DOU 03/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050300175 175 Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . P04 P05 364.830,53 7.355.734,69 199°45'01" 9,62m . P05 P06 364.827,28 7.355.725,64 326°06'54" 264,67m . P06 P01 364.679,72 7.355.945,36 56°06'22" 10,72m . Área: 2.443,74 m² Perímetro: 544,00 m . Tabela de Pontos - Área (DATUM - SIRGAS2000, MC-45°W) . De Para Coord. E Coord. N Azimute Distância . P01 P02 364.646,52 7.355.923,05 146°06'58" 277,14m . P02 P03 364.801,03 7.355.692,97 247°16'00" 4,96m . P03 P04 364.796,45 7.355.691,05 270°00'00" 11,09m . P04 P05 364.785,36 7.355.691,05 280°56'25" 10,04m . P05 P06 364.775,50 7.355.692,96 295°07'54" 10,78m . P06 P07 364.765,74 7.355.697,54 309°06'39" 11,56m . P07 P08 364.756,77 7.355.704,83 329°28'38" 19,74m . P08 P09 364.746,74 7.355.721,84 326°06'22"" 5,44m . P09 P10 364.743,71 7.355.726,35 328°30'07" 36,41m . P10 P11 364.724,69 7.355.757,40 330°53'52" 130,90m . P11 P12 364.661,02 7.355.871,77 328°30'07" 30,47m . P12 P13 364.645,10 7.355.897,76 326°06'22" 20,20m . P13 P01 364.633,83 7.355.914,53 56°06'58" 15,28m . Área: 6.153,69 m² Perímetro: 584,01 m DECISÃO SUFER Nº 46, DE 12 DE ABRIL DE 2023 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso XXI da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, alterada pela Resolução ANTT nº 5.992, de 13 de outubro de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50500.030396/2022-71, decide: Art. 1º Não conhecer o requerimento para fins de outorga por autorização ferroviária relativa à construção e exploração, pela empresa Garin Infraestrutura, Assessoria e Participações Ltda., de ferrovia localizada entre os municípios de Uberlândia/MG e Chaveslândia (Santa Vitória/MG), por não atender os termos do art. 25 da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, e do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.987, de 1º de setembro de 2022. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ISMAEL TRINKS DECISÃO SUFER Nº 47, DE 12 DE ABRIL DE 2023 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso XXI da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, alterada pela Resolução ANTT nº 5.992, de 13 de outubro de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50500.030377/2022-44, decide: Art. 1º Não conhecer o requerimento para fins de outorga por autorização ferroviária relativa à construção e exploração, pela empresa Garin Infraestrutura, Assessoria e Participações Ltda., de ferrovia localizada entre os municípios de Lucas do Rio Verde/MT e Sinop/MT, por não atender os termos do art. 25 da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, e do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.987, de 1º de setembro de 2022. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ISMAEL TRINKS DECISÃO SUFER Nº 53, DE 17 DE ABRIL DE 2023 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com amparo na delegação de competência expressa no artigo 7º, inciso XX da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e segundo o que consta no processo 50500.093490/2023-11, decide: Art. 1º Homologar o reajuste da Tabela Tarifária da Rumo Malha Oeste S/A, no percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), com base no IRT de 1,1648. Parágrafo Único. A Tabela Tarifária reajustada poderá ser praticada pela Rumo Malha Oeste S/A a partir de 20 de maio de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ISMAEL TRINKS ANEXO TABELA TARIFÁRIA . Mercadoria Parcela Fixa Parcela Variável . Valor Unidade Faixa 1 Faixa 2 Faixa 3 Faixa 4 Unidade . 0-400 Km 401-800 Km 801-1600 Km Acima de 1600 Km . Á LCO O L 29,51 R$/m3 0,2065 0,1860 0,1653 0,1238 R$/m3.km . AREIA 23,61 R$/t 0,3520 0,3168 0,2816 0,2113 R$/t.km . C E LU LO S E 23,61 R$/t 0,2537 0,2284 0,2031 0,1522 R$/t.km . DEMAIS PRODUTOS 33,86 R$/t 0,3098 0,2788 0,2480 0,1860 R$/t.km . FERRO GUSA 23,61 R$/t 0,2178 0,1959 0,1742 0,1306 R$/t.km . MINÉRIO DE FERRO 23,61 R$/t 0,1844 0,1657 0,1475 0,1107 R$/t.km . PRODUTOS S I D E R Ú R G I CO S 23,61 R$/t 0,2275 0,2048 0,1819 0,1366 R$/t.km . S OJA 23,61 R$/t 0,2221 0,2000 0,1779 0,1332 R$/t.km Fórmula de Cálculo para a Tabela de Referência: 1) Para distância de transporte de até 400km: Tmax = Pfix + Dist x Pvar1 2) Para distância de transporte de 401km a 800km: Tmax= Pfix + 400 x Pvar1 + (Dist - 400) x Pvar2 3) Para distância de transporte de 801km a 1600km: Tmax = Pfix + 400 x Pvar1 + 400 x Pvar2 + (Dist - 800) x Pvar3 4) Para distância de transporte acima de 1600 Km: Tmax = Pfix + 400 x Pvar1 + 400 x Pvar2 + 800 x Pvar3 + (Dist - 1600) x Pvar4 Onde: Tmax = tarifa máxima a ser cobrada pelo transporte de uma unidade de carga da estação de origem à estação de destino; Pfix = parcela fixa, em R$ por unidade de carga; Pvar1 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 1 (0- 4 0 0 Km ) ; Pvar2 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 2 (401- 8 0 0 Km ) ; Pvar3 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 3 (801- 1 . 6 0 0 Km ) ; Pvar4 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 4 (acima de 1 . 6 0 0 Km ) ; Dist = distância em quilômetros, da estação de origem à estação de destino. As diferentes combinações de distâncias e mercadorias e as tarifas resultantes podem ser calculadas no Simulador Tarifário disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT. DECISÃO SUFER Nº 54, DE 19 DE ABRIL DE 2023 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com amparo na delegação de competência expressa no artigo 7º, inciso XX da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e segundo o que consta no processo 50500.093492/2023-19, decide: Art. 1º Homologar o reajuste da Tabela Tarifária da Rumo Malha Paulista S/A, no percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), com base no IRT de 1,2358. Parágrafo Único. A Tabela Tarifária reajustada poderá ser praticada pela Rumo Malha Paulista S/A a partir de 28 de maio de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ISMAEL TRINKS ANEXO I Tabela de Referência das Tarifas de Transporte . Mercadoria Parcela Fixa Parcela Variável . Valor Unidade Faixa 1 Faixa 2 Faixa 3 Faixa 4 Unidade . 0-400 Km 401-800 Km 801-1600 Km Acima de 1600 Km . Açúcar 17,55 R$/t 0,1432 0,1288 0,1146 0,0858 R$/t.km . Adubos e Fe r t i l i z a n t e s 17,55 R$/t 0,1175 0,1057 0,0942 0,0704 R$/t.km . Álcool 21,92 R$/m³ 0,1535 0,138 0,1227 0,0919 R$/m³.km . Calcário Siderúrgico 17,55 R$/t 0,0326 0,0292 0,0261 0,0195 R$/t.km . Contêiner Cheio de 20 pés 817,67 R$/cont 1,2197 1,0979 0,9759 0,7318 R$/cont.km . Contêiner Cheio de 40 pés 1639,08 R$/cont 2,4122 2,1708 1,9296 1,4472 R$/cont.km . Contêiner Cheio de 53 pés 1731,20 R$/cont 2,5477 2,2928 2,0381 1,5286 R$/cont.km . Contêiner Vazio de 20 pés 472,84 R$/cont 0,5265 0,4738 0,4210 0,3157 R$/cont.km . Contêiner Vazio de 40 pés 811,30 R$/cont 0,7839 0,7056 0,6273 0,4703 R$/cont.km . Contêiner Vazio de 53 pés 827,69 R$/cont 0,7997 0,7199 0,6400 0,4799 R$/cont.km . Demais Produtos 25,15 R$/t 0,2301 0,2070 0,1841 0,1380 R$/t.km . Escória 17,55 R$/t 0,1592 0,1432 0,1273 0,0954 R$/t.km . Gasolina 23,58 R$/m³ 0,1882 0,1693 0,1504 0,1128 R$/m³.km . Óleo Diesel 20,87 R$/m³ 0,1626 0,1466 0,1303 0,0976 R$/m³.km . Produtos Siderúrgicos 17,55 R$/t 0,1689 0,1521 0,1351 0,1013 R$/t.km . Veículos 320,84 R$/vg 2,7296 2,4566 2,1838 1,6379 R$/vg.km Fórmula de Cálculo para a Tabela de Referência: 1) Para distância de transporte de até 400km: Tmax = Pfix + Dist x Pvar1 2) Para distância de transporte de 401km a 800km: Tmax= Pfix + 400 x Pvar1 + (Dist - 400) x Pvar2 3) Para distância de transporte de 801km a 1600km: Tmax = Pfix + 400 x Pvar1 + 400 x Pvar2 + (Dist - 800) x Pvar3 4) Para distância de transporte acima de 1600 Km: Tmax = Pfix + 400 x Pvar1 + 400 x Pvar2 + 800 x Pvar3 + (Dist - 1600) x Pvar4 Onde: Tmax = tarifa máxima a ser cobrada pelo transporte de uma unidade de carga da estação de origem à estação de destino; Pfix = parcela fixa, em R$ por unidade de carga; Pvar1 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 1 (0-400Km); Pvar2 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 2 (401-800Km); Pvar3 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 3 (801-1.600Km ) ; Pvar4 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 4 (acima de 1.6 0 0 Km ) ; Dist = distância em quilômetros, da estação de origem à estação de destino. ANEXO II Tabela de Referência para o Direito de Passagem . Mercadoria Parcela Fixa (R$/unidade) Parcela Variável (R$/unidade.Km) . Valor Unidade Valor Unidade . Todas - - 0,0358 ( R $ / u n i d a d e . Km ) Fórmula de Cálculo para ambas as Tabelas de Referência: TRef = PF + Dist x PV Onde: TRef = tarifa máxima a ser cobrada de uma unidade de carga da estação de origem estação de destino; PF = parcela fixa, em R$ por unidade de carga; PV = parcela variável, em R$ por unidade de carga; e Dist = distância em quilômetros, da estação de origem estação de destino. As diferentes combinações de distâncias e mercadorias e as tarifas resultantes podem ser calculadas no Simulador Tarifário disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT.