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Diário Oficial da União · 28/04/2023 · pág. 232

DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023042800232 232 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 § 2º - As Comissões Executivas do Partido poderão organizar comissões técnicas para estudos de assuntos de interesse da Administração Pública e de planos e programas de governo. § 3º - Nos Municípios e nos Estados onde não houver Diretório organizado, a Comissão Executiva imediatamente superior ou a Comissão Executiva Nacional poderá designar Comissão Executiva Provisória, que acumulará as funções de órgão de execução e de direção na sua circunscrição das Zonas Eleitorais. § 4º - As Comissões Municipais Provisórias ou Diretórios nas Capitais e Regiões Metropolitanas, nos grandes municípios podem criar Comissões Provisórias Zonais, para que tenham melhor aproveitamento eleitoral. § 5º - As Comissões Executivas Provisórias terão tempo indeterminado e serão extintas a qualquer tempo, ou quando outra for designada, ou quando for eleito o Diretório na circunscrição. Art. 18 - Os órgãos da administração partidária serão organizados nos Estados, Distrito Federal e nos Municípios, por iniciativa da Comissão Executiva Nacional. § 1º - As Convenções Municipais só serão realizadas para eleição do respectivo Diretório, para escolha de candidatos a Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito e para deliberar sobre recursos ou representações formulados contra o Diretório Municipal. § 2º - As Convenções Regionais só serão realizadas para eleição do respectivo Diretório, para escolha de candidatos a Deputado Estadual, Deputado Federal, Senador e Suplentes, Governador e Vice-Governador, ou para deliberar sobre recursos ou representações formulados contra o Diretório Regional. § 3º - Os Diretórios Regionais, Municipais e Zonais reunir-se-ão para eleição da respectiva Comissão Executiva, ou para deliberar sobre recursos ou reclamações formulados contra o respectivo órgão de execução administrativa. Art. 19 - A Convenção Nacional é o órgão supremo do partido. Art. 20 - A constituição do DIRETÓRIO NACIONAL dependerá da existência, no mínimo de 9 (nove) Comissões ou Diretórios Regionais já registrados na Justiça Eleitoral, ou com seus pedidos de registro regularmente requeridos, que já tenha decisão favorável do judiciário. Parágrafo único: é competência da Convenção Nacional: I - eleger os membros da Comissão Executiva Provisória Nacional e/ou Diretório Nacional e os respectivos suplentes, bem como os órgãos nacionais; II - decidir soberanamente sobre os assuntos políticos, patrimônio e reforma dos estatutos; III - julgar os recursos das decisões do Diretório Nacional ou da Comissão Executiva Procisória Nacional; IV - dissolver o partido ou determinar sua fusão, incorporação e destinação do seu acervo; V - estabelecer as diretrizes políticas a serem seguidas a nível nacional; VI - escolher os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República. Art. 21 - Compõe a Convenção Nacional: I - os membros do Diretório Nacional; II - os delegados dos Estados, Distrito Federal e Territórios; III - os parlamentares do Partido no Congresso Nacional. Art. 22 - Compete a Convenção Regional: I - eleger os membros do Diretório Regional e os respectivos suplentes, bem como os Conselhos Regionais; II - decidir sobre os assuntos políticos a nível estadual, seguindo as diretrizes e orientações do Diretório Nacional; III - julgar os recursos das decisões do Diretório Regional ou das Comissões Executivas Regionais; IV - estabelecer as diretrizes políticas a serem seguidas a nível estadual; V - escolher os candidatos do partido as eleições estaduais. Art. 23 - As Convenções Regionais serão compostas: I - pela Comissão Provisória Municipal ou Diretório Municipal; II - pelos delegados indicados pelas Convenções Municipais; III - pela bancada da Assembleia Legislativa no Estado; IV - pelos presidentes das Comissões Executivas Municipais Provisórias. Parágrafo único - para cumprimento do disposto no inciso II, será escolhido em Convenção Municipal, 1 (um) delegado com poder de voto, para representar os interesses municipais na Convenção Regional. Art. 24 - Compete à Convenção Municipal: I - eleger os membros do Diretório Municipal, os respectivos suplentes, bem como os órgãos municipais; II - decidir sobre os assuntos políticos a nível municipal, seguindo as diretrizes e orientações do Diretório Estadual; III - julgar os recursos das decisões do Diretório Municipal ou das Comissões Executivas; IV - estabelecer as diretrizes políticas a serem seguidas a nível municipal; V - escolher os candidatos do partido às eleições municipais. Art. 25 - Compõe a Convenção Municipal: I - os membros do Diretório Municipal; II - os membros do Diretório Nacional com domicilio no Município; III - os Vereadores do Município, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores do partido com domicílio no Município; IV - os delegados do