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Diário Oficial da União · 28/04/2023 · pág. 131

DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800131 131 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhes provimento parcial a fim de reduzir o débito e a multa imputados por meio do Acórdão 7.617/2021- 1ª Câmara para os seguintes valores: 9.1.1. débito solidário (subitem 9.2): R$ 23.797,00; 9.1.2. multas individuais (subitem 9.3): R$ 2.000,00; 9.2. enviar cópia desta deliberação aos recorrentes e aos demais órgãos notificados do acórdão original. 10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3137- 11/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3138/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 031.424/2020-1 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Juran Carvalho de Souza (297.528.093-91). 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 4. Unidade: Município de Presidente Dutra/MA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ilan Kelson de Mendonça Castro (OAB/MA 8.063-A), representando Juran Carvalho de Souza. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão de omissão no dever de prestar contas de recursos repassados ao Município de Presidente Dutra/MA, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alíneas "a" e "b", e 215 a 217 do Regimento Interno, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Juran Carvalho de Souza; 9.2. julgar irregulares suas contas, condenando-o ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação da importância de R$ 193.571,20 (cento e noventa e três mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora desde 16/6/2017 até a data de pagamento; 9.3. aplicar-lhe multa no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária, calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da dívida acima imputada; 9.5. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.6. autorizar o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) prestações mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do processo para cobrança judicial; 9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.8. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República no Maranhão, para as providências cabíveis. 10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3138- 11/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3139/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 028.081/2015-3. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Prestação de Contas (exercício 2014). 3. Responsáveis: Abel Gomes da Rocha Filho (267.673.255-20); Adelmir Araujo Santana (023.615.821-04); Ademir dos Santos (068.695.482-34); Adilson Amorim Puertes (037.528.928-38); Alberto dos Santos Pinto (081.189.737-00); Aldo Carlos de Moura Gonçalves (090.857.427-49); Aldo Minchillo (001.795.828-87); Alexandre Sampaio de Abreu (494.509.307-59); Antonio Feris Filho (036.296.357-68); Antonio Florencio de Queiroz Junior (504.456.507-53); Antonio José Domingues de Oliveira Santos (014.706.557-72); Antonio Leite de Carvalho (025.530.233-91); Aparecido do Carmo Mendes (007.750.908-08); Ari Faria Bittencourt (027.533.089-34); Armando Ahmed (425.882.197-72); Benedito Vieira dos Santos (112.635.804-59); Bruno Breithaupt (093.095.869-15); Carla Christina Fernandes Pinheiro (008.970.047-36); Carlos Baptista Dias (265.804.035-00); Carlos Dionisio de Morais (515.705.058-53); Carlos Fernando Amaral (000.644.325-72); Charbel Tauil Rodrigues (860.824.857-34); Claudia Maria Meneses Brilhante Maia (366.784.493-04); Costábile Matarazzo Júnior (294.994.538-49); Célio Fiedler (093.434.829-49); Daniel Goncalves (013.935.537-53); Darci Piana (008.608.089-04); Denire Carvalho (091.800.791-72); Divaildo Bartolomeu de Lima (040.168.744-91); Décio Bez Batti Lopes (290.884.379-04); Edgar Segato Neto (423.242.461-04); Edison Ferreira de Araújo (289.039.438-72); Edson Ribeiro Pinto (004.225.768-91); Edson Schueler de Carvalho (231.090.337-04); Elvira Conceição da Fonseca (687.505.447-72); Emilio Nunes do Amaral Semblano (006.188.457-04); Enock Luniere Alves (005.387.362-91); Euclydes Carli (003.264.538-49); Fernando Augusto de Moraes Silva (016.194.205-97); Flavio José Gomes (070.444.960-91); Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante (048.380.683-87); Gilberto de Andrade Costa (020.520.164-49); Gladstone Nogueira Frota (266.013.113-91); Guilherme Braga Abreu Pires Neto (923.088.997-00); Hérmes Martins da Cunha (002.172.471-72); Ivo Dall Acqua Junior (747.240.708-97); Jadir Correa da Costa (017.717.102-25); Jailton Eloy Mendes (046.473.944-68); Jairo Oliveira Cavalcante (770.459.203-34); Joao Flavio Barbosa Sales (053.320.521-20); Joaquim Tadeu Pereira (023.069.992-87); Joaquim de Castro Filho (080.557.344-53); Joel Carlos Köbe (131.598.520-91); Joel Vieira Dadda (345.683.870-00); Jose Antonio Vieira (449.339.834-53); Jose Aparecido da Costa Freire (329.692.791-34); Jose Francisco da Silva (064.049.954-68); Jose Geraldo Dias Pimentel (448.927.806-34); Jose Marcos de Andrade (296.061.875-00); Jose Rodrigues de Sousa (480.700.764-53); Josias Silva de Albuquerque (005.070.594-68); José Alcides dos Santos (073.836.731-15); José Arteiro da Silva (000.601.353-87); José Augusto de Carvalho (014.077.327-49); José Carlos Raposo Barbosa (172.783.924-20); José Cesar Vieira (028.756.329-49); José Evaristo dos Santos (036.011.961-15); José Lino Sepulcri (036.072.597-04); José Roberto Tadros (001.844.462-87); Juranildes Melo de Matos Araujo (096.908.835-34); Kelsor Gonçalves Fernandes (068.979.085-68); Ladislao Pedroso Monte (060.008.352-72); Lelio Vieira Carneiro (025.735.391-72); Leonides Freddi (162.819.930-04); Lindberger Augusto da Luz (059.479.957-00); Lucas Gomes Pinheiro Neto (043.530.231-01); Luis Kleber da Silva Brandao (252.345.797-00); Luiz Carlos Bohn (062.673.430-49); Luiz Ed m u n d o Quintanilha de Barros (331.351.857-53); Luiz Gastão Bittencourt da Silva (671.636.967- 87); Luiz Gil Siuffo Pereira (001.671.857-72); Luso Soares da Costa (007.307.187-00); Lázaro Luiz Gonzaga (130.106.546-34); Manoel Jorge Vieira Colares (040.274.182-04); Marcelino Ramos Araujo (001.887.863-68); Marcelo Carneiro Arabe (320.488.406-63); Marcelo Fernandes de Queiroz (322.551.444-68); Marcelo Fiorini (813.805.857-91); Marcos Antonio Marques Cardoso (028.826.042-20); Maria Lúcia Dorta Pompeu (534.749.701-78); Maron Emile Abi-abib (030.228.541-53); Mauricio Cavalcante Filizola (214.078.783-87); Mauro Lopez Rego (872.522.957-53); Miguel Setembrino Emery de Carvalho (029.500.907-10); Mônica da Costa Mata Roma (706.921.147-34); Natan Schiper (023.111.437-00); Nelson Lídio Nunes (150.698.340-53); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20); Osanan Goncalves dos Santos (657.401.906-06); Paulo Diniz (013.205.991-68); Pedro Jamil Nadaf (265.859.101-25); Pedro José Maria Fernandes Wahmann (017.737.557-49); Pedro de Oliveira Barbosa (219.203.383-49); Ranieri Palmeira Leitao (098.478.713-53); Raniery Araújo Coelho (597.497.501-44); Raul Ricardo Raposo (352.868.657-04); Ricardo Costa Garcia (332.508.557-15); Robson Terra Silva (950.322.907-34); Rodrigo Otavio Carvalho Moreira (927.377.497-00); Rubens Pereira da Luz (059.143.371-00); Rubens Torres Medrano (063.594.508-87); Sebastião da Silva Andrade (043.111.676-87); Sebastião de Oliveira Campos (598.891.608-20); Sergio Braga Barbosa (037.263.393-53); Silas Batista da Silva (168.364.216-34); Silvino Jose Rodrigues de Sousa (011.873.097-53); Valdemir Alves do Nascimento (045.109.092-68); Valmir de Almeida Lima (021.249.984-04); Vicente Amato Sobrinho (064.967.258-53); Walleska Martins Carvalho (516.637.915-20); Walter Seewald (136.685.010-68); Walter de Oliveira (002.859.601-30); Wilton Malta de Almeida (060.278.495-68); Zoroastro Torquato Araújo (076.370.471-72).. 4. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econômico (SecexDesen). 8. Representação legal: Robson Terra Silva; Caue Vecchia Luzia (OAB-SC 20219), representando Bruno Breithaupt; Andrei Barbosa de Aguiar (OAB-CE 19250) e Ubiratan Diniz de Aguiar (OAB-CE 3625), representando Luiz Gastão Bittencourt da Silva; Ricardo Rielo Ferreira (OAB-RJ 108624), representando Alexandre Sampaio de Abreu; Bruno Murat do Pillar (OAB-RJ 95.245), Alain Alpin Mac Gregor (101.780/OAB-RJ) e outros, representando Maron Emile Abi-abib; Raphaela Cunha Justo da Silva (OAB-RJ 94117), Anderson Prezia Franco (OAB-DF 59780) e outros, representando Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro; Antônio Pedro Raposo (OAB-RJ 156.565), Pedro Ivo Silva Mello (OAB-RJ 14.9067) e outros, representando Raul Ricardo Raposo; Bruno Murat do Pillar (OAB-RJ 95245), representando Antônio José Domingues de Oliveira Santos; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ) e outros, representando Guilherme Braga Abreu Pires Neto; Bruno Murat do Pillar (OAB-RJ 95245), representando Mauro Lopez Rego; André Luís Santos Meira (OAB-DF 25297), representando Alberto dos Santos Pinto; Emilio Nunes do Amaral Semblano; Antônio Feris Filho; Rodrigo Otavio Carvalho Moreira; Pedro José Maria Fernandes Wahmann; Luso Soares da Costa; Daniel Goncalves; Aldo Carlos de Moura Gonçalves; Silvino Jose Rodrigues de Sousa; Mônica da Costa Mata Roma; Luiz Edmundo Quintanilha de Barros; Marcelo Fiorini; Armando Ahmed; Elvira Conceição da Fonseca; Charbel Tauil Rodrigues; Ricardo Costa Garcia; Carla Christina Fernandes Pinheiro; José Augusto de Carvalho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas da Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Rio de Janeiro relativas ao exercício de 2014, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Mauro Lopes Rego, José Augusto de Carvalho, Luso Soares da Costa, Pedro José Maria Fernandes Wahmann, Guilherme Braga Abreu Pires Neto, Antônio Feris Filho, Robson Terra da Silva, Mônica da Costa Mata Roma, Luiz Edmundo Quintanilha de Barros, Aldo Carlos de Moura Gonçalves, Edson Schueler, Ricardo Costa Garcia, Silvino José Rodrigues de Sousa, Rodrigo Otávio Carvalho Moreira, Charbel Tauil, Elvira Conceição da Fonseca, Carla Christina Fernandes Pinheiro, Daniel Gonçalves, Alberto dos Santos Pinto, Alexandre Sampaio, Marcelo Fiorini, Emilio Nunes do Amaral Semblano, e Armando Ahmed; 9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas por Antônio José Domingues de Oliveira Santos, Mauro Lopes Rego, Maron Emile Abi-Abib, Luiz Gastão Bittencourt da Silva, e Bruno Breithaup; 9.3. acolher as alegações de defesa do responsável Raul Ricardo Raposo e excluí- lo da relação processual; 9.4. julgar