DOU 03/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050300019 19 Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - o cadastramento de dados pessoais do agricultor familiar ou da forma de organização de agricultores familiares para obtenção de login e senha de acesso à plataforma digital de que trata o caput deste artigo; II - a indicação dos tipos de selos pretendidos; III - o cadastramento das informações relacionadas aos produtos da agricultura familiar a serem identificados pelo selo; IV - a aceitação expressa: a) das regras desta Portaria; b) das demais condições de uso de cada selo, disponibilizadas na plataforma digital de que trata o caput deste artigo; c) da obrigação de não utilização do selo nas hipóteses em que, regularmente notificado, deixar de anteder as requisições e as diligências da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA ou não apresentar defesa, nos procedimentos administrativos voltados ao cancelamento ou suspensão de uso do selo, na forma e nos casos previstos nesta Portaria; e d) da obrigação de que deverá manter atualizados todos os seus dados cadastrais, especialmente os meios de comunicação e de notificação dos atos administrativos da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA, sob pena de serem consideradas válidas para todos os efeitos as notificações realizadas em conformidade com os dados cadastrais originais. § 1º A Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA analisará o pedido de concessão do Selo no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º O deferimento da concessão do Selo gerará automaticamente as imagens em alta resolução para cada produto cadastrado. § 3º Será indeferida a concessão do selo em caso de desconformidade entre os dados e os documentos apresentados pelo requerente. § 4º Poderá ser incluído a qualquer tempo novo produto, mediante prévio cadastramento na plataforma digital de que trata o caput deste artigo, desde que dentro do período de validade do SENAF. § 5º A obrigação de não utilização do selo, na forma da alínea "c" do inciso IV deste artigo, perdurará enquanto não forem atendidas as requisições e diligências da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA e não forem apresentadas as razões de defesa pelo obtentor do selo. Art. 14. O ato de concessão de uso do SENAF terá validade de 2 (dois) anos. § 1º O obtentor do selo deverá solicitar, na plataforma digital Vitrine da Agricultura Familiar, a renovação do SENAF com antecedência de 60 (sessenta) dias do término da validade. § 2º O pedido de renovação do SENAF observará as mesmas exigências e procedimentos de que trata o art. 13 desta Portaria, à exceção do inciso I deste artigo, desde que os dados cadastrais permaneçam os mesmos. Art. 15. O uso do SENAF não exime o obtentor do selo de observar as obrigações legais para a produção e a comercialização dos produtos por ele identificados, conforme determina a legislação. Art. 16. O ato de concessão do uso do SENAF será cancelado quando o obtentor do selo: I - descumprir as regras de uso do SENAF; II - não observar o prazo de renovação do SENAF; III - não esteja mais registrado junto à Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA na qualidade de agricultor familiar ou em uma das formas de organização de agricultores familiares, em decorrência de suspensão ou cancelamento deste registro; IV - nas hipóteses de uso dos tipos de selos dos incisos II a VII do art. 4º desta Portaria, a alteração do quadro social da pessoa jurídica sob a forma de organização não atender mais os requisitos específicos dos incisos II a VII do art. 5º desta Portaria; V - deixar de atender as regras sanitárias, ambientais, consumeiras e de segurança do trabalho aplicáveis à produção, à comercialização e ao consumo dos produtos identificados pelo SENAF; e VI - deixar de atender os requisitos específicos de uso do SENAF. Art. 17. A Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA instaurará procedimento para o cancelamento dos selos concedidos uma vez constada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 16 desta Portaria. § 1º O obtentor do selo terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa. §2º A notificação para a apresentação da defesa advertirá que a não apresentação, após o escoamento do prazo do §1º deste artigo, importará na imediata obrigação de não utilização do selo, na forma da alínea "c" do inciso IV do art. 13 desta Portaria. § 3º A Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA poderá suspender cautelarmente a utilização do SENAF, sem a necessidade de prévia notificação e de manifestação do obtentor do selo, nas hipóteses do art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 4º A Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da defesa. § 5º O obtentor do selo será notificado para, querendo, apresentar recurso da decisão proferida, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação. § 6º O recurso deverá ser dirigido à Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA para reconsideração. § 7º Caso não seja reconsiderada a decisão de cancelamento do uso do SENAF o recurso será encaminhado ao Ministro de Estado de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para julgamento. §º 8º O interessado deverá solicitar nova concessão de uso do SENAF, na forma do art. 13 desta Portaria, uma vez sanadas ou superadas as causas do cancelamento. Art. 18. A Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA poderá celebrar convênios, contratos, termos de cooperação e outros instrumentos congêneres para a realização dos procedimentos relativos à solicitação, permissão, manutenção e cancelamento de uso do SENAF. Parágrafo único. A Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA regulamentará os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento desta Portaria. Art. 19. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas em razão da aplicação desta Portaria serão dirimidas pela Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA. Art. 20. Fica revogada a Portaria nº 161, de 9 de agosto de 2019 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA 1_MDA_3_M1_001 ANEXO II 1_MDA_3_M1_002