município; V - um representante de cada Conselho Organizado no Município. § 1º - Os municípios com mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, as Convenções Municipais para escolha de candidatos e deliberação sobre coligações, serão convocadas e dirigidas pelo órgão regional. § 2º - Os municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, as Convenções Municipais para escolha de candidatos e deliberação sobre coligações contará com o aval do órgão regional, sob pena de anulação da escolha e intervenção do Diretório ou dissolução da Comissão Municipal Provisória. CAPÍTULO VI DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS Art. 26 - A Convenção é o órgão supremo da administração partidária dentro da sua circunscrição e só poderá ser convocada por seu Presidente, ou por deliberação da maioria absoluta do Diretório, ou pelo Presidente Nacional do Partido. § 1º - As Convenções para eleição do Diretório, em qualquer circunscrição, só poderão ser convocadas pelo Presidente Nacional. § 2º - Compete a Comissão Executiva Nacional, por decisão da maioria de seus membros, a fixação das datas das convenções ordinárias Municipais, Estaduais e da Nacional, destinadas à eleição dos respectivos Diretórios e escolha dos Delegados e respectivos suplentes. § 3º - As Convenções para escolha de candidatos serão realizadas no período estabelecido por lei, mediante a convocação do Presidente da respectiva Comissão Executiva. § 4º - As Convenções para deliberar sobre recursos ou reclamações formuladas contra o Diretório, serão convocadas pelo Presidente da respectiva Comissão Executiva, em caráter extraordinário, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do protocolo do recurso ou reclamação. Art. 27 - Todas as Convenções deverão obedecer aos seguintes requisitos, sob pena de nulidade: I - publicação de edital na sede do Partido em local visível, no site do RCB quando existir, ou a fixação no Cartório Eleitoral da Zona, ou na Câmara Municipal, com a antecedência mínima de dez (10) dias; II - indicação do lugar, dia e hora da reunião; III - declaração da matéria objeto de deliberação incluída na pauta dos trabalhos; IV - notificação pessoal, sempre que possível, daqueles que tenham direito ao voto, no mesmo prazo; V - As Convenções para eleição dos diretórios regionais, municipais e nacional, obedecerão a calendário próprio estabelecido pela Comissão Executiva Nacional, nos termos deste Estatuto. § 1º - Os livros de Atas das Convenções e reuniões dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacional serão abertos e encerrados pelos respectivos Presidentes ou Secretários Gerais; § 2º - A lista de presença constará do próprio livro, antecedendo à ata. § 3º - Caberá ao Presidente da Comissão ou Diretório Municipal, Estadual e Nacional convocar as respectivas convenções, após decisão da maioria da Comissão Executiva respectiva. § 4º - Será de 2 (dois) anos a duração dos mandatos dos Diretórios Estaduais e Municipais, podendo ser prorrogados por igual período a critério da Comissão Executiva Nacional, e de 4 (quatro) anos o Diretório Nacional da Comissão Executiva Nacional. Art. 28 - A primeira chamada das Convenções pode ser instalada com a presença mínima de 20% (vinte por cento), na segunda chamada por qualquer número de convencionais. § 1º - O voto é direto e secreto, não será permitido voto por procuração. § 2º - As deliberações das Convenções Municipais ou das Convenções Regionais que contrariem as decisões legítimas dos órgãos nacionais de administração partidária poderão ser anuladas por deliberação da Comissão Executiva Estadual ou Comissão Executiva Nacional. Art. 29 - Em qualquer Convenção para a escolha de Diretório somente será considerada eleita a chapa de que tiver a maioria dos votos, no caso de chapa única, pode ser eleita por aclamação. Parágrafo único - As deliberações nas Convenções serão por maioria simples, observando as exceções contida neste ESTATUTO. CAPÍTULO VII DOS DIRETÓRIOS Art. 30 - Os Diretórios eleitos na forma deste Estatuto considerar-se-ão empossados, automaticamente, após a proclamação dos resultados; tendo 5 (cinco) dias de prazo para elegerem as comissões Executivas. Parágrafo único - Os suplentes dos Diretórios serão convocados pelos respectivos Presidentes, para substituírem, no caso de impedimento ou vaga, os membros efetivos com os quais se elegeram, observada a ordem de colocação nas respectivas chapas. Art. 31 - Os líderes do Partido na Câmara Municipal, na Assembleia Legislativa, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal integrarão, como membros natos, com voz e voto nas deliberações, respectivamente, no Diretório Municipal, Estadual e Nacional. Parágrafo único - Na inexistência do líder, a vaga será suprida no Diretório, pelo primeiro suplente e, na Comissão Executiva, por um membro efetivo, enquanto perdurar esta. Art. 32 - O Diretório delibera com a presença da maioria absoluta de seus membros e decide por maioria simples. Art. 33 - Na hipótese de dissolução ou cancelamento do Diretório Municipal, Estadual, ou Nacional, será designada uma Comissão Provisória nos termos deste Estatuto, que elegerá um novo órgão dentro de 30 (trinta) dias, que completará o mandato. Parágrafo único - No caso de dissolução do Diretório Nacional, pela Convenção, a esta caberá designar a Comissão Provisória para os fins previstos neste artigo. Art. 34 - O mandato dos membros do Diretório só se considera extinto com seu término, com a posse de seus substitutos eleitos em Convenção, quando houver dissolução ou destituição. Art. 35 - Nos Estados e Municípios onde não haja Diretório organizado, a Comissão Executiva imediatamente superior poderá nomear Comissão Executiva Provisória que acumulará as funções de Comissão Executiva e Diretório na circunscrição. Art. 36 - Perderá o mandato, o membro do Diretório Nacional que, sem justificativa, faltar a 5 (cinco) reuniões consecutivas, regularmente convocado, cabendo a Direção Executiva Nacional declarar a perda do respectivo mandato. Art. 37 O Diretório Nacional terá mandato de 4 (quatro) anos, contados da respectiva eleição, podendo ser reconduzido, a qualquer tempo, desde que por deliberação da maioria simples da Convenção Nacional; Parágrafo único - Os suplentes serão convocados, respeitando a ordem pela qual foram eleitos, para substituição dos titulares nos casos de impedimento ou impossibilidade. Art. 38 - As reuniões do Diretório Nacional só poderão ser convocadas pelo Presidente Nacional do Partido, por meio de comunicação no WhatsApp, com a confirmação do recebimento, pelo site do RCB, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, expondo a data, a hora e o local da reunião. A reunião pode ser realizada de forma telepresencial. Art. 39 - Cumpre ao Diretório Nacional: I - supervisionar a atuação do Partido, visando ao cumprimento de suas finalidades; II - aprovar o regimento Interno do Partido e o Regulamento Administrativo, elaborado pela Comissão Executiva Nacional. III - aprovar o Plano Nacional de Ação Partidária; IV - aprovar o orçamento financeiro e o balanço contábil anual; V - eleger os membros dos Conselhos, das Secretarias e dos órgãos de cooperação de Direção Nacional; VI - estabelecer diretrizes através de resoluções a serem seguidas pelo Partido; VII - ajuizar representação perante a Justiça eleitoral contra Senadores e Deputados Federais, que se opuserem às normas previstas neste Estatuto; VIII - julgar os recursos que lhe sejam interpostos de atos e decisões da Comissão Executiva Nacional ou de órgãos estaduais; IX - autorizar a organização de fundação ou outro tipo de entidade para atender, de modo mais adequado, ao desempenho de determinadas finalidades culturais e políticas do Partido; X - aplicar medidas disciplinares a órgãos e a filiados, na forma e disposição deste Estatuto; XI - baixar resoluções necessárias à regulamentação das disposições deste Estatuto e, especificamente, quanto ao disciplinamento da filiação partidária, criação de órgãos de cooperação, contribuições financeiras, eleições prévias para escolha de candidatos, número mínimo de eleitores a serem filiados como exigência para a constituição de Diretórios estaduais, Municipais ou Zonais; XII - eleger a Comissão executiva Nacional e consignar o cargo de presidente de honra; XIII - outros atos permitidos por lei e não vedados pelo Estatuto. Art. 40 - Os Diretórios Regionais e Municipais serão eleitos pelas respectivas Convenções partidárias, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ter o mandato prorrogado uma única vez por deliberação do Diretório Nacional, bastando aprovação por maioria simples. § 1º - As Convenções Partidárias para a eleição dos Diretórios Regionais e Municipais serão convocadas ou expressamente autorizadas pela Comissão Executiva Nacional, sendo nulas aquelas realizadas de outra forma. § 2º - Os Estados ou Municípios com mais de 400.000 (quatrocentos mil) eleitores, devem obedecer o parágrafo anterior. § 3º - As reuniões dos Diretórios Regionais e Municipais serão convocadas e presididas pelos Presidentes das Comissões Executivas respectivas. Art. 41 - Compete ao Diretório Regional: I - supervisionar a vida do Partido no Estado, visando ao cumprimento de suas finalidades; II - fazer cumprir o Estatuto e Regimento Interno do Partido; III - fiscalizar a execução das deliberações de Convenções; IV - ajuizar representação perante a Justiça Eleitoral contra Deputados Estaduais e Vereadores, que se opuserem às normas previstas neste Estatuto e, em virtude de Lei; V - julgar recursos que lhe sejam interpostos de atos e decisões da Comissão Executiva Estadual; VI - deliberar sobre atos e normas praticadas pela Comissão Executiva submetidas à sua apreciação; VII - aplicar medidas disciplinares a órgãos partidários e a filiados, na forma e disposições deste Estatuto; VIII - baixar resoluções, para disciplinar as matérias de interesse regional do partido, desde que autorizado pela Comissão Executiva Nacional e não contrarie o Estatuto.