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Diário Oficial da União · 03/05/2023 · pág. 176

DOU 03/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050300176 176 Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUFER Nº 55, DE 19 DE ABRIL DE 2023 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com amparo na delegação de competência expressa no artigo 7º, inciso XX da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e segundo o que consta no processo 50500.093495/2023-44, decide: Art. 1º Homologar o reajuste da Tabela Tarifária da Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A, no percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), nos termos da Deliberação ANTT nº 172, de 7 de maio de 2021. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ISMAEL TRINKS ANEXO TABELA TARIFÁRIA . Mercadoria Parcela Fixa Parcela Variável . Valor Unidade Faixa 1 Faixa 2 Faixa 3 Faixa 4 Unidade . 0-400 KM 401-800 KM 801-1600 KM Acima de 1600 KM . CONTÊINER CHEIO DE 20 PÉS 822,07 R$/con. 1,2263 1,1038 0,9811 0,7357 R$/con. . CONTÊINER CHEIO DE 40 PÉS 1647,89 R$/con. 2,4249 2,1825 1,9401 1,4551 R$/con. . CONTÊINER VAZIO DE 20 PÉS 475,39 R$/con. 0,5291 0,4763 0,4234 0,3175 R$/con. . CONTÊINER VAZIO DE 40 PÉS 815,69 R$/con. 0,7882 0,7093 0,6306 0,4729 R$/con. . DEMAIS PRODUTOS 25,29 R$/t 0,2315 0,2083 0,1851 0,1390 R$/t.km . MILHO 17,62 R$/t 0,1591 0,1433 0,1275 0,0957 R$/t.km . ÓLEO VEGETAL 17,62 R$/t 0,2326 0,2094 0,1862 0,1396 R$/t.km . S OJA 17,62 R$/t 0,1660 0,1494 0,1328 0,0996 R$/t.km . TRIGO 17,62 R$/t 0,1772 0,1596 0,1418 0,1063 R$/t.km Fórmula de Cálculo: 1) Para distância de transporte de até 400 Km: Tmax = Pfix + Dist x Pvar1 2) Para distância de transporte de 401 Km a 800 Km: Tmax= Pfix + 400 x Pvar1 + (Dist - 400) x Pvar2 3) Para distância de transporte de 801 Km a 1600 Km: Tmax = Pfix + 400 x Pvar1 + 400 x Pvar2 + (Dist - 800) x Pvar3 4) Para distância de transporte acima de 1600 Km: Tmax = Pfix + 400 x Pvar1 + 400 x Pvar2 + 800 x Pvar3 + (Dist - 1600) x Pvar4 Onde: Tmax = tarifa máxima a ser cobrada pelo transporte de uma unidade de carga da estação de origem à estação de destino Pfix = parcela fixa, em R$ por unidade de carga Pvar1 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 1 (0-400km) Pvar2 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 2 (401-800 km) Pvar3 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 3 (801-1600 km) Pvar4 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 4 (acima de 1600 km) O simulador tarifário, para consultas às combinações de mercadorias, quilometragens e tarifas resultantes, encontra-se disponível no sítio eletrônico da ANTT. SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 236, DE 28 DE ABRIL DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 36; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.104941/2023-53, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha PRADO (BA) - SÃO PAULO (SP) via CARAVELAS (BA), prefixo 05-0333-60, com as seguintes seções: I - de PRADO (BA) e ALCOBACA (BA) para SÃO PAULO (SP); II - de PEDRO CANARIO (ES) para SÃO PAULO (SP) e RIO DE JANEIRO (RJ); e III - de SÃO MATEUS (ES) e LINHARES (ES) para SÃO PAULO (SP), RIO DE JANEIRO (RJ) e CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA DECISÃO SUPAS Nº 237, DE 28 DE ABRIL DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 83; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.094729/2023-71, decide: Art. 1º Deferir o pedido da NORDESTE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 76.299.270/0001-07, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha TOLEDO (PR) - SÃO PAULO (SP), prefixo 09-0558-00, com as seguintes seções: I - de ASSIS CHATEUBRIAND (PR) para AMERICANA (SP), ASSIS (SP), BAURU (SP), CAMPINAS (SP), JAU (SP), LIMEIRA (SP), MARILIA (SP), RIO CLARO (SP) e SÃO CARLOS (SP); II - de BAURU (SP) e MARILIA (SP) para MARINGA (PR); III - de CAMPO MOURÃO (PR) para AMERICANA (SP), ASSIS (SP), ATIBAIA (SP), BAURU (SP), CAMPINAS (SP), JAU (SP), LIMEIRA (SP), MARILIA (SP), RIO CLARO (SP), SÃO CARLOS (SP) e SÃO PAULO (SP); IV - de FORMOSA DO OESTE (PR) para AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), LIMEIRA (SP) e RIO CLARO (SP); V - de GOIOERE (PR) e JESUITAS (PR) para AMERICANA (SP), ASSIS (SP), ATIBAIA (SP), BAURU (SP), CAMPINAS (SP), JAU (SP), LIMEIRA (SP), MARILIA (SP), RIO CLARO (SP), SÃO CARLOS (SP); VI - de JAU (SP) para LONDRINA (PR) e MARINGA (PR); VII - de MARINGA (PR) para AMERICANA (SP), ASSIS (SP), ATIBAIA (SP), CAMPINAS (SP), LIMEIRA (SP), RIO CLARO (SP), SÃO CARLOS (SP) e SÃO PAULO (SP); VIII - de TOLEDO (PR) para AMERICANA (SP), ASSIS (SP), BAURU (SP), CAMPINAS (SP), JAU (SP), LIMEIRA (SP), MARILIA (SP), RIO CLARO (SP) e SÃO CARLOS (SP); e IX - de LONDRINA (PR) para AMERICANA (SP), ASSIS (SP), ATIBAIA (SP), CAMPINAS (SP), LIMEIRA (SP), MARILIA (SP), RIO CLARO (SP), SÃO CARLOS (SP) e S ÃO PAULO (SP). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA DECISÃO SUPAS Nº 238, DE 28 DE ABRIL DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam da Licença Operacional - LOP de nº 36; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.089891/2023-77, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais COLATINA (ES) - PORTO VELHO (RO), prefixo nº 17-0086-00, e JUIZ DE FORA (MG) - C U I A BÁ (MT), prefixo nº 06-0156-00. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA DECISÃO SUPAS Nº 239, DE 28 DE ABRIL DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 64; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.103544/2023-64, decide: Art. 1º Deferir o pedido da Viação Progresso e Turismo S/A, CNPJ nº 32.404.063/0001-08, para modificar a prestação de serviço conforme descrito abaixo: I - suprimir a linha PARAIBA DO SUL (RJ) - JUIZ DE FORA (MG), prefixo 07-0084-00; e II - implantar a linha VASSOURAS (RJ) - JUIZ DE FORA (MG), prefixo 07-0237-00, com as seções de VASSOURAS (RJ), PARAIBA DO SUL (RJ) e TRÊS RIOS (RJ) para JUIZ DE FORA (MG). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA DECISÃO SUPAS Nº 242, DE 2 DE MAIO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.107918/2023-11, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . A D S CARNEIRO TURISMO LTDA 007534 49.842.136/0001-38 . A HARDT & CIA LTDA 007535 24.107.353/0001-53 . AJAJA TUR VANS EXECUTIVAS LTDA 350696 13.145.311/0001-90 . ALONSO J. MATESCO & CIA LTDA 414576 05.504.781/0001-75 . AUTO VIACAO PRINCESA DO CERRADO LTDA 007536 15.034.785/0001-90 . CASATUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LT DA 007537 09.098.191/0001-40 . GARCIA TURISMO LTDA 007538 50.239.291/0001-43 . GERENILDA FERRETE DA SILVA LTDA 007539 12.570.252/0001-35 . HELOISA CRISTINE BORRASCA LTDA 007540 33.552.083/0001-80 . JPV TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA 520022 24.757.997/0001-97 . OPCAO TRAVEL TRANSPORTE E TURISMO LTDA 007541 49.105.177/0001-41 . QUINHONES COELHO TRANSPORTE & CIA LTDA 007542 48.046.936/0001-80 . SERRA TUR VIAGENS, TURISMO E LOCACAO LT DA 007543 28.777.679/0001-49 . TATIANA CORREA DE BRITO LIMITADA 007510 48.563.133/0001-00