DOU 26/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042600244 244 Nº 79, quarta-feira, 26 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CODIN Nº 61, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023 O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando a autuação de Notícia de Fato em face de BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A., inscrita no CNPJ sob o n.º 29.506.474/0001- 91, com endereço na Estrada do Cartório, nº 2101, parte A, Bairro Águas Claras, Viamão/RS, CEP 94760-000, a partir do encaminhamento dos autos do IC 006592.2017.01.000/0 pela PRT da 1ª Região, considerando que a sede da empresa não mais se localiza no Estado do Rio de Janeiro, mas sim no Rio Grande do Sul, a indicar, com base em relatório fiscal, Autos de Infração e outros documentos, possível do disposto no art. 93 da Lei 8.213/91; Que a prática, em tese, dentre outros, pode indicar, dentre outros, violação ao disposto na Lei 8.213/91, em seu art. 93; Que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; Que ao Ministério Público da União cabe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos moldes do artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; Que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, conforme o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93; A necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público; , resolve: I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A., com inscrição no CNPJ sob o nº 29.506.474/0001-91, a fim de apurar os fatos denunciados em toda a sua extensão, visando à observância do ordenamento jurídico e à tutela dos interesses ou direitos que ao Ministério Público do Trabalho incumbe defender; II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e das peças que formam os autos da Notícia de Fato nº 000268.2023.04.000/5; III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação no Diário Oficial. VIKTOR BYRUCHKO JUNIOR PORTARIA Nº 72, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023 O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando que nos autos da ATOrd 0020190- 75.2019.5.04.0003 foi proferida sentença com conteúdo condenatório em razão de o juízo ter constatado a ocorrência de discriminação a gestantes no âmbito do empreendimento PORTOCRED S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com inscrição no CNPJ sob o nº 01.800.019/0001-85; Que a prática denunciada, em tese, dentre outros, viola disposições contidas Constituição Federal, arts. 1º, incisos III e IV, e 3º, incisos I e IV; no Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 373-A, incisos II, III, IV e V, e na Lei nº 9.029/1995 (proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho); Que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; Que ao Ministério Público da União cabe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos moldes do artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; Que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, conforme o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93; A necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público; , resolve: I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de PORTOCRED S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com inscrição no CNPJ sob o nº 01.800.019/0001-85, a fim de apurar os fatos denunciados em toda a sua extensão, visando à observância do ordenamento jurídico e à tutela dos interesses ou direitos que ao Ministério Público do Trabalho incumbe defender; II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e das peças que formam os autos da Notícia de Fato (NF) nº 000328.2023.04.000/0; III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação no Diário Oficial. VIKTOR BYRUCHKO JUNIOR PORTARIA Nº 193, DE 1º DE MARÇO DE 2023 O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia encaminhada por meio do sítio eletrônico do Ministério Público do Trabalho em face de MADCOSTA COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. - Nome fantasia: MADCOSTA, inscrita no CNPJ sob doc. nº 36.833.577/0001-21, localizado na Avenida das Indústrias, nº 84, Bairro Túnel Verde, Balneário Pinhal/RS, relatando possíveis irregularidades envolvendo trabalho proibido a menores, em atividades possivelmente insalubres e/ou perigosas (proibido em razão da idade e/ou condição); Que a prática denunciada, em tese, dentre outros, se confirmada, pode indicar violação a disposições contidas na Constituição Federal, art. 7º, XXXIII, e no Decreto-Lei nº 6.481/2008 (Lista TIP - piores formas de trabalho infantil); Que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Fe d e r a l ; Que ao Ministério Público da União cabe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos moldes do artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; Norma Regulamentadora nº 06 e 17 do Ministério do Trabalho e Emprego Que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, conforme o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93; A necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público; , resolve: I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa MADCOSTA COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. - Nome fantasia: MADCOSTA, inscrita no CNPJ sob nº 36.833.577/0001- 21, a fim de apurar os fatos denunciados em