DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800172 172 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . FC - 5 Consultor de Projetos Institucionais 2 . FC - 2 Assistente II 1 . Departamento de Pesquisas Judiciárias C J-3 Diretor Executivo 1 . C J-3 Diretor de Projetos 1 . C J-3 Diretor Técnico 1 . C J-2 Pesquisador 4 . FC - 6 Oficial de Gabinete 3 . FC - 5 Assistente V 3 . Coordenadoria de Gestão da Informação e Memória do Poder Judiciário C J-1 Coordenador 1 . FC - 6 Chefe de Seção 1 . Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário C J-2 Chefe do CEAJUD 1 . FC - 4 Assistente IV 1 . Departamento de Gestão Estratégica C J-3 Diretor de Departamento 1 . FC - 6 Chefe de Seção 1 . FC - 2 Assistente II 4 . Divisão de Gestão Estratégica do Poder Judiciário C J-2 Chefe de Divisão 1 . FC - 6 Chefe de Seção 2 . Divisão de Gestão Estratégica do CNJ C J-2 Chefe de Divisão 1 . FC - 6 Chefe de Seção 3 . Departamento de Acompanhamento Orçamentário C J-3 Diretor de Departamento 1 . FC - 6 Chefe de Seção 1 . Secretaria de Auditoria C J-3 Secretário 1 . Coordenadoria de Gestão do Sistema de Auditoria do Poder Judiciário C J-1 Coordenador 1 . FC - 6 Chefe de Seção 1 . FC - 2 Assistente II 1 . Coordenadoria de Auditoria Interna C J-1 Coordenador 1 . FC - 6 Chefe de Seção 1 . FC - 2 Assistente II 2 . Núcleo de Assessoramento e de Elaboração de Normas de Auditoria FC - 5 Chefe de Núcleo 1 . Diretoria-Geral C J-4 Diretor-Geral 1 . Divisão de Apoio à Governança e Inovação da Diretoria-Geral C J-2 Chefe de Divisão 1 . Coordenadoria Administrativa da Diretoria-Geral C J-1 Coordenador 1 . FC - 6 Chefe de Seção 1 . FC - 6 Assistente VI 1 . FC - 2 Assistente II 1 . Comissão Permanente de Contratação C J-2 Presidente da CPC 1 . FC - 4 Chefe de Setor 1 . FC - 2 Assistente II 1 . Assessoria Jurídica C J-3 Assessor-Chefe 1 . FC - 6 Assistente VI 2 . FC - 4 Assistente IV 1 . FC - 2 Assistente II 1 . Secretaria de Administração C J-3 Secretário 1 . FC - 6 Chefe de Seção 8 . FC - 6 Assistente VI 1 . FC - 4 Assistente IV 2 . FC - 2 Assistente II 1 . Secretaria de Orçamento e Finanças C J-3 Secretário 1 . FC - 6 Chefe de Seção 4 . Secretaria de Gestão de Pessoas C J-3 Secretário 1 . FC - 6 Chefe de Seção 6 . FC - 4 Chefe de Setor 1 . FC - 3 Chefe de Serviço 2 . Corregedoria Nacional de Justiça -- -- -- . Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro C J-1 Coordenador 1 . FC - 5 Assistente V 1 . Gabinete da Corregedoria C J-3 Assessor-Chefe do Gabinete da Corregedoria 1 . C J-2 Assessor II 1 . FC - 6 Assistente VI 2 . FC - 5 Assistente V 3 . Coordenadoria de Gestão de Projetos da Corregedoria C J-1 Coordenador 1 . FC - 6 Assistente VI 2 . Assessoria de Correição e Inspeção C J- 3 Assessor-Chefe da Assessoria de Correição e Inspeção 1 . FC - 6 Assistente VI 2 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TO 3.410, DE 13 DE ABRIL DE 2023 Aprova a NBC TO 3410 - Trabalho de Asseguração para Declarações de Emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) e de Mudanças Climáticas. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais e que, mediante acordo firmado com a IFAC que autorizou, no Brasil, o CFC e o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, como tradutores de suas normas e publicações, outorgando os direitos de realizar tradução, publicação e distribuição das normas internacionais em formato eletrônico, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISAE 3410 da IFAC: NBC TO 3410 - TRABALHO DE ASSEGURAÇÃO PARA DECLARAÇÕES DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (GEE) E DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS Introdução 1. Considerando-se a relação entre as emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) e as mudanças climáticas, muitas entidades estão quantificando suas emissões de GEE para fins de gestão interna e muitas também estão preparando declaração de GEE: (a) como parte de regime de divulgação regulatória; (b) como parte de regime de comércio de emissões; ou (c) para informar os investidores e outros de forma voluntária. Divulgações voluntárias podem ser, por exemplo, publicadas como documento independente; incluídas como parte de relatório de sustentabilidade mais amplo ou no relatório anual da entidade; ou feitas para suportar a inclusão em "registro de carbono". Alcance 2. Esta Norma trata de trabalhos de asseguração para emissão de relatório sobre a declaração de GEE da entidade. 3. A conclusão do auditor independente em trabalho de asseguração pode abranger informações além da declaração de GEE, por exemplo, quando o auditor independente é contratado para emitir relatório de asseguração sobre relatórios de sustentabilidade do qual a declaração de GEE é apenas uma parte. Nesses casos (ver itens A1 e A2): (a) esta Norma se aplica aos procedimentos de asseguração executados no que diz respeito à declaração de GEE, exceto quando a declaração de GEE for parte menor das informações gerais sujeitas à asseguração; e (b) a NBC TO 3000 - Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão (ou outra norma que trate de assunto específico) aplica-se a procedimentos de asseguração realizados em relação ao restante das informações cobertas pela conclusão do auditor independente. 4. Esta Norma não trata de, ou fornece orientação específica para, trabalhos de asseguração para emissão de relatório sobre o seguinte: (a) declarações de emissões diferentes de emissões de GEE, por exemplo, óxidos de nitrogênio (NOx) e dióxido de enxofre (SO2). Esta Norma, no entanto, pode fornecer orientações para tais trabalhos (NOx [isso é, NO e NO2, que diferem do GEE óxido nitroso, N2O] e SO2 estão associados com a "chuva ácida", e não com mudanças climáticas); (b) outras informações relacionadas a GEE, tais como as "pegadas de carbono" do ciclo de vida do produto, informações de base hipotéticas e indicadores- chave de desempenho com base nos dados de emissões (ver item A3); ou (c) instrumentos, processos ou mecanismos, tais como projetos de compensação, utilizados por outras entidades como deduções de emissões. No entanto, quando a declaração de GEE da entidade inclui deduções de emissões sujeitas à asseguração, os requisitos da presente Norma se aplicam em relação a essas deduções de emissões, conforme apropriado (ver item 76(f)). Trabalhos de relatórios diretos e baseados em afirmações 5. A Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração (Estrutura Conceitual) informa que o trabalho de asseguração pode ser trabalho baseado em afirmações ou trabalho de relatórios diretos. Esta Norma trata apenas de trabalhos baseados em afirmações (ver item 12(a)(ii) da NBC TO 3000). Procedimentos para trabalhos de asseguração razoável e de asseguração limitada 6. A Estrutura de Asseguração observa que o trabalho de asseguração pode ser trabalho de asseguração razoável ou trabalho de asseguração limitada (ver item 12(a)(i) e (b) da NBC TO 3000). Esta Norma trata de ambos os trabalhos de asseguração razoável e limitada. 7. Em trabalhos de asseguração razoável e de asseguração limitada referentes à declaração de GEE, o auditor independente escolhe uma combinação de procedimentos de asseguração, que inclui: inspeção, observação, confirmação, recálculo, reexecução, procedimentos analíticos e indagação. Determinar os procedimentos de asseguração a serem executados em determinado trabalho é uma questão de julgamento profissional. Uma vez que declarações de GEE cobrem grande variedade de circunstâncias, a natureza, a época e a extensão dos procedimentos podem variar consideravelmente de trabalho para trabalho. 8. Salvo indicação contrária, cada requisito desta Norma aplica-se a ambos os trabalhos de asseguração razoável e limitada. Uma vez que o nível de asseguração obtido em trabalho de asseguração limitada é inferior ao obtido em trabalho de asseguração razoável, os procedimentos que o auditor independente realiza em trabalho de asseguração limitada variam em natureza e são menos extensos que os de trabalho de asseguração razoável (ver item 12(a)(iii) da NBC TO 3000). Os requisitos que se aplicam a apenas um ou o outro tipo de trabalho foram apresentados com a letra "L" (asseguração limitada) ou "R" (asseguração razoável) após o número do item. Apesar de alguns procedimentos serem necessários apenas para trabalhos de asseguração razoável, eles podem ser adequados em alguns trabalhos de asseguração limitada (ver também o item A90, que descreve as principais diferenças entre os procedimentos adicionais do auditor independente para trabalho de asseguração razoável e trabalho de asseguração limitada para declaração de GEE) (ver itens A4 e A90). Relação com a NBC TO 3000 9. O auditor independente deve cumprir a NBC TO 3000 e esta Norma ao realizar trabalho de asseguração para relatar a declaração de GEE da entidade. Esta Norma complementa, mas não substitui a NBC TO 3000 e expande como a NBC TO 3000 deve ser aplicada em trabalho de asseguração para relatar a declaração de GEE da entidade (ver item A17). 10. A conformidade com a NBC TO 3000 exige, entre outras coisas, a conformidade com as disposições do Código de Ética Profissional do Contador (NBC PG 01) e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade relacionadas a trabalhos de asseguração, ou outros requisitos profissionais, ou requisitos impostos por lei ou regulamento, que sejam pelo menos tão exigentes (ver itens 3(a), 20 e 34 da NBC TO 3000). Também exige que o sócio responsável pelo trabalho seja membro de firma que aplique a NBC PA 01 (ver itens 3(b) e 31(a) da NBC TO 3000), ou outros requisitos profissionais, ou requisitos legais regulamento, que sejam pelo menos tão exigentes quanto o NBC PA 01 (Ver itens A5 e A6). 11. Quando o trabalho estiver sujeito a leis ou regulamentos locais ou disposições de regime de comércio de emissões, esta Norma não se sobrepõe a essas leis, regulamentos ou disposições. No caso de leis ou regulamentos locais ou disposições de regime de comércio de emissões diferirem desta Norma, o trabalho conduzido de