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Diário Oficial da União · 02/05/2023 · pág. 220

DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023050200220 220 Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 filiação de indivíduos comprovadamente responsáveis por violação de direitos humanos, agressão ao meio ambiente ou corrupção, bem como atitudes ou manifestações ofensivas ou discriminatórias à origem étnica, a orientação sexual, de gênero e à crença. Art. 8º. A filiação ao AMBIENTALISTAS será automaticamente cancelada nas seguintes hipóteses: I - a pedido do interessado; II -por morte; III -por perda dos direitos políticos; IV -por expulsão decorrente de processo disciplinar; V -por cancelamento; VI -por filiação a outro Partido. Art. 9°. As listagens de filiados devem ser processadas e submetidas à Justiça Eleitoral pela Comissão Executiva Nacional. Parágrafo único: Resolução da Comissão Executiva Nacional poderá delegar às Comissões Executivas Distrital, Estaduais, Municipais e Zonais, de forma genérica ou específica, as competências descritas no caput. Capítulo III - Dos Direitos e Deveres dos Filiados. Art. 10. São direitos dos filiados ao AMBIENTALISTAS: I - participar das atividades partidárias; II - votar e ser votados nas reuniões dos órgãos partidários a que pertençam; III - integrar listas para eleição de órgãos de direção partidária; IV - participar das campanhas eleitorais, apoiando e votando nos candidatos indicados pelas instâncias partidárias; V - dirigirem-se a qualquer órgão partidário para manifestar sua opinião; VI - fazer circular livremente suas ideias, opiniões e posições em consonância com o Manifesto, o Estatuto e Resoluções do AMBIENTALISTAS; VI - comparecer às reuniões abertas dos órgãos partidários a que pertença, participar dos eventos partidários e votar nas questões submetidas à consulta pelos órgãos de direção. Art. 11. São deveres dos filiados ao AMBIENTALISTAS, sob pena de declaração de indisciplina ou infidelidade partidária, sujeitando os infratores às consequências legais e estatutárias aplicáveis: I - obedecer ao Manifesto, ao Estatuto e às Resoluções do AMBIENTALISTAS; Il - manter conduta ética, pessoal, profissional, política e comunitária compatível com os princípios éticos e programáticos do AMBIENTALISTAS; III - acatar as orientações e decisões tomadas pelas instâncias partidárias; IV - preservar a boa imagem partidária; V - pagar a contribuição partidária, na forma estabelecida por Resolução da Comissão Executiva Nacional, quando e se houver sido deliberada consoante inteligência do art. 97 deste Estatuto; VI - participar das reuniões dos órgãos partidários a que pertencerem e das atividades promovidas pelo AMBIENTALISTAS. Art. 12. O AMBIENTALISTAS exige de todos seus filiados, além dos deveres expostos no artigo anterior, em consonância com os preceitos constitucionais e a legislação vigente, adesão aos seguintes compromissos: I - defesa da democracia, soberania popular, representação política, dignidade humana e limitação do poder; II - respeito aos valores culturais e à identidade do povo brasileiro; III - defesa da vida; IV - proteção da infância; V - garantia da ordem social, moral e jurídica; VI - proteção da liberdade de pensamento e expressão; VII - promoção da educação voltada para o desenvolvimento humano; VIII - fortalecimento das instituições de Estado; IX - promoção de governos responsáveis, transparentes e desburocratizados; X - proteção da livre iniciativa e livre exercício da atividade econômica, com garantia da propriedade privada; XI - defesa da coesão nacional e da integridade territorial do Brasil; XII - repúdio à prática de qualquer tipo de discriminação, intolerância ou violação de direitos individuais, coletivos ou difusos; XIII - defesa dos direitos dos povos originários e comunidades tradicionais; XIV - atuação em prol da defesa do meio ambiente, inseridos nesse contexto, os ecossistemas e biomas, a biodiversidade, os animais domésticos, domesticados, silvestres nativos e silvestres exóticos, seguindo, para tanto, as diretrizes nacionais e internacionais correlatas à matéria, por quaisquer órgãos de relevância científica ou governamental, pesquisas, estudos, trabalhos e publicações de organismos privados ou públicos, de confiabilidade e idoneidade irrefutáveis. Capítulo IV - Dos Candidatos. Art. 13. Poderão ser candidatos a cargos eletivos pelo AMBIENTALISTAS, os filiados ao Partido com antecedência mínima de seis meses da data da eleição em disputa, nos termos da legislação eleitoral em vigor. Parágrafo único. Na composição das chapas majoritárias e proporcionais, será respeitada a representação mínima feminina, nos termos de Resolução da Comissão Executiva Nacional, expedida especificamente para garantir a participação das mulheres na política. Art. 14. Não será admitido que candidatos do AMBIENTALISTAS, a qualquer cargo, majoritário ou proporcional, apoiem candidatos de outros Partidos, exceto na hipótese de coligação majoritária ou Resolução da Comissão Executiva Nacional. Art. 15. Não serão admitidos como candidatos do AMBIENTALISTAS, aqueles que se enquadrarem nas restrições da Lei Ficha Limpa - Lei Complementar n° 135, de 4 de junho de 2010, ou sobre quem recaia qualquer tipo de inelegibilidade. Art. 16. São deveres dos candidatos pelo AMBIENTALISTAS: I - divulgar, em suas campanhas, as diretrizes do Manifesto e dos programas homologados nas respectivas instâncias partidárias; II - acatar as decisões das instâncias partidárias acerca das estratégias de divulgação de candidaturas, repartição e utilização do tempo da propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão e repartição e utilização de recursos públicos e privados nas campanhas eleitorais; III - providenciar todos os documentos necessários ao pedido de registro de candidatura junto à Justiça Eleitoral; IV - realizar a prestação de contas eleitoral à Justiça Eleitoral. Art. 17. Os candidatos a cargos eletivos que vierem a assumir compromissos, tomar posições ou fazer alianças ou acordos contrários às decisões partidárias ou conflitantes com o Programa e Estatuto do AMBIENTALISTAS, poderão ser substituídos pelas Comissões Executivas, após processo interno regulamentado por resolução da Comissão Executiva Nacional. Parágrafo único. É assegurado ao candidato que tenha incorrido nas hipóteses deste artigo, apresentação de defesa, no prazo de quarenta e oito horas. Capítulo V - Das Infrações. Art. 18. Constituem infração disciplinar e ético-partidária as seguintes condutas: I - participar de campanha eleitoral ou manifestar-se em favor de candidato de outro Partido; II - empreender conduta incompatível com os princípios e regras definidas pelo Manifesto e Estatuto; III - macular ou denegrir a imagem do AMBIENTALISTAS ou de seus dirigentes; IV - desrespeitar os dirigentes, filiados ou funcionários do AMBIENTALISTAS; V - manter conduta incompatível com os princípios éticos; VI - deixar de pagar as contribuições financeiras estabelecidas pelo AMBIENTALISTAS, na forma e condições estabelecidas pela Comissão Executiva Nacional, na forma do artigo 97 do Estatuto; VII - desobedecer às diretrizes estabelecidas pelos órgãos partidários; VIII - agir com improbidade, negligência, imoralidade ou má fé no exercício de cargo ou função pública ou partidária; IX - cometimento de infração penal ou ato atentatório à moral e aos bons costumes. Art. 19. Aos filiados ao AMBIENTALISTAS, respeitado o contraditório e a ampla defesa, são aplicáveis as seguintes penas: I - advertência, em caso de infração aos deveres de disciplina ou por negligência ou omissão dos deveres partidários; II - suspensão, nos casos de reincidência de infrações ou de conduta desrespeitosa e prejudicial ao AMBIENTALISTAS; III - expulsão, no caso de violação da Lei, Estatuto e Resoluções das instâncias partidárias ou das diretrizes do Manifesto. §1º. Resolução da Comissão Executiva Nacional disciplinará o processo administrativo de apuração de infrações e aplicação de penalidades, compreendidas, sem exclusão de nenhuma outra, as fases de denúncia, instrução, decisão e recursos. §2º. Nos casos de reincidência de infrações, conduta desrespeitosa e prejudicial ao AMBIENTALISTAS, ou gravíssima e notória violação da Lei, Estatuto e das Resoluções das instâncias partidárias, a Comissão de Ética e Disciplina poderá suspender liminarmente o filiado, até decisão final. Art. 20. Sem prejuízo da sanção individual aplicada aos membros, os órgãos partidários do AMBIENTALISTAS estão sujeitos às seguintes penas: I - advertência, por indisciplina, negligência ou omissão da Comissão Executiva ou de algum de seus membros; II - intervenção, com prazo determinado, nos casos de desobediência às direções superiores, pela Comissão Executiva ou por algum de seus membros; III - dissolução, nos casos de: a) divergências graves e insanáveis com as direções superiores; b) violações da Lei, Estatuto, Manifesto e das Resoluções de órgão superior; c) descumprimento de suas finalidades, com prejuízo para o AMBIENTALISTAS. Art. 21. Das decisões que aplicarem penalidades aos filiados ou órgãos partidários, cabe recurso ao órgão hierarquicamente superior, nos termos de Resolução da Comissão Executiva. Parágrafo Único. São irrecorríveis as decisões da Comissão Executiva Nacional, tomadas em grau de recurso. TITULO II - Da Estrutura Geral do Partido. Capítulo I - Dos Órgãos Partidários. Art. 22.O AMBIENTALISTAS é composto, nos três níveis federativos, por Órgãos de: I - Deliberação: Convenções Nacionais, Distrital, Estaduais, Municipais e Zonais. II - Direção: Diretórios e suas respectivas Comissões Executivas; III - Ação Parlamentar: Bancadas Nacional, Distrital, Estaduais e Municipais, e; IV - Apoio e Cooperação: Conselho Fiscal e demais Conselhos criados por Resolução da Comissão Executiva Nacional. Art. 23. As Convenções e os Diretórios reunir-se-ão, nos prazos e para os fins previstos neste Estatuto e na legislação eleitoral, por convocação de seus Presidentes. Parágrafo único. As Convenções e Diretórios poderão reunir-se, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou de 2/3 (dois terços) de suas respectivas Comissões Executivas. Art. 24. As Convenções Nacional, Distrital, Estaduais e Municipais, para eleição dos Diretórios, Delegados e respectivos suplentes, serão realizadas por chapa, de acordo com Resolução da Comissão Executiva Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de não realização de Convenção, conforme definido no "caput", caberá à Comissão Executiva correspondente, decidir quanto à prorrogação dos mandatos, na forma deste Estatuto, extinguindo-os em caso de não prorrogação. Art. 25. Terão direito de votar e de compor chapas nas Convenções partidárias, somente os eleitores com direito a voto na respectiva convenção, filiados ao AMBIENTALISTAS até 30 (trinta) dias antes de sua realização. Art. 26. O processo eleitoral interno será regulamentado por Resolução da Comissão Executiva Nacional, com definição de datas, prazos, locais, modalidades de participação e acesso aos cargos e à suplência, bem como procedimentos para convocação dos filiados, registro de candidaturas, impugnação, exercício do contraditório, decisão final e recursos. Art. 27. Considerar-se-á eleita a chapa que alcançar mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos, na Convenção, considerando-se os convencionais presentes e com direito a voto, excluídos os votos brancos e nulos. §1°. Não havendo chapa que alcance a votação prevista no "caput", realizar-se-á, imediatamente, segundo turno entre as duas primeiras colocadas, sendo considerada eleita a que obtiver o maior número devotos. §2°. Os suplentes considerar-se-ão eleitos com a chapa em que estiverem inscritos. Art. 28. As deliberações referentes à eleição dos órgãos partidários, escolha de candidatos e coligações serão tomadas por voto direto e escrutínio secreto, sendo vedado o voto por procuração. Parágrafo único. É permitido o voto cumulativo, compreendido como aquele dado por um mesmo Convencional credenciado por mais de um título. Art. 29. As Convenções serão presididas pelo Presidente do Diretório e instaladas com a presença de qualquer número de convencionais. Art. 30. A vacância ocorrerá por cancelamento de filiação, renúncia, destituição de cargo ou função em órgão partidário e nos demais casos, previstos neste Estatuto. Parágrafo único. Com exceção do cargo de Presidente da Comissão Executiva, ocorrendo vacância por morte, desligamento, destituição de cargo ou função ou renúncia de titular, decorrida a metade do mandato do órgão partidário, será facultada a convocação de Convenção Extraordinária para preenchimento das vagas existentes, nos termos deste Estatuto. Art. 31. O controle e registro do Diretório Nacional, na Justiça Eleitoral, será realizado pela Comissão Executiva Nacional. Art. 32. A constituição de Diretórios, com eleição de seus membros na respectiva Convenção, bem como o registro na Justiça Eleitoral, observará as seguintes condições: I -Diretório Estadual: dependerá da existência de, no mínimo, 10% (dez por cento) de Diretórios Municipais organizados no respectivo Estado; II -Diretório Distrital: dependerá de deliberação da Comissão Executiva Nacional; III - Diretório Municipal: dependerá de deliberação da Comissão Executiva Estadual. Art. 33. Os Diretórios Distrital, Estaduais, Municipais e Zonais, somente poderão ser constituídos se eleitos em Convenção realizada na data designada pela Comissão Executiva Nacional, e anotados mediante a homologação e encaminhamento, pela instância superior, à Justiça Eleitoral. Art. 34. A decisão sobre o registro dos Diretórios será tomada pela maioria dos membros da Comissão Executiva do Diretório hierarquicamente superior. §1º. No Distrito Federal, Estados ou Municípios onde não houver Diretório constituído, aplicam-se, às Comissões Provisórias, todas as atribuições e regras de funcionamento aplicadas aos Diretórios, exceto em relação à eleição para ocupação de cargos, cuja nomeação é prerrogativa exclusiva da instância partidária superior. §2º. O mandato das Comissões Provisórias será de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, nos termos da Legislação Partidária aplicável. §3º. As Comissões Provisórias poderão ser modificadas ou dissolvidas, a qualquer tempo, pelas Comissões Executivas do órgão superior. Art. 35. Os membros dos Diretórios, os Delegados e respectivos suplentes, assim como os membros dos demais órgãos partidários eleitos pela Convenção, serão imediatamente empossados, após a proclamação dos resultados. Art. 36. Os Diretórios Nacional, Distrital, Estaduais, Municipais e Zonais, serão presididos, necessariamente, pelo Presidente da respectiva Comissão Executiva. Art. 37. No interregno das Convenções e das reuniões deliberativas dos Diretórios, o AMBIENTALISTAS é dirigido pelas Comissões Executivas, em grau respectivo, que executam a política partidária, as diretrizes e deliberações tomadas, com as mesmas atribuições daqueles Órgãos. Art. 38. Os Diretórios e Comissões Executivas poderão reunir-se, independentemente da formação de quórum mínimo, mas só deliberarão com a presença da maioria absoluta dos membros com direito a voto. Parágrafo único. Nas reuniões dos Diretórios e Comissões Executivas, caberá ao respectivo órgão, decidir sobre as regras básicas do processo de votação a ser adotado em suas deliberações, inclusive para a eleição de órgãos partidários, observados a liberdade do voto, a isonomia, e demais limites fixados neste Estatuto. Capítulo II - Das Comissões Executivas. Art. 39. As Comissões Executivas Nacional, Distrital, Estaduais, Municipais e Zonais serão eleitas pelos respectivos Diretórios, em reunião realizada ao término da Convenção de constituição ou eleição dos integrantes deste órgão. §1º. A reunião do Diretório para eleição da Comissão Executiva será presidida pelo Presidente anterior, por filiado, por ele indicado especificamente para a função, ou, no caso de constituição de novo Diretório, pelo filiado presente à reunião com mais tempo de filiação ao AMBIENTALISTAS. §2º. Resolução da Comissão Executiva Nacional disciplinará as hipóteses de licença dos membros efetivos das Comissões Executivas, por período não superior a 90 (noventa) dias, bem como as sanções aplicáveis aos dirigentes que se afastarem por período superior. Capítulo III. Da Representação. Art. 40. O AMBIENTALISTAS será representado, em juízo ou fora dele: I - nas questões de interesse nacional: pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional; II - nas questões de interesse Distrital ou Estadual: pelo Presidente da respectiva Comissão Executiva ou, onde não houver Diretório ou Comissão Provisória instituídos, pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional; III - nas questões de interesse Municipal ou Zonal: pelo Presidente da Comissão Executiva Municipal ou Zonal ou, nos Municípios ou Regiões Administrativas onde não houver Diretório ou Comissão Provisória instituídos, pelo Presidente da Comissão Executiva da instância partidária hierarquicamente superior. Parágrafo Único. O AMBIENTALISTAS poderá credenciar, na formada lei, representantes perante os Juízos Eleitorais, Tribunais Regionais Eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral. Capítulo IV - Dos Delegados. Art. 41. Os Diretórios Distrital e Estaduais elegerão delegados e respectivos suplentes, à Convenção Nacional, assim como os Diretórios Municipais e Zonais o farão às Convenções Estaduais e Distrital, em número e sob regras definidas por Resolução da Comissão Executiva Nacional. Capítulo V - Das Bancadas Parlamentares. Art. 42. No âmbito federativo de suas atuações, as bancadas parlamentares do AMBIENTALISTAS constituirão suas próprias lideranças, cabendo intervenção da Comissão Executiva da instância partidária, exclusivamente, quando não houver consenso ou não for possível estabelecer maioria entre os parlamentares. Art. 43. As bancadas parlamentares atuarão respeitando o Manifesto e o Estatuto do AMBIENTALISTAS, bem como as Resoluções e atos deliberativos das respectivas instâncias partidárias. Parágrafo único. O parlamentar que se opuser, por atitude ou voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo AMBIENTALISTAS, terá suspenso, temporariamente, o direito a voto nas reuniões dos órgãos partidários a que pertença. Capítulo VI - Do Conselho de Ética e Disciplina. Art. 44. As Comissões Executivas Nacional, Distrital, Estaduais, Municipais e Zonais escolherão, dentre os filiados, um Conselho de Ética e Disciplina, composto por 3 (três) a 5 (cinco) membros, ao qual competirá atuar como órgão consultivo nos processos de apuração de infrações e violações à ética, disciplina, fidelidade e deveres partidários, emitindo parecer para decisão da correspondente Comissão Executiva. §1º. O funcionamento dos Conselhos de Ética e Disciplina, compreendidos, inclusive, as atribuições e o tempo do mandato de seus membros, será regulamentado por Resolução da Comissão Executiva Nacional. §2º. Durante o segundo semestre dos anos eleitorais, serão criadas Comissões Eleitorais, nas esferas Nacional, Distrital, Estaduais e Municipais, para julgamento de denúncias de caráter eleitoral, devendo, o funcionamento dessas Comissões, ser regulamentado por Resolução da Comissão Executiva Nacional. §3º.Os membros dos Conselhos de Ética e Disciplina não poderão, cumulativamente, exercer cargos na Comissão Executiva. Capítulo VII - Dos Conselhos Fiscais. Art. 45. As Comissões Executivas Nacional, Distrital, Estaduais, Municipais e Zonais escolherão, dentre os filiados, um Conselho Fiscal, composto por 3 (três) a 5 (cinco) membros, ao qual competirá atuar como órgão consultivo, na elaboração de pareceres, balancetes e demonstrativos contábeis, bem como prestar contas ao Diretório e à Justiça Eleitoral. §1º. O funcionamento dos Conselhos Fiscais será regulamentado por Resolução da Comissão Executiva Nacional. §2º. Os membros dos Conselhos Fiscais não poderão, cumulativamente, exercer cargos na Comissão Executiva. TÍTULO III - Dos Órgãos do Partido e suas Competências. Capítulo I - Da Convenção Nacional. Art. 46. A Convenção Nacional, presidida pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional, é a instância suprema do AMBIENTALISTAS. Art. 47. A Convenção Nacional é