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Diário Oficial da União · 02/05/2023 · pág. 123

DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292023050200123 123 Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023 ISSN 1677-7050 Seção 2 AVISO PGR/MPF Nº 2, DE 27 DE ABRIL DE 2023 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 49, inciso XII, alínea "a", e 212 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve: Art. 1º Tornar público aviso de existência das seguintes vagas para fins de remoção a pedido, nos termos do art. 212 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993: I - 1 vaga na Procuradoria Regional da República da 1ª Região; II - 1 vaga na Procuradoria Regional da República da 4ª Região; e III - 1 vaga na Procuradoria Regional da República da 5ª Região. Art. 2º Abrir concurso de remoção para as vagas que surgirão sucessivamente, bem como para as decorrentes dessas últimas, até que essa cadeia se encerre com vagas sem postulantes. Art. 3º Os interessados em se removerem para as vagas presentes no art. 1º deste Aviso deverão apresentar pedido singular de remoção, mediante inscrição, da qual deverá constar indicação, em ordem de preferência, de todas as localidades pretendidas, ainda que atualmente ocupadas, em formulário eletrônico disponível no endereço https://portal.mpf.mp.br/horus, nos 15 (quinze) dias seguintes à publicação deste Aviso. § 1º As inscrições, bem como eventuais alterações e desistências, somente poderão ser efetivadas até as 18 (dezoito) horas, horário de Brasília, do último dia do prazo. § 2º Findo o prazo definido neste artigo, decai o direito de desistência da remoção, vedando-se a apreciação de quaisquer pedidos extemporâneos. Art. 4º Os interessados que desejarem condicionar a sua remoção a de outrem, de modo a somente atribuir-lhe eficácia caso feita em conjunto com a de outro Procurador Regional da República, deverão expressar sua vontade pela funcionalidade específica na própria página de inscrição disponibilizada no Sistema Hórus. § 1º No período de inscrição, definido no art. 3º - caput e § 1º -, o interessado deverá indicar aquele a quem sua remoção estará condicionada. Após esse prazo, decai o direito de condicionamento, bem como de sua desistência. § 2º A remoção condicionada de que trata o caput somente constará no resultado final se houver indicação recíproca e confirmação dos interessados. § 3º Somente se admitirá o condicionamento da remoção a de apenas 1 (um) outro Procurador Regional da República. § 4º Após a desistência do condicionamento da remoção a de outro Procurador Regional da República, os participantes concorrerão individualmente para as opções já cadastradas, permitindo-se excluí-las parcial ou totalmente, assim como incluir novas unidades. § 5º A opção de remoção condicionada a de outro membro pode impactar eventual interesse em movimentação singular do membro mais antigo da dupla, não caracterizando violação à regra de antiguidade disposta na Lei Complementar nº 75, de 1993. § 6º Poderão ser escolhidas até 6 (seis) opções de unidade para cada membro da dupla, coincidentes ou não. § 7º A combinação de opções das duplas será formada a partir da equivalência da ordem de prioridade de unidades que cada membro da dupla definiu. § 8º Os interessados que optarem pela remoção em conjunto concorrerão, cada um, com a própria antiguidade. § 9º Para fins de processamento do concurso de remoção, as duplas serão ordenadas conforme a soma das antiguidades dos dois participantes e terá precedência no processamento aquela que possuir o menor valor somado. § 10. Aplicado o disposto no parágrafo anterior, será dada prioridade, em caso de empate, à dupla do membro mais antigo. § 11. A desistência do condicionamento da remoção a de outro Procurador Regional da República poderá ser manifestada a qualquer momento, durante o período de inscrição, pela mesma funcionalidade mencionada no caput deste artigo. Art. 5º Todos os inscritos no concurso de remoção terão seus nomes enviados à Corregedoria do Ministério Público Federal, para fins de exame quanto à situação real e atual do seu Ofício de origem, possibilitando a manifestação acerca da remoção de cada interessado. Parágrafo único. A manifestação da Corregedoria do Ministério Público Federal será enviada ao Procurador-Geral da República de modo a subsidiá-lo quanto ao diferimento no tempo do exercício do direito à remoção nos termos do art. 49, inciso XII, alínea "a", da Lei Complementar nº 75, de 1993. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONSELHO SUPERIOR COLÉGIO DE PROCURADORES E PROMOTORES DE JUSTIÇA EDITAL DE CONVOCAÇÃO O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, e nos termos do art. 5º, inciso V, e art. 7º da Resolução CSMPDFT nº 272, de 26 de fevereiro de 2021, CONSIDERANDO o disposto no art. 130-A, II e §1º, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 11.372, de 28 de novembro de 2006, e artigos 34 a 37 da Resolução CSMPDFT nº 272/2021; CONSIDERANDO o Ofício 92/2023/PRESI/CNMP, em que o Procurador-Geral da República, Antônio Augusto Brandão de Aras, solicita a indicação de representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; CONSIDERANDO que as listas tríplices para indicação dos representantes de cada um dos ramos do Ministério Público da União serão elaboradas pelos respectivos Colégios de Procuradores do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Militar, e pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; CONSIDERANDO a deliberação do eg. Conselho Superior do MPDFT, na 238ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 28 de abril de 2023; CO N V O C A : I) Os Senhores integrantes do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em efetivo exercício, para, no dia 24 de maio de 2023, das 12h às 19h, procederem à eleição - por meio de sistema de votação eletrônico - destinada à formação da lista tríplice para escolha, pelo Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, de um membro desta Instituição para compor o Conselho Nacional do Ministério Público, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto (art. 8º da Resolução CSMPDFT nº 272/2021); II) Poderão concorrer à lista tríplice os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com mais de trinta e cinco anos e que já tenham completado mais de dez anos na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (art. 34 da Resolução CSMPDFT nº 272/2021); III) Aqueles que, sendo elegíveis, desejarem concorrer, deverão inscrever-se no prazo de 5 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil após a publicação deste Edital, em petição dirigida ao Presidente do Colégio (art. 35 da Resolução CSMPDFT nº 272/2021); IV) A Comissão Eleitoral estará instalada na Sala de Reuniões do Conselho Superior do MPDFT (Edifício Sede, Sala 819), onde fará apuração dos votos e proclamará os resultados; poderá, ainda, expedir orientação sobre o procedimento de votação e resolver os casos omissos; V) A eleição obedecerá ao disposto na Resolução CSMPDFT nº 272/2021 e será registrada e autuada no Sistema SEI sob o número 19.04.3670.0022033/2023-12. Brasília, 28 de abril de 2023. GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR Presidente do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EDITAL - CSDPU/CSDPU - Nº 1, DE 28 DE ABRIL DE 2023 EDITAL - CSDPU/CSDPU - Nº 1, DE 17 DE ABRIL DE 2023. (retificação erros materiais) Edital de Abertura Processo de Formação da Lista Tríplice para o cargo de Defensora ou Defensor Nacional de Direitos Humanos - Biênio 2023/2025 A Comissão Eleitoral e Apuradora da eleição para a escolha do/a Defensor/a Nacional de Direitos Humanos e seu/sua substituto/a, nos termos do art. 6º da RESOLUÇÃO CSDPU Nº 183, DE 02 DE JULHO DE 2021, constituída pela PORTARIA GABDPGF DPGU Nº 305, DE 06 DE MARÇO DE 2023, no uso de suas atribuições legais, DELIBERA: Art. 1º. O processo de formação da lista tríplice para escolha do/a Defensor/a Nacional de Direitos Humanos e seu/sua substituto/a para o biênio 2023/2025 será regulado pela RESOLUÇÃO CSDPU Nº 183, DE 02 DE JULHO DE 2021 e pelo presente edital. CAPÍTULO I - DAS REGRAS GERAIS Art. 2º A Defensora ou Defensor Público Nacional de Direitos Humanos (DNDH), bem como seu substituto ou substituta, serão escolhidos pelo Defensor ou Defensora Pública-Geral Federal, a partir de lista tríplice formada pelo Conselho Superior, para mandato de 2 (dois) anos, relativo ao biênio 2023/2025, conforme artigos 3º e 6º da RESOLUÇÃO CSDPU Nº 183, DE 02 DE JULHO DE 2021. § 1º. A sociedade civil formará lista sêxtupla a partir da lista de candidatos e candidatas habilitados, conforme procedimento previsto neste Edital. § 2º. A escolha pelo Defensor ou Defensora Pública-Geral Federal será precedida de audiência pública, nos termos deste Edital. Art. 3º. Poderão se candidatar à função de Defensor ou Defensora Pública Nacional os Defensores e Defensoras Públicas Federais estáveis e com experiência ou formação na área de direitos humanos, nos termos do artigo 4º da RESOLUÇÃO CSDPU Nº 183, DE 02 DE JULHO DE 2021. Art. 4º. São atribuições do cargo de Defensora ou Defensor Nacional de Direitos Humanos, dentre outras, aquelas previstas no artigo 10 da RESOLUÇÃO CSDPU Nº 183, DE 02 DE JULHO DE 2021. Parágrafo único. O local de exercício da função do Defensor ou Defensora Nacional se dará em Brasília, no Distrito Federal. CAPÍTULO II DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DA LISTA SÊXTUPLA Art. 5º. A lista sêxtupla será formada em votação por representantes da sociedade civil previamente indicados(as) pelas entidades, organizações, comunidades tradicionais e movimentos sociais habilitados, que incluam entre suas finalidades institucionais a promoção e proteção dos Direitos Humanos. Art. 6º. Poderão se inscrever para a votação que formará a lista sêxtupla para DNDH, toda entidade, organização, comunidade tradicional ou movimento social representativo de interesses sociais relevantes, independentemente de sua vinculação a determinado segmento, classe social ou profissional, desde que haja pertinência de sua atuação com a promoção dos direitos humanos e cumpra os requisitos dos §2º e §3º deste artigo. § 1º. Para os fins desta Resolução, adota-se o conceito de "povos e comunidades tradicionais" previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho e no Decreto Federal nº 6.040/07, incluindo povos indígenas, comunidades quilombolas e demais coletividades assim autoidentificadas, em rol não taxativo. § 2º. São requisitos para habilitação e participação das entidades civis, organizações não-governamentais, comunidades tradicionais e movimentos sociais no processo de formação da lista tríplice, sob pena de não-homologação da habilitação: I - 2 (dois) anos, no mínimo, de funcionamento e atuação na temática de direitos humanos; II - atuação, no mínimo, em 4 (quatro) Estados e/ou 2 (duas) Regiões; III - atuação na mobilização, organização, promoção, defesa, em relevantes atividades relacionadas aos direitos humanos; IV - ser sem fins lucrativos; § 3º. A entidade civil, organização, comunidade tradicional ou movimento social que pretender participar da votação para formação da lista sêxtupla para escolha do(a) DNDH deverá formular requerimento à Comissão Eleitoral, em até 15 (quinze) dias da publicação deste edital, através do e-mail [email protected], preenchendo o formulário contido no Anexo 3 deste edital, e apresentando os seguintes documentos: I - Cópia do Estatuto Social, Regimento Interno ou Carta de Princípios; II - Cópia da última Ata de Eleição da Diretoria ou documento que identifique suas componentes e seus componentes com nomes completos e CPF; III - Relatório de atividades desenvolvidas em território nacional que comprove relevantes ações relacionadas à defesa dos direitos humanos por, pelo menos, 2 (dois) anos, e atuação, no mínimo, em 4 (quatro) Estados e/ou 2 (duas) Regiões, acompanhado de documentos comprobatórios, tais como, publicações elaboradas pela instituição (livros, folders, jornais, vídeos) e recortes de matérias jornalísticas, fotos etc.; IV - Indicação do e-mail da pessoa que ficará encarregada de votar § 4º. Se houver pedido de participação por entidades cujas atuações ou representatividade tenham excessiva sobreposição, a Comissão Eleitoral poderá escolher uma ou alguma das interessadas, de forma a garantir a maior representatividade, considerando a abrangência territorial e/ou número de beneficiários, após lhes dar oportunidade de se manifestarem a respeito no prazo de 5 dias, decidindo em igual prazo. Art. 7º. A Defensora ou Defensor Público Federal que pretender habilitar-se para a função de DNDH, deverá enviar e-mail para o endereço [email protected] no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da publicação deste edital, preenchendo o formulário contido no ANEXO 2. Parágrafo único. No e-mail de inscrição a candidata ou candidato deverá, sob pena de indeferimento, apresentar a seguinte documentação: I - Currículo pessoal; II - Arrazoado abordando os propósitos pessoais e propostas para o exercício do cargo de DNDH; III - Declaração de concordância com as normas contidas no edital, bem como de preenchimento dos requisitos para a investidura do cargo, contida no ANEXO 2 do presente edital. Art. 8º. A Comissão Eleitoral publicará a lista de eleitores e candidaturas deferidas, na forma do art. 6º da RESOLUÇÃO CSDPU Nº 183, DE 02 DE JULHO DE 2021, em até 5 dias após o encerramento do período de inscrições. Art. 9º.A partir da publicação, fica aberto o prazo 5 (cinco) dias para impugnação das inscrições, tanto dos(as) candidatos(as) quanto das entidades, organizações, comunidades e movimentos da sociedade civil, que deverá ser feita mediante requerimento devidamente fundamentado e endereçado à Comissão Eleitoral, através do e-mail [email protected]. §1º. Caberá à Comissão Eleitoral o julgamento das habilitações e impugnações apresentadas. §2º. Igualmente, caberá à Comissão Eleitoral notificar, individualmente, cada candidato(a) e entidade/organização/comunidade/movimento inscrito(a) dos resultados das habilitações e impugnações e do calendário de etapas do processo de escolha da(o) DNDH. Art. 10. Das decisões proferidas pela Comissão Eleitoral caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União no prazo de 3 (três) dias da respectiva publicação do ato através do e-mail [email protected]. Parágrafo único. O julgamento dos recursos se iniciará na sessão subsequente do Conselho Superior da Defensoria Pública. Art. 11. Após o julgamento de eventuais recursos e publicação da ata, será publicada a lista definitiva de eleitores(as) e candidaturas, bem como o edital de convocação das eleições.