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Diário Oficial da União · 28/04/2023 · pág. 233

DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023042800233 233 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 Art. 42 - Compete ao Diretório Municipal: I - supervisionar a vida do Partido no Município, visando ao cumprimento de suas finalidades: II - fiscalizar a execução das deliberações da Convenção; III - julgar os recursos que lhes sejam interpostos dos atos e decisões da Comissão Executiva; IV - estabelecer diretrizes políticas não contrárias às fixadas pelos órgãos hierarquicamente superiores do Partido; V - aprovar o orçamento financeiro e o balanço contábil anual; VI - deliberar sobre relatórios políticos e os atos praticados pela Comissão Executiva submetidos a seu exame; VII - baixar resoluções, para disciplinar as matérias de interesse municipal do partido, desde que autorizado pela Comissão Executiva Nacional e não contrarie o Estatuto. Art. 43 - Nos Estados e Municípios onde não haja Diretório organizado, a Comissão Executiva imediatamente superior poderá nomear Comissão Executiva Provisória. CAPÍTULO VIII DAS COMISSÕES EXECUTIVAS Art. 44 - As Comissões Executivas, eleitas pelo Diretório, para um mandato de 2 (dois) anos, para as Estaduais, Municipais e Zonais, de 4 (quatro) anos para a Nacional. Art. 45 - Comissão Executiva Nacional é constituída de 18 (dezoito) membros titulares, sendo eleito entre eles: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto Vice-Presidentes; Secretário-Geral, Primeiro e Segundo Secretários; Tesoureiro Geral, Primeiro e Segundo Tesoureiros; Primeiro e Segundo Vogais; Primeiro, Segundo, Terceiro, Quarto e Quinto Suplentes. Art. 46 - A Comissão Executiva Regional é constituída de 13 (nove) membros titulares, sendo eleito entre eles: Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes; Secretário-Geral, Primeiro e Segundo Secretários, Tesoureiro, Primeiro e Segundo Tesoureiros, os demais são suplentes. Art. 47 - A Comissão Executiva Municipal e Zonal serão compostas de 9 (nove) membros titulares, sendo eleito entre eles: Presidente, Primeiro e Segundo Vice- Presidentes; Secretário-Geral, Primeiro Secretário, Tesoureiro, Primeiro Tesoureiro, os demais são suplentes. Art. 48 - Os representantes do RCB no Congresso Nacional, na Assembleia Legislativa e na Câmara de Vereadores, não integrantes do Diretório Municipal ou Zonal correspondente à Zona eleitoral onde estejam inscritos poderão participar das reuniões das respectiva Comissão Executiva, sem direito a voto. Art. 49 - Os Suplentes serão convocados para as reuniões, na medida em que sejam necessários para completar a composição do órgão. Parágrafo único - Na hipótese de vacância, por morte, renúncia ou impedimento legal na Comissão Executiva, o Diretório se reunirá dentro de 30 (trinta) dias, e elegerá o substituto entre seus membros efetivos. Art. 50 - Compete, privativamente, à Comissão Executiva Nacional: I - expedir resolução estabelecendo normas para escolha dos candidatos do Partido aos cargos majoritários e proporcionais às eleições gerais, nos termos em que a lei eleitoral vigente dispuser; II - promover o processo de averbação das alterações programáticas e estatutárias no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e o registro do diretório e Comissão Executiva Nacional no Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei eleitoral vigente e em estrito respeito às determinações do Diretório Nacional; III - elaborar o calendário das atividades político-partidárias e praticar os atos necessários ao desenvolvimento da ação partidária; IV - propor ao Diretório Nacional a aplicação de pena disciplinar a filiados e a órgãos do Partido; V - elaborar o orçamento financeiro e o balanço contábil anual, submetendo-o à apreciação do Diretório Nacional; VI - promover o registro dos candidatos do Partido a Presidente e Vice- Presidente da República na forma em que dispuser a legislação eleitoral vigente; VII - convocar as reuniões do Diretório Nacional e a Convenção Nacional; VIII - nomear Comissões Executivas Regionais Provisórias, nos locais que não tiver Comissão ou Diretório Regional poderá nomear a Comissão Provisória Municipal ou Zonal; IX - fixar as contribuições financeiras dos filiados em todo o território nacional; X - efetuar prestação de contas anual do Partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral; XI - aplicar medidas disciplinares aos filiados e aos órgãos de administração partidária regional, nos termos deste Estatuto ou da legislação vigente; XII - administrar, por representação do Presidente Nacional e do Tesoureiro, as contas bancárias do Diretório Nacional; XIII - receber contribuições e doações, nos termos da lei; XIV - apreciar e