Dia Oficial

Diário Oficial da União · 28/04/2023 · pág. 132

DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800132 132 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.5.4 a depreciação de bens do ativo imobilizado deverá ser reconhecida no balanço patrimonial de cada exercício, de forma a retratar com fidedignidade o seu resultado (vide itens 59-62 da instrução à peça 84); e 9.5.5. constatou-se, no exame das contas, divergências entre o salário líquido apurado na folha de pagamentos e o extrato bancário/arquivo de retorno emitido pela instituição onde era realizado o depósito de pagamentos, no caso, o Banco Santander (vide itens 51-52 da instrução à peça 84); 9.6. dar ciência deste acórdão ao Serviço Social do Comércio/Departamento Regional no Rio de Janeiro e aos responsáveis indicados nos subitens 9.1 a 9.3 deste acórdão. 10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3139- 11/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3140/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.034/2020-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Gabriel de Carvalho Guerra (016.478.186-21) 4. Unidade: Secretaria Especial de Cultura 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Aline Furtuoso Paulino (205.655/OAB-MG), Juan Carlos dos Reis Cardoso (163.037/OAB-MG). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este autos, que, na presente fase processual, cuidam recurso de reconsideração interposto por Gabriel de Carvalho Guerra contra o Acórdão 3.592/2022-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e o condenou a débito, em razão da não comprovação da efetiva execução do objeto pactuado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), que previu o repasse de recursos públicos a título de incentivos culturais, para a realização do projeto musical "Gabriel Guerra: Bossa Nova Geração". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para dar-lhe provimento no que se refere à incidência de prescrição quinquenal; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 3.592/2022-TCU-1ª Câmara; 9.3. arquivar os autos; e 9.4. comunicar esta decisão ao responsável e à Secretaria Especial de Cultura. 10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3140- 11/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3141/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.431/2023-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação 3. Interessada: Sciencecorp Desenvolvimento Ltda. (13.460.723/0001-15) 4. Unidade: Caixa Econômica Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Nerylton Thiago Lopes Pereira (24749/OAB-DF), representando Espartaco Terceirização de Serviços e Operações de Segurança Ltda.; André Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Lenymara Carvalho (33087/OAB-DF) e Marcela Portela Nunes Braga (29929/OAB-DF), representando Caixa Econômica Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 334/5688-2022, promovido pela Caixa Econômica Federal, visando à contratação de serviço de locação de solução de sistemas de rastreamento de objeto e serviço de rastreamento na modalidade de pronto atendimento dos dispositivos móveis, em âmbito nacional. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 237, inciso VII, 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir o pedido de medida cautelar, ante a ausência dos requisitos necessários à sua concessão; 9.3. dar ciência à Caixa Econômica Federal de que o atestado apresentado pela licitante vencedora do Pregão Eletrônico 334/5688-2022 não logrou comprovar a prestação satisfatória dos serviços ali constantes, uma vez que a empresa emissora do documento atuava como mera intermediadora dos serviços prestados a próprios seus clientes pela licitante, em afronta ao item 8.5.1.1 do edital; 9.4. encaminhar cópia desta decisão à Caixa Econômica Federal e ao representante; e 9.5. arquivar o processo. 10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3141- 11/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3142/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.069/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Jany Gomes Figueiredo (703.143.906-00) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF). 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Jany Gomes Figueiredo contra o Acórdão 2190/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), que julgou ilegal seu ato de aposentadoria, com negativa de registro, em decorrência da incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada após a entrada em vigor da Lei 9.624, de 8/4/1998, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar parcialmente insubsistente o item "a" do acórdão recorrido, no que tange apenas à recusa do registro do ato de aposentadoria, mantendo-se a apreciação do ato quanto à sua ilegalidade; 9.3. determinar, excepcionalmente, o registro do ato de aposentadoria da interessada; e 9.4. encaminhar cópia desta decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG e à recorrente. 10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3142- 11/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3143/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.610/2022-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Mario Portugal Pederneiras (110.706.849-53) 4. Unidade: Universidade Federal do Paraná 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Francisco Augusto Zardo Guedes (35303/OAB-PR) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto por Mario Portugal Pederneiras contra o Acórdão 4.540/2022-TCU-1ª Câmara, o qual considerou ilegal o ato de concessão de sua aposentadoria e negou-lhe o registro, em virtude da incorporação de quintos com base na Portaria MEC 474/1987, em valor maior que o devido. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3143- 11/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3144/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.100/2022-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria) 3. Interessada/Recorrente: 3.1. Interessada: Ida Maria Pares Sartori (007.003.528-80) 3.2. Recorrente: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (06.302.492/0001-56) 4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo contra o Acórdão 3.913/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi julgado ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor de Ida Maria Pares Sartori, com negativa de registro, em razão da incorporação de "quintos" após a edição da Lei 9.624/1998. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. determinar, excepcionalmente, o registro do ato de concessão de aposentadoria de Ida Maria Pares Sartori, nos termos do art. 7º, II, da Resolução-TCU 353/2023; 9.3. comunicar esta deliberação ao recorrente e à interessada; 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 11/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3144- 11/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3145/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.720/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria) 3. Interessada/Recorrente: 3.1. Interessada: Maria dos Remédios Sales Riotinto (258.095.981-53) 3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59) 4. Unidade: Câmara dos Deputados 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há.