DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023042800231 231 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 definidor de sua estrutura interna, organização e funcionamento, nos termos do art. 17 da Constituição Federal, bem como na legislação infraconstitucional pertinente em vigor. § 1º - O REPUBLICANO CRISTÃO BRASILEIRO utilizará a forma RCB como denominação abreviada, a teor do inc. I, art. 15, da Lei nº 9.096/1995. § 2º - A Comissão Executiva Provisória Nacional ou Diretório Nacional poderá transferir sua sede administrativa para qualquer Estado da Federação. Art. 2º - O RCB terá duração por prazo indeterminado, com sede e foro na Capital da República. Art. 3º - O RCB adota como símbolos: a) O Hino; b) Bandeira do Partido; c) as cores verde, amarelo, azul e branco; d) o logotipo. Art. 4º - O RCB será representado em juízo, ou fora dele, pelo presidente do Diretório Nacional, ativa e passivamente. Parágrafo único - Nos Estados, Distrito Federal e Municípios a representação partidária será exercida, respectivamente, pelos presidentes das Comissões Provisórias ou Diretórios Estaduais e Municipais. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS Art. 5º - O REPUBLICANO CRISTÃO BRASILEIRO - RCB tem por objetivo a participação no processo eleitoral em todos os níveis da federação, individualmente, coligado ou em federação, nos termos da lei e pelas normas estabelecidas na legislação federal em vigor, com o fim de eleger representantes nos diversos órgãos da administração pública, seja no poder legislativo ou no poder executivo. Art. 6º - Tem como estrutura interna, a democracia e a disciplina, tendo como princípios o republicanismo, a defesa do Estado Democrático de Direito, a consolidação dos direitos individuais e coletivos; o exercício democrático participativo e representativo; a soberania nacional; a construção de uma ordem social justa e garantida pela igualdade de oportunidades; a defesa dos direitos humanos, devendo o trabalho prevalecer sobre o capital e com o equilíbrio da distribuição da riqueza nacional entre todas as classes sociais e em todas as regiões. CAPÍTULO III DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA Art. 7º - Poderá ser admitido como filiado do RCB, todo cidadão brasileiro, eleitor, em pleno gozo de seus Direitos políticos, na forma lei e nos termos do que estabelece o presente Estatuto, após assinar a ficha de filiação e ser deferida pela Comissão Provisória ou Diretório Municipal do seu domicilio eleitoral, na falta deste, pelo Diretório Estadual da circunscrição, ou ainda, pelo Diretório Nacional. Aceitando e se comprometendo em cumprir expressamente o PROGRAMA DO PARTIDO, e respeitar e cumprir o ESTATUTO, o REGIMENTO INTERNO e as RESOLUÇÕES do RCB, não sendo admitido ao filiado, em qualquer circunstância, alegar ignorância das normas partidárias para defender interesses individuais ou coletivos. § 1º - Inexistindo Comissão Provisória ou Diretório Municipal, a filiação será feita perante as respectivas através das Comissões superiores. É facultada a filiação perante o Comissão Provisória Nacional ou Diretório Nacional, mediante homologação das respectivas Comissões ou Diretórios Executivos. I - a filiação é feita perante os Diretórios Municipais ou Comissões Municipais Provisórias, em fichas padronizadas, em 3 (três) vias, no domicílio eleitoral do filiado, dependendo de homologação da Comissão ou Diretório Executivo; II - se o órgão municipal se recusar a receber a filiação ou indeferir, cabe recurso ao órgão regional, e ao nacional; III - poderão inscrever-se como filiados no RCB, os eleitores maiores de 16 (dezesseis) anos, que se comprometam nos termos deste ESTATUTO. § 1º - Qualquer filiado poderá impugnar o pedido de filiação partidária em até 3 (três) dias úteis, o prazo para impugnação começa a contar do primeiro dia útil a filiação, a qual deve ser fixada em local visível na sede do RCB, ou no site do Partido. § 2º - Para que está publicação venha a ter validade é preciso que a sede esteja funcionando neste período, ou o site funcionando normalmente, e com acesso normal dos filiados do Partido. § 3º - O filiado tem 3 (três) dias úteis para contestar, e a Comissão Executiva decidirá dentro de 10 (dez) dias. § 4º - Da decisão denegatória ou da aprovação da filiação, cabe recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, apresentado diretamente ao órgão hierarquicamente superior, no caso de deferimento da filiação será encaminhada a Comissão ou Diretório para inclusão do filiado no sistema de filiação. § 5º - O RCB entrega a segunda via da ficha ao eleitor e a terceira via ao Diretório Regional, o qual encaminhará no prazo de até 10 (dez) dias cópia ao Diretório Nacional para fins do cadastro nacional de filiados. § 6º - Todos dos Diretórios manterão um livro de registro de filiados, contendo o nome completo do Eleitor, naturalidade, número do Título de Eleitor com a zona, seção, município e unidade da Federação, profissão, endereço da residência, data do deferimento da inscrição partidária, e o número da inscrição partidária. § 7º - Os Diretórios Municipais e Regionais devem manter organizados os cadastros de filiados, e informar ao Diretório Nacional as respectivas desfiliações. Art. 8º - O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: a) morte; b) suspensão ou perda dos direitos políticos; c) por desligamento voluntário, nas formas da lei; d) expulsão, garantido o contraditório e a ampla defesa; e) por faltar 3 (três) vezes consecutivas sem justificativa, às reuniões partidárias das Comissões ou Diretórios, e das Convenções partidárias; f) por infidelidade partidária nos casos previstos neste Estatuto e na Legislação Eleitoral. TÍTULO II DA FIDELIDADE E DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA CAPÍTULO IV DA FIDELIDADE E DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA Art. 9º - Os filiados do partido terão os seguintes direitos: I - participar das reuniões ordinárias dos órgãos de direção partidária, com as observações estatutárias necessárias, quanto à legitimidade e direito de voto; II - votar nos candidatos para os cargos da administração partidária dentro da sua circunscrição; III - ser votado para exercer cargos na administração partidária, desde que filiado há mais de 2 (dois) anos ao RCB, e não tenha sofrido qualquer sanção administrativa por insubordinação ou ofensa aos princípios de fidelidade partidária; IV - votar e ser votado em convenção, para os cargos eletivos dentro da circunscrição, nos termos estabelecido neste Estatuto; V - ser indicado pelo partido para exercer cargo na administração pública; VI - manifestar-se nas reuniões, bem como recorrer das decisões dos órgãos do Partido caso contrariem a Lei, o Estatutos e o Programa Partidário. Parágrafo único - É proibido ao filiado participar, ativa ou passivamente, de campanhas eleitorais de candidatos de outras agremiações partidárias, coligações ou federações. Salvo, se autorizado pelo órgão da administração partidária, quando candidato de outra Agremiação Partidária participar da mesma coligação ou federação do RCB e não representar em nenhuma hipótese, prejuízos políticos ao partido. Art. 10 - Os filiados do RCB terão os seguintes deveres: I - participar, quando convocado, das reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos da administração partidária; II - participar, ativamente, das campanhas eleitorais ou políticas de interesse do partido; III - contribuir pecuniariamente com o partido, nos termos deste ESTATUTO, enquanto perdurar a inadimplência não poderá votar, ou assumir cargo na direção do RCB, para adquirir direito a votar, ou assumir cargos na direção do partido deve quitar seus débitos com Partido com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias; IV - no caso de ser membro do órgão partidário, manter a frequência nas respectivas reuniões; V - seguir as diretrizes legitimamente estabelecidas pela Convenção, Comissões ou Diretórios Partidários. Art. 11 - No caso de infringência dos princípios contidos no presente ESTATUT O, Programa, Manifesto e Resoluções, implicará nas seguintes medidas disciplinares: I - advertência verbal ou escrita; II - suspensão do direito do voto nas reuniões internas, de 3 (três) a 6 (seis) meses; III - destituição de função no órgão partidário; IV - desligamento temporário, por até 6 (seis) meses, de bancada; V - perda de função ou prerrogativas, na liderança, vice-liderança, ou Comissão Técnica na respectiva Casa Legislativa, no Parlamento, ou Assessoria por ele indicado, ao parlamentar que se opuser por atitude ou voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos Partidários; VI - expulsão com cancelamento da filiação conforme o art. 8º deste ES T AT U T O ; VII - dissolução ou intervenção em órgão partidário hierarquicamente inferior quando seus membros participarem das campanhas eleitorais e votar em candidatos de outras Agremiações Partidárias, preterindo os candidatos do RCB, nos termos do parágrafo único, do art. 9º deste Estatuto; VIII - expulsão e perda do mandato para os parlamentares infiéis, conforme regras contidas neste ESTATUTO e legislação pertinente, a quem participar das campanhas eleitorais e votar em candidatos de outras Agremiações Partidárias, preterindo os candidatos do RCB, nos termos do parágrafo único, do art. 9º deste Estatuto. Art. 12 - As medidas disciplinares serão aplicadas pela Comissão Executiva Provisória Nacional ou Diretório a que se filiou no partido, ou pela respectiva Comissão Executiva Regional, ou ainda pela Comissão Executiva Nacional, ouvido o parecer prévio da Comissão de Ética. § 1º - A expulsão, pena de máxima gravidade somente poderá ser determinada por maioria absoluta de votos dos membros do órgão competente. § 2º - A pena de suspensão implica na perda de qualquer delegação recebida pelo partido. Art. 13 - Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa. § 1º - A Comissão Executiva acionará a Comissão de Ética apontando os fatos que devem ser apurados, em seguida a Comissão de Ética notificará o acusado. § 2º - A notificação conterá cópia de inteiro teor da representação, devendo em 8 (oito) dias úteis a contar de seu recebimento o acusado apresentar defesa escrita. § 3º - A