toda a sua extensão, visando à observância do ordenamento jurídico e à tutela dos interesses ou direitos que ao Ministério Público do Trabalho incumbe defender; II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e das peças que formam os autos da Notícia de Fato nº 000565.2023.04.000/0; III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação no Diário Oficial. VIKTOR BYRUCHKO JUNIOR PORTARIA Nº 227, DE 8 DE MARÇO DE 2023 O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando, com base em sentença encaminhada pela Vara do Trabalho de Guaíba, proferida nos autos da ação trabalhista nº 0020158- 27.2021.5.04.0221, ajuizada em desfavor de IRMÃOS PASSAURA S.A., com inscrição no CNPJ sob o nº 80.337.306/0001-77, com endereço na Rua Paul Garfunkel, nº 250, térreo, Curitiba/PR, e de META PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - Nome fantasia: META - PROCESSAMENTO DE DADOS, inscrita no CNPJ sob nº 02.096.590/0001-23, com endereço na Praça Dom Henrique Gelain, nº 135, Bairro Cento, Adamantina/SP, indícios da existência de lista discriminatória em desfavor de trabalhadores; Que as práticas denunciadas, em tese, dentre outros, podem violar as disposições contidas no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República; Que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; Que ao Ministério Público da União cabe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos moldes do artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; Que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, conforme o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93; A necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público; , resolve: I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de IRMÃOS PASSAURA S.A., inscrito no CNPJ sob º 80.337.306/0001-77 e META PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - Nome fantasia: META - PROCESSAMENTO DE DADOS, inscrita no CNPJ sob nº 02.096.590/0001- 23, a fim de apurar os fatos denunciados em toda a sua extensão, visando à observância do ordenamento jurídico e à tutela dos interesses ou direitos que ao Ministério Público do Trabalho incumbe defender; II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e das peças que formam os autos da Notícia de Fato nº 000645.2023.04.000/4; III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação no Diário Oficial. VIKTOR BYRUCHKO JUNIOR PORTARIA Nº 258, DE 15 DE MARÇO DE 2023 O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando, o acervo probatório e o teor de sentença condenatória proferida nos autos da ATOrd 0020579-47.2022.5.04.0232, ajuizada em desfavor de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. - Nome fantasia: CARREFOUR, com inscrição no CNPJ sob a raiz 45.543.915, envolvendo o uso de placa com os dizeres "me leva aditivada"; Que a prática denunciada, em tese, dentre outros, pode violar as disposições contidas nos artigos 1º, III, e 5º, X, da Constituição da República; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; Que ao Ministério Público da União cabe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos moldes do artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; Que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, conforme o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93; A necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público; , resolve: I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. - Nome fantasia: CARREFOUR, com inscrição no CNPJ sob a raiz 45.543.915, a fim de apurar os fatos denunciados em toda a sua extensão, visando à observância do ordenamento jurídico e à tutela dos interesses ou direitos que ao Ministério Público do Trabalho incumbe defender; II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e das peças que formam os autos da Notícia de Fato nº 000399.2023.04.000/8; III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação no Diário Oficial. VIKTOR BYRUCHKO JUNIOR PORTARIA Nº 285, DE 23 DE MARÇO DE 2023 O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando, o que consta dos autos do processo 0021145-64.2019.5.04.0017, em resumo no sentido de que, no âmbito da SOCIEDA D E EDUCACIONAL RIOGRANDENSE LTDA. - Nome fantasia: RIOGRANDENSE ASSIS BRASIL com inscrição no CNPJ sob a raiz 09.108.340, durante o intervalo intrajornada e em ambiente de trabalho trabalhador(a) sofreu ofensas homofóbicas por parte de outro empregado; Que a prática, em tese, pode violar as disposições contidas nos artigos 1º, III, e 5º, X, da Constituição da República, além de "Princípios de Yogyakarta" de 2006; O preâmbulo dos "Princípios de Yogyakarta" de 2006, que tratam sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos nas questões que dizem respeito à orientação sexual e à identidade de gênero entende "orientação sexual" como a capacidade de cada pessoa de experimentar uma profunda atração emocional, afetiva ou sexual por indivíduos de gênero diferente, do mesmo gênero ou de mais de um gênero, assim como de ter relações íntimas e sexuais com essas pessoas. Trata-se de aspectos da intimidade e da dignidade de cada pessoa, a serem preservados e respeitados, sendo inadmissível qualquer discriminação em relação à sua orientação sexual, em especial, no trabalho. Que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública,