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Diário Oficial da União · 28/04/2023 · pág. 176

DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800176 176 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 (b) os procedimentos novos ou adicionais realizados, as evidências obtidas, as conclusões alcançadas e seu efeito sobre o relatório de asseguração; e (c) quando e por quem as alterações resultantes da documentação de trabalho foram feitas e revisadas. Montagem do arquivo final do trabalho 69. O auditor independente deve compilar a documentação de trabalho em arquivo e concluir o processo administrativo de montagem do arquivo de trabalho final, tempestivamente, após a data do relatório de asseguração. Após a montagem do arquivo final do trabalho ser concluída, o auditor independente não deve excluir ou descartar documentação de trabalho de qualquer natureza antes do final do seu período de guarda (ver item A129). 70. Em circunstâncias diferentes das previstas no item 68, em que o auditor independente julgar necessário modificar a documentação de trabalho existente ou adicionar nova documentação de trabalho depois da conclusão da montagem do arquivo final correspondente, o auditor independente deve, independentemente da natureza das modificações ou adições, documentar: (a) as razões específicas de tais modificações; e quando e por quem elas foram feitas e revisadas. (b) Revisão de controle de qualidade do trabalho 71 Se houver trabalhos para os quais é necessária a revisão do controle de qualidade por lei, regulamento ou para o qual tenha-se determinado que a revisão é necessária, o auditor independente deve realizar avaliação objetiva dos julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e as conclusões alcançadas na avaliação do relatório. Esta avaliação deve envolver (ver item (a) discussão de assuntos significativos com o auditor independente responsável pelo trabalho, incluindo a competência profissional da equipe de trabalho no que diz respeito à quantificação e relatório de emissões e garantia; (b) revisão da declaração de GEE e do relatório de garantia proposto; (c) revisão da documentação de trabalho selecionada relativa aos julgamentos feitos pela equipe de trabalho e às conclusões a que chegaram; e (d) avaliação das conclusões alcançadas na formulação do relatório de asseguração e se o relatório de asseguração proposto é apropriado. Elaboração da conclusão de asseguração 72.O auditor independente deve concluir se ele obteve asseguração razoável ou limitada, conforme apropriado, sobre a declaração de GEE. Essa conclusão deve levar em consideração os requisitos dos itens 56 e de 73 a 75. Asseguração limitada 73L. O auditor independente deve avaliar se tomou conhecimento de algo que o leve a acreditar que a declaração de GEE não foi elaborada, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis. Asseguração razoável 73R. O auditor independente deve avaliar se a declaração de GEE foi elaborada, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis. 74. Essa avaliação deve incluir a consideração dos aspectos qualitativos dos métodos de quantificação e das políticas de divulgação da entidade, incluindo indicadores de possível viés em julgamentos e decisões na elaboração de estimativas e da declaração de GEE (indicadores de possível viés não constituem por si só distorções para fins de tirar conclusões sobre a razoabilidade das estimativas individuais) e se, considerando os critérios aplicáveis: (a) os métodos de quantificação e as políticas de elaboração de relatório selecionados e aplicados são consistentes com os critérios aplicáveis e adequados; (b) as estimativas feitas na elaboração da declaração de GEE são razoáveis; (c) as informações apresentadas na declaração de GEE são relevantes, confiáveis, completas, comparáveis e compreensíveis; (d) a declaração de GEE fornece a divulgação adequada dos critérios aplicáveis e outros assuntos, incluindo as incertezas, de forma que os usuários previstos possam compreender os julgamentos significativos feitos na sua elaboração (ver itens A29 e de A131 a A133); e (e) a terminologia utilizada na declaração de GEE é apropriada. 75. A avaliação requerida pelo item 73 deve incluir também a consideração sobre: (a) a apresentação geral, a estrutura e o conteúdo da declaração de GEE; e (b) quando apropriado no contexto dos critérios, no texto da conclusão da asseguração, ou em outras circunstâncias do trabalho, se a declaração de GEE representa as emissões subjacentes de forma adequada. Conteúdo do relatório de asseguração 76. O relatório de asseguração deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos básicos (ver item A134): (a) título que indique claramente que o relatório é relatório de asseguração independente; (b) destinatário; (c) identificação ou descrição do nível de garantia, razoável ou limitado, obtido pelo auditor independente; (d) identificação da declaração de GEE, incluindo o período(s) que ela abrange e, se alguma informação nessa declaração não for coberta pela conclusão do auditor independente, identificação clara da informação sujeita à asseguração, bem como a informação excluída, juntamente com a declaração de que o auditor independente não executou quaisquer procedimentos com relação às informações excluídas e, portanto, que nenhuma conclusão é expressa (ver itens A120 e A135); (e) descrição das responsabilidades da entidade (ver item A35); (f) declaração de que a quantificação de GEE está sujeita à incerteza inerente (ver itens de A54 a A59); (g) se a declaração de GEE incluir deduções de emissões que são cobertas pela conclusão do profissional, identificação dessas deduções de emissões e declaração da responsabilidade do profissional em relação a elas (ver itens de A136 a A139); (h) identificação dos critérios aplicáveis: (i) identificação de como esses critérios podem ser acessados; (ii) se esses critérios estiverem disponíveis apenas para usuários específicos, ou forem relevantes apenas para finalidade específica, declaração alertando os leitores para esse fato e que, como resultado, a declaração de GEE pode não ser adequada para outra finalidade. A declaração também deve restringir o uso do relatório de asseguração a esses usuários previstos ou a essa finalidade (ver itens de A140 a A141); e (iii) se os critérios estabelecidos precisarem ser complementados por divulgações nas notas explicativas da declaração de GEE para que esses critérios sejam adequados, identificação da nota relevante (ver item A131); (i) declaração de que a firma da qual o auditor independente é membro aplica a NBC PA 01, outros requisitos profissionais, requisitos impostos por lei ou regulamento, que sejam pelo menos tão exigentes quanto a NBC PA 01. Se o trabalho de asseguração for conduzido por outro profissional que não seja auditor independente, a declaração deve identificar os requisitos profissionais, requisitos impostos por lei ou regulamento, aplicados que sejam, pelo menos, tão exigentes quanto a NBC PA 01; (j) declaração de que o profissional cumpre os requisitos de independência e outros requisitos éticos do Código de Ética Profissional do Contador (NBC PG 01) e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, ou outros requisitos profissionais, ou requisitos impostos por lei ou regulamento, que são pelo menos tão exigentes quanto às disposições do Código de Ética Profissional do Contador e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade relacionadas à garantia de compromissos. Se o profissional não for contador profissional, a declaração deve identificar os requisitos profissionais, ou requisitos impostos por lei ou regulamento, aplicados que sejam pelo menos tão exigentes quanto as disposições do Código de Ética Profissional do Contador e as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade relacionadas a trabalhos de asseguração; (k) descrição da responsabilidade do auditor independente, incluindo: (i) declaração de que o trabalho foi realizado de acordo com esta Norma; e (ii) resumo informativo do trabalho executado que serviu de base para fundamentar a conclusão do auditor independente. No caso de trabalho de asseguração limitada, a identificação da natureza, a época e a extensão dos procedimentos executados são essenciais para entender a conclusão do auditor independente. No trabalho de asseguração limitada, o resumo do trabalho realizado deve declarar que: os procedimentos no trabalho de asseguração limitada variam em natureza e época, e são menores em extensão do que para trabalho de asseguração razoável; consequentemente, o nível de asseguração obtido no trabalho de asseguração limitada é substancialmente menor do que a asseguração que teria sido obtida se o trabalho de asseguração razoável tivesse sido realizado (ver item de A142 a A144); (l) conclusão do auditor independente: (i) no trabalho de asseguração razoável, a conclusão deve ser expressa de forma positiva; ou (ii) no trabalho de asseguração limitada, a conclusão deve ser expressa de forma que transmita se, com base nos procedimentos executados e na evidência obtida, algum assunto chegou ao conhecimento do auditor independente para levá-lo a acreditar que as emissões da declaração de GEE não são elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis; (iii) quando o auditor independente expressar uma conclusão modificada, o relatório de asseguração deve conter: a. a seção que fornece a descrição do assunto que deu origem à modificação; e b. a seção que contém a conclusão modificada do auditor independente; (m) assinatura do auditor independente (ver item A145). (n) data do relatório de asseguração. O relatório de asseguração não deve ser datado antes da data em que: (i) o auditor independente obteve a evidência na qual a conclusão se baseia, incluindo evidência de que aqueles com autoridade reconhecida afirmaram que assumiram a responsabilidade pela declaração de GEE; e (ii) quando uma revisão da qualidade do trabalho é exigida de acordo com a NBC PA 01 ou as políticas ou procedimentos da firma, a revisão da qualidade do trabalho é concluída; e (o) localização na jurisdição onde o praticante atua. Parágrafos de "Ênfase" e parágrafos de "Outros Assuntos" 77. Se o auditor independente considerar necessário (ver itens de A146 a A152): (a) chamar a atenção dos usuários previstos para uma questão apresentada ou divulgada na declaração de GEE que, no julgamento do auditor independente, é de tal importância que é fundamental para o entendimento dos usuários previstos na declaração de GEE (parágrafo de "Enfase"); ou (b) Comunicar um assunto que é diferente daqueles que são apresentados ou divulgados na declaração de GEE que, no julgamento do auditor independente, é relevante para o entendimento dos usuários previstos do trabalho, das responsabilidades do auditor independente ou do relatório de asseguração (parágrafo de "Outros Assuntos"). Não sendo essa comunicação proibida por lei ou regulamento, o auditor independente deve elaborar e relatar esse assunto em parágrafo específico do relatório de asseguração, com título apropriado, que indica claramente que a conclusão do auditor independente não foi modificada em relação ao assunto. Outros requisitos de comunicação 78.O auditor independente deve comunicar, a não ser em razão de proibição por lei ou regulamento, para as pessoas com responsabilidades de supervisão da declaração de GEE os seguintes assuntos que chegarem ao seu conhecimento durante o curso do trabalho, e deve determinar se há responsabilidade de comunicá-los à outra parte, dentro ou fora da entidade: (a) deficiências no controle interno que, no julgamento profissional do auditor independente, são de importância suficiente para merecerem atenção; (b) fraude identificada ou suspeita de fraude; e (c) assuntos envolvendo a não conformidade com leis e regulamentos, exceto quando os assuntos são claramente triviais (ver item A87). Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ACORDÃO PLENÁRIO Nº 8/2023 - PLENARIO/CFMV/SISTEMA PROCESSO ADMINISTRATIVO SUAP Nº 0510004.00000024/2023-26 ASSUNTO: RECURSO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE C A N D I DAT U R A RECORRENTES: Méd. Vet. ROBERTO LUIZ LANGE (CRMV-PR Nº 2806) E PAULA ELOIZE GOMES DA CRUZ (CRMV-PR Nº 13353) - CHAPA CRMV-PR NOVA ERA PROCEDÊNCIA: COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL DO CRMV-PR (CER/CRMV-PR) CONSELHEIRO RELATOR: Méd. Vet. VALNEY SOUZA CORREA (CRMV-MT Nº 1641) EMENTA: ELEIÇÕES DO CRMV-PR. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DA CER/CRMV-PR QUE INDEFERIU O REGISTRO DE CANDIDATURA DE DETERMINADA CANDIDATA POR APRESENTAÇÃO DE TERMO DE ANUÊNCIA ASSINADO POR TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os candidatos interessados em concorrer à eleição para qualquer cargo devem, além de comprovar as respectivas condições de elegibilidade e a inocorrência de causas de inelegibilidade, apresentar tempestivamente o Termo de Anuência devidamente assinado, pois o Termo de Anuência se presta a comprovar que os candidatos têm interesse em participar do pleito como membro de determinada chapa. 2. O Termo de Anuência assinado por terceiro não se presta a comprovar o interesse na participação do pleito, tampouco a indicação da respectiva chapa. 3. É vedada a admissão e consideração de Termo de Anuência apresentado após o fim do prazo definido no Edital. 4. O Código Eleitoral possui critérios e regras objetivas, as quais devem ser observadas por todos os atores do processo eleitoral nos prazos especificamente definidos, sendo proibida aos órgãos do processo eleitoral (CER e Plenário do CFMV) a análise da documentação a partir de presunções ou critérios subjetivos, sob pena de interferirem ilegitimamente na condução do processo eleitoral, com prejuízo aos aspectos da moralidade, impessoalidade e isonomia. 5. A não exibição de documento obrigatório por determinado candidato atrai o indeferimento do respectivo registro. 6. Fundamento: inciso III do art. 7º e inciso III e § 1º do art. 19 da Resolução CFMV 1298/2019. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, na 369ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Medicina Veterinária, realizada dia 26/4/2023, acordam os Conselheiros Federais deste CFMV, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, também por unanimidade, negar-lhe provimento e manter a decisão da CER/CRMV-PR que indeferiu o registro de candidatura de determinada candidata, nos termos do voto do Relator. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho VALNEY SOUZA CORREA Conselheiro-Relator