DOU 26/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042600236 236 Nº 79, quarta-feira, 26 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 230, DE 25 DE ABRIL DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.101647/2023-90, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . METEORO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA 007520 23.705.804/0001-91 . REGINALDO FERREIRA DA SILVA LTDA 007521 28.924.423/0001-17 . RICTOUR SERVICOS DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA 007522 20.880.072/0001-88 . RS TRANSPORTES E FRETAMENTO LTDA 007523 16.103.866/0001-68 . SS TRANSPORTES E TURISMO LTDA 007524 30.612.797/0001-49 . TRANSPORTES VAF FONTANA LTDA - ME 430967 02.231.164/0001-55 . TRANSUPER LOCADORA E SERVICOS LTDA 007525 48.426.922/0001-91 . TRANSVERSALES LTDA 007526 38.424.083/0001-19 . TURISSUL TRANSPORTES LTDA 007527 03.272.056/0001-93 DECISÃO SUPAS Nº 231, DE 25 DE ABRIL DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.101628/2023-63, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . CB BUS TURISMO LTDA 007512 21.270.977/0001-07 . DD TUOR AGENCIA DE VIAGEM LTDA 421208 14.253.341/0001-83 . DLM TRANSPORTE LTDA 007513 41.456.324/0001-16 . FCPO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA 007514 43.654.895/0001-90 . IMASTER SERVICOS EIRELI 007515 19.048.341/0001-65 . J C GARDINE TURISMO LTDA 007516 24.883.216/0001-00 . K2 LOCADORA E TRANSPORTES LTDA 007517 31.537.750/0001-20 . LEANDRO DE OLIVEIRA BARONE TRANSPORTE E TURISMO LTDA 007518 45.797.493/0001-70 . LOGDINIZ OPERACOES FLORESTAIS LTDA 007519 42.002.191/0001-70 DECISÃO SUPAS Nº 232, DE 25 DE ABRIL DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.097553/2023-17, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . A + TRANSPORTES EXPRESS LTDA 007497 49.550.918/0001-01 . AILTON RIBEIRO TURISMO LTDA 007498 49.580.279/0001-19 . BEIJA FLOR TURISMO LIMITADA 007499 49.774.940/0001-27 . CF TURISMO E TRANSPORTE LTDA 004044 19.132.896/0001-90 . DAVILA TRANSPORTES E TURISMO LTDA 007500 31.412.193/0001-11 . ERVOLINO TRANSPORTE E TURISMO LTDA 007501 50.103.659/0001-41 . EVM IMPERATUR TRANSPORTE E LOCACAO LTDA 007502 45.511.684/0001-24 . EXPRESSO ELITE FRETAMENTOS E VIAGENS LTDA 007503 48.271.523/0001-07 . FM TRANSPORTES E TURISMO LTDA 007504 49.819.645/0001-40 . GUARA TURISMO LTDA 007505 50.106.208/0001-68 . J.L. TURISMO E TRANSPORTES LTDA 001486 13.021.311/0001-89 DECISÃO SUPAS Nº 233, DE 25 DE ABRIL DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.097511/2023-78, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . LUNA TUR TRANSPORTES LTDA 007506 08.845.594/0001-43 . MARCHIORI TOUR EIRELI 002515 33.216.476/0001-13 . MOOV TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA 007507 49.502.599/0001-50 . MVN TRANSPORTES E TURISMO LTDA 003382 32.067.841/0001-02 . NARDI & RANSAN TRANSPORTES E TURISMO LTDA 007508 49.886.198/0001-41 . PORTELLA TOP TURISMO LTDA 003825 33.142.178/0001-26 . RAIMUNDO NONATO DE MENEZES FERREIRA TRANSPORTES LTDA 001018 13.374.783/0001-15 . SAO MIGUEL VIAJENS LTDA 007509 33.790.946/0001-58 . TATIANA CORREA DE BRITO LIMITADA 007510 48.563.133/0001-00 . VIACAO MAEL BUENO LTDA 007511 24.381.323/0001-30