DOU 27/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042700191 191 Nº 80, quinta-feira, 27 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 7º É vedado ao donatário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, no todo ou em parte. Art. 8º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE PORTARIA SPU/MGI Nº 1.777, DE 25 DE ABRIL DE 2023 Doação com Encargos ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT/SE, de imóvel da União, situado na Avenida Maranhão, 1890, Área 03, Santos Dumont, constituído por área de terreno de 12.941,53m² e Benfeitorias medindo 3.061,57m, objetivando a manutenção do funcionamento da Superintendência Regional do DNIT no Estado de Sergipe. O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi delegada e subdelegada pela Portaria nº 572, de 8 de março de 2023, tendo em vista o disposto nos art. 31, inciso I e §§ 1º a 3º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 17, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP 2), Ata de Reunião realizada em 31 de março de 2023, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo n. 19739.101969/2023-03, resolve: Art. 1º Autorizar a Doação com Encargos ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT/SE de imóvel da União, com área de terreno de 12.941,53m² e Benfeitorias medindo 3.061,57m², situado na Avenida Maranhão, 1890, Área 03, Santos Dumont, registrado sob a Matrícula n. 29.216 do Cartório do 11º Ofício de Registro Imobiliário da Comarca de Aracaju/SE. Art. 2º A Doação a que se refere o art. 1º destina-se à manutenção do funcionamento da Sede da Superintendência Regional do DNIT no Estado de Sergipe. Art. 3º O encargo de que trata o artigo 2º será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade da União, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se não for cumprida a finalidade da doação, se cessarem as razões que a justificaram, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista, ou ainda se ocorrer inadimplemento de quaisquer das cláusulas contratuais. Art. 4º Fica o donatário responsável pela regularização do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O disposto no artigo 2º deverá constar da averbação registrada na respectiva matrícula do imóvel. Art. 5º A presente doação não exime o donatário de obter todos os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução de suas atividades institucionais, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 6º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 7º É vedado ao donatário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, no todo ou em parte. Art. 8º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE PORTARIA SPU/MGI Nº 1.779, DE 25 DE ABRIL DE 2023 Cessão de Uso, Em Condições Especiais, ao Município de Natal, de imóvel de propriedade da União, situado à Av. Esplanada Silva Jardim, nº 109, Bairro da Ribeira, 2º e 3º andares, sendo a área a ser cedida de 1.419,27m², objetivando o funcionamento de Unidade Administrativa Municipal. O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi delegada e subdelegada pela Portaria nº 572, de 8 de março de 2023, tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I e §§ 10 e 11, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-1), Ata de Reunião realizada em 31 de março de 2023, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo 19739.111405/2022-90, resolve: Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso, Em Condições Especiais, ao Município de Natal/RN, de imóvel de propriedade da União, com área a ser cedida de 1.419,27m², situado à Av. Esplanada Silva Jardim, nº 109, Bairro da Ribeira, 2º e 3º andares, registrado sob a Matrícula n.º 44.501, do Cartório do 3º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN. Art. 2º A Cessão de Uso, Em Condições Especiais, a que se refere o art. 1º, destina-se ao funcionamento de Unidade Administrativa Municipal de Natal/RN. Art. 3º O prazo da cessão será de 20 (vinte) anos, a contar da data da assinatura do termo contratual. Art. 4º O cessionário deverá, no prazo de 2 anos, a contar da assinatura do contrato, realizar as melhorias/benfeitorias/adaptações, especificadas no contrato de cessão, necessárias à habitabilidade do imóvel. Parágrafo Único. Caberá ao cessionário arcar com todas as despesas decorrentes da atividade a que se refere o parágrafo anterior, bem como obter todas as licenças e autorizações necessárias. Art. 5º A cessão terá como contrapartida a contratação e custeio do serviço de projeto, fornecimento e instalação de sistema fotovoltáico 75 kW a ser instalado no edifício sede da SPU, situado à Av. Rui Barbosa, 909, Bairro Tirol, CEP 59.015-290, Natal/RN, no valor estimado de R$ 446.379,32 (quatrocentos e quarenta e seis mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos) e com prazo de execução de até 02 anos. Os serviços a que refere este parágrafo deverão estar especificados no contrato de cessão. Art. 6º Caso o cessionário venha a renunciar à cessão, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para que o Ente municipal mantenha a guarda e manutenção do imóvel, após a rescisão contratual. Art. 7º Fica o cessionário responsável, de imediato, pela guarda e manutenção do imóvel, a contar da data de assinatura do contrato de Cessão. Art. 8° A destinação a que trata o art. 2° desta Portaria, será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - findado o prazo previsto no art. 4º, as obras de que trata o artigo não tiverem sido realizadas; II - não forem cumpridas as contrapartidas previstas no art. 5º; III - não for cumprida a finalidade da cessão ou cessarem as razões que a justifiquem; IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2° desta Portaria; V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais; ou VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias necessárias, de cuja realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento à União. Art. 9º A presente cessão não exime o cessionário de obter os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 10. Responderá o cessionário judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 11. A cessionária deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Rio Grande do Norte, no prazo de 30 (trinta) dias, para a assinatura do contrato de Cessão, sob pena de revogação desta Portaria. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.520, DE 26 DE ABRIL DE 2023 Institui o Comitê Estratégico de Governança do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n. 9.203, de 22 de novembro de 2017, no Decreto n. 11.347, de 1º de janeiro de 2023, na Instrução Normativa Conjunta MP/CGU n. 1, de 10 de maio de 2016, e na Portaria n. 57, de 4 de janeiro de 2019, da Controladoria-Geral da União, resolve: Art. 1º Instituir o Comitê Estratégico de Governança (CEG) do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de assessorar o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional na execução da política de governança da administração pública federal, em consonância com os princípios, diretrizes e mecanismos estabelecidos pelo Decreto n. 9.203, de 22 de novembro de 2017. Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se governança pública o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade. Art. 3º O Comitê Estratégico de Governança será composto pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional e pelos membros titulares das unidades deste Ministério, que terão como suplentes os seus respectivos substitutos eventuais, conforme definido a seguir: I - Secretaria-Executiva, que coordenará os trabalhos do Comitê; II - Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros; III - Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial; IV - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; e V - Secretaria Nacional de Segurança Hídrica. § 1º Ao Secretário-Executivo compete: I - deliberar sobre os temas da pauta das reuniões e convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias; II - promover a publicação das resoluções aprovadas pelo Comitê; e III - determinar providências necessárias à observância das deliberações do Comitê Estratégico de Governança. § 2º Os titulares da Assessoria Especial de Controle Interno e da Consultoria Jurídica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional participarão das reuniões do Comitê Estratégico de Governança a fim de prestar apoio técnico e assessoramento, em consonância com suas atribuições específicas. § 3º O Chefe de Gabinete do Ministro de Estado deverá ser convidado a participar das reuniões do colegiado e ser informado sobre todos os atos e comunicações do Comitê Estratégico de Governança. § 4º Os membros do Comitê Estratégico de Governança poderão convidar outros participantes que possam contribuir com as reuniões e deliberações. § 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Estratégico de Governança será exercida pela Diretoria de Gestão Estratégica. Art. 4º Compete ao Comitê Estratégico de Governança: I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes de governança previstos no Decreto n. 9.203, de 2017; II - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório; III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de Governança em seus manuais e em suas resoluções; IV - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência; V - aprovar, monitorar e avaliar o planejamento estratégico; VI - aprovar políticas, diretrizes, planos, metodologias e mecanismos para comunicação e institucionalização da Gestão de Riscos, dos Controles Internos, da Transparência e da Integridade, buscando seu aprimoramento contínuo; e VII - promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações. Art. 5º O Comitê Estratégico de Governança se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Secretário- Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. § 1º O quórum de reunião do Comitê é de metade dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º As reuniões do Comitê Estratégico de Governança, ordinárias ou extraordinárias, serão convocadas por meio de mensagem encaminhada ao endereço de correio eletrônico institucional dos membros e demais participantes ou por meio do Sistema Eletrônico de Informações. § 3º A Diretoria de Gestão Estratégica será responsável pela organização da pauta das reuniões do Comitê Estratégico de Governança, ressalvada a possibilidade do Ministro de Estado e do Secretário-Executivo deliberarem no decorrer das reuniões sobre a apreciação de novos temas não previstos na pauta. § 4º Em caso de empate, o Ministro de Estado e, em sua ausência, o Secretário- Executivo, terá o voto de qualidade. Art. 6º O coordenador do Comitê Estratégico de Governança poderá instaurar procedimento de deliberação virtual mediante envio de voto a respeito de tema que deve ser aprovado pelo Comitê. § 1º O procedimento de deliberação virtual ocorrerá pelo prazo mínimo de cinco dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período pelo coordenador do Comitê. § 2º Durante o procedimento de deliberação virtual, os membros poderão aprovar a proposição do coordenador do Comitê mediante subscrição do respectivo voto ou formalizar manifestação divergente no processo do Sistema Eletrônico de Informações no qual o procedimento de deliberação virtual foi instaurado.