notificação seguirá por correspondência com aviso de recebimento, para o endereço da ficha de filiação, caso seja devolvida sem o aceite do acusado, deverá proceder à notificação por edital fixado na sede do RCB ou no site do Partido, por 3 (três) dias. § 4º - O acusado deve apresentar sua contestação por escrito a Comissão de Ética, conforme a gravidade do caso, a Comissão poderá intimar o acusado para apresentar seu depoimento pessoal, e a oitiva de testemunhas se houver, limitando-se até 3 (três). § 5º - A Comissão de Ética, após a contestação, o depoimento do acusado e a oitiva das testemunhas, se assim entender, concluirá seu parecer em até 15 (quinze) dias, que deverá ser entregue à Comissão Executiva, para decisão final. § 6º - Das decisões disciplinares cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao órgão hierarquicamente superior no prazo de 3 (três) dias, a contar da ciência, que pode ser pessoalmente, por correspondência com aviso de recebimento, e ainda por edital na sede do Partido. Art. 14 - São infrações disciplinares, à fidelidade e à ética partidária: I - apoiar candidato de outro partido ou de outra coligação em eleições que o partido participe, com candidatos próprios, coligado ou em federação; II - desobedecer às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários; III - denegrir a imagem do partido ou de seus dirigentes; IV - nas reuniões partidárias desrespeitar os filiados, dirigentes ou funcionários do partido; V - não pagar as contribuições financeiras. Art. 15 - São infrações disciplinares e éticas partidárias dos seus dirigentes e parlamentares: I - desobedecer às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários; II - desídia ou má fé no encaminhamento à Justiça Eleitoral, das relações de filiados; III - Improbidade ou má execução no exercício de função pública ou partidária. Art. 16 - Compreende ato de infidelidade partidária, sujeito às sanções disciplinares e legais os discorridos abaixo, que pode combinar com outras discorridos neste Estatuto, e nas que as legislações pertinentes declinarem: I - deixar de mencionar a sigla, o número e o nome do partido em propaganda eleitoral; II - utilizar cargos ou função política para auferir vantagens ilegais em seu benefício ou de terceiros; III - nomear para cargos ou funções públicas, parentes que não tenham notória competência e compromisso com o partido; IV - se parlamentar, votar em matérias controvertidas, contra os interesses ou determinação da direção do partido; V - negociar a legenda com autoridades políticas em evidente prejuízo do partido ou para auferir vantagens financeiras pessoais; VI - quando detentor de mandato eletivo no legislativo, migrar para outra legenda, para atender interesses pessoais. § 1º - A infração disciplinar prevista no inciso I importará em advertência pública e, persistindo o vício, no cancelamento do registro de candidatura. § 2º - As infrações disciplinares previstas nos incisos II, III, IV e V, sujeitarão as seguintes penas: (II) à suspensão da filiação partidária por 3 (três) meses; (III) se candidato a cargo eletivo, o cancelamento do registro de candidatura, dirigente suspensão por 3 (três) meses; (IV) se líder do partido, o afastamento da liderança e se for dirigente, à destituição imediata da função; (V) se for dirigente destituição de imediato da direção partidária, no caso se parlamentar expulsão e pedido do mandato junto a Justiça Eleitoral; § 3º - A infração disciplinar prevista no inciso VI, importará no pedido do mandato junto a Justiça Eleitoral. § 4º - a infração prevista no inciso VI, importará no ajuizamento da competente ação judicial para cassação do mandato eletivo. TÍTULO III DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DO RCB - DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DO PARTIDO E DAS CONVENÇÕES Art. 17 - São órgãos do RCB: I - De ação e direção: Diretório Nacional, Presidência de Honra, Diretórios Estaduais, do Distrito Federal, Municipais e Zonais, Comissões Executivas e Conselho Nacional Consultivo; II - De deliberação: Convenção Nacional, Convenções Estaduais e Municipais; III - De ação parlamentar: Bancadas: Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas dos Estados e do Distrito Federal, e Câmaras Municipais; IV - De cooperação: Conselho de Ética, Disciplina e Fidelidade Partidária, Secretaria de Assuntos Jurídicos, Conselho Fiscal, Secretaria de Formação Política, Secretaria de Relações Internacionais, Secretaria da Mulher, Secretaria da Juventude, Secretaria da Pesca, Secretaria de Assuntos Religiosos, Secretaria de Assuntos Contábeis, Secretaria de Inovação e Tecnologia, Secretaria de Assuntos da Diversidades, Secretaria da Família, Secretaria de Assuntos Parlamentares, Secretaria de Educação e Cultura, Conselho Consultivo, Conselho Municipal, Departamentos, Movimentos, Fundação e outros que sejam criados para este fim. § 1º - O Diretório Nacional poderá criar outros departamentos, comitês políticos, comissões e conselhos, mediante proposta devidamente justificada e sempre para atender ao interesse de participação política de grupos sociais expressivos.