julgar, em primeira instância, reclamações partidárias propostas contra os Presidentes Regionais do Partido, Deputados Federais, Senadores, Governadores e Vice-Governadores, Ministros de Estado, Secretários de Governo Federal, Presidente da República e Vice-Presidente da República, quando filiados ao partido; XV - apreciar e julgar, em última instância, os recursos e reclamações propostos contra atos das Convenções Partidárias Regionais. § 1º - as decisões proferidas pela Comissão Executiva Nacional, nos termos do inciso XV, serão terminativas e só caberá recurso ao Diretório Nacional quando a decisão modificar o entendimento da Convenção Regional. § 2º - As atribuições da Comissão Executiva Nacional, inseridas nos incisos VIII, IX, e X poderão ser praticadas, ad referendum, pelo Presidente Nacional do Partido quando necessitarem de urgência e não for possível reunir a Executiva no tempo necessário. XVI - deliberar sobre casos omissos no Estatuto, e praticar todos os demais atos necessários à direção do Partido. § 3º - Compete ao Presidente: a) - coordenar a execução do Projeto Político do Partido; b) - autorizar conjuntamente com o Tesoureiro Geral as despesas ordinárias e extraordinárias; c) - presidir as reuniões da Comissão Executiva, bem como as Convenções; d) - admitir e demitir os funcionários, após deliberação da Comissão Executiva; e) - ser o porta-voz do Partido; f) - deliberar sobre questões urgentes, excepcionalmente e em caráter de emergência, ad referendum da Comissão Executiva, inclusive decisões quanto à composição de diretórios e comissões; g) - representar o Partido em juízo ou fora dele; h) - celebrar e manter acordos, convênios e intercâmbios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais. i) - dirigir o Partido de acordo com as normas estatutárias e com as decisões dos seus órgãos deliberativos; j) - baixar Resoluções, Diretrizes e outros atos normativos ou executivos do Partido no âmbito da Jurisdição da sua competência; k) - solicitar ao Conselho de Ética Partidária, exame de conduta de órgão ou de filiado ao Partido, com manifestação à Executiva Nacional; l) - elaborar o calendário de atividades partidárias, apresentando-o à Executiva Nacional; m) - preparar o Orçamento anual e o balanço financeiro, solicitando parecer do Conselho Fiscal. n) - proceder à anotação dos Diretórios Estaduais e Comissões Provisórias e suas respectivas Executivas perante a Justiça Eleitoral, após designadas pelo Comissão Executiva Nacional; o) - Promover ato de dissolução dos Diretórios e Comissões Provisórias nos Estados e Municípios, nos termos do estatuto em comum acordo entre o Presidente da Executiva Nacional; p) - Designar Comissões Provisórias, nos termos do estatuto. § 4º - Compete aos Vice-presidentes: a) - substituir o Presidente em suas ausências, na ordem de sucessão estatutária; b) - coordenar juntamente com o Presidente na condução da política interna do Partido, assim como na execução do Projeto Político do Partido, praticar as relações internas do Partido; § 5º - Compete ao Secretário Geral: a) - secretariar as reuniões dos órgãos partidários e redigir suas atas, mantendo sob sua guarda os respectivos livros; b) - manter cadastro atualizado dos membros do Diretório Nacional; c) - efetuar levantamento estatístico do número de filiados do Partido e divulgar os dados; d) - substituir o Presidente, na ausência ou impedimento do Vice-Presidente e dos dois Vice-Presidentes; e) - providenciar o registro do Diretório e sua Comissão Executiva Nacional junto ao Tribunal Superior Eleitoral face às normas legais; f) - promover o processo de averbação das alterações programáticas e estatutárias no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e o seu consequente registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei eleitoral vigente; g) - convocar, no caso de vacância, os suplentes na ordem de sua colocação na composição do órgão partidário; h) - executar outras funções delegadas pelo Presidente; i) - coordenar as atividades administrativas e dos órgãos de cooperação, assegurando o cumprimento das decisões da Comissão Executiva e das demais instâncias partidárias; j) admitir e dispensar pessoal administrativo, supervisionar os registros funcionais e exercer as demais atribuições inerentes; k) organizar as convenções; l) elaborar, divulgar e distribuir o noticiário referente ao partido. § 6º - Compete ao Primeiro e Segundo Secretários: a) - Substituir o Secretário-Geral nos seus impedimentos ou ausências eventuais e cumprir as atribuições que lhes forem por este delegado; b) - organizar a biblioteca e o acervo documental do Partido; c) - organizar o trabalho de arregimentação partidária, mantendo atualizado o cadastro de filiados do Partido. § 7º Compete ao Tesoureiro Geral: a) - desenvolver a gestão econômico-financeira dos Diretórios, adotando medidas para o aumento das receitas financeiras e garantir a efetividade das contribuições dos filiados; b) - ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, os valores e bens do Partido; c) - efetuar depósitos, recebimentos e os pagamentos, assinando, juntamente com o Presidente, os cheques e demais documentos necessários à movimentação bancária; d) - organizar o balanço financeiro do exercício findo e, após examinado e aprovado pelo Conselho Fiscal Nacional, encaminhá-lo ao Tribunal Superior Eleitoral, na forma da lei; e) - criar os mecanismos necessários para manter em dia os pagamentos devidos ao Partido; f) - administrar o patrimônio social, sendo vedado adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar bens sem prévia deliberação da Comissão Executiva Nacional. § 8º - Compete ao Primeiro e Segundo Tesoureiros substituir o Tesoureiro Geral nas suas ausências. § 9º - Compete ao Secretário de Formação Política e de Assuntos Parlamentares: a) - desenvolver, organizar e realizar eventos específicos voltados à formação política dos filiados do Partido; b) - organizar e realizar cursos, palestras, seminários, congressos, oficinas, etc., visando o aprimoramento da militância do Partido; c) - praticar os atos relacionados à formação de quadros para o Partido e seus órgãos. d) - acompanhar a tramitação de proposições dos deputados do Partido no Congresso Nacional e manter a Comissão Executiva informada sobre as atividades parlamentares do Partido; e) - planejar, organizar e realizar eventos envolvendo os parlamentares do Partido objetivando a troca de experiências. § 10º - Compete ao Secretário Jurídico: a) - organizar e manter em dia os atos relativos às questões jurídicas relacionados com o Partido junto a Justiça; b) - propor ao Presidente e Secretário Geral as providências que se fizerem necessárias à boa marcha aos atos Jurídicos do Partido; c) - assessorar o Presidente e a Comissão Executiva na interpretação e prática de questões jurídicas; d) - atender filiados nas informações sobre o andamento de processos em tramitação no Conselho de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidária; e) - representar juridicamente o Partido, em todas as ações judiciais. § 11º - Compete ao Secretário de Relações Internacionais: a) - Estabelecer atos relacionados às relações internacionais do Partido; b) - Desenvolver um Programa Internacional de Intercâmbio recíproco entre instituições com o Partido; c) - manter a Comissão Executiva Nacional informada sobre as atividades internacionais do Partido e agenda de reuniões com autoridades internacionais com membros do Partido; d) - representar o Partido em reuniões internacionais; e) - desenvolver manifestos e posicionamentos do Partido, para aprovação da Comissão Executiva, sobre questões internacionais. Art. 51 - Compete à Comissão Executiva Regional: I - administrar o partido no Estado II - efetuar a prestação de contas do partido junto ao Tribunal Regional Eleitoral e à Comissão Executiva Nacional, nos termos deste Estatuto; III - nomear as Comissões Executivas Municipais Provisórias; IV - convocar as Convenções e o Diretório Estadual; V - requerer o registro dos Diretórios Municipais e da Comissão Executiva, junto à Justiça Eleitoral Regional; VI - comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral competente as alterações ocorridas na composição dos órgãos municipais; VII - requerer o registro dos candidatos do Partido aos cargos majoritários e proporcionais, nos termos em que a lei eleitoral dispuser; VIII - elaborar o orçamento financeiro e o balanço contábil anual; IX - apreciar e julgar, em primeira instância, reclamações propostas contra presidentes municipais dos partidos, Deputados Estaduais, Prefeitos e Vice-Prefeitos e Secretários de Estado filiados ao partido; X - apreciar e julgar, em última instância, os recursos e reclamações propostos contra atos das Convenções Municipais. § 1º - as decisões proferidas pela Comissão Executiva Regional, nos termos do inciso X, serão terminativas, só sendo admitido o recurso ao Diretório Regional, quando a decisão modificar o entendimento da Convenção Municipal. § 2º - os presidentes regionais do partido poderão, ad referendum da Comissão Executiva Regional, praticar os atos previstos nos incisos I, II e III, desde que urgentes e não for possível reunir a Executiva em tempo. Art. 52 - Compete à Comissão Executiva Municipal: I - administrar o partido no Município; II - promover a prestação de contas junto aos Juízes Eleitorais e à Comissão Executiva Nacional, nos termos deste Estatuto; III - convocar a Convenção e o Diretório Municipal para os fins descritos neste Estatuto e quando necessário;