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Diário Oficial da União · 27/04/2023 · pág. 278

DOU 27/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042700278 278 Nº 80, quinta-feira, 27 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 incorporação de quintos/décimos pelo exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; e 9.2. encaminhar cópia desta decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP e à interessada. 10. Ata n° 10/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2930- 10/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2931/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.660/2023-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Aposentadoria 3. Interessada: Zilda Wahrendorff Caldas (343.430.241-72) 4. Unidade: Ministério Público Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos, em que se aprecia ato de aposentadoria emitido pelo Ministério Público Federal em benefício de Zilda Wahrendorff Caldas. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 262, do Regimento Interno, e na Súmula-TCU 106, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Zilda Wahrendorff Caldas e negar- lhe registro; 9.2. dispensar a devolução das quantias recebidas de boa-fé pela interessada até a data de ciência desta decisão pelo Ministério Público Federal; 9.3. determinar ao Ministério Público Federal que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação: 9.3.1.1. promova a correção das frações incorporadas de quintos/décimos das funções FC-02 e FC-05 exercidas pela interessada entre 1988 e 1996, ambas para 2/5, o equivalente a 4/10, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.3.1.2. informe à interessada sobre o teor da presente deliberação e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta deliberação: 9.3.2.1. encaminhe ao TCU comprovante da ciência da interessada; e 9.3.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades identificadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. 10. Ata n° 10/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2931- 10/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2932/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.853/2022-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Luiz Alberto Gomes (230.407.854-00) 4. Unidade: Ministério da Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de ex- servidor do Ministério da Saúde, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, §1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Luiz Alberto Gomes, negando-lhe o respectivo registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade; 9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência do interessado quanto ao julgamento deste Tribunal; e 9.4. comunicar esta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 10/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2932- 10/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2933/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.033/2022-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Eduardo Venicios dos Santos Franca (258.100.571-87) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo relativo a atos de concessão inicial de aposentadoria de Eduardo Venicios dos Santos Franca, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260 e 262 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria (inicial) emitido em favor de Eduardo Venicios dos Santos Franca, negando-lhe o registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência deste acórdão, com base na Súmula TCU 106; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes da vantagem "opção" em face de manifesta ilegalidade; 9.3.1.2. corrija o percentual de anuênios atribuído ao interessado, excluindo, para tanto, o período descontínuo de trabalho prestado à administração federal; 9.3.1.3. informe ao interessado sobre o teor desta deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.2.1. emita novo ato em favor do interessado, livre das irregularidades ora apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.3.2.2. encaminhe ao TCU documentos comprobatórios de que o interessado tomou ciência da presente deliberação. 10. Ata n° 10/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2933- 10/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2934/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.642/2022-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Jacqueline Lyra Figueira Costa (399.405.864-34) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos de aposentadoria de Jacqueline Ly r a Figueira Costa no cargo de Técnica Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE (TRT6). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e na Súmula-TCU 106, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Jacqueline Lyra Figueira Costa e negar-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução das quantias recebidas de boa-fé pela interessada até a data de ciência desta decisão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que: 9.3.1. avalie, para a interessada nos presentes autos, as balizas subjetivas da decisão judicial proferida nos autos do Processo 1005636-12.2021.4.01.3400, apresentada pela Associação dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Astra 6), em trâmite na Justiça Federal do Distrito Federal, adotando como referência, para tanto, os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232/SC, já que, para que a ex-servidora seja beneficiária do mencionado feito, se faz necessário: (i) comprovar ter concedido autorização expressa para que a aludida entidade associativa pudesse representá-la na ação referida; (ii) demonstrar que, à época do protocolo da ação, era filiada à mencionada associação; 9.3.2. caso seja comprovado que a ex-servidora é beneficiária da decisão judicial, e na hipótese de esta vir a ser desconstituída, faça cessar os pagamentos relativos à parcela de opção de função percebida pela interessada e emita novo ato, livre da irregularidade apontada; 9.3.3. caso não seja comprovado que a ex-servidora é beneficiária da decisão judicial, faça cessar os pagamentos decorrentes da incorporação da parcela de "opção" e emita novo ato, livre da irregularidade apontada; 9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta deliberação, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada foi notificada deste julgamento; 9.4. encaminhar cópia deste acórdão ao órgão de origem, com a informação de que o inteiro teor do relatório e do voto que o fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 10/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2934- 10/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2935/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.889/2022-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Joao Eudes Magalhaes Nunes (221.303.221-15) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16619/OAB-DF) 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Joao Eudes Magalhaes Nunes contra o Acórdão 4.382/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi julgado ilegal seu ato de aposentadoria com negativa de registro, em razão da incorporação de "quintos" após 8/4/1998. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: