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Diário Oficial da União · 03/05/2023 · pág. 184

DOU 03/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050300184 184 Nº 83, quarta-feira, 3 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 preveem que a formação do fonoaudiólogo deve garantir o desenvolvimento de estágios curriculares supervisionados; Considerando o Termo de Cooperação Técnica entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Conselho Federal de Fonoaudiologia, aprovado pela Resolução CFFa nº 599, de 15 de janeiro de 2021, e seus anexos, que considera que os fonoaudiólogos (sejam professores orientadores da instituição de ensino ou supervisores da parte concedente), sob a égide da Lei nº 6.965/1981, possuem atribuições no ensino de Fonoaudiologia e, nesse âmbito de atuação, podem ser alvo de fiscalização dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia; Considerando que é de competência do fonoaudiólogo supervisionar profissionais e estudantes em trabalhos teóricos e práticos de Fonoaudiologia; Considerando a necessidade de normatização da atuação do fonoaudiólogo supervisor de estágio em Fonoaudiologia, para que se possa garantir a efetividade do aprendizado, sem prejuízo à saúde coletiva; Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 1ª sessão da 187ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 14 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Regulamentar a atuação do fonoaudiólogo quando em supervisão de estágio. § 1º Entende-se por estágio em Fonoaudiologia o ato educativo escolar supervisionado desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino de graduação em Fonoaudiologia em instituições de educação superior, e tem como objetivo proporcionar experiência laboral ao estagiário e prepará-lo para que possa se desenvolver no setor de atividade associado à sua futura profissão. § 2º Entende-se por estágio obrigatório aquele definido pelo projeto pedagógico do curso de graduação em Fonoaudiologia, que deve ser cumprido pelo estudante para a obtenção da conclusão do curso de graduação em Fonoaudiologia. § 3º Entende-se por estágio não obrigatório aquele desenvolvido como atividade realizada opcionalmente pelo estudante. Art. 2º É obrigatório que a parte concedente de estágio em Fonoaudiologia esteja devidamente cadastrada no Conselho Regional de Fonoaudiologia na jurisdição em que for ofertado o estágio. § 1º Entende-se como parte concedente de estágio em Fonoaudiologia as pessoas jurídicas de direito público e/ou privado, bem como as pessoas naturais (profissionais fonoaudiólogos autônomos devidamente registrados no respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia) que ofertem estágio profissional para o estudante de Fo n o a u d i o l o g i a . § 2º A parte concedente assume a responsabilidade como copartícipe do processo de formação do futuro profissional fonoaudiólogo, colaborando com a aprendizagem profissional, cultural e social, cujo objetivo é desenvolver suas habilidades e competências para o futuro exercício profissional, por meio da articulação entre teoria e prática. § 3º É condição indispensável que a parte concedente tenha, em vigência, contrato de estágio (Termo de Compromisso) firmado com a instituição de ensino e o estagiário, conforme determinam as leis vigentes. § 4º A parte concedente que ofertar estágio deverá obedecer a todas as determinações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, bem como a todas as normativas e manuais expedidos pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia. § 5º A parte concedente deverá manter em local acessível à fiscalização a ficha do estagiário contendo: nome do estagiário, instituição de ensino de origem, turno em que acontece o estágio e o(s) nome(s) do(s) profissional(is) fonoaudiólogo(s) responsável(is) pela supervisão do estágio em cada dia e horário de estágio. § 6º A parte concedente deverá emitir termo de realização de estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos, da carga horária total e da avaliação de desempenho, assinado pelo fonoaudiólogo supervisor e pelo responsável pela instituição. § 7º A parte concedente deve contar com fonoaudiólogo que se responsabilize pela supervisão do estudante estagiário. § 8º A parte concedente deverá contratar para o estudante estagiário seguro contra acidentes pessoais. Art. 3º O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, e os requisitos legais da relação entre estagiário e parte concedente devem cumprir as exigências determinadas em leis vigentes. Art. 4º É obrigatória a presença do fonoaudiólogo supervisor no local onde ocorre o estágio, monitorando as atividades desenvolvidas pelo estagiário. Parágrafo único. A inserção nos cenários de prática não pode incorrer em riscos aos usuários dos serviços, em consonância com a Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CNS nº 569, de 8 de dezembro de 2017. Art. 5º A função de supervisor de estágio em Fonoaudiologia deve ser exercida presencialmente por fonoaudiólogo devidamente inscrito e regular no Conselho Regional de sua jurisdição. § 1º Todos os documentos referentes a rastreios/triagens, exames, hipóteses ou conclusões diagnósticas, pareceres, atestados, declarações, relatórios e laudos de avaliações devem ser assinados pelo fonoaudiólogo supervisor, sendo facultada a inclusão do nome do estagiário no documento. § 2º Cabe ao fonoaudiólogo supervisor do estágio determinar o número de estagiários sob sua responsabilidade, não podendo exceder o previsto no inciso III do art. 9º da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, ou norma que venha a substituí-la. § 3º O fonoaudiólogo supervisor de estágio tem o dever de informar ao cliente quando o atendimento for realizado por estagiário, devendo solicitar, por escrito, termo de autorização do cliente. Art. 6º O supervisor de estágio em Fonoaudiologia tem como atribuições: I - assegurar que os estagiários tenham cumprido conteúdo curricular que lhes permita acompanhar e/ou executar os procedimentos; II - assegurar que os estágios estejam de acordo com as normas legais vigentes; III - assegurar o cumprimento dos parâmetros assistenciais da Fo n o a u d i o l o g i a ; IV - responder pelo serviço de Fonoaudiologia durante as fiscalizações realizadas pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia e em reuniões junto às chefias e a demais órgãos oficiais; V - comunicar, às instâncias e aos órgãos competentes, falhas ou irregularidades incompatíveis com o exercício das atividades ou prejudiciais ao cliente; VI - responder disciplinarmente por procedimentos técnicos profissionais inadequados executados pelos estagiários. Art. 7º O fonoaudiólogo supervisor é o único responsável por suas atribuições como profissional, não podendo designá-las a seus estagiários. Art. 8º O não cumprimento das disposições legais citadas nesta Resolução é passível de encaminhamento ao Ministério Público e de instauração de processos administrativos e ético-disciplinares. Art. 9º Revoga-se a Resolução do CFFa nº 358, de 6 de dezembro de 2008. Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor em 90 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho JOZÉLIA DUARTE BORGES DE PAULA RIBAS Diretora-Secretária RESOLUÇÃO CFFA Nº 700, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre a alteração das Resoluções CFFa nºs 584/2020, 604/2021 e 630/2021. O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso de suas atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de fonoaudiólogo e determina outras providências; Considerando a Resolução do CFFa nº 696, de 10 de março de 2023, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Federal de Fonoaudiologia, que altera o nome da CATECE para Comissão de Análise de Títulos de Especialista e Criação de Especialidades, bem como altera a escrita de sua sigla para Catece; Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 1ª sessão da 187ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 14 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Na Resolução CFFa nº 630, de 28 de maio de 2021, que "dispõe sobre o título de especialista, critérios para concessão e renovação no âmbito da Fo n o a u d i o l o g i a , e dá outras providências", no art. 6º, onde consta "Compete à Comissão de Análise de Título de Especialista e Cursos de Especialização (CATECE) analisar, deferir ou indeferir a documentação enviada pelos fonoaudiólogos que solicitarem o título de especialista, bem como sua validação e concordância com a área pretendida", altera-se para "Compete à Comissão de Análise de Títulos de Especialista e para Criação de Especialidades (Catece) analisar, deferir ou indeferir a documentação enviada pelos fonoaudiólogos que solicitarem o título de especialista, bem como sua validação e concordância com a área pretendida". Art. 2º Na Resolução CFFa nº 604, de 10 de março de 2021, que "dispõe sobre a criação da Especialidade em Fonoaudiologia Hospitalar, define as atribuições e competências relativas ao profissional fonoaudiólogo especialista e dá outras providências", no preâmbulo, onde consta "Considerando o estudo realizado pela Comissão de Análise de Títulos de Especialista e Cursos de Especialização (CATECE) do CFFa", altera-se para "Considerando o estudo realizado pela Comissão de Análise de Títulos de Especialista e para Criação de Especialidades (Catece) do CFFa". Art. 3º Na Resolução CFFa nº 584, de 22 de outubro de 2020, que "dispõe sobre a criação da Especialidade em Perícia Fonoaudiológica, define as atribuições e competências relativas ao profissional fonoaudiólogo Especialista, e dá outras providências", no preâmbulo, onde consta "Considerando o estudo realizado pela Comissão de Análise de Títulos de Especialista e Cursos de Especialização (CATECE) do CFFa", altera- se para "Considerando o estudo realizado pela Comissão de Análise de Títulos de Especialista e para Criação de Especialidades (Catece) do CFFa". Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU. ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho JOZÉLIA DUARTE BORGES DE PAULA RIBAS Diretora-Secretária CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.331, DE 16 DE MARÇO DE 2023 Regulamenta a concessão de visto provisório para o exercício temporário por até 90 (noventa) dias ao médico que, sem caráter habitual e vínculo de emprego local, venha a atuar em outro estado. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e a fiscalização do exercício da medicina; CONSIDERANDO o papel institucional fiscalizatório dos Conselhos de Medicina, lastreado no poder de polícia que lhes foi legalmente outorgado; CONSIDERANDO o disposto no §2º do artigo 18 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que determina que, "se o médico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de modo permanente, atividade em outra região, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, na nova jurisdição, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo, ou para ele se transferir, sujeito, em ambos os casos, à jurisdição do Conselho local pelos atos praticados em qualquer jurisdição"; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2010, de 21 de fevereiro de 2013, que adota o Manual de Procedimentos Administrativos para os Conselhos de Medicina e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2314/2022, que define e regulamenta a telemedicina como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 16 de março de 2023, resolve: Art. 1º O médico que venha a exercer a medicina em outra jurisdição, temporariamente e por período inferior a 90 (noventa) dias, deverá requerer visto provisório ao presidente do Conselho Regional de Medicina daquela localidade. §1º O período de 90 (noventa) dias referido no caput do artigo fica limitado ao exercício fiscal (1° de janeiro a 31 de dezembro). §2º A concessão do visto provisório será para o período de 90 (noventa) dias corridos, de forma contínua e em uma única vez, salvo nos casos estabelecidos no artigo 2º desta resolução. Art. 2º Aos médicos peritos, auditores, integrantes de equipes de transplante, equipes desportivas, ou aqueles que se deslocam temporariamente acompanhando eventos artísticos e sociais, e integrantes de equipes médicas de ajuda humanitária em caráter beneficente, pertencentes a entes públicos, empresas de âmbito nacional ou ainda aqueles contratados como assistentes técnicos em perícias cíveis e criminais, de modo temporário e excepcional, poderá ser concedido o visto provisório de forma fracionada, respeitado o período total de 90 (noventa) dias em um mesmo ano fiscal. §1º No caso do caput deste artigo, a solicitação deverá ser feita por escrito (carta, ofício, ou e-mail), pelo ente público ou privado, ao Conselho Regional de Medicina em cuja jurisdição o médico pretende atuar provisoriamente. §2º Quando a atividade for para atuar como assistente técnico em perícias cíveis e criminais, o próprio médico poderá fazer a solicitação. §3º O visto provisório fracionado deverá ser solicitado considerando-se a limitação de 90 dias (somatório dos vistos fracionados concedidos no período) no mesmo ano fiscal. §4º O CRM de destino deverá: a) verificar a regularidade da inscrição do médico no CRM de origem; b) validar se não foi ultrapassado o limite de 90 dias no CRM de destino para a concessão de visto fracionado (somatório dos vistos fracionados concedidos no período) no ano fiscal; c) prover a autorização ao ente interessado ou assistente técnico em perícias cíveis e criminais; d) informar ao CRM de origem e ao ente interessado ou ao assistente técnico em perícias cíveis e criminais a confirmação da autorização. §5º Concedido o visto provisório, deve ser disponibilizado nos serviços on- line dos Conselhos Regionais de Medicina a Certidão de Concessão de visto provisório.