DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023042800003 3 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 81-B, sexta-feira, 28 de abril de 2023 Gratificação Temporária de Agências Reguladoras - GT A R Art. 85. O Anexo VI à Lei nº 10.882, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo CLXXXIX a esta Medida Provisória. Adicional por Participação em Missão no Exterior - APME Art. 86. O Anexo I à Lei nº 12.277, de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo CXC a esta Medida Provisória. Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima Art. 87. O Anexo VI à Lei nº 11.358, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo CXCI a esta Medida Provisória. Carreira de Magistério dos optantes pela inclusão em Quadro em Extinção da União dos ex-Territórios Art. 88. O Anexo II à Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo CXCII a esta Medida Provisória. Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais Art. 89. Os Anexos IV e V à Lei nº 13.681, de 2018, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXCIII e CXCIV a esta Medida Provisória. Empregados de que trata o art. 13 da Lei nº 13.681, de 2018 Art. 90. O Anexo VI à Lei nº 13.681, de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo CXCV a esta Medida Provisória. Cargos de Juiz Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo Art. 91. Os Anexos II e III à Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXCVI e CXCVII a esta Medida Provisória. Empregados Reintegrados ao Quadro de Pessoal do Banco Central do Brasil Art. 92. A remuneração do pessoal submetido ao regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, incluído no quadro de pessoal do Banco Central do Brasil entre 1998 e 2005 em decorrência de decisão judicial será a constante no Anexo CXCVIII a esta Medida Provisória. § 1º Os empregados de que trata o caput poderão optar, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, em caráter irretratável, pelo padrão remuneratório anterior. § 2º Compete ao Banco Central do Brasil proceder às devidas anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social dos empregados que realizarem a opção de que trata o § 1º. Carreira de Perito Médico da Previdência Social Art. 93. Os Anexos II, V e VI à Lei nº 10.876, de 2 de junho 2004, passam a vigorar na forma do Anexo CXCIX a esta Medida Provisória. Cargos em comissão, funções de confiança e gratificações Art. 94. Os Anexos I, II e III à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos CC, CCI e CCII a esta Medida Provisória. Art. 95. Os Anexos VIII e IX à Lei nº 11.356, de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCIII e CCIV a esta Medida Provisória. Art. 96. Os Anexos CLIX, CLX, CLXII e CLXIII à Lei nº 11.907, de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCV, CCVI, CCVII e CCVIII a esta Medida Provisória. Art. 97. O Anexo XX à Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016 passa a vigorar com a alteração constante do Anexo CCIX a esta Medida Provisória. Servidores e empregados públicos sem tabela remuneratória Art. 98. Fica majorada em nove por cento a remuneração dos servidores ocupantes de cargo efetivo e dos empregados públicos permanentes no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal não contemplados pelas alterações constantes nesta Medida Provisória e que não possuem remuneração baseada em tabela remuneratória de lei vigente. Parágrafo único. O aumento de que trata o caput será deduzido das majorações remuneratórias ocorridas em 2023 por força de outras normas, de disposições contratuais ou de decisões judiciais. Aposentados e pensionistas do Poder Executivo federal Art. 99. Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória aos aposentados e pensionistas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda à Constituição nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda à Constituição nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda à Constituição nº 103, de 12 de novembro de 2019. Vigência Art. 100. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023. Brasília, 28 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Simone Nassar Tebet ANEXO I (Anexo IV-A à Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005) TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA a) Vencimento básico dos cargos de nível superior: Em R$ . CLASSE P A D R ÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 . ES P EC I A L III 4.113,38 . II 4.001,34 . I 3.892,36 . C VI 3.778,99 . V 3.676,07 . IV 3.575,93 . III 3.478,54 . II 3.383,80 . I 3.291,64 . B VI 3.195,76 . V 3.108,71 . IV 3.024,04 . III 2.941,67 . II 2.861,54 . I 2.783,61 . A V 2.702,54 . IV 2.628,93 . III 2.557,31 . II 2.487,66 . I 2.419,90 b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário: Em R$ . CLASSE P A D R ÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 . ES P EC I A L III 2.338,30 . II 2.315,15 . I 2.292,23 . C VI 2.258,35 . V 2.235,99 . IV 2.213,86 . III 2.191,94 . II 2.170,22 . I 2.148,74 . B VI 2.116,99 . V 2.096,02 . IV 2.075,26 . III 2.054,72 . II 2.034,38 . I 2.014,22 . A V 1.984,46 . IV 1.964,81 . III 1.945,36 . II 1.926,10 . I 1.907,03 c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar: Em R$ . CLASSE P A D R ÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 . ES P EC I A L III 1.409,90 . II 1.408,56 . I 1.407,23