DOU 26/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042600243 243 Nº 79, quarta-feira, 26 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Que ao Ministério Público da União cabe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos moldes do artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; Que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, conforme o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93; A necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público; , resolve: I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de SCHAEFER & SEHNEM LTDA ME, com inscrição no CNPJ sob o nº 08.953.154/0001-00, e BARBOSA & SEHNEM LTDA, com inscrição no CNPJ sob o nº 07.743.708/0001-81, a fim de apurar os fatos denunciados em toda a sua extensão, visando à observância do ordenamento jurídico e à tutela dos interesses ou direitos que ao Ministério Público do Trabalho incumbe defender; II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e das peças que formam os autos do Procedimento Preparatório (PP) nº PP 001421.2022.04.000/8; III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação no Diário Oficial. VIKTOR BYRUCHKO JUNIOR PORTARIA Nº 68, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023 O Procurador do Trabalho, ao final subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando que pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão e Cortiça de Guaíba noticiada a ocorrência de "revista pessoal dos seus trabalhadores ao final da jornada de trabalho" no âmbito da CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA (Nome Fantasia: CELULOSE RIOGRANDENSE), com inscrição no CNPJ sob o nº 11.234.954/0001-85; Que a prática denunciada, em tese, viola o disposto no artigo 1º, incisos III e IV, 5º, inciso X, e 373-A, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; Que ao Ministério Público da União cabe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos moldes do artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; Que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, conforme o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93; A necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público; , resolve: I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA (Nome Fantasia: CELULOSE RIOGRANDENSE), com inscrição no CNPJ sob o nº 11.234.954/0001-85, para apurar os fatos denunciados em toda a sua extensão, visando à observância do ordenamento jurídico e à tutela dos interesses ou direitos que ao Ministério Público do Trabalho incumbe defender; II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e das peças que formam os autos da Notícia de Fato (NF) 002253.2022.04.000/0; III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação no Diário Oficial. VIKTOR BYRUCHKO JÚNIOR PORTARIA Nº 152, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando, com base em denúncia realizada no sítio eletrônico do Ministério Público do Trabalho em face do Centro Clínico Gaúcho Ltda., com inscrição no CNPJ sob nº 00.773.639/0013-43, localizado na Rua Lídio Batista Soares, nº 57, Bairro Centro, Cachoeirinha/RS, notícia da ocorrência de controle pelo empreendimento das idas dos trabalhadores ao banheiro; Que as práticas denunciadas, em tese, dentre outros, podem violar as disposições contidas nos artigos 1º, III, e 5º, X, da Constituição da República; Que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; Que ao Ministério Público da União cabe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos moldes do artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; Que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, conforme o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93; A necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público; , resolve: I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face do Centro Clínico Gaúcho Ltda., com inscrição no CNPJ sob nº 00.773.639/0013-43, a fim de apurar os fatos denunciados em toda a sua extensão, visando à observância do ordenamento jurídico e à tutela dos interesses ou direitos que ao Ministério Público do Trabalho incumbe defender; II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e das peças que formam os autos da Notícia de Fato nº 002268.2022.04.000/5; III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação no Diário Oficial. VIKTOR BYRUCHKO JUNIOR PORTARIA Nº 221, DE 7 DE MARÇO DE 2023 O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando, com base em descrição de fatos que ocorreriam no âmbito do empreendimento KARUFA CONFECÇÕES LTDA (Nome Fantasia: CASA GAÚCHA), com inscrição no CNPJ sob nº 88.970.678/0001-48, localizada na Rua Anápio Gomes, nº 1613, Gravataí/RS, notícia da ocorrência de violência ou assédio psicológico; Que a prática denunciada, em tese, dentre outros, pode violar as disposições contidas nos artigos 1º, III, e 5º, X, da Constituição da República; Que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Fe d e r a l ; Que ao Ministério Público da União cabe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos moldes do artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; Que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, conforme o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93; A necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público; , resolve: I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de KARUFA CONFECÇÕES LTDA (Nome Fantasia: CASA GAÚCHA), com inscrição no CNPJ sob nº 88.970.678/0001-48, a fim de apurar os fatos denunciados em toda a sua extensão, visando à observância do ordenamento jurídico e à tutela dos interesses ou direitos que ao Ministério Público do Trabalho incumbe defender; II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e das peças que formam os autos da Notícia de Fato nº 002494.2022.04.000/7; III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação no Diário Oficial. VIKTOR BYRUCHKO JUNIOR PORTARIA Nº 234, DE 10 DE MARÇO DE 2023 O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando, com base em denúncia encaminhada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE FUNDAÇÕES ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL (Nome Fantasia: SEMAPI) em face da FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL (Nome Fantasia: FUNDAÇÃO PROTEÇÃO), inscrita no CNPJ sob nº 05.110.425/0001-77, localizada na Rua Sete de Setembro, nº 539, Bairro Centro Histórico, Porto Alegre/RS, notícia de possíveis irregularidades relacionadas à falta de adoção de medidas preventivas contra a disseminação pelo SARS-COV2 (COVID-19), bem como manutenção no trabalho de pessoas com sintomas relacionados com a referida síndrome gripal; Que a prática denunciada, em tese, dentre outros, viola disposições contidas na Constituição Federal, art. 7º, inciso XXII; Que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; Que ao Ministério Público da União cabe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos moldes do artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; Que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, conforme o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93; A necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público; , resolve: I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL (Nome Fantasia: FUNDAÇÃO PROTEÇÃO), inscrita no CNPJ sob nº 05.110.425/0001-77, a fim de apurar os fatos denunciados em toda a sua extensão, visando à observância do ordenamento jurídico e à tutela dos interesses ou direitos que ao Ministério Público do Trabalho incumbe defender; II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e das peças que formam os autos da Notícia de Fato nº 001777.2022.04.000/3; III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação no Diário Oficial. VIKTOR BYRUCHKO JUNIOR PORTARIA Nº 17, DE 16 DE JANEIRO DE 2023 O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando que ação fiscal realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, na empresa ÚTIL QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, inscrita no CNPJ: 93.410.975/0001-79, localizada na Avenida das Indústrias, nº 1700, Cachoerinha/RS, apurou a ocorrência de irregularidades em razão de o ente deixar a organização de identificar os perigos e/ou possíveis lesões ou agravos à saúde, ou realizar a identificação de perigos em desacordo com o previsto no subitem 1.5.4.3.1 da NR 01 e/ou que não aborde os perigos externos previsíveis relacionados ao trabalho que possam afetar a saúde e segurança no trabalho; Que a prática denunciada, em tese, dentre outros, se confirmada, pode indicar violação a disposições contidas na Constituição Federal, art. 7º, XXII, no Decreto- Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), artigo 157, incisos I, II e III, 184 e 186 e nas Normas Regulamentadoras nº 09 e 12 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho; Que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Fe d e r a l ; Que ao Ministério Público da União cabe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos moldes do artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; Norma Regulamentadora nº 06 e 17 do Ministério do Trabalho e Emprego Que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, conforme o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93; A necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público; , resolve: I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de ÚTIL QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, inscrita no CNPJ: 93.410.975/0001-79, a fim de apurar os fatos denunciados em toda a sua extensão, visando à observância do ordenamento jurídico e à tutela dos interesses ou direitos que ao Ministério Público do Trabalho incumbe defender; II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e das peças que formam os autos da Notícia de Fato nº 000122.2023.04.000/6; III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação no Diário Oficial. VIKTOR BYRUCHKO JUNIOR