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Diário Oficial da União · 28/04/2023 · pág. 116

DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800116 116 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 234, DE 26 DE ABRIL DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.104309/2023-18, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . ALM TRANSPORTE E TURISMO LTDA 007528 48.859.457/0001-82 . DLM TRANSPORTE LTDA 007513 41.456.324/0001-16 . GF TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS E TURISMO EIRELI 003939 13.102.567/0001-10 . HANDEBUS - AGENCIA DE VIAGEM LTDA 003858 21.994.679/0001-51 . HOSSAREDO TRANSPORTES E TURISMO LTDA 007529 37.125.658/0001-30 . J.L. DE OLIVEIRA TURISMO LTDA 331888 24.670.494/0001-80 . LOGIMAC SERVIÇOS LTDA - ME 331003 06.078.204/0001-21 . MAY'S LOCADORA DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA 007530 15.195.722/0001-16 . NG DA SILVA & EA DA COSTA TRANSPORTES LTDA 007531 50.132.097/0001-64 . NUNES & DA SILVA TRANSPORTES LTDA 007532 27.151.864/0001-60 . YURAQ PANAIFO PEREZ LTDA 007533 36.697.417/0001-00 DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO Nº 6.014, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Altera a Resolução nº 5.987, de 1º de setembro de 2022, que disciplina o processo administrativo de requerimento para exploração de novas ferrovias, novos pátios ferroviários e demais instalações acessórias mediante outorga por autorização, nos termos do art. 25 da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 039, de 27 de abril de 2023, e no que consta do Processo nº 50500.079945/2023-96, resolve: Art. 1º Alterar os arts. 1º, 6º, 8º e 10 da Resolução nº 5.987, de 1º de setembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ... §3º Nos termos da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios definir, em legislação própria, os elementos físicos da infraestrutura viária que comporão os seus respectivos sistemas de viação, em articulação com o Sistema Federal de Viação - SFV." (NR) "Art. 6º ... I - publicar o extrato do requerimento no Diário Oficial da União - DOU e em seu sítio eletrônico, em até 30 (trinta) dias; ..." (NR) "Art. 8º Caso seja apresentado requerimento de autorização ferroviária que se sobreponha à faixa de domínio de outra ferrovia já requerida, mas ainda pendente de outorga, em um prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação, no DOU, do extrato do primeiro requerimento apresentado, serão adotados os seguintes passos: ... §4º Os requerimentos que se sobreponham à faixa de domínio de outra ferrovia já requerida, mas ainda pendente de outorga, encaminhados à ANTT após o prazo de 60 (sessenta) dias de que trata o caput deste artigo não serão considerados no âmbito do procedimento de deliberação sobre a outorga de autorização do trecho em que existe a sobreposição. §5º Os requerimentos de que trata o §4º deste artigo, encaminhados após o prazo de 60 (sessenta) dias, serão avaliados oportunamente pela ANTT, após o procedimento de deliberação sobre a outorga de autorização do trecho em que existe a sobreposição, ou antes da finalização desse procedimento, na hipótese de apresentação de solução técnica adequada para o conflito identificado, observado o disposto nesta Resolução, especialmente os arts. 6º e 7º." (NR) "Art. 10. ... Parágrafo único. Atendidas as solicitações de que trata o caput pela requerente, a ANTT publicará o extrato do requerimento, nos termos do art. 6º, e a solicitação passará a ser regida pelos dispositivos desta Resolução." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2023. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral RESOLUÇÃO Nº 6.015, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Altera a Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, que regulamenta o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT para o Transportador Autônomo de Cargas e seus equiparados. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 019, de 27 de abril de 2023, e no que consta do processo nº 50500.112749/2021-79, resolve: Art. 1º Alterar o art. 25-B da Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25-B As Instituições de Pagamento que realizam pagamento eletrônico de frete, nos termos do art. 22-B da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, terão até 31 de julho de 2023 para comprovar à ANTT que entraram com o pedido de adesão ao arranjo de pagamentos instantâneos (Pix) instituído pelo Banco Central do Brasil, na forma e nos termos da regulamentação própria." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 119, DE 27 DE ABRIL DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 037, de 27 de abril de 2023, e no que consta do processo nº 50500.123223/2021-14, delibera: Art. 1º Lavrar auto de infração pela incorrência de Life-Tur Viagens e Turismo Ltda - ME, CNPJ 24.705.798/0001-35 na conduta descrita no tipo disposto no art. 1º, inciso IV, alíneas "a" e "q" da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003. Art. 2º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros - Sufis que notifique a interessada acerca dos termos da decisão adotada. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 120, DE 27 DE ABRIL DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 40, de 27 de abril de 2023, e no que consta do Processo nº 50500.001929/2022-15, delibera: Art. 1º Aplicar à Empresa Gontijo de Transportes Ltda., CNPJ nº 16.624.611/0001- 40, a pena de multa equivalente a 40.000 (quarenta mil) vezes o coeficiente tarifário, conforme art. 1º, IV, "l", da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003. Art. 2º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros - Sufis que notifique a interessada acerca dos termos da decisão adotada. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 121, DE 27 DE ABRIL DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 041, de 27 de abril de 2023, no que consta dos Processos nº 50500.086982/2021-99 e nº 50500.096145/2023-30; Considerando o cumprimento do disposto no capítulo 16 do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 02/2021, firmado com a Via Brasil BR-163 Concessionária de Rodovias S.A.; e Considerando o comunicado ao Ministério da Fazenda, em cumprimento ao inciso VII do art. 24 da Lei 10.233, de 5 de junho de 2001 combinado com o inciso VIII do art. 3º do Decreto 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, delibera: Art. 1º Autorizar o início da cobrança de pedágio na Praça de Pedágio P3 - Trairão/PA do trecho concedido da BR-163/230/MT/PA, explorado pela Via Brasil BR-163 Concessionária de Rodovias S.A. Art. 2º Aprovar o Reajuste que indicou o percentual positivo de 24,17%, correspondente à variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) no período entre a data-base da tarifa ofertada no leilão, maio de 2019, e o mês de dezembro de 2022, com vista à recomposição tarifária. Art. 3º Alterar, em consequência, a Tarifa Básica de Pedágio quilométrica, de R$ 0,07867, ofertada no leilão, para R$ 0,09769, para a referida praça implantada na BR- 163/230/MT/PA . Art. 4º Aprovar, na forma da tabela anexa, a Tarifa Básica de Pedágio reajustada após arredondamento, para a categoria 1 de veículos, de R$ 36,60 (trinta e seis reais e sessenta centavos) na Praça de Pedágio P3 - Trairão/PA. Art. 5º Conforme subcláusula 16.2.3 do contrato, especificamente em relação à praça de pedágio P3, serão isentos do pagamento de Tarifa de Pedágio, os veículos das categorias 1 a 5 e 11. Art 6º Conforme previsto na cláusula 16.1.6 do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 02/2021, a Concessionária iniciará a cobrança da Tarifa de Pedágio na Praça de Pedágio P3 - Traírão/PA em 10 (dez) dias contados da data de expedição deste ato autorizativo. Parágrafo único. O início da cobrança da tarifa de pedágio está condicionado à verificação pela ANTT, do saneamento, até o penúltimo dia do prazo estabelecido no caput, das ressalvas apontadas no Parecer nº 5/2023/PA/CAFTI BR-136/SUROD/DIR. Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor Geral ANEXO TABELA DE TARIFAS . Categoria de veículo Tipos de veículos Número de eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa Praça 3 . 1 Automóvel, caminhonete e furgão 2 Simples 1 - . 2 Caminhão leve, ônibus, caminhão- trator e furgão 2 Dupla 2 - . 3 Automóvel e caminhonete com semirreboque 3 Simples 1,5 - . 4 Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus 3 Dupla 3 - . 5 Automóvel e caminhonete com reboque 4 Simples 2 - . 6 Caminhão com reboque, caminhão- trator com semi-reboque 4 Dupla 4 146,40 . 7 Caminhão com reboque, caminhão- trator com semi-reboque 5 Dupla 5 183,00 . 8 Caminhão com reboque, caminhão- trator com semi-reboque 6 Dupla 6 219,60