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Diário Oficial da União · 28/04/2023 · pág. 174

DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800174 174 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 (c) a seleção e a aplicação pela entidade de métodos de quantificação e de suas políticas de elaboração de relatório, incluindo as razões para mudanças desses e o potencial de dupla contagem das emissões na declaração de GEE; (d) os requisitos dos critérios aplicáveis pertinentes às estimativas, incluindo divulgações relacionadas; (e) o objetivo e a estratégia de mudanças climáticas da entidade, se houver, e os riscos econômicos, regulatórios, físicos e de reputação associados (ver item A61); (f) a supervisão das informações de emissões da entidade e a responsabilidade pelas mesmas; (g) se a entidade tem departamento de auditoria interna e, em caso afirmativo, suas atividades e principais constatações relacionadas às emissões. Procedimentos para obtenção de entendimento e para identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante 24. Os procedimentos para obtenção de entendimento da entidade e de seu ambiente, e para identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante, devem incluir os seguintes aspectos (ver itens A52, A53 e A62): (a) indagações daqueles dentro da entidade que, no julgamento do auditor independente, têm informações que podem auxiliar na identificação e na avaliação dos riscos de distorção relevante devido à fraude ou erro; (b) procedimentos analíticos (ver itens de A63 a A65); e (c) observação e inspeção (ver itens de A66 a A68). Obtenção de entendimento do controle interno da entidade Asseguração limitada 25L. Para controle interno relevante para a quantificação das emissões e elaboração de relatórios, como base para identificar e avaliar os riscos de distorção relevante, o auditor independente deve obter entendimento, por meio de indagações, sobre (ver itens A52, A53, A69 e A70): (a) o ambiente de controle; (b) o sistema de informação, incluindo os processos de negócios relacionados, e a comunicação dos papéis e das responsabilidades dos envolvidos na elaboração de relatórios de emissões, e questões significativas relacionadas com elaboração de relatórios de emissões; e (c) os resultados do processo de avaliação de risco da entidade. Asseguração razoável 25R. O auditor independente deve obter entendimento sobre os seguintes componentes do controle interno da entidade, relativos à quantificação das emissões e elaboração de relatórios, como base para identificar e avaliar os riscos de distorção relevante (ver itens A52, A53 e A70): (a) o ambiente de controle; (b) o sistema de informação, incluindo os processos de negócios relacionados, e a comunicação dos papéis e responsabilidades dos envolvidos na elaboração de relatórios de emissões, e questões significativas relacionadas com elaboração de relatórios de emissões; (c) o processo de avaliação de risco da entidade; e (d) as atividades de controle relevantes para o trabalho, sendo aquelas que o auditor independente julgar necessário entender para avaliar os riscos de distorção relevante em nível de afirmação, e de planejamento de procedimentos adicionais de auditoria em resposta aos riscos avaliados. Um trabalho de asseguração não requer entendimento de todas as atividades de controle relacionadas a cada tipo significativo de emissão e divulgação na declaração de GEE, ou a cada afirmação relevante (ver itens A71 e A72); e (e) monitoramento de controles. 26R. Ao obter o entendimento requerido pelo item 25R, o auditor independente deve avaliar o planejamento dos controles e determinar se eles foram implementados por meio da realização de procedimentos, além da indagação do pessoal da entidade (ver itens A52 e A53): Outros procedimentos para obtenção de entendimento e para identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante 27. Se o sócio do trabalho já realizou outros trabalhos para a entidade, ele deve considerar se as informações obtidas são relevantes para a identificação e a avaliação dos riscos de distorção relevante (ver item A73). 28. O auditor independente deve fazer indagações à administração e a outras pessoas dentro da entidade, conforme apropriado, para determinar se elas têm conhecimento de quaisquer casos reais, suspeitos ou supostos de fraude ou de não conformidade com leis e regulamentos que afetam a declaração de GEE (ver itens de A84 a A86). 29. O sócio do trabalho, outros membros-chave da equipe de trabalho e especialistas-chave externos contratados pelo auditor independente devem discutir a suscetibilidade da declaração de GEE da entidade à distorção relevante, seja devido a fraude ou erro, e a aplicação dos critérios aplicáveis aos fatos e às circunstâncias da entidade O sócio do trabalho deve determinar quais assuntos devem ser comunicados aos membros da equipe de trabalho e a especialistas externos do auditor independente não envolvidos na discussão. 30. O auditor independente deve avaliar se os métodos de quantificação da entidade e as políticas de elaboração de relatório, incluindo a determinação do limite organizacional da entidade, são apropriados para suas operações e são consistentes com os critérios aplicáveis e com as políticas de quantificação e de divulgação de relatórios utilizadas no setor relevante e em períodos anteriores. Realização de procedimentos no local das instalações da entidade 31. O auditor independente deve determinar se é necessário nas circunstâncias do trabalho realizar os procedimentos no local de instalações significativas (ver itens A15, A16 e de A74 a A77). Auditoria interna 32. Quando a entidade tiver departamento de auditoria interna que é relevante para o trabalho, o auditor independente deve (ver item A78): (a) determinar se, e em que extensão, deve usar trabalhos específicos da auditoria interna; e (b) se usar o trabalho específico do departamento de auditoria interna, determinar se este é adequado para os fins do trabalho. Identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante Asseguração limitada 33L. O auditor independente deve identificar e avaliar os riscos de distorção relevante: (a) no nível da declaração de GEE (ver itens A79 e A80); e (b) para os tipos relevantes de emissões e divulgações (ver item A81), como a base para o planejamento e a realização de procedimentos cujas natureza, época e extensão: (a) são sensíveis aos riscos avaliados de distorção relevante; e (b) permitem que o auditor independente obtenha asseguração limitada sobre se a declaração de GEE foi elaborada, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis. Asseguração razoável 33R. O auditor independente deve identificar e avaliar os riscos de distorção relevante: (a) no nível da declaração de GEE (ver itens A79 e A80); e (b) no nível de afirmação para tipos relevantes de emissões e divulgações (ver itens 81 e A84), como a base para o planejamento e a realização de procedimentos cujas natureza, época e extensão (ver item A83): (c) são sensíveis aos riscos avaliados de distorção relevante; e (d) permitem que o auditor independente obtenha asseguração limitada sobre se a declaração de GEE foi elaborada, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis. Causas de riscos de distorção relevante 34. Ao executar os procedimentos requeridos pelos itens 33L ou 33R, o auditor independente deve considerar pelo menos os seguintes fatores (ver itens de A84 a A89): (a) a probabilidade de distorções intencionais na declaração de GEE (ver itens de A84 a A86); (b) a probabilidade de não conformidade com as disposições das leis e dos regulamentos geralmente reconhecidos por ter efeito direto sobre o conteúdo da declaração de GEE (ver item A87); (c) a probabilidade da omissão de emissão potencialmente significativa (ver item A88(a)); (d) mudanças econômicas ou regulatórias significativas (ver item A88(b)); (e) a natureza das operações (ver item A88(c)); (f) a natureza dos métodos de quantificação (ver item A88(d)); (g) o grau de complexidade na determinação do limite organizacional, e se as partes relacionadas estão envolvidas (ver itens A27 e A28); (h) se existem emissões significativas que estão fora do curso normal dos negócios da entidade, ou que de outra forma pareçam ser incomuns (ver item A88(e)); (i) o grau de subjetividade na quantificação das emissões (ver item A88(e)); (j) se emissões de Escopo 3 estão incluídas na declaração de GEE (ver item A88(f)); e (k) como a entidade efetua estimativas significativas e prepara os dados em que estas se baseiam (ver item A88(g)). Respostas gerais aos riscos avaliados de distorção relevante e procedimentos adicionais 35. O auditor independente deve planejar e implementar respostas gerais para tratar os riscos avaliados de distorção relevante no nível da declaração de GEE (ver itens de A90 a A93). 36. O auditor independente deve planejar e executar procedimentos adicionais, cuja natureza, época e extensão cubram os riscos avaliados de distorção relevante, tendo em conta o nível de asseguração, razoável ou limitada, conforme apropriado (ver item A90). Asseguração limitada 37L. Ao planejar e executar procedimentos adicionais de acordo com o item 36, o auditor independente deve (ver itens A90 e A94): (a) considerar as razões para a avaliação dada aos riscos de distorção relevante para tipos relevantes de emissões e divulgações (ver item A95); e (b) obter evidências mais persuasivas quanto maior a avaliação de risco do auditor independente (ver item A97). Asseguração razoável 37R. Ao planejar e executar procedimentos adicionais de acordo com o item 36, o auditor independente deve (ver itens A90 e A94): (a) considerar as razões para a avaliação dada aos riscos de distorção relevante para tipos relevantes de emissões e divulgações, incluindo (ver item A95): (i) a probabilidade de distorção relevante devido às características particulares dos tipos relevantes de emissão ou de divulgação (ou seja, risco inerente); e (ii) se o auditor independente pretende confiar na eficácia operacional dos controles na determinação da natureza, da época e da extensão dos outros procedimentos (ver item A96); e (a) obter evidências mais persuasivas quanto maior a avaliação de risco do auditor independente (ver item A97). Testes de controles 38R. O auditor independente deve planejar e executar testes de controles para obter evidência apropriada e suficiente quanto à eficácia operacional dos controles relevantes se (ver item A90(a)): (a) o auditor independente pretende confiar na eficácia operacional dos controles na determinação da natureza, época e extensão dos outros procedimentos (ver item A96); ou (b) os procedimentos diferentes de testes de controles não puderem por si só fornecer evidência apropriada e suficiente no nível de afirmação (ver item A98). 39R. Se forem detectados desvios nos controles nos quais o auditor independente pretende confiar, ele deve fazer indagações específicas para entender estas questões e suas possíveis consequências, e deve determinar se (ver item A90): (a) os testes de controles que foram executados fornecem uma base adequada para a confiabilidade nos controles; (b) testes adicionais de controles são necessários; ou (c) os potenciais riscos de distorção relevante precisam ser tratados usando outros procedimentos. Outros procedimentos que não sejam testes de controles 40R. Independentemente dos riscos avaliados de distorção relevante, o auditor independente deve planejar e executar testes de detalhes ou procedimentos analíticos, além de testes de controle, se houver, para cada tipo relevante de emissão e divulgação (ver itens A90 e A94). 41R. O auditor independente deve considerar se os procedimentos de confirmação externa devem ser executados (ver itens A90 e A99). Asseguração limitada Procedimentos analíticos realizados em resposta aos riscos avaliados de distorção relevante 42L. Se planejar e executar procedimentos analíticos, o auditor independente deve (ver itens A90© e de A100 a A102): (a) determinar a adequação de procedimentos analíticos específicos, levando em consideração os riscos avaliados de distorção relevante e testes de detalhes, se houver; (b) avaliar a confiabilidade dos dados nos quais se baseia a expectativa do auditor independente em relação à quantidade dos índices registrados, considerando-se a fonte, a comparabilidade, a natureza e a relevância das informações disponíveis e os controles sobre a elaboração dos dados; e (c) desenvolver uma expectativa em relação às quantidades ou índices registrados. 43L. Se procedimentos analíticos identificam flutuações ou relações que são inconsistentes com outras informações relevantes ou que diferem significativamente de quantidades ou índices esperados, o auditor independente deve indagar à entidade sobre tais diferenças. O auditor independente deve considerar as respostas a essas indagações para determinar se outros procedimentos são necessários nas circunstâncias (ver item A90(c)). Procedimentos sobre estimativas 44L.Com base nos riscos avaliados de distorção relevante, o auditor independente deve (ver itens A103 e A104): (a) avaliar se: (i) a entidade aplicou adequadamente os requisitos dos critérios aplicáveis relevantes para as estimativas; e (ii) os métodos para fazer estimativas são adequados e foram aplicados de maneira uniforme, e se alterações, se houver, em estimativas relatadas ou no método de elaboração do período anterior são apropriadas às circunstâncias; e (a) considerar se outros procedimentos são necessários nas circunstâncias. Asseguração razoável Procedimentos analíticos realizados em resposta aos riscos avaliados de distorção relevante 42R. Se planejar e executar procedimentos analíticos, o auditor independente deve (ver itens A90(c) e de A100 a A102): (a) determinar a adequação de procedimentos analíticos específicos para determinadas afirmações, levando em consideração os riscos avaliados de distorção relevante e testes de detalhes, se houver, para tais afirmações; (b) avaliar a confiabilidade dos dados nos quais se baseia a expectativa do auditor independente em relação às quantidades ou às taxas registradas, considerando- se a fonte, a comparabilidade, a natureza e a relevância das informações disponíveis e os controles sobre a elaboração dos dados; e (c) desenvolver uma expectativa em relação às quantidades ou aos índices registrados que seja suficientemente precisa para identificar possíveis distorções relevantes.