ocasião de sua aposentadoria, por meio da Resolução Administrativa nº 71/2019, devendo seus efeitos serem repristinados. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Des. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 83, DE 19 DE ABRIL DE 2023 O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Solange Maria Santiago Morais, David Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Vice-Presidente; Ormy da Conceição Dias Bentes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Góes, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; da Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o Laudo Pericial da Junta Oficial em Saúde (fls. 160), a Informação 183/2023/SGPES/SGPES (fls. 163/168), o Parecer Jurídico 73/20 2 3 / A S S E JA D (fls.171/184) e demais informações constantes do Processo MA-846/2021, resolve, por maioria de votos, com a divergência parcial dos Desembargadores Solange Maria Santiago Morais e David Alves de Mello Júnior, que deferiam o benefício a contar da data do requerimento (10-6-2022): Art 1º Deferir pensão por morte a BRUNO GRAÇA SALDANHA, dependente maior inválido e filho do servidor aposentado AUGUSTO SALDANHA BEZERRA, falecido em 6-12-2021, com base no art. 215 e 217, IV, b, da Lei nº 8.112/1990; §§4º e 5º do art. 23 da EC nº 103/2019, c/c o art. 16, caput, I, da Lei nº 8.213/1991, com efeitos financeiros a partir da publicação desta Resolução (inteligência do art. 219, § 1º, da Lei nº 8.112/1990) e não a partir da data do requerimento. Art. 2º Esclarecer que, em face da condição de filho inválido e que a viúva do de cujus já é beneficiária da pensão, o valor da pensão será calculada na forma do §2º, incisos I e II, e § 3º, do art. 23 da EC nº 103/2019, sendo o valor obtido dividido em partes iguais, consoante art. 218 da Lei nº 8.112/1990 e caput do art. 77 da Lei nº 8.213/1991. Art. 3º Esclarecer, ainda, que o reajuste dar-se-á nos mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por força da Emenda Constitucional nº 103/2019 e conforme art. 15 da Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, e as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes habilitados ou que venham se habilitar, conforme art. 23, § 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Des. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 84, DE 19 DE ABRIL DE 2023 O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Solange Maria Santiago Morais, David Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Vice-Presidente; Ormy da Conceição Dias Bentes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Góes, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; da Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Informação 257/2023/DILEP/SGPES (fls. 304/306), o Parecer Jurídico 90/2023/ASSEJAD (fls. 309/313) e demais informações constantes do Processo MA- 543/2021, resolve: Art. 1º Reverter a cota-parte da pensão temporária, correspondente a 50%, da cobeneficiária THAYNÁ CANSANÇÃO CAVALCANTE, por completar 21 anos de idade em 28- 8-2023, em favor da beneficiária da pensão vitalícia SÔNIA MARIA CANSANÇÃO DA SILVA, companheira do servidor falecido ADRIANO SABÁ CAVALCANTE, que passará a perceber 100%, com base nos arts. 218 e 223, caput, da Lei nº 8.112/1990, redação dada pela Lei nº 13.135/2015, vigente à época do óbito do instituidor, com efeitos a contar de 28-8- 2023. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Des. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 92, DE 19 DE ABRIL DE 2023 O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Solange Maria Santiago Morais, David Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Vice-Presidente; Ormy da Conceição Dias Bentes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Góes, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; da Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o requerimento do Excelentíssimo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro LELIO BENTES CORRÊA, acerca da remoção, de ofício, para o Tribunal Superior do Trabalho - TST, da servidora Hismênia Pires Lemos, protocolado no