DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800175 175 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 43R. Se procedimentos analíticos identificarem flutuações ou relações que são inconsistentes com outras informações relevantes ou que diferem significativamente de quantidades ou taxas esperadas, o auditor independente deve investigar tais diferenças (ver item A90©): (a) indagando à entidade e obtendo evidências adicionais relevantes para as respostas da entidade; e (b) realizando outros procedimentos conforme necessário nas circunstâncias. Procedimentos sobre estimativas 44R. Com base nos riscos avaliados de distorção relevante, o auditor independente deve avaliar se (ver item A103): (a) a entidade aplicou adequadamente os requisitos dos critérios aplicáveis relevantes para as estimativas; e (b) os métodos para fazer estimativas são adequados e foram aplicados de maneira uniforme, e se alterações, se houver, em estimativas relatadas ou no método de elaboração em relação ao período anterior são apropriadas às circunstâncias. 45R. Ao responder a risco avaliado de distorção relevante, o auditor independente deve executar um ou mais procedimentos listados a seguir, levando em consideração a natureza das estimativas (ver item A103): (a) testar como a entidade elaborou a estimativa e os dados em que esta se baseia. Ao fazê-lo, o auditor independente deve avaliar se: (i) o método de quantificação utilizado é adequado às circunstâncias; e (ii) as premissas utilizadas pela entidade são razoáveis; (b) testar a eficácia operacional dos controles sobre como a entidade fez a estimativa, em conjunto com outros procedimentos adequados; (c) desenvolver uma estimativa pontual ou um intervalo para avaliar a estimativa da entidade. Para essa finalidade: (i) se o auditor independente usa premissas ou métodos que diferem dos utilizados pela entidade, o auditor independente deve obter entendimento suficiente das premissas ou dos métodos utilizados pela entidade suficientes para estabelecer se a estimativa pontual ou o intervalo do auditor independente considera variáveis relevantes e avaliar qualquer diferença significativa em relação à estimativa pontual da entidade; e (ii) se o auditor independente conclui que é apropriado usar um intervalo, ele deve reduzi-lo, com base na evidência disponível, até que todos os resultados dentro do intervalo sejam considerados razoáveis. Amostragem 46. Se a amostragem for usada, o auditor independente, ao planejar a amostra, deve considerar a finalidade do procedimento e as características da população da qual a amostra será retirada (ver itens A90(b) e A105). Fraude, leis e regulamentos 47. O auditor independente deve responder adequadamente à fraude ou suspeita de fraude e não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos identificados durante o trabalho (ver itens A106 e A107). Asseguração limitada Procedimentos relacionados com o processo de agregação de declaração de GEE 48L. Os procedimentos do auditor independente devem incluir os seguintes procedimentos relacionados com o processo de agregação de declaração de GEE (ver item A108): (a) fazer a concordância ou conciliação da declaração de GEE com os registros subjacentes; e (b) obter, por meio de indagação à entidade, entendimento dos ajustes materiais efetuados durante a elaboração da declaração de GEE e considerar se outros procedimentos são necessários nas circunstâncias. Determinação sobre se procedimentos adicionais são necessários no trabalho de asseguração limitada 49L. Se o auditor independente toma conhecimento de questões que o leve a acreditar que a declaração de GEE pode estar distorcida de maneira relevante, o auditor independente deve planejar e executar procedimentos adicionais suficientes para permitir que ele (ver itens A109 e A110): (a) conclua que as questões identificadas não resultam em distorções relevantes na declaração de GEE; ou (b) determine que as questões identificadas fazem com que a declaração de GEE esteja distorcida de maneira relevante (ver item A111). Asseguração razoável Procedimentos sobre o processo de agregação de declaração de GEE 48R. Os procedimentos do auditor independente devem incluir os seguintes procedimentos relacionados com o processo de consolidação de declaração de GEE (ver item A108): (a) confrontar ou conciliar a declaração de GEE com os registros subjacentes; e (b) examinar os ajustes materiais efetuados durante a elaboração da declaração de GEE. Revisão da avaliação de riscos em trabalho de asseguração razoável 49R. A avaliação do auditor independente dos riscos de distorção relevante no nível de afirmação pode mudar durante o curso do trabalho conforme evidências adicionais forem obtidas. Nas circunstâncias em que o auditor independente obtém evidência que é inconsistente com a evidência na qual originalmente baseou a avaliação, o auditor independente deve revisar a avaliação e modificar os procedimentos planejados de acordo (ver item A109). Acúmulo de distorções identificadas 50. O auditor independente deve acumular distorções identificadas durante o trabalho, que não sejam claramente triviais (ver item A112). Consideração de distorções identificadas no decorrer do trabalho 51. O auditor independente deve determinar se a estratégia global do trabalho e o plano de trabalho devem ser revistos, se: (a) a natureza das distorções identificadas e as circunstâncias de sua ocorrência indicam que podem existir outras distorções que, quando agregadas com distorções acumuladas durante o trabalho, podem ser relevantes; ou (b) o agregado de distorções acumuladas durante o trabalho aproxima-se da materialidade determinada nos itens de 20 a 22. 52. Se, a pedido do auditor independente, a entidade examinou um tipo de emissão ou de divulgação e corrigiu distorções que foram detectadas, o auditor independente deve executar procedimentos com relação ao trabalho realizado pela entidade para determinar se a distorções relevantes persistem. Comunicação e correção de distorções 53. O auditor independente deve comunicar em tempo hábil todas as distorções acumuladas durante o trabalho para o nível apropriado dentro da entidade e deve solicitar a correção dessas distorções. 54. Se a entidade se recusar a corrigir algumas ou todas as distorções comunicadas pelo auditor independente, este deve entender as razões da entidade em não efetuar as correções e deve levar esse entendimento em consideração quando formular sua conclusão. Avaliação do efeito de distorções não corrigidas 55. Antes de avaliar o efeito de distorções não corrigidas, o auditor independente deve reavaliar a materialidade determinada nos termos dos itens de 20 a 22 para confirmar se continua a ser apropriada no contexto de emissões reais da entidade. 56. O auditor independente deve determinar se distorções não corrigidas são relevantes, individualmente ou em conjunto. Ao fazer essa determinação, o auditor independente deve considerar o tamanho, a natureza das distorções e as circunstâncias particulares da sua ocorrência, em relação a determinados tipos de emissões ou divulgações e à declaração de GEE (ver item 72). Uso do trabalho de outros profissionais 57. Quando o auditor independente pretende usar o trabalho de outros profissionais, ele deve: (a) comunicar claramente aos outros profissionais o alcance e a época do seu trabalho e seus resultados (ver itens A113 e A114); e (b) avaliar a suficiência, a adequação das evidências obtidas e o processo para incluir informações relacionadas na declaração de GEE (ver item A115). Representações formais 58. O auditor independente deve solicitar representações formais por escrito de pessoas dentro da entidade com responsabilidade e conhecimento adequados sobre os assuntos em questão (ver item A116): (a) que cumpriram com sua responsabilidade na elaboração da declaração de GEE, incluindo informações comparativas, quando apropriado, de acordo com os critérios aplicáveis, conforme estabelecido nos termos do trabalho; (b) que forneceram ao auditor independente todas as informações relevantes e acesso, conforme acordado nos termos do trabalho e refletido em todos os assuntos relevantes na declaração de GEE; (c) se as pessoas da entidade acreditam que os efeitos de distorções não corrigidas são irrelevantes, individualmente e em conjunto, para a declaração de GEE. O resumo de tais itens deve ser incluído ou anexado à representação formal por escrito; (d) se a administração da entidade acredita que as premissas significativas usadas para fazer estimativas são razoáveis; (e) que elas relataram ao auditor independente todas as deficiências nos controles internos relevantes para o trabalho que não são claramente triviais e de que tenham conhecimento; e (f) se a administração da entidade informou ao auditor independente sobre seu conhecimento de casos reais, suspeitas ou indícios de fraude ou de não conformidade com leis e regulamentos, em que a fraude ou a não conformidade poderia ter efeito relevante sobre a declaração de GEE. 59. A data das representações formais por escrito deve ser tão próxima quanto possível, mas não posterior, da data do relatório de asseguração. 60. O auditor independente deve se abster de concluir sobre a declaração de GEE ou se retirar do trabalho, quando a retirada for possível sob as leis ou regulamentos aplicáveis, se: (a) o auditor independente concluir que há dúvida suficiente sobre a integridade das pessoas da entidade que fornecem as representações formais por escrito requeridas pelo item 58, alíneas (a) e (b) e que as representações formais por escrito nestas condições não são confiáveis; ou (b) a entidade não fornecer as representações formais requeridas pelo item 58, alíneas (a) e (b). Eventos subsequentes 61. O auditor independente deve (ver item A117): (a) considerar se os eventos ocorridos entre a data da declaração de GEE e a data do relatório de asseguração requerem ajuste na declaração de GEE ou divulgação na declaração de GEE, e avaliar a suficiência e a adequação das evidências obtidas sobre se tais eventos estão devidamente refletidos na declaração de GEE de acordo com os critérios aplicáveis; e (b) responder adequadamente aos fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente após a data do relatório de asseguração os quais, se fossem conhecidos pelo auditor independente naquela data, poderiam tê-lo feito alterar esse relatório de asseguração. Informações comparativas 62. Quando as informações comparativas são apresentadas com as informações atuais de emissões de GEE, e algumas ou todas essas informações comparativas são cobertas pela conclusão do auditor independente, os procedimentos do auditor independente no que diz respeito às informações comparativas devem avaliar (ver itens de A118 a A121): (a) se as informações comparativas estão de acordo com as quantidades e outras divulgações apresentadas no período anterior ou, quando apropriado, foram reapresentadas corretamente e essa reapresentação foi adequadamente divulgada (ver item A121); e (b) se as políticas de quantificação refletidas nas informações comparativas são consistentes com as aplicadas no período atual ou, caso tenha havido mudanças, se elas foram devidamente aplicadas e adequadamente divulgadas. 63. Independentemente se a conclusão do auditor independente cobrir as informações comparativas, se o auditor independente toma conhecimento de que pode haver distorção relevante nas informações comparativas apresentadas, o auditor independente deve: (a) discutir o assunto com as pessoas dentro da entidade com responsabilidades e conhecimento adequados sobre os assuntos em questão, e executar procedimentos adequados às circunstâncias (ver itens A122 e A123); e (b) considerar o efeito sobre o relatório de asseguração. Se as informações comparativas apresentadas contêm distorção relevante e as informações comparativas não foram reapresentadas: (i) se a conclusão do auditor independente cobrir as informações comparativas, o auditor independente deve expressar uma conclusão com ressalva ou uma conclusão adversa no relatório de asseguração; ou (ii) quando a conclusão do auditor independente não cobrir informações comparativas, o auditor independente deve incluir parágrafo de "Outros Assuntos" no relatório de asseguração, descrevendo as circunstâncias que afetam as informações comparativas. Outras informações 64. O auditor independente deve ler outras informações incluídas em documentos que contenham a declaração de GEE e o relatório de asseguração para identificar inconsistências materiais, se houver, com a declaração de GEE ou o relatório de asseguração e, se ao ler essas outras informações, o auditor independente (ver item A139): (a) identificar inconsistência relevante entre essas outras informações e a declaração de GEE ou o relatório de asseguração; ou (b) tomar conhecimento de distorção relevante de fato em outras informações que não estejam relacionadas a assuntos que apareçam na declaração de GEE ou no relatório de asseguração, o auditor independente deve discutir o assunto com a entidade e tomar outras medidas conforme apropriado (ver itens de A124 a A126). Documentação 65. Ao documentar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos realizados, o auditor independente deve registrar (ver item A127): (a) as características de identificação dos itens ou assuntos específicos testados; (b) quem executou o trabalho e a data em que este foi concluído; e (c) que revisou o trabalho realizado, a data e a extensão dessa revisão. 66. O auditor independente deve documentar as discussões de assuntos importantes com a entidade e outros, incluindo a natureza dos assuntos importantes discutidos, quando e com quem ocorreram as discussões (ver item A127). Controle de qualidade 67. O auditor independente deve incluir na documentação do trabalho: (a) as questões identificadas em relação ao cumprimento dos requisitos éticos relevantes e como elas foram resolvidas; (b) conclusões sobre o cumprimento dos requisitos de independência que se aplicam ao trabalho e quaisquer discussões relevantes com a firma que fundamentam essas conclusões; (c) conclusões em relação à aceitação e à continuidade do relacionamento com clientes e trabalhos de asseguração; e (d) a natureza, o alcance das consultas e as conclusões delas resultantes, realizadas durante o curso do trabalho. Assuntos surgidos após a data do relatório de asseguração 68. Se, em circunstâncias excepcionais, o auditor independente executar procedimentos novos ou adicionais ou chegar a outras conclusões após a data do relatório de asseguração, o auditor independente deve documentar (ver item A128): (a) as circunstâncias encontradas;