Dia Oficial

Diário Oficial da União · 28/04/2023 · pág. 173

DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800173 173 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 acordo com leis ou regulamentos locais ou disposições de regime especial não estará automaticamente em conformidade com esta Norma. O auditor independente pode declarar que cumpriu com esta Norma além de cumprir com leis ou regulamentos locais ou as disposições do regime de comércio de emissões só quando cumpridos todos os requisitos aplicáveis da presente Norma (ver item A7). Data da vigência 12. Esta Norma é aplicável a relatórios de asseguração que cobrem períodos findos em, ou após, 30 de setembro de 2013. Objetivos 13. Os objetivos do auditor independente são: (a) obter asseguração razoável ou limitada, conforme apropriado, de que a declaração de GEE é livre de distorções relevantes, devido a fraude ou erro, permitindo que o auditor independente expresse uma conclusão que transmita esse nível de asseguração; (b) emitir relatório, de acordo com as constatações do auditor independente, sobre se: (i) no caso de trabalho de asseguração razoável, a declaração de GEE é elaborada, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis; ou (ii) no caso de trabalho de asseguração limitada, nada chegou ao conhecimento do auditor independente que o leve a acreditar, com base nos procedimentos realizados e evidências obtidas, que a declaração de GEE não foi elaborada, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis; e (c) comunicar-se conforme requerido por esta Norma, de acordo com as constatações do auditor independente. Definições 14. Para fins desta Norma, os termos a seguir possuem os significados a eles atribuídos e as definições da NBC TO 3000 também se aplicam a esta Norma: (a) Critérios aplicáveis - os critérios utilizados pela entidade para quantificar e relatar suas emissões na declaração de GEE. (b) Afirmações - declarações da entidade, explícitas ou não, que são incorporadas na declaração de GEE, conforme utilizadas pelo auditor independente para considerar os diferentes tipos de potenciais distorções que podem ocorrer. (c) Ano-base -ano específico ou média ao longo de vários anos, contra o qual as emissões da entidade são comparadas ao longo do tempo. (d) Sistema de limitações e comércio -sistema que define os limites de emissões gerais, aloca licenças de emissões para os participantes e permite o comércio de licenças e créditos de emissão entre eles. (e) Informações comparativas -quantidades e divulgações constantes na declaração de GEE em relação a um ou mais períodos anteriores. (f) Emissões - os GEEs que, durante período relevante, foram emitidos para a atmosfera ou que teriam sido emitidos para a atmosfera se não fossem capturados e canalizados para sumidouro. As emissões podem ser classificadas como: Emissões diretas (também conhecidas como emissões de Escopo 1), provenientes de fontes que são de propriedade da entidade ou controladas por ela (ver item A8). Emissões indiretas, são consequência das atividades da entidade, mas ocorrem em fontes que são propriedade de outra entidade ou controladas por ela. Podem ainda ser classificadas como: GEmissões de Escopo 2, que são as emissões associadas à energia que é transferida para a entidade e consumida por ela (ver item A9). GEmissões de Escopo 3, que são todas as outras emissões indiretas (ver item A10). (a) Dedução de emissões - qualquer item incluído na declaração de GEE da entidade que seja deduzido do total das emissões relatadas, mas que não seja remoção. Normalmente inclui compensações compradas, mas, também, pode incluir uma variedade de outros instrumentos ou mecanismos, tais como créditos de desempenho e licenças que foram reconhecidos por regime regulatório ou outro regime do qual a entidade é parte (ver itens A11 e A12). (b) Fator de emissões -fator matemático ou taxa para converter a medida de atividade (por exemplo, litros de combustível consumido, quilômetros percorridos, número de animais de criação ou toneladas de produto produzido) na estimativa da quantidade de GEE associados a essa atividade. (c) Regime de comércio de emissões -abordagem baseada no mercado, usada para controle de GEE por meio do fornecimento de incentivos econômicos para alcançar reduções das emissões desses gases. (d) Entidade -pessoa jurídica, entidade econômica ou parte identificável de entidade jurídica ou econômica (por exemplo, uma única fábrica ou outra forma de instalação, tal como aterro), ou combinações de entidades legais ou outros tipos de entidade ou partes dessas entidades (por exemplo, empreendimento conjunto (joint venture) às quais se referem às emissões na declaração de GEE. (e) Fraude -ato intencional de um ou mais indivíduos da administração, dos responsáveis pela governança, empregados ou terceiros, que envolva dolo para obtenção de vantagem injusta ou ilegal. (f) Procedimentos adicionais -procedimentos realizados em resposta aos riscos de distorção relevante avaliados, incluindo testes de controle (se houver), testes de detalhes e procedimentos analíticos. (g) Declaração de GEE -declaração estabelecendo elementos constitutivos e quantificação das emissões de GEE da entidade para o período (às vezes conhecida como declaração de emissões) e, quando aplicável, informação comparativa e notas explicativas incluindo o resumo de quantificação significativa e políticas de elaboração de relatórios. A declaração de GEE da entidade também pode incluir uma lista categorizada de remoções ou deduções de emissões. Quando o trabalho não abranger a declaração inteira de GEE, o termo "Declaração de GEE" deve ser lido como a parte que está coberta pelo trabalho. A declaração de GEE é a informação que é objeto do trabalho (ver item 12(x) da NBC TO 3000). (h) Gases de efeito estufa (GEE) - dióxido de carbono (CO2) e quaisquer outros gases que, de acordo com os critérios aplicáveis, devem ser incluídos na declaração de GEE, tais como: metano, óxido nitroso, hexafluoreto de enxofre, hidrofluorocarbonetos, perfluorocarbonetos e clorofluorocarbonetos. Gases diferentes de dióxido de carbono são expressos, muitas vezes, em termos de emissões equivalentes de dióxido de carbono (CO2-e). (i) Limite organizacional - limite que determina quais operações devem ser incluídas na declaração de GEE da entidade. (j) Materialidade de execução - quantidade ou quantidades definidas pelo auditor independente como sendo inferior(es) à materialidade da declaração de GEE para se reduzir a nível adequadamente baixo a probabilidade de que o agregado de distorções não detectadas e não corrigidas exceda a materialidade para a declaração de GEE. Se aplicável, a materialidade de execução também se refere à quantidade ou às quantidades fixada(s) pelo auditor independente como menores do que o nível ou os níveis de materialidade para tipos específicos de emissões ou divulgações. (k) Compensação comprada -dedução de emissões em que a entidade paga pela redução das emissões de outra entidade (redução de emissões) ou pelo aumento de remoções de outra entidade (melhoria de remoções), em comparação com uma linha de base hipotética (ver item A13). (l) Quantificação - processo de determinar a quantidade de GEE que se relaciona com a entidade, direta ou indiretamente, conforme emitido (ou removido) por determinadas fontes (ou sumidouros). (m) Remoção - GEEs que a entidade, durante o período, removeu da atmosfera, ou que seriam emitidos para a atmosfera, caso não fossem capturados e canalizados para sumidouro (ver item A14). (n) Instalação significativa -instalação que tem significância individual devido ao tamanho VOLUME de suas emissões em relação às emissões agregadas incluídas na declaração de GEE, ou devido à sua natureza específica ou a circunstâncias suscetíveis de dar origem a riscos específicos de distorção relevante (ver itens A15 e A16). (o) Sumidouro -processo ou unidade física que remove GEE da atmosfera. (p) Fonte -processo ou unidade física que libera GEE na atmosfera. (q) Tipo de emissão -agrupamento de emissões baseado, por exemplo, na fonte de emissão, tipo de gás, região ou instalação. Requisitos NBC TO 3000 15. O auditor independente não deve declarar o cumprimento desta Norma, a menos que tenha cumprido com os requisitos desta Norma e da NBC TO 3000 (ver itens A5, A6, A17, A21, A22, A37 e A127). Aceitação e continuidade do trabalho Habilidade, conhecimento e experiência 16. O sócio do trabalho deve: (a) ter habilidades conhecimento e experiência em asseguração suficientes, e competência suficiente para a quantificação e elaboração de relatórios de emissões, para aceitar a responsabilidade sobre a conclusão da asseguração; e (b) certificar-se que a equipe de trabalho e quaisquer especialistas externos do auditor possuam coletivamente as competências profissionais necessárias, incluindo as relativas à quantificação e elaboração de relatórios de emissões e à asseguração, para executar o trabalho de asseguração de acordo com esta Norma. (ver itens A18 e A19). Condições prévias para o trabalho 17. Para determinar se as condições prévias para o trabalho estão presentes: (a) O sócio do trabalho deve determinar que a declaração de GEE e o trabalho têm alcance suficiente para serem úteis para usuários previstos, considerando, em especial (ver item A20): (i) se a declaração de GEE deve excluir emissões significativas que foram, ou poderiam ser prontamente quantificadas, se tais exclusões são razoáveis nas circunstâncias; (ii) se o trabalho for excluir a asseguração sobre emissões significativas, relatadas pela entidade, se tais exclusões são razoáveis nas circunstâncias; e (iii) se o trabalho deve, para incluir asseguração com relação às deduções de emissões, se a natureza da asseguração que o auditor independente vai obter com relação às deduções e se o conteúdo previsto do relatório de asseguração com relação a elas são claro, razoáveis nas circunstâncias e compreendido pela parte contratante (ver itens A11 e A12). (b) Ao avaliar a adequação dos critérios aplicáveis, conforme requerido pelos itens 24(b)(ii) e 41 da NBC TO 3000, o auditor independente deve determinar se os critérios abrangem no mínimo (ver itens de A23 a A26): (i) o método de determinação do limite organizacional da entidade (ver itens A27 e A28); (ii) os GEE a serem contabilizados; (iii) métodos de quantificação aceitáveis, incluindo métodos para fazer ajustes para o ano-base (se aplicável); e (iv) divulgações adequadas de forma que usuários possam entender os julgamentos significativos feitos na elaboração da declaração de emissões de GEE (ver itens de A29 a A34). (c) O auditor independente deve obter a concordância da administração da entidade de que esta reconhece e entende sua responsabilidade: (i) pelo planejamento, pela implementação e pela manutenção do controle interno como a entidade determina ser necessário para permitir a elaboração da declaração de GEE que seja livre de distorções relevantes, seja devido a fraude ou erro; (ii) pela elaboração de sua declaração de GEE de acordo com os critérios aplicáveis (ver item A35); e (iii) pela referência ou descrição em sua declaração de GEE dos critérios aplicáveis utilizados e, quando não prontamente aparente nas circunstâncias de trabalho, quem os desenvolveu (ver item A36). Concordância com os termos do trabalho 18. Os termos acordados do trabalho requeridos pelo item 27 da NBC TO 3000 devem incluir (ver item A37): (a) o objetivo e o alcance do trabalho; (b) as responsabilidades do auditor independente; (c) as responsabilidades da entidade, incluindo aquelas descritas no item 17©; (d) a identificação dos critérios aplicáveis para a elaboração da declaração de GEE; (e) referência à forma e ao conteúdo esperados de quaisquer relatórios a serem emitidos pelo auditor independente e uma declaração de que pode haver circunstâncias nas quais o relatório pode ter forma e conteúdo diferentes do esperado; e (f) o reconhecimento de que a entidade concorda em fornecer declarações por escrito no momento da conclusão do trabalho. Planejamento 19. Ao planejar o trabalho conforme requerido no item 40 da NBC TO 3000, o auditor independente deve (ver itens de A38 a A41): (a) identificar as características do trabalho que definem o seu alcance; (b) definir os objetivos do relatório do trabalho para planejar a época e a natureza das comunicações requeridas; (c) considerar os fatores que, no julgamento profissional do auditor independente, são significativos para orientar os esforços da equipe de trabalho; (d) considerar os resultados da aceitação do trabalho ou da continuidade dos procedimentos e, quando aplicável, se o conhecimento adquirido em outros trabalhos realizados pelo sócio do trabalho para a entidade é relevante; (e) definir a natureza, a época e a extensão dos recursos necessários para executar o trabalho, incluindo a participação de especialistas e de outros profissionais (ver itens A42 e A43); e (f) determinar o impacto das atividades de auditoria interna da entidade, se houver, sobre o trabalho. Materialidade no planejamento e na execução do trabalho Determinação de materialidade e materialidade de execução ao planejar o trabalho 20. Ao estabelecer a estratégia global do trabalho, o auditor independente deve determinar a materialidade para a declaração de GEE (ver itens de A44 a A50). 21. O auditor independente deve determinar a materialidade de execução para fins de avaliação dos riscos de distorção relevante e determinação da natureza, da época e da extensão dos procedimentos adicionais. Revisão no decorrer do trabalho 22. O auditor independente deve rever a materialidade da declaração de GEE em caso de tomar conhecimento de informações durante o trabalho que teriam levado o auditor independente a determinar inicialmente uma quantidade diferente (ver item A51). Entendimento da entidade e de seu ambiente, incluindo o controle interno da entidade, e identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante Obtenção de u entendimento sobre a entidade e seu ambiente 23. O auditor independente deve obter os seguintes entendimentos (ver itens A52 e A53): (a) fatores relevantes relacionados ao setor de atividade, regulamentos e outros fatores externos, incluindo os critérios aplicáveis; (b) a natureza da entidade, incluindo: (i) a natureza das operações incluídas no limite organizacional da entidade, incluindo (ver itens A27 e A28): a. as fontes e a integridade das emissões e, se houver, sumidouros e deduções de emissões; b. a contribuição de cada uma para o total de emissões da entidade; e c. as incertezas associadas com as quantidades relatadas na declaração de GEE (ver itens de A54 a A59); (ii) alterações em relação ao período anterior na natureza ou na extensão das operações, inclusive se existiram quaisquer fusões, aquisições ou vendas de fontes de emissões, ou terceirização de funções com emissões significativas; e (iii) a frequência e a natureza das interrupções de operações (ver item A60);