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Diário Oficial da União · 28/04/2023 · pág. 234

DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023042800234 234 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 IV - enviar quando necessário ao Diretório Estadual, cópias das atas da eleição do Diretório e da Comissão Executiva Municipal, formalizadas, para os fins de registro junto ao Tribunal Regional Eleitoral; V - promover o registro dos candidatos do Partido a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores às eleições municipais, junto à Justiça Eleitoral, na área de sua competência. VI - elaborar o orçamento financeiro e o balanço contábil anual, submetendo à apreciação do Diretório; VII - apreciar e julgar, em primeira instância, reclamações ou representações formuladas contra qualquer filiado, com a observação dos artigos anteriores; VIII - apreciar e julgar, em primeira instância, reclamações ou representações formuladas contra vereadores e secretários municipais filiados ao partido; § 1º - os presidentes municipais poderão ad referendum da Comissão Executiva, praticar os atos previstos nos incisos I e II, desde que urgentes e não seja possível reunir a Executiva em tempo; TÍTULO IV DAS FINANÇAS, DA CONTABILIDADE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAPÍTULO IX DAS FINANÇAS Art. 53 - Compõem os recursos financeiros do Partido: I - cotas do Fundo Partidário, nos termos da Lei; II - contribuições dos filiados; III - contribuição dos filiados detentores de mandatos eletivos ou ocupantes de cargos políticos por indicação do partido, na administração Pública direta ou indireta, de caráter temporário ou de confiança municipal, estadual e federal; IV - doações não vedadas por lei; V - arrecadação com a comercialização de produtos de divulgação; VI - rendas provenientes de investimentos financeiros, bens, valores e serviços; VII - outros não vedados por lei. § 1º - os valores das contribuições de que trata o inciso II serão estabelecidas ou modificados pela Comissão Executiva Nacional; § 2º - as contribuições de que trata o inciso III, contribuirão com o valor correspondente a 8% (oito por cento), no caso de parlamentares e executivos, 5% (oito por cento) nos demais casos, dos proventos brutos; § 3º - é vedado ao partido em qualquer nível administrativo, nos termos da Lei 9.096/95, receber doações e utilizar recursos de fontes não identificadas; § 4º - as doações de bens e serviços deverão ser estimadas em dinheiro e contabilizadas em valores de mercado. Art. 54 - Cumpre à Comissão Executiva manter conta bancária distinta para recebimento dos recursos do fundo partidário e outra conta para movimentação de recursos próprios, provenientes de outras fontes de receita. Art. 55 - Os valores provenientes do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), recebidos pela Comissão Executiva Nacional, será dada a seguinte destinação: I - 20% (vinte por cento) do total para a Fundação do RCB; a)a Fundação do RCB estabelecerá os critérios para distribuição às representações Estaduais dos valores recebidos do Fundo Partidário II - 30% (trinta por cento) do total aos Diretórios Estaduais que mantenham organizados 1/3 (um terço), no mínimo, de Comissões Provisórias ou Diretórios Municipais, que representam 30% (trinta por cento) do eleitorado do Estado, distribuídos da seguinte forma: a)30% (trinta por cento) igualmente entre todos; 30% (trinta por cento) proporcional ao número de eleitores inscritos no Estado em 31 de dezembro do ano anterior ao de competência orçamentária; 20% (vinte por cento) proporcional ao número de representantes eleitos na Câmara dos Deputados na última eleição realizada anterior ano anterior de competência; b)c)d)20% (vinte por cento) proporcional ao número de representantes eleitos para Assembleia Legislativa na última eleição realizada anterior ano anterior de competência. III - 5% (cinco por cento) do Fundo Partidário para criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres; IV - 45% (quarenta e cinco por cento) do total a Comissão ou Diretório Nacional. § 1º - Resolução da Comissão Executiva Estadual respectiva fixará as condições para distribuição aos diretórios municipais de parte dos recursos do Fundo Partidário. § 2º - Não havendo interesse do Diretório Estadual ou Municipal em receber a quota que tem direito, esta reverterá ao Diretório Nacional. § 3º - Do percentual destinado a Comissão ou Diretório Nacional, será destinado aos órgãos de cooperações do RCB de acordo com orçamento necessário para desenvolvimento de suas atividades. Art. 56 - A receita proveniente da contribuição dos parlamentares e executivos, como dos cargos comissionados e filiados será distribuída, mensalmente, da seguinte forma: I - 40% (quarenta por cento) do total para o Diretório Nacional; II - 60% (sessenta por cento) do total aos Diretórios Estaduais na proporção de seus parlamentares e demais contribuições. Art. 57 -. É vedado ao Partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I - entidade ou governo estrangeiro; II - autoridade ou órgão público, ressalvadas as doações referentes ao Fundo Partidário; III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recurso concorram órgãos ou entidades governamentais; IV - entidades de classe ou sindical. CAPÍTULO X DA CONTABILIDADE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 58 - O Partido através de suas Comissões Executivas manterá escrituração contábil de forma a permitir o conhecimento de suas receitas e a destinação de suas despesas. Parágrafo único - A elaboração de contas de que trata o caput será de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade. Art. 59 - As Comissões Executivas elaborar-se-ão balancetes mensais e, anualmente, balanços gerais, a serem submetidos ao exame e apreciação dos Conselhos Fiscais, estes através de relatórios aos respectivos Diretórios. Art. 60 - Os balanços deverão conter, entre outros, os seguintes itens: I - discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário; II - origem e valor das contribuições e doações; III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios e demais atividades de campanha. Art. 61 - Os órgãos municipais, estaduais e regionais da administração partidária deverão prestar contas trimestralmente de suas receitas e despesas à Comissão Executiva Nacional, sob pena de intervenção. Parágrafo único - Além da exigência do caput, os órgãos da administração partidária prestarão contas, anualmente, à Justiça Eleitoral, nos termos da lei, os que descumprirem podem ser dissolvidos sumariamente. Art. 62 - Todas as despesas do partido deverão ser realizadas por cheques nominativos, créditos bancários identificados, pix, ou outro meio que a legislação permita, com a reserva dos respectivos documentos contábeis. Art. 63 -. A Justiça Eleitoral, com exercerá a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do Partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas: I - obrigatoriedade de constituição de comitês e designação de dirigentes partidários específicos, para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais. II - caracterização da responsabilidade dos dirigentes do Partido e comitês, inclusive do tesoureiro, que responderão civil e criminalmente, por quaisquer irregularidades; III - escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados; IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo Partido a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos; V - obrigatoriedade de prestação de contas, pelo Partido, seus comitês e candidatos, no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do Partido dos saldos financeiros eventualmente apurados. Art. 64 - O RCB estará obrigado a enviar, anualmente, à Justiça eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguintes. § 1º - O balanço contábil de que trata o caput será examinado pelo conselho Fiscal e submetido à votação do Diretório. § 2º - O balanço contábil do Diretório Nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, dos Diretórios Estaduais aos Tribunais Regionais eleitorais e dos Diretórios Municipais e Zonais aos Juízes Eleitorais. § 3º - No ano em que ocorrerem eleições, o Partido deverá enviar balancetes mensais à Justiça eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito, de acordo com instruções especiais a serem elaboradas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 32, § 3º). CAPÍTULO XI DO CONSELHO FISCAL Art. 65 - O Conselho Fiscal, organizado a níveis Municipais, Estaduais e Nacional, será composto de 5 (cinco) membros efetivos e 3 (três) suplentes, designado pela respectiva Comissão Executiva, e terá o mandato de 2 (dois) anos nos níveis Municipais e Estaduais e de 4 (quatro) anos a nível Nacional. Art. 66 - Compete ao Conselho Fiscal: I - eleger seu corpo diretivo, constituído pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário e um Relator; II - acompanhar o desenvolvimento das atividades financeiras do Partido; III - fiscalizar a execução do orçamento contábil do Partido; IV - emitir parecer conclusivo sobre o balanço financeiro, de modo a orientar o Diretório; V - supervisionar a elaboração do balanço contábil e das demais peças necessárias, a prestação de conta anual de forma a permitir o conhecimento da origem da receita, e da destinação da despesa; VI - solicitar da presidência os esclarecimentos que julgar necessário ao exato e fiel cumprimento de suas finalidades; VII - examinar se a escrituração contábil está de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Regional dos Contabilistas, e na lei eleitoral vigente. Art. 67 - O Conselho Nacional Consultivo organizado a nível Nacional, será composto de 5 (cinco) membros efetivos Presidente, 1º Vice-Presidente e 2º Vice- Presidente, Secretário e um Relator, designado pelo Diretório Nacional e terá o mandato de 4 (quatro) anos. Art. 68 - Compete ao Conselho Nacional Consultivo: I - oferecer sugestões ao Diretório Nacional sobre assuntos de relevante interesse da política nacional e partidária; II - Opinar, quando solicitado pela Comissão Executiva Nacional, quanto à dissolução de Diretórios e Comissões Provisórias nos Estados ou Municípios; III - Opinar, quando solicitado pela Comissão Executiva Nacional, quanto à indicação de Comissões Provisórias nos Estados ou Municípios; IV - Opinar sobre qualquer matéria de relevante interesse político, por iniciativa própria ou por solicitação da respectiva Comissão Executiva; V - Opinar, quando solicitado pela Comissão Executiva Nacional, quanto às composições e coligações majoritárias e proporcionais nas capitais dos Estados. TÍTULO V DA FUSÃO, INCORPORAÇÃO, EXTINÇÃO E FUNDAÇÃO Art. 69 - O Diretório Nacional fixará normas especiais no caso de fusão, incorporação, extinção e destinação de seu patrimônio. Art. 70 - Em caso de extinção do Partido, seu patrimônio será destinado a entidades congêneres, culturais ou assistenciais, escolhidas pela Comissão Executiva Nacional. Art. 71 - Fica autorizada a Comissão Executiva Nacional promover, imediatamente após o registro do partido, a criação da Fundação Partidária, nos termos da lei, junto ao órgão do Ministério Público da Capital Federal. TÍTULO VI DA ALTERAÇÃO DO PROGRAMA E DO ESTATUTO Art. 72 - A proposta de alteração total ou parcial do Programa e do Estatuto deve ser enviada ao Diretório Nacional para ser submetida à apreciação deste órgão. § 1º - A proposta será submetida à Convenção Nacional, se aprovada pela maioria absoluta dos membros do Diretório Nacional, após publicação com, no mínimo 30 (trinta) dias antes de sua realização e a sua ampla divulgação entre seus órgãos e filiados do projeto. § 2º - O Programa e o Estatuto serão alterados sempre que for necessário e para os fins de adaptar-se à Constituição Federal e às normas legais. Art. 73 - Este Estatuto e o Programa só poderá ser reformado por Convenção Nacional, mediante deliberação de, pelo menos, 2/3 de seus membros presente, em reunião convocada especificamente para esse fim. Parágrafo único - As alterações estatutárias e programáticas propostas deverão ser publicadas junto com o edital de convocação. Art. 74 - Os membros dos órgãos do Partido responderão, solidária e subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome do partido, quando assumidas de acordo com a lei, na conformidade dos objetivos partidários e de acordo com as disposições deste Estatuto. Parágrafo único - os filiados não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do Partido. Art. 75 - Os casos omissos e as dúvidas provenientes deste Estatuto serão discutidos e definidos, soberanamente, pela Comissão Executiva Nacional. Art. 76 - Este estatuto entra em vigor quando aprovado pela Convenção Inaugural e publicado no Diário Oficial da União, e após o seu registro no cartório competente do Registro civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 77 - A filiação de Prefeitos das Capitais, Deputados Federais, Senadores, Govenadores Vice-Governadores, Presidente e Vice-Presidente, só terá validade se houver a aprovação por maioria simples da Comissão Provisória Nacional ou Diretório Nacional. Parágrafo único - A não observação ao dispositivo anterior pelas Comissões Provisórias e Diretórios Municipais e Regionais, tornará a filiação automaticamente nula, de pleno Direito. Art. 78 - Os recursos disponíveis em caixa do Fundo Partidário serão, imediatamente, transferidos aos beneficiários, na forma estabelecida nos art. Art. 79 - O Diretório Nacional terá mandato de 4 (quatro) anos, contados da respectiva eleição, podendo ser reconduzido, a qualquer tempo, desde que por deliberação da maioria simples da Convenção Nacional. Art. 80 - Os membros da Executiva Nacional do RCB que tiver dedicação exclusiva podem receber proventos da Agremiação Partidária. Art. 81 - O filiado ao RCB pode participar concomitantemente a mais de um Diretório. Art. 82 - Os casos omissos e as dúvidas provenientes deste ESTATUTO serão discutidos e regulados, soberanamente, pela Comissão Executiva Nacional. Art. 83 - Este ESTATUTO entra em vigor quando aprovado pela Convenção Inaugural, publicado no Diário Oficial da União, e após o seu registro no cartório competente do Registro civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal.