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Diário Oficial da União · 04/05/2023 · pág. 9

DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050400009 9 Nº 84, quinta-feira, 4 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Deve ser apresentado quadro comparativo das propriedades físico-químicas entre a formulação registrada e a requerida. Art. 32. Não serão considerados como alteração pós-registro os pedidos de alteração de data de validade que não impliquem em alteração do processo produtivo, devendo o titular de registro comunicar a alteração ao Ministério da Agricultura e Pecuária, Ibama e Anvisa e manter cópia dos estudos para fins de fiscalização. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33. Os pleitos de registro de produtos microbiológicos terão tramitação própria e prioritária. Art. 34. São considerados de baixa toxicidade os produtos microbiológicos enquadrados, quanto à toxicidade aguda, na "Categoria 5" ou como "Não Classificado", de acordo com a classificação toxicológica estabelecida em legislação específica pela Anvisa. Art. 35. São considerados de baixa periculosidade os produtos microbiológicos classificados como "produto pouco perigoso ao meio ambiente - Classe IV", de acordo com a classificação ecotoxicológica estabelecida em legislação específica pelo Ibama. Art. 36. A comercialização dos produtos microbiológicos está dispensada de receituário agronômico e a dispensa da receita constará do rótulo e da bula do produto. Parágrafo único. Esta isenção aplica-se apenas aos produtos enquadrados nas condições previstas nos art. 34 e 35. Art. 37. A matéria-prima importada para formulação de produtos que se enquadrem nesta normativa deverá conter identificação do ingrediente ativo, nome do produto e número de registro ou RET, sem o prejuízo do disposto em legislação específica. Art. 38. A solicitação de RET para produtos microbiológicos, cuja espécie do microrganismo for ingrediente ativo de produtos já registrados no Brasil, deve ser aportada apenas no órgão registrante de acordo com o procedimento de concessão automática vigente, sem prejuízo do disposto em normas específicas. Art. 39. Os titulares de registro de produtos já registrados e que se enquadrarem na definição de "produto microbiológico" terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Portaria, para adequarem seus rótulos e bulas. Parágrafo único. Os titulares de registro deverão atualizar os modelos de rótulo e bula no Sistema de Agrotóxicos Fitossanitários - Agrofit e comunicar ao Ministério da Agricultura e Pecuária as adequações realizadas. Art. 40. O disposto nesta Portaria Conjunta será considerado, em benefício dos requerentes, na análise dos pleitos de registro em andamento, protocolizados em data anterior à sua publicação, quando os produtos se enquadrarem na definição de produto microbiológico. Art. 41. Os casos omissos serão decididos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, Ibama e Anvisa. Art. 42. Fica revogada a Instrução Normativa Conjunta Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Anvisa/Ibama nº 03 de 10 de março de 2006 e o Ato CGAA/DSV/SDA nº 06, de 23 de janeiro de 2014. Art. 43. Esta Portaria Conjunta entra em vigor em 1º de junho de 2023. CARLOS GOULART Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA ANTÔNIO BARRA TORRES Diretor-presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA RODRIGO ANTÔNIO DE AGOSTINHO MENDONÇA Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ANEXO I ESTUDOS E INFORMAÇÕES REQUERIDAS PARA O REGISTRO DE PRODUTOS FORMULADOS COM MICRORGANISMOS INATIVADOS 1. RELATÓRIO TÉCNICO PARA PRODUTOS FORMULADOS COM MICRORGANISMOS INATIVADOS Quando o produto formulado apresentar microrganismos inativados, ou seja, quando a ação do produto for atribuída a metabólitos produzidos durante a fase de multiplicação do microrganismo, o dossiê de registro deverá conter as seguintes informações: 1.1. Caracterização do caldo ou cultivo em meio sólido (quando aplicável): 1.1.1. Descrição do processo de multiplicação do microrganismo: memorial descritivo do processo de produção, especificando todas as substâncias, etapas e equipamentos utilizados, desde o material de partida até a obtenção do caldo utilizado no produto formulado. 1.1.2. Comprovação da ausência de viabilidade do microrganismo utilizado no processo de multiplicação. 1.1.3. Escolha dos marcadores químicos: 1.1.3.1. apresentar pelo menos um marcador químico (metabólito) presente no caldo; 1.1.3.2. a opção por marcadores ativos ou analíticos deve ser justificada tecnicamente. 1.1.3.3. a concentração dos marcadores deve constar na declaração qualitativa e quantitativa para permitir a caracterização do ingrediente ativo. 1.1.4. Identificação e quantificação: 1.1.4.1. a identificação dos marcadores químicos deve conter o nome químico, número CAS, quando disponível, massa molecular, fórmula molecular e fórmula estrutural; 1.1.4.2. perfil cromatográfico, com a identificação dos principais compostos do caldo, quando viável; e 1.1.4.3. descrição dos métodos analíticos empregados para a identificação e quantificação dos marcadores químicos: perfil analítico característico, podendo ser o perfil cromatográfico, espectro de massas, espectro de infravermelho (ex.: áreas e tempos de retenção dos picos cromatográficos, curvas de calibração, memórias de cálculo, pureza dos padrões); 1.2. Descrição do controle de qualidade realizado em todas as etapas, incluindo todos procedimentos e metodologias utilizadas. 1.3. Teor dos marcadores, indicando a concentração individual dos marcadores químicos presentes na formulação final. 1.4. Para os metabólitos expressos por meio de organismos transformados, devem ser apresentadas informações sobre o processo de transformação do microrganismo, purificação do metabólito, e demais etapas de processamento. 1.5. Caracterização físico-química do produto formulado conforme quadro abaixo: . Caracterização físico-química . 1 - descrição do estado físico, aspecto, cor, . 2 - pH . 3 - Densidade . 4 - Miscibilidade Observações: Os estudos fisico-químicos devem ser conduzidos com base em metodologias validadas, que devem ser indicadas quando da apresentação da documentação para o órgão competente. Os estudos poderão ser conduzidos pelo requerente de registro ou laboratório contratado, desde que possuam BPL. 1.6. Controle de contaminantes no produto formulado, conforme quadro abaixo: . Espécies Especificação da exigência Parâmetros . 1 - Salmonella sp. R ausência em 25g ou mL . 2 - Coliformes termotolerantes R limite de aceitação máximo de 103 UFC/g ou mL . 3 - Staphylococcus coagulase positiva R limite de aceitação máximo de 103 UFC/g ou mL . 4 - Bacillus cereus CR - requerido para produtos com vírus limite de aceitação máximo de 107 UFC/g ou mL Legenda: R - requerido teste completo; CR - teste condicionalmente requerido. 1.7. Controle de toxinas relevantes: se necessário, o controle de toxinas relevantes será estabelecido para cada espécie em monografia publicada pela Anvisa, e deve ser aplicado como procedimento de controle de qualidade do produto com apresentação do teste no momento do registro. 2. ESTUDOS TOXICOLÓGICOS REQUERIDOS PARA PRODUTOS COM MICRORGANISMOS INATIVADOS A SEREM REALIZADOS COM O PRODUTO FO R M U L A D O . Parâmetros Especificação da Exigência Orientações . 1. Toxicidade oral aguda (DL50 oral) R . 2. Toxicidade cutânea aguda (DL50 cutânea) CR Requerido quando a DL50 oral for menor que 2000 mg/kg pc . 3. Corrosão/irritação cutânea aguda R Deve ser conduzido de acordo com as considerações presentes na Resolução da Diretoria Colegiada (Anvisa) nº 294, de 29 de julho de 2019, e suas atualizações. . 4. Sensibilização cutânea R . 5. Estudos de mutagenicidade . 5.1. Mutação gênica em células bacterianas R . 5.2. Estudo de dano cromossômico in vitro em células de mamíferos R . 5.3. Mutação gênica in vitro em células de mamífero CR Quando o estudo de mutação gênica em células bacterianas apresentar resultado positivo ou equívoco . 5.4. Estudo de dano cromossômico in vivo em células somáticas CR Quando o estudo de dano cromossômico in vitro apresentar resultado positivo ou equívoco Legenda: R - requerido teste completo; CR - teste condicionalmente requerido. * O teste toxicidade oral aguda também deve ser encaminhado ao Ibama. Observações: A não apresentação de qualquer informação ou estudo requerido deve ser justificada conforme orientações descritas no art. 12. 3. ESTUDOS ECOTOXICOLÓGICOS REQUERIDOS PARA PRODUTOS COM MICRORGANISMOS INATIVADOS A SER REALIZADO COM PRODUTO FORMULADO. . Estudos Espécies Testadas Especificação da Exigência Orientações . 1. Transformação do carbono Microrganismos do solo envolvidos em processos de ciclagem de nutrientes R . 2. Transformação do nitrogênio Microrganismos do solo envolvidos em processos de ciclagem de nutrientes R . 3. Toxicidade aguda (CL50 14 dias) Minhocas R . 4. Toxicidade oral aguda (CL50 oral) Abelhas R . 5. Toxicidade de contato (CL50 contato) Abelhas R . 6. Toxicidade oral aguda (CL50 oral) Abelhas (larvas) CR Quando forem observados efeitos tóxicos nos estudos para abelhas (oral ou contato) . 7. Toxicidade oral aguda (DL50 oral) Av e s R . 8. Toxicidade aguda Microcrustáceos R . 9. Toxicidade aguda Peixes R . 10. Toxicidade aguda Algas CR Quando o uso for direto em estuário e ambientes hídricos, ou com expectativa de atingir tais ambientes em concentrações significativas (padrão de uso/mobilidade da substância) Legenda: R - requerido teste completo; CR - teste condicionalmente requerido. Observações: A não apresentação de qualquer informação ou estudo requerido deve ser justificada conforme orientações descritas no art. 12. ANEXO II ESTUDOS E INFORMAÇÕES REQUERIDAS PARA O INGREDIENTE ATIVO - MICRORGANISMOS VIVOS . Parâmetros Especificação da Exigência Orientações . 1. Toxicidade/patogenicidade oral aguda. R . 2. Toxicidade/patogenicidade pulmonar aguda. R . 3. Toxicidade/patogenicidade intravenosa aguda. CR Requerido somente para espécies de bactérias ou vírus (com exceção de baculovírus) classificadas como de risco biológico 2 ou que ainda não sejam registradas no Brasil. . 4. Toxicidade/patogenicidade intraperitoneal aguda. CR Requerido somente para espécies de fungos ou protozoários classificadas como de risco biológico 2 ou que ainda não sejam registradas no Brasil. . 5. Cultura de células CR Requerido quando o IA for vírus (com exceção de baculovírus). Legenda: R - requerