DOU 03/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Na modalidade auxílio banca, deverão ser observadas as seguintes disposições: I - o auxílio banca será pago juntamente com a 24ª parcela de bolsa do aluno bolsista, podendo ser antecipado se a banca ocorrer antes dos 24 (vinte e quatro) meses previstos para a conclusão do curso; II - para alunos bolsistas, alunos servidores e empregados públicos extraquadros do Iphan, o auxílio banca será pago tendo como base de cálculos os valores dispostos no quadro do Anexo I desta Portaria; III - para alunos servidores do Iphan, o auxílio banca será disponibilizado na forma de diárias durante o período da banca e da concessão de passagens entre o local de lotação do aluno e a Cidade do Rio de Janeiro, além do adicional de deslocamento; IV - no caso de não comparecimento à banca ou na excepcionalidade de realização de banca remota ou híbrida, o aluno deverá ressarcir ao Iphan o valor correspondente ao auxílio recebido por meio de GRU; e V - é vedada a concessão do auxílio banca aos alunos lotados em unidades localizadas na Cidade do Rio de Janeiro. Art. 17. Os valores dos auxílios financeiros e bolsas a que se referem os incisos I a VI do art. 12 deverão observar o estabelecido no Anexo desta Portaria. Art. 18. A concessão das modalidades de auxílios financeiros e bolsas a que se referem os incisos I a VI do art. 12 ocorrerá conforme as regras estabelecidas nesta Portaria para cada categoria de participante do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural. CAPÍTULO IV DOS PARTICIPANTES DO MESTRADO PROFISSIONAL EM PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 19. Observadas as regras e condicionantes expendidas nesta Portaria e no Edital de Seleção, profissionais de diversas áreas de formação de interesse do campo da preservação do patrimônio cultural podem participar do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural nas seguintes categorias: I - aluno bolsista; II- aluno servidor e empregado público extraquadros do Iphan; III - aluno servidor do Iphan; e IV - pesquisador recém-doutor. Seção I Do aluno bolsista Art. 20. Com o objetivo de preparar novos profissionais para o campo de preservação do patrimônio cultural, por meio do desenvolvimento de práticas profissionais, pesquisas e tratamento de conteúdos teórico-metodológicos, o Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural oferece vagas para alunos bolsistas. Art. 21. O aluno bolsista será selecionado por meio de edital público que definirá as áreas de formação e principais atividades a serem desenvolvida nas vagas oferecidas pelas unidades do Iphan. Art. 22. A bolsa de mestrado será concedida ao aluno que atender aos seguintes requisitos: I - não possuir vínculo empregatício/funcional quando da implementação da bolsa; II - não ser beneficiário de outra bolsa financiada por qualquer órgão público brasileiro (federal, estadual, distrital ou municipal); e III - não ser aposentado. Art. 23. As atividades de natureza prática nas unidades do Iphan e teórico- metodológicas propiciadas pela Coordenação do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural são obrigatórias e preveem participação de 24 (vinte e quatro) meses dos alunos bolsistas. Parágrafo único. Durante a vigência da bolsa, o aluno bolsista terá direito a recesso de duas semanas no período natalino e a mais 10 dias, definidos com seu supervisor na unidade de lotação e com a Coordenação do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural, de modo a não comprometer as atividades do curso. Art. 24. O valor da bolsa de mestrado terá como referência o valor estabelecido pela CAPES/MEC em programas equivalentes. Parágrafo único. Durante a vigência das bolsas, os valores pagos poderão ser reajustados de acordo com as atualizações estabelecidas pela CAPES/MEC, a critério do Iphan e desde que haja disponibilidade orçamentária. Art. 25. A bolsa de mestrado será paga nos termos do § 1º do art. 12 desta Portaria. Art. 26. O aluno bolsista deverá dedicar-se às atividades previstas no planejamento de atividades, o qual será feito junto com seu supervisor, cumprindo 30 horas semanais na unidade de lotação, excetuando-se os três últimos meses de vigência da bolsa, quando o aluno ficará liberado das atividades com vistas à escrita final da dissertação. Art. 27. O aluno bolsista terá direito ao: I - auxílio pesquisa nos termos do § 3º do art. 12, e do art. 13 desta Portaria; II - auxílio módulo consoante os termos do § 4º do art. 12, e do art. 14 desta Portaria; III - auxílio dissertação conforme os termos do § 5º do art. 12, e do art. 15 desta Portaria; IV - auxílio banca consoante o disposto no § 6º do art. 12, e do art. 16 desta Portaria. Seção II Do aluno servidor e empregado público extraquadros do Iphan Art. 28. O Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural oferece vagas para aluno servidor e empregado público extraquadros do Iphan, os quais devem ser profissionais de diferentes áreas de formação em exercício em instituições que se dedicam a atividades relacionadas à valorização e/ou à preservação do patrimônio cultural, ou que sejam responsáveis ou detentores de acervos preservados, em nível municipal, distrital, estadual ou federal. § 1º Para fins desta Portaria, consideram-se aluno servidor e empregado público extraquadros do Iphan aqueles detentores de cargos efetivos dos quadros permanentes de nível superior e em exercício nas instituições descritas no caput deste dispositivo. § 2º Para participação no Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural, o aluno servidor e empregado público extraquadros do Iphan serão selecionados por meio de edital público que estabelecerá as condições de sua participação. Art. 29. As atividades de natureza prática em sua instituição ou na unidade do Iphan e as teórico-metodológicas propiciadas pela Coordenação do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural são obrigatórias e preveem participação de 24 (vinte e quatro) meses do aluno servidor e empregado público extraquadros do Iphan. Parágrafo único. As férias do aluno servidor e empregado público extraquadros do Iphan se darão de acordo com as normas de suas instituições, sem prejuízo de serem acordadas com a Coordenação do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural para não comprometer as atividades do curso. Art. 30. O aluno servidor e empregado público extraquadros do Iphan deverão obter a autorização de sua instituição para participação no curso e para dedicar-se às atividades práticas e teórico-metodológicas. Art. 31. O aluno servidor e empregado público extraquadros do Iphan não terão não terão direito à bolsa a que se refere o inciso I do caput do art. 12. Art. 32. O aluno servidor e empregado público extraquadros do Iphan terão direito ao: I - auxílio pesquisa nos termos do § 3º do art. 12, e do art. 13 desta Portaria; II - auxílio módulo consoante os termos do § 4º do art. 12, e do art. 14 desta Portaria; III - auxílio dissertação conforme os termos do § 5º do art. 12 e do art. 15 desta Portaria; e IV- auxílio banca consoante o disposto no § 6º do art. 12, e do art. 16 desta Portaria. Seção III Do aluno servidor do Iphan Art. 33. O Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural oferece vagas para servidores em exercício na instituição, detentores de cargos efetivos de nível superior e médio. Parágrafo único. O aluno servidor do Iphan será selecionado por meio de edital interno à instituição. Art. 34. As atividades de natureza prática nas unidades do Iphan e as teórico- metodológicas propiciadas pela Coordenação do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural são obrigatórias e preveem participação do aluno servidor do Iphan no curso durante 24 (vinte e quatro) meses. § 1º O aluno servidor deverá dedicar-se às atividades previstas no planejamento de suas atividades no Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural conforme definido no edital de Seleção, configurando, assim, ação de desenvolvimento em serviço, e destinando: I - 30 horas da sua carga horária semanal, de forma exclusiva, às atividades do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural, as quais serão desempenhadas na respectiva unidade de lotação, sob a supervisão da chefia imediata ou técnico indicado pelo dirigente da unidade de lotação, conforme as diretrizes da Coordenação do curso; e II - 10 horas semanais às demais atividades de sua unidade, exercendo as atribuições próprias do cargo e perfazendo o total de 40 horas semanais de trabalho. § 2º O Centro Lúcio Costa - CLC pode estabelecer parâmetros e orientar o dirigente da unidade de lotação do aluno servidor sobre como deverá ser pactuada a distribuição das 30 horas de atividades do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural ao longo da jornada semanal do aluno servidor. § 3º As férias do aluno servidor do Iphan se darão de acordo com as normas da instituição, sem prejuízo de serem acordadas com o seu supervisor na unidade de lotação e com a Coordenação do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural, objetivando não comprometer as atividades do curso. Art. 35. O aluno servidor do Iphan não terá direito à bolsa a que se refere o inciso I do caput do art. 12. Art. 36. O aluno servidor do Iphan terá direito ao: I - auxílio pesquisa nos termos do § 3º do art. 12, e do art. 13 desta Portaria; II - auxílio módulo consoante os termos § 4º do art. 12, e do art. 14 desta Portaria; III - auxílio dissertação conforme os termos § 5º do art. 12 e art.15 desta Portaria; e IV- auxílio banca consoante o disposto no § 6º do art. 12, e do art. 16 desta Portaria. Seção IV Do pesquisador recém-doutor Art. 37. O Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural oferece vagas para pesquisadores recém-doutores, bolsistas, com os seguintes objetivos: I - capacitá-los nas atividades do campo da preservação do patrimônio cultural; II - promover sua absorção temporária ao mercado de trabalho; e II - receber suas contribuições ao aperfeiçoamento e atualização do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural, que se beneficia com suas áreas de formação e experiências no doutoramento. Parágrafo único. O pesquisador recém-doutor será selecionado por meio de edital público que definirá a área de formação no doutorado, sendo lançados de acordo com o interesse do curso e a disponibilidade de vagas. Art. 38. O pesquisador recém-doutor tem como atribuições: I - participar do corpo docente do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural; II - participar do desenvolvimento de atividades de ensino e extensão; e III - realizar orientações e coorientações dos alunos no desenvolvimento de pesquisa em temas e atividades relacionadas à formação dos alunos. Art. 39. A bolsa para pesquisador recém-doutor terá a duração de 24 (vinte e quatro) meses, renováveis por igual período, a critério da Coordenação do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural. § 1º O pesquisador recém-doutor poderá ser substituído nas seguintes hipóteses: I - quando do pedido de desligamento do próprio pesquisador recém-doutor; e II - em função de solicitação da Coordenação do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural, a qual deve ser devidamente justificada. § 2° A Coordenação do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural poderá convocar próximo colocado na seleção a que se refere a parágrafo único do art. 36 desta Portaria. Art. 40. Durante a vigência da bolsa, o pesquisador recém-doutor terá direito a recesso de duas semanas no período natalino e a mais 10 dias, definidos em acordo com a Coordenação do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural, de modo a não comprometer as atividades do curso. Art. 41. A bolsa para pesquisador recém-doutor será concedida ao profissional que atender aos seguintes requisitos: I - não possuir vínculo empregatício/funcional quando da implementação da bolsa; II - não ser aposentado; III - não ser beneficiário de outra bolsa financiada por qualquer órgão público brasileiro (federal, estadual, distrital ou municipal); e IV - ter obtido o título de Doutor há, no máximo, 18 (dezoito) meses. Art. 42. O pesquisador recém-doutor deverá dedicar-se às atividades do curso, cumprindo 20 horas semanais conforme diretrizes da Coordenação do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural. Art. 43. O valor da bolsa do recém-doutor será estabelecido pelo Iphan e terá como referência os valores praticados pelas agências nacionais de fomento à pesquisa e educação, como a CAPES/MEC e em programas equivalentes. Parágrafo único. Durante a vigência das bolsas, os valores pagos poderão ser reajustados de acordo com as atualizações estabelecidas pelas agências nacionais de fomento à pesquisa e educação, a critério do Iphan e desde que haja disponibilidade orçamentária. Art. 44. O pesquisador recém-doutor terá direito ao auxílio pesquisa nos termos do do § 3º do art. 12, e do art. 13 desta Portaria. CAPÍTULO V DO PAGAMENTO DAS BOLSAS E AUXÍLIOS Art. 45. O pagamento das bolsas ao aluno bolsista e ao pesquisador recém- doutor será processado, mensalmente, segundo o disposto no Edital de Seleção e no Termo de Compromisso firmado pelo bolsista, conforme o caso, observado o seguinte: I- será efetuado mediante depósito em conta corrente do beneficiário em instituição bancária indicada pelo Iphan; e II - ocorrerá no mês subsequente ao de competência. Art. 46. Os pagamentos dos auxílios referidos nos incisos III a VI do caput do art. 12 serão efetuados pela administração do Iphan, diretamente ao beneficiário mediante depósito em sua conta corrente em instituição bancária indicada pelo Iphan. Art. 47. Os pagamentos dos auxílios referidos nos incisos III a VI do caput do art. 12 dar-se-ão de acordo com o estabelecido nos artigos 13, 14, 15 e 16, respectivamente.