DOU 27/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042700279 279 Nº 80, quinta-feira, 27 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. determinar, excepcionalmente, o registro do ato de concessão de aposentadoria do sr. Joao Eudes Magalhaes Nunes; 9.3. comunicar esta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região; 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 10/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2935- 10/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2936/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.987/2021-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessado/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde (00.530.493/0001-71) 3.2. Responsáveis: Claudio Amim de Moura (011.587.832-72) e Marilete Vitorino de Siqueira (096.733.502-72) 4. Unidade: Município de Tarauacá/AC 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em virtude de não comprovação da regular aplicação de parte dos recursos repassados pela União ao Fundo Municipal de Saúde de Tarauacá/AC, no exercício de 2012, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e § 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º, 214, inciso III, 215 a 219 e 267 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Claudio Amim de Moura e Marilete Vitorino de Siqueira e julgar irregulares as suas contas, condenando-os, solidariamente, ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde as datas indicadas até a data do pagamento: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 5/3/2012 45.385,74 . 5/3/2012 32.071,76 . 10/8/2012 400,00 . 11/9/2012 600,00 . 18/9/2012 23.668,30 9.2. aplicar a Claudio Amim de Moura e a Marilete Vitorino de Siqueira multas individuais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.7. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. enviar cópia deste acórdão: 9.8.1. ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Acre, para as providências cabíveis; e 9.8.2. aos responsáveis e à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, para ciência. 10. Ata n° 10/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2936- 10/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2937/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.686/2022-1. 2. Grupo II - Classe I - Assunto: Pedido de reexame (em Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Antônio Matoso Filho (403.279.306-91). 4. Unidade: Superior Tribunal de Justiça. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16619/OAB-DF), representando Antônio Matoso Filho. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Antônio Matoso Filho contra o Acórdão 7.082/2022- 1ª. Câmara (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), que julgou ilegal seu ato de aposentadoria em decorrência da incorporação de quintos/décimos pelo exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e no art. 7°, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial para, no mérito, considerar ilegal o ato de aposentadoria, ordenando excepcionalmente o seu registro em face de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos; 9.2. tornar insubsistente o subitem 1.7.1.1 da Acórdão 7.082/2022-1ª. Câmara. 9.3. encaminhar cópia desta decisão ao Superior Tribunal de Justiça e ao interessado. 10. Ata n° 10/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2937- 10/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2938/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.303/2018-4 2. Grupo II - Classe I - Assunto: Recurso de reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessado/Recorrente: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81) 3.2. Recorrente: Manoel Adail Amaral Pinheiro (137.996.732-53) 4. Unidade: Município de Coari/AM 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Marcos dos Santos Carneiro Monteiro (12.846/OAB-AM. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam, nesta fase, de recurso de reconsideração interposto por Manoel Adail Amaral Pinheiro contra o Acórdão 2.022/2022-1ª Câmara, por meio do qual teve suas contas julgadas irregulares, com débito e multa, em razão da reprovação das prestações de contas por impugnação parcial de despesas realizadas com recursos federais repassados para ações municipais do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), referentes aos exercícios de 2006 e 2008. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em: 9.1 conhecer do recurso de reconsideração; 9.2. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, tornando insubsistente o Acórdão 2.022/2022-1ª Câmara ; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão ao recorrente, à Procuradoria da República no Estado do Amazonas e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com a informação de que a íntegra do relatório e do voto que o fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 10/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2938- 10/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2939/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 037.079/2021-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Maria de Fatima Barros da Silva (226.649.551-87) 4. Unidade: Tribunal Superior do Trabalho 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (OAB-DF 16.619) e outros, representando Maria de Fatima Barros da Silva 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Maria de Fatima Barros da Silva contra Acórdão 3.510/2022 - 1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato de aposentadoria em decorrência de incorporação de quintos/décimos pelo exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de determinar, excepcionalmente, o registro do ato de aposentadoria de Maria de Fatima Barros da Silva, a despeito da manutenção do juízo acerca de sua ilegalidade; e 9.2. comunicar esta decisão ao Tribunal Superior do Trabalho e à recorrente. 10. Ata n° 10/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2939- 10/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2940/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 043.504/2021-3 2. Grupo II - Classe de Assunto IV - Admissão 3. Interessado: Cledson Cardoso Alves Júnior (113.444.937-26) 4. Unidade: Caixa Econômica Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de admissão de Cledson Cardoso Alves Júnior no cargo de técnico bancário da Caixa Econômica Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, V, 39, I, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. reconhecer o registro tácito do ato de admissão de Cledson Cardoso Alves Júnior; 9.2. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 10/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2940-10/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2941/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 043.823/2021-1. 2. Grupo II - Classe I - Assunto: Pedido de reexame (em Pensão Militar). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Ada Costa de Lima (081.697.327-00). 4. Unidade: Comando da Aeronáutica.