regulares as contas dos responsáveis Srs. Antônio José Domingues de Oliveira Santos, Bruno Breithaupt, Luiz Gastão Bittencourt da Silva, Maron Emile Abi- Abib, José Geraldo Dias Pimentel, Zoroastro Torquato Araújo, Euclides Carli, Carlos Dionísio de Morais, Edson Ribeiro Pinto, José Rodrigues de Souza, Valmir de Almeida Lima, Aparecido do Carmo Mendes, Osanan Gonçalves dos Santos, Silas Batista da Silva, Valdemir Alves do Nascimento, Wilton Malta de Almeida, José Antônio Vieira, Ladislao Pedroso Monte, Marcos Antônio Marques Cardoso, José Roberto Tadros, Enock Luniére Alves, Carlos Fernando Amaral, Juranildes Melo de Matos Araújo, Kelsor Gonçalves Fernandes, Benedito Vieira dos Santos, Ranieri Palmeira Leitão, Maurício Cavalcante Filizola, Claudia Maria Meneses Brilhante Maia, Sergio Braga Barbosa, Adelmir Araújo Santana, José Aparecido da Costa Freire, Miguel Setembrino Emery de Carvalho, José Lino Sepulcri, José Evaristo dos Santos, Paulo Diniz, Walter de Oliveira, José Arteiro da Silva, Marcelino Ramos Araújo, Pedro Jamil Nadaf, João Flávio Barbosa Sales, Hermes Martins da Cunha, Edison Ferreira de Araújo, José Alcides dos Santos, Denire Carvalho, Adilson Amorim Puertes, Lázaro Luiz Gonzaga, Sebastião da Silva Andrade, Marcelo Carneiro Árabe, Joaquim Tadeu Pereira, Manoel Jorge Vieira Colares, Sebastião de Oliveira Campos, Jailton Eloy Mendes, Darci Piana, Ari Faria Bittencourt, Josias Silva de Albuquerque, José Francisco da Silva, Joaquim de Castro Filho, Antônio Leite de Carvalho, Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, Pedro de Oliveira Barbosa, Jairo Oliveira Cavalcante, Antônio Florêncio de Queiroz Junior, Natan Schiper, Marcelo Fernandes de Queiroz, Gilberto de Andrade Costa, Joel Carlos Kobe, Nelson Lídio Nunes, Flávio José Gomes, Luiz Carlos Bohn, Joel Vieira Dadda, Leonides Freddi, Walter Seewald, Gladstone Nogueira Frota, Raniery Araújo Coelho, Ademir dos Santos, Jadir Correa da Costa, José Cesar Vieira, Célio Fiedler, Décio Bez Batti Lopes, Ivo Dall'acqua Júnior, Rubens Torres Medrano, Costábile Matarazzo Junior, Aldo Minchillo, Vicente Amato Sobrinho, Abel Gomes da Rocha Filho, José Marcos de Andrade, Fernando Augusto de Moraes Silva, Carlos Baptista Dias, Walleska Martins Carvalho, Rubens Pereira da Luz, Maria Lúcia Dorta Pompeu, Lucas Gomes Pinheiro Neto, Luiz Gil Siuffo Pereira, José Carlos Raposo Barbosa, Luis Kleber da Silva Brandão, Lindberger Augusto da Luz, Divaildo Bartolomeu de Lima, Lélio Vieira Carneiro, Edgar Segato Neto, Orlando Santos Diniz, Mauro Lopez Rego, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, dando-lhes quitação plena; 9.5. dar ciência ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9° da Resolução-TCU 315/2020, de que: 9.5.1. não obstante os serviços sociais autônomos não estejam obrigados ao estrito cumprimento da Lei 8.666/1993, devem observar seus regulamentos próprios, que deverão ser compatíveis com os princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal; e Decisão 907/1997-TCU-Plenário (videm a respeito, os itens 25-26 da instrução à peça 84); 9.5.2. nas promoções de empregados, deverão ser observados os interstícios e demais condições estabelecidas no Plano de Cargos e Salários da Unidade (vide itens 37- 39 da instrução à peça 84); 9.5.3. nas viagens de empregados ao exterior no interesse da Unidade, deverão ser observados todos os procedimentos e prazos previstos em seus normativos internos para a efetivação dos respectivos pagamentos (vide itens 53-55 da instrução à peça 84);