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Diário Oficial da União · 03/05/2023 · pág. 18

DOU 03/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050300018 18 Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 48. O Iphan celebrará Termo de Compromisso com os beneficiários dos auxílios, de acordo com as disposições desta Portaria e com as determinações dos respectivos editais de seleção do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural. Art. 49. Em conformidade com a legislação vigente e as normativas da CAPES/MEC sobre a matéria, e havendo disponibilidade orçamentária, as bolsas para alunos bolsistas e pesquisadores recém-doutores poderão ter seus prazos regulamentares prorrogados por até cento e vinte dias, se for comprovado o afastamento temporário do bolsista em virtude da ocorrência de parto, bem como de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção durante o período de vigência da respectiva bolsa. Art. 50. Em conformidade com a legislação adotada pela instituição pública de origem, o prazo regulamentar de vigência do curso poderá ser prorrogado pelo tempo de afastamento das atividades acadêmicas, se for comprovado o afastamento temporário do aluno servidor ou empregado público em virtude da ocorrência de parto, bem como de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção durante o curso. Art. 51. Em casos excepcionais, envolvendo questões públicas e coletivas que comprovadamente afetem o regular desenvolvimento do curso ou o adequado desempenho dos alunos, o prazo de conclusão do curso será estendido, assim como a vigência das bolsas, desde que haja disponibilidade orçamentária. Art. 52. Ficam revogados: I - a Portaria Iphan nº 437, de 17/09/2013; II - a Portaria Iphan nº 285, de 07/07/2015; III - a Portaria Iphan nº 421, de 02/10/2015; IV - a Portaria Iphan nº 94, de 16/03/2017; e V - e o § 4º do Art. 3º da Portaria nº 25, de 23/01/2018. Art. 53. Esta Portaria entrará em vigor em 09 de maio de 2023. LEANDRO GRASS ANEXO I BOLSAS E DEMAIS BENEFÍCIOS DO MESTRADO PROFISSIONAL EM PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL . TIPO DE BENEFÍCIO VALOR /R$ . Bolsa de mestrado (valor mensal) 2.100,00 . Bolsa de pesquisador recém-Doutor (valor mensal) 5.200,00 . Auxílio pesquisa (valor de parcela) 875,00 . Auxílio dissertação (valor da parcela única) 875,00 . Auxílio módulo para aluno bolsista e aluno servidor e empregado público extraquadros do Iphan (valor por módulo, condicionado ao deslocamento) VALOR /R$ . Entre 65 e 300 km 2.625,00 . Entre 301 e 1000 km 3.500,00 . Entre 1001 e 1500 km 3.850,00 . Entre 1501 e 2000 km 4.200,00 . Entre 2001 e 3000 km 4.550,00 . Acima de 3001 km 5.250,00 . Auxílio banca para aluno bolsista e aluno servidor e empregado público extraquadros do Iphan (valor por banca, condicionado ao deslocamento) VALOR /R$ . Entre 65 e 300 km 1.400,00 . Entre 301 e 1000 km 2.275,00 . Entre 1001 e 1500 km 2.625,00 . Entre 1501 e 2000 km 2.975,00 . Entre 2001 e 3000 km 3.325,00 . Acima de 3001 km 4.025,00 . Auxílio módulo para aluno servidor do Iphan . Disponibilizado na forma de concessão de meias-diárias durante o período do Módulo e de passagens entre o local de lotação do aluno e a Cidade do Rio de Janeiro, além do adicional de deslocamento. . Auxílio banca para aluno servidor do Iphan . Disponibilizado na forma de concessão de diárias durante o período da Banca e de passagens entre o local de lotação do aluno e a cidade do Rio de Janeiro, além do adicional de deslocamento. Ministério da Defesa COMANDO DA AERONÁUTICA SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO DA A E R O N ÁU T I C A DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA CENTRO DE AQUISIÇÕES ESPECÍFICAS PORTARIA CAE Nº 9/ARC, DE 28 DE ABRIL DE 2023 O COMANDANTE DO CENTRO DE AQUISIÇÕES ESPECÍFICAS, usando da competência que lhe foi delegada em Portaria GABAER nº 25/GC1, de 11 de janeiro de 2022, publicado na seção 2 do Diário Oficial da União, Edição 8, de 12 de janeiro de 2022, em conformidade com o item 2.2.1.1.16 do Manual Eletrônico de Cargos e Funções da Aeronáutica do RADA-e - Regulamento de Administração da Aeronáutica, na forma eletrônica, e tendo em vista os fatos apurados no Processo Administrativo de Apuração de Irregularidade nº 22/ARC/2022, da SDAB, resolve: Art. 1º Aplicar sanção à empresa SFARZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFECÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ 01.942.939/0001-38, na modalidade de Suspensão temporária de participação em licitação e Impedimento de contratar com o COMAER, pelo período de 1 (um) ano. A aplicação da sanção se faz em razão do descumprimento ao disposto nos subitens 17.1 e 17.1.1 do Termo de Referência nº 15/AB1/2020, referente ao Pregão 94/CAE/2021, c/c alínea "d" do subitem 6.1.14 da ICA 12-23/2019 e no art. 7° da Lei nº 10.520/2002, conforme determinação do Ordenador de Despesas da Subdiretoria de Abastecimento, Brig Int Gilson Alves de Almeida Júnior, prolatado no Despacho Decisório nº 5/AJUR/1044, de 23/01/2023, da Subdiretoria de Abastecimento - SDAB. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cel Int MARCUS VINÍCIUS SILVA COUTINHO Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDA Nº 5, DE 2 DE MAIO DE 2023 Institui o Selo Nacional da Agricultura Familiar - SENAF e dispõe sobre os procedimentos relativos à solicitação, renovação e cancelamento do selo, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 25, inciso VIII, da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e no art. 1º, inciso VIII do Anexo I do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituído o Selo Nacional da Agricultura Familiar para a identificação da origem e das características dos produtos da agricultura familiar, tendo por finalidade o fortalecimento das identidades social e produtiva dos vários segmentos da agricultura familiar perante os consumidores e o público em geral. Art. 2º O Selo Nacional da Agricultura Familiar contém as informações das características dos produtos da agricultura familiar, prestando-se à sua rastreabilidade, conforme os modelos constantes dos Anexos I e II desta Portaria. Art. 3º Caberá à Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA disponibilizar na rede mundial de computadores da internet a plataforma digital dedicada ao Selo Nacional da Agricultura Familiar, denominada Vitrine da Agricultura Fa m i l i a r . Art. 4º Os tipos de Selo Nacional da Agricultura Familiar - SENAF são: I - Selo Nacional da Agricultura Familiar - SENAF: destinado ordinariamente à identificação dos produtos da agricultura familiar; II - Selo Nacional da Agricultura Familiar Mulher - SENAF Mulher: destinado à identificação dos produtos das mulheres da agricultura familiar; III - Selo Nacional da Agricultura Familiar Juventude - SENAF Juventude: destinado à identificação dos produtos dos jovens da agricultura familiar; IV - Selo Nacional da Agricultura Familiar Quilombola - SENAF Quilombola: destinado à identificação dos produtos dos quilombolas da agricultura familiar; V - Selo Nacional da Agricultura Familiar Indígena - SENAF Indígena: selo destinada à identificação dos produtos dos indígenas da agricultura familiar; VI - Selo Nacional da Agricultura Familiar Sociobiodiversidade - SENAF Sociobiodiversidade: destinado à identificação dos produtos da sociobiodiversidade da agricultura familiar; e VII - Selo Nacional da Agricultura Familiar Empresas - SENAF Empresas: destinado à identificação das pessoas jurídicas que processam ou comercializam os produtos da agricultura familiar. Parágrafo único. Os vários tipos de selos concedidos podem ser utilizados simultaneamente ou não pelo obtentor do SENAF. Art. 5º Os tipos de selos de que trata o art. 4º desta Portaria serão concedidos desde que os produtos sejam originados: I - SENAF: do agricultor familiar ou das formas de organização de agricultores familiares; II - SENAF Mulher: da mulher agricultora familiar ou das formas de organização de agricultores familiares, desde que o quadro social seja constituído mais da metade de mulheres agricultoras familiares; III - SENAF Juventude: do agricultor familiar de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos de idade ou das formas de organização de agricultores familiares, desde que o quadro social seja constituído mais da metade de jovens agricultores familiares desta faixa etária; IV - SENAF Quilombola: do quilombola agricultor familiar ou das formas de organização de agricultores familiares, desde que o quadro social seja constituído mais da metade de quilombolas agricultores familiares; V - SENAF Indígena: do indígena agricultor familiar ou das formas de organização de agricultores familiares, desde que o quadro social seja constituído mais da metade por indígenas agricultores familiares; VI - SENAF Sociobiodiversidade: concedido exclusivamente aos produtos de que trata a Portaria Interministerial nº 284, de 30 de maio de 2018, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério do Desenvolvimento Social, ou de outro normativo que vier substituí-la; e VII - SENAF Empresas: da pessoa jurídica adquirente dos produtos de agricultores familiares ou das formas de organização dos agricultores familiares. Art. 6º Os agricultores familiares e suas formas de organização de agricultores familiares poderão obter o SENAF desde que estejam registrados nesta qualidade junto à Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA . §1º A obtenção dos demais tipos do SENAF dos incisos II a VII do art. 4ª desta Portaria está condicionada ao atendimento dos respectivos requisitos adicionais dos incisos II a VII do art. 5º desta Portaria. § 2º O SENAF Empresa, de que trata o inciso VII do art. 5º desta Portaria, será concedido às pessoas jurídicas, desde que as suas aquisições de produtos da agricultura familiar atendam os valores mínimos, a periodicidade de aquisição e o porte da pessoa jurídica, na forma a seguir disposta: a) R$ 8.000 (oito mil reais), no ano anterior à solicitação de obtenção do selo, para micros e pequenas empresas; e b) R$ 16.000 (dezesseis mil reais), no ano anterior à solicitação de obtenção do selo, para médias e grandes empresas. § 3º As pessoas jurídicas deverão apresentar as notas fiscais comprobatórias das aquisições de produtos da agricultura familiar que serão identificados pelo S E N A F. Art. 7º A obtenção do selo dar-se-á por meio de cadastramento dos interessados na plataforma digital Vitrine da Agricultura Familiar. Art. 8º Os Selos Nacionais da Agricultura Familiar serão identificados com uma imagem específica, um Código QR e um número de série. Art. 9º A imagem do SENAF deve ser utilizada em conformidade com o disposto no manual de identidade visual disponibilizado pela Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA. Parágrafo único. A imagem poderá ser explorada em adesivo afixado no produto ou impresso em rótulo ou embalagem, e em material de divulgação do obtentor do selo. Art. 10. O número de série do SENAF será composto por 12 (doze) caracteres, somado a uma barra (/), sendo que: I - os 2 (dois) primeiros caracteres correspondem à sigla do estado de origem do agricultor familiar ou da forma de organização de agricultores familiares; II - os 6 (seis) caracteres seguintes correspondem ao número do produto identificado naquele estado, em ordem de cadastro; e III - os 2 (dois) caracteres restantes correspondem aos dois últimos dígitos do ano no qual o SENAF foi emitido pela primeira vez. Parágrafo único. A renovação do SENAF não implicará em alteração do número de série, exceto no caso de mudança de unidade da federação. Art. 11. A Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA poderá a qualquer tempo realizar a inspeção de uso dos padrões característicos do selo e das normas de uso da imagem. Art. 12. Após a validação e a concessão do SENAF será emitido o certificado ao obtentor do selo. Art. 13. A solicitação de concessão do SENAF deve ser realizada por intermédio da plataforma digital Vitrine da Agricultura Familiar, devendo atender: