DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023050200222 222 Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 transações financeiras; III - manter em dia os pagamentos devidos ao AMBIENTALISTAS; IV - informar à Comissão Executiva eventual inadimplência das obrigações partidárias; V - desenvolver projetos de captação de recursos para o AMBIENTALISTAS; VI - apresentar relatório semestral das receitas e despesas do AMBIENTALISTAS; VII - prestar contas à Justiça Eleitoral; VIII - elaborar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do AMBIENTALISTAS. Art. 89. São atribuições da Comissão Executiva Municipal ou Zonal: I - dirigir, no âmbito Municipal, as atividades do AMBIENTALISTAS; II - convocar as reuniões do Diretório e da Convenção Municipal ou Zonal; III - executar, no âmbito do Município ou da Região Administrativa, o Projeto Político do AMBIENTALISTAS e as deliberações dos Diretórios Nacional, Estaduais ou Distrital e Municipais e das Convenções Nacional, Estaduais ou Distrital e Municipais; IV - administrar o patrimônio social do AMBIENTALISTAS, compreendidas a aquisição, alienação, arrendamento e hipoteca de bens, após autorização do Diretório Municipal ou Zonal; V - deliberar sobre a instalação dos Conselhos de Ética e Disciplina; VI -nos Municípios, escolher os candidatos aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, compreendida a decisão de coligar-se, apoiar outras candidaturas ou abster-se na disputa; VII -nos Municípios, estabelecer limite de gastos para as eleições Municipais; VIII - elaborar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do AMBIENTALISTAS; IX - credenciar Delegados junto à Justiça Eleitoral de primeiro grau; X - julgar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Municipais ou Zonais. Capítulo X - Do Diretório Nacional Provisório. Art. 90. Durante as etapas de fundação, organização, registro e preenchimento dos cargos administrativos, todas as decisões do AMBIENTALISTAS serão de competência do Diretório Nacional Provisório, com poderes soberanos para agir em nome do Partido, cumulando as funções do Diretório Nacional e da Comissão Nacional Executiva, podendo editar resoluções, portarias e todos os demais atos normativos, necessários para conduzir o dia a dia do Partido, bem como para complementar e regulamentar as regras estatutárias. §1º. Na reunião de fundação serão eleitos 1 (um)Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Secretário Geral, 1 (um) Tesoureiro e 1 (um) Secretário de Comunicação, aos quais serão distribuídas as funções e atribuições de competência do Diretório Nacional Provisório. §2º. O mandato dos eleitos ao Diretório Nacional Provisório será de quatro anos. §3º. Resolução do Diretório Nacional Provisório disporá sobre a dissolução desse órgão diretivo, assim como sobre a substituição de seus membros. TÍTULO IV - Das Finanças Partidárias. Capítulo I - Das Fontes de Recursos. Art. 91. Os recursos financeiros do AMBIENTALISTAS serão oriundos de: I - contribuições de filiados, membros dos órgãos partidários e detentores de mandatos eletivos; II - doações de pessoas físicas; III - recursos do Fundo Partidário, Fundo Eleitoral e outros fundos públicos criados para as finalidades partidárias; IV - rendimentos de serviços decorrentes de atividades partidárias e eventos organizados para arrecadação de recursos; V - outras contribuições, doações ou recursos não vedados por lei. Capítulo II - Dos Critérios para Distribuição dos Recursos. Art. 92. Os recursos oriundos do Fundo Partidário terão destinação conforme as disposições da lei e das instruções específicas baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, podendo ser aplicados: I - na manutenção da sede e serviços do Partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido; II - na propaganda doutrinária e política; III - no alistamento e campanhas eleitorais; IV - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total, devendo a aplicação, obedecer critérios definidos em resolução pela Comissão Executiva Nacional. §1º. A Comissão Executiva Nacional, ao receber do Tribunal Superior Eleitoral as quotas do Fundo Partidário, destinadas ao Diretório Nacional do Partido, dar-lhes-á a seguinte aplicação: a)destinará importância não inferior a 50% (cinquenta por cento) para ser repassada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias do seu recebimento, aos Diretórios Estaduais, que farão a devida prestação de contas nos termos da lei e das disposições deste Estatuto.§2º. Para o repasse da importância a que se refere a alínea "a" do parágrafo anterior, a Comissão Executiva Nacional observará os seguintes critérios: a) 50% (cinquenta por cento) do total será distribuído em partes iguais, aos Diretórios Estaduais constituídos e com seus órgãos devidamente anotados no Tribunal Regional Eleitoral; b) 50% (cinquenta por cento) do total será distribuído aos Diretórios referidos na alínea anterior, proporcionalmente ao número de representantes que tenham no Congresso Nacional, garantido a qualquer seção estadual, no mínimo, a quota relativa a um representante. §3º. A Comissão Executiva Estadual dará aos recursos recebidos pelo respectivo Diretório, na forma do parágrafo anterior, a seguinte destinação: a) destacará as importâncias necessárias para atender às despesas do Diretório Estadual; b)destinará o montante restante às despesas com a assistência aos Diretórios Municipais e Zonais, segundo plano de aplicação previamente aprovado, podendo destacar importância para ser repassada a Diretórios Municipais e Zonais, segundo critérios que venham a ser estabelecidos pelo respectivo Diretório, sujeita à devida prestação de contas nos termos da lei e das disposições deste Estatuto. §4º. Poderá a Comissão Executiva Nacional rever os percentuais e critérios de distribuição de cotas, substituir o repasse de recursos do fundo partidário por recursos próprios aos Diretórios Estaduais, podendo, ainda, adotar as medidas que considerar conveniente de acordo com sua situação orçamentária e financeira. §5º. Caberá a Comissão Executiva Nacional estabelecer, por Resolução, a regulamentação sobre gastos com passagens aéreas, reembolsos, pagamento de despesas imprescindíveis à manutenção de Diretórios Estaduais com fundo partidário suspenso, dentre outras que julgar necessária. Capítulo II - Do Patrimônio. Art. 93. O patrimônio do AMBIENTALISTAS será constituído pelos bens móveis e imóveis de sua propriedade, das doações e dos recursos recebidos na forma deste Estatuto. Art. 94. Em caso de dissolução do AMBIENTALISTAS, o patrimônio será destinado conforme deliberação da Convenção Nacional, nos termos da Lei. Art. 95. Os membros do AMBIENTALISTAS não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do AMBIENTALISTAS. Art. 96. A responsabilidade civil, trabalhista e patrimonial cabe exclusivamente ao órgão partidário que tiver dado causa à obrigação inadimplida ou à violação de direitos, excluída a solidariedade de outras instâncias partidárias, órgãos de direção, dirigentes ou filiados. Art. 97. As despesas realizadas por órgãos partidários ou candidatos devem ser assumidas e pagas pela instância partidária de jurisdição eleitoral envolvida, salvo assunção expressa da Comissão Executiva da instância partidária superior. Capítulo III - Da Contribuição dos Filiados. Art. 98. As contribuições de filiados e titulares de mandatos eletivos serão fixadas por Resolução da Comissão Executiva Nacional, visando a consecução dos objetivos institucionais. Art. 99. Resolução da Comissão Executiva Nacional poderá instituir e exigir contribuições dos Diretórios Estaduais, Distrital, Municipais e Zonais, destinadas ao Diretório Nacional. Capítulo IV - Da Contabilidade e Orçamento. Art. 100. Os Diretórios Nacional, Distrital, Estaduais, Municipais e Zonais manterão escrituração contábil de suas receitas e despesas, de modo a permitir o conhecimento da origem daquelas e da destinação destas, sendo responsáveis pela elaboração dos balancetes mensais e do balanço financeiro anual do exercício findo, nos termos das disposições da legislação em vigor e das normas baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. §1º. Os balanços contábeis anuais dos Diretórios, após devidamente apreciados e aprovados pelos órgãos partidários, serão encaminhados à Justiça Eleitoral, na forma do que dispõe este Estatuto e a legislação. §2º. Os Diretórios Estaduais deverão encaminhar à Comissão Executiva Nacional, sempre que lhes for solicitada, cópia de toda documentação contábil e fiscal para acompanhamento e verificação da correta aplicação dos recursos do fundo partidário. §3º. A recusa ou não encaminhamento da documentação solicitada será considerada como motivo para suspensão da remessa de recursos do fundo partidário ou próprios ou para aplicação de medida de intervenção, dissolução ou destituição do órgão. Art. 101. Compete à Tesouraria Nacional do AMBIENTALISTAS, expedir instruções e orientações aos diversos níveis partidários sobre os procedimentos financeiros e contábeis que devem ser aplicados internamente, em especial para disciplinar o uso do Fundo Partidário, bem como referente à prestação de contas junto a Justiça Eleitoral, sujeitando- se, os Diretórios, as Comissões Executivas Estaduais, Distritais, Municipais e Zonais e os filiados, aos seus termos. Parágrafo único. A inobservância, por parte dos diversos níveis partidários, das instruções e orientações expedidas pela Tesouraria Nacional do Ambientalistas, poderá ensejar reprovação das contas. Art. 102. Serão elaborados orçamentos anuais pelos órgãos executivos, em todos os níveis, até 30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro. TÍTULO V - Das Disposições Finais. Art. 103. Os filiados ao AMBIENTALISTAS, independentemente de nova manifestação de apoio e aceitação, ficam sujeitos às disposições deste Estatuto e Resoluções do Diretório Nacional e da Comissão Executiva Nacional. Art. 104. Os casos omissos neste Estatuto serão regulamentados por resoluções do Diretório Nacional. Art. 105. O presente Estatuto foi aprovado pelos fundadores e entrará em vigor na data do seu respectivo registro pelo Ofício Civil competente. Brasília, 21 de janeiro de 2023 WILSON GRASSI JÚNIOR Presidente da Convenção Nacional SHEILA DE FREITAS HERMÓGENES Secretária-Geral da Convenção Nacional LEONARDO SHIHARA FREIRE PEREIRA Advogado - OAB/SP 163.533 MÁRCIA GERALDO CAVALCANTE Advogada - OAB/SP 183.156 PROGRAMA PARTIDÁRIO O partido político AMBIENTALISTAS, pessoa jurídica de direito privado, destina- se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. Premissas Partidárias O Partido AMBIENTALISTAS incorpora o liberalismo clássico Laissez-faire como ideologia e espectro político de centro-direita, vocacionado à preservação do ambiente e salvaguarda das pessoas, defensor de participação popular e democrática na tomada de decisões. Tríade Principiológica I. política verde (defesa do meio ambiente, biodiversidade e sustentabilidade; II. liberdade socioeconômica, com regulação estatal (crescimento econômico e desenvolvimento humano); III. condução ética, de paz e não-violência, e de política anticorrupção (obediência aos direitos individuais, coletivos e difusos constitucionalmente assegurados). O Partido AMBIENTALISTAS defende os mecanismos de democracia direta no Brasil, propondo que a cada eleição o povo possa votar em candidatos aos cargos eletivos e, independente do calendário eleitoral, também votar, por meio de plebiscitos e referendos, e sempre que assim se exigir, em temas importantes e decisórios da Nação, e de interesse da maioria. A democracia direta e participativa, mais do que apenas a representativa, visa permitir a tomada de decisões pela sociedade sobre temas de relevância e interesse da maioria e do bem comum. Engloba, em sua ideologia partidária, a política verde, a liberdade socioeconômica com devida intervenção estatal, o voto facultativo e a ampla participação popular. Justificação Considerando que a distribuição de renda, o acesso aos bens e serviços, o acesso à saúde, educação, segurança, habitação e ao meio ambiente equilibrado, bem como a supremacia dos direitos individuais e coletivos, constitucionalmente assegurados, são a força motriz da justiça social e do desenvolvimento econômico; Considerando que a educação, a conscientização e a informação estão intrinsicamente relacionadas à ascensão social, cultural e econômica; Considerando que, igualmente, a educação, a conscientização e a informação da sociedade elevam a capacidade crítico-analítica; Considerando que, finalmente, a educação, a conscientização e a informação são propulsoras da participação da sociedade em geral da tomada de decisões em âmbito político; Considerando que há a necessidade de se almejar e perseguir o desenvolvimento econômico verde, transversalmente interligado à dependência de uma sociedade ambiental, social e economicamente em equilíbrio; Considerando que a Agenda Ambiental Global é o processo resultante da congregação de 179 países, na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, podendo ser definida como um instrumento de planejamento para a construção de sociedades sustentáveis, em diferentes bases geográficas, que concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica. E que essa Agenda, organizada por grupos temáticos divididos em 4 seções, aponta as bases para ações, os objetivos, as atividades e os meios de implementação de planos, programas e projetos direcionados à melhoria da qualidade de vida e às questões relativas à conservação e gestão de recursos para o desenvolvimento sustentável. Seção I - Dimensões Sociais e Econômicas: Campo de discussão das políticas internacionais que podem ajudar a viabilizar o desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento; as estratégias de combate à pobreza e à miséria; a necessidade de introduzir mudanças nos padrões de produção e consumo; as inter-relações entre sustentabilidade e dinâmica demográfica; e as propostas para a melhoria da saúde pública e da qualidade de vida dos assentamentos humanos; Seção II - Conservação e Gerenciamento dos Recursos para o Desenvolvimento: inerente ao manejo dos recursos naturais (incluindo solos, água, mares e energia) e de resíduos e substâncias tóxicas de forma a assegurar o desenvolvimento sustentável; Seção III - Fortalecimento do Papel dos Grupos Principais: aborda as ações necessárias para promover a participação, nos processos decisórios, de alguns dos segmentos sociais mais relevantes; Seção IV - Meios de Implementação: discorre sobre mecanismos financeiros e instrumentos jurídicos nacionais e internacionais existentes e a serem criados, com vistas à implementação de programas e projetos orientados para a sustentabilidade. Considerando que a Agenda Ambiental Local é o processo de planejamento participativo de um determinado território (país, estado ou município), que envolve a implantação de um Fórum de Debates e Deliberativo, composto por governo e sociedade civil, visando 1. A construção de um Plano Local de Desenvolvimento Sustentável, que estruture as prioridades locais por meio de projetos e ações de curto, médio e longo prazo; 2. A definição dos meios de implementação e as responsabilidades do governo e dos demais setores da sociedade local na implementação, acompanhamento e revisão desses projetos e ações; a elaboração de metodologia visando orientar os processos de implantação do plano estratégico com objetivo construir o desenvolvimento sustentável. Considerando que as Agenda Global e Local devam estar alinhadas e que o país, seus estados e municípios devam assumir postura de gestão interna com viés na conservação e preservação ambientais; Considerando as mazelas experimentadas pela população brasileira localmente, no tocante à gestão integrada de mecanismo de promoção à defesa do meio ambiente, à qualidade de vida, à saúde, à educação, habitação e segurança; Considerando que as políticas públicas de maior impacto para as pessoas são as de origem local, com orientação normativa e a adoção de premissas calcadas nas necessidades prementes das pessoas e meio ambiente. E, considerando, por fim, a estagnação econômica e ideológica ambiental em que se encontra o país, nos últimos 50 anos, torna-se necessária a criação de um Partido Político com preceitos principiológicos diferenciados dos que hoje se apresentam, principalmente pautando-se na verdade e coragem com que se coloca e se propõe, desde seus fundamentos basais que moldam a sua concretização, factível, crescente e sólida. Os alicerces ideológicos do AMBIENTALISTAS se dividem nos seguintes tópicos: MEIO AMBIENTE Toda e qualquer defesa do meio ambiente deve atender à coerência, à plausabilidade e à razoabilidade. Para tal, as agendas ambientais locais, - norteadas pelos Compromissos Globais assumidos pelo país -, e que subsidiam as políticas públicas nas cidades, devem se voltar unissonamente para a implementação de projetos permanentes e sustentáveis para sua gente e que se debrucem sobre a qualidade de vida, a saúde, a preservação e o gerenciamento de seus recursos naturais e ambientais locais, posto que transversalmente interligados às demais localidades, regiões, país e continentes. As Conferências Mundiais do Clima, da Organização das Nações Unidas (ONU), são o demonstrativo de que a pauta ambiental urge e interliga pessoas e povos. Os compromissos assumidos perpassam o dicotômico legado de assegurar o crescimento econômico, combater a pobreza, educar e conscientizar, garantir habitação, geração de emprego, saúde, como responsabilidades de governantes, desde prefeitos e governadores, mas também precisam do empenho da sociedade civil em construir as bases de sustentação e o modelo de gestão, iniciando em seu bairro ou comunidade, e em espectro macro, em toda uma nação. Em linhas resumidas, a garantia do meio ambiente saudável, previsto formalmente pela Constituição Federal, Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, perpassa o acesso à água potável, o combate às poluições atmosférica, do solo, dos biomas e matas ciliares, dos recursos hídricos, como nascentes, rios, córregos e oceanos, e somente alcançado com o compromisso irrevogável