DOU 27/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042700214 214 Nº 80, quinta-feira, 27 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 170/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.003345/2023-11 2. Interessados: Ctil Logística Ltda. e outras 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Recurso de Reconsideração interposto pela Ctil Logística Ltda. em face da decisão veiculada no Acórdão nº 03-2023-ANTAQ, que referendou a Deliberação-DG nº 167/2022, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 541, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. declarar a extinção do Recurso de Reconsideração (SEI nº 1854832 e anexos) interposto pela empresa Ctil Logística Ltda. em face da decisão veiculada no Acórdão nº 03-2023-ANTAQ, que referendou a Deliberação-DG nº 167/2022, em razão da superveniente revogação do Processo Seletivo Simplificado nº 012/2022 e do pedido de desistência (SEI nº 1904803), nos termo dos artigos 51 e 52 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e 5.2. cientificar as interessadas acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 20/04/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 171/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.004425/2023-86 2. Interessado: Aliseo Empreendimentos e Participações S.A. 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do requerimento de autorização em caráter emergencial e especial protocolado pela empresa Aliseo Empreendimentos e Participações S.A., ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 541, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer o requerimento de autorização em caráter emergencial ou especial, eis que protocolado por procurador habilitado nos autos; 5.2. autorizar que a empresa Aliseo Empreendimentos e Participações S.A. realize a movimentação e armazenagem de carga geral, granel sólido e granel líquido na instalação portuária denominada TUP Aliseo, localizada na Via 5 Projetada, s/n, Lota A 12, parte, Bairro Distrito Industrial (Praia do Açu), São João da Barra/RJ, em caráter especial e emergencial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do cumprimento, a ser atestado pela Superintendência de Outorgas, dos seguintes requisitos: 5.2.1. aprovação em vistoria técnica a ser realizada mediante solicitação formal à ANTAQ; 5.2.2. apresentação da autorização para operação expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, somente para a movimentação dos granéis líquidos sujeitos à regulação daquela agência; 5.3. ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a empresa do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente; 5.4. encaminhar os autos à Superintendência de Outorgas para fins de acompanhamento quanto ao cumprimento das condições estipuladas na presente decisão; e 5.5. cientificar o Ministério de Portos e Aeroportos e a interessada acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 20/04/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 172/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.006493/2021-18 2. Interessado: Terminais Portuarios da Ponta do Felix S.A. - TPPF 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da retificação de erro material identificado no Acórdão nº 146/2023-ANTAQ (SEI nº 1893969), ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 541, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. excluir o item 5.2 do Acórdão nº 146/2023-ANTAQ (SEI nº 1893969); 5.2. corrigir a Ementa SEI nº 1893978, de modo que onde se lê "INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO E DE TODOS OS AUTOS DE INFRAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO QUE TRATEM DO MESMO FATO."; leia-se "INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO."; 5.3. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais para ciência; e 5.4. cientificar a empresa Terminais Portuarios da Ponta do Felix S.A. - TPPF, CNPJ nº 85.041.333/0001-11, acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 20/04/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 173/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.014796/2022-95 2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise dos resultados dos procedimentos para a consecução do Tema 5.1.1 da Agenda de Avaliação do Resultado Regulatório da ANTAQ 2022 - Resolução Normativa-ANTAQ nº 13, de 10 de outubro de 2016, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 541, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. aprovar a submissão em Consulta e/ou Audiência Publica da proposta de Avaliação do Resultado Regulatório referente à Resolução Normativa-ANTAQ nº 13, de 10 de outubro de 2016, consubstanciada no Relatório de ARR Executiva GRP, SEI nº 1776884, e na Nota Técnica nº 216/2022/GRP/SRG, SEI nº 1776887; e 5.2. disponibilizar, na íntegra, no site da ANTAQ (https://www.gov.br/antaq/pt- br), os seguintes documentos, pelo prazo de quarenta e cinco dias, visando à obtenção de subsídios para o aprimoramento da proposta de Avaliação do Resultado Regulatório ora proposto: 5.2.1. Relatório de ARR Executiva GRP, SEI nº 1776884; e 5.2.2. Nota Técnica nº 216/2022/GRP/SRG, SEI nº 1776887. 6. Data da Reunião: 20/04/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 174/2023-ANTAQ 1, Processo: 50300.019565/2021-97 2. Interessado: Ministério de Portos e Aeroportos, ATU 18 Arrendatária Portuária SPE S.A. 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de solicitação para inclusão do tipo de carga "granel sólido mineral - fertilizantes", no âmbito do Contrato de Arrendamento Portuário nº 03/2021, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 541, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. arquivar os presentes autos, uma vez que inexistindo aprovação prévia do Poder Concedente em relação à matéria, esvaziam-se as atribuições da Antaq para continuidade da análise, conforme art. 28 e 32 da Portaria nº 530-Minfra, de 2019; e 5.2. cientificar o Ministério de Portos e Aeroportos e ATU 18 Arrendatária Portuária SPE S.A. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 20/04/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 175/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.021616/2021-41 2. Interessado: Superbraço Serviços Maritimos Ltda. 3. Relator: Caio Farias 3.1. Revisor: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de requerimento da empresa Superbraço Serviços Maritimos Ltda. (SEI nº 1478034), inscrita no CNPJ sob o nº 10.212.665/0001-12, para construir e explorar Terminal de Uso Privado - TUP, localizada no município do Rio de Janeiro/RJ, destinada à movimentação e armazenagem de carga geral (máquinas, equipamentos e peças de uso em instalações offshore da indústria de petróleo e gás e outros indústrias), ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 541, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. converter o julgamento do mérito em diligência à setorial técnica (SOG) para complementação da instrução, no sentido de: 5.1.1. juntar aos presentes autos contrato de locação compatível com o prazo previsto no Contrato de Adesão-MINUTA GOA SEI nº 1836999; 5.1.2. prestar informações no processo a respeito do aforamento do terreno, inclusive quanto a tramitação do processo no âmbito da Secretaria de Patrimônio da União - SPU, a quem compete a decisão a esse respeito, se for o caso; 5.1.3. esclarecer suposta contradição existente na Consulta Prévia à municipalidade nº 2022091038 (SEI nº 1721376), especialmente em relação ao fato a expressão "deferida" e a informação de que o imóvel somente poderia ser utilizado como um simples escritório, com restrições a circulação e armazenagem de mercadorias no local; 5.1.4. sclarecer a informação contida no documento SEI nº 1478045, p. 22, aceito em substituição ao termo de referência ordinariamente exigido, no qual afirmou-se que se tratava "de uma instalação de apoio a atividades portuárias que, entretanto, não é empregada na movimentação de passageiros, ou na armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário"; e 5.1.5. esclarecer a questão sobre o fato de que no parecer da autoridade marítima (SEI nº 1478043), consta que se tratava de um "estaleiro e atracadouro para embarcações", nada se falando sobre a possibilidade de movimentação de cargas; 5.2. cientificar a empresa Superbraço Serviços Maritimos Ltda. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 20/04/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Revisor), Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 176/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.005077/2023-64 2. Interessado: Sindicato dos Empregados em Empresas de Exploração de Serviços Portuários do Estado do Ceará - SINDEPOR 3. Relator: Lima Filho 4. Unidades Técnicas: Superintendência de Outorgas - SOG e Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de pedido de medida cautelar em face do Contrato de Transição nº 01/2022, firmado entre a Companhia Docas do Ceará e a Progeco do Brasil Operadora Intermodal de Conteineres Lt d a . , ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 541, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. indeferir o pedido de medida cautelar interposto pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Exploração de Serviços Portuários do Estado do Ceará, posto que não configurados os pressupostos do art. 40 da Resolução-ANTAQ nº 66, atinentes à "grave lesão ao interesse público ou de risco ao resultado útil do processo, considerando a probabilidade do direito invocado (...)", combinado com o art. 45 da Lei nº 9.784/1999, no que concerne à inexistência do risco iminente, posto que não foram caracterizados a "fumaça do bom direito" e o "perigo da demora"; 5.2. encaminhar os autos à Superintendência de Outorgas (SOG) para, em conjunto com a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC), proceda à apuração dos fatos narrados na Representação em epígrafe, atuando dentro de suas esferas de atribuições, mormente que seja averiguada junto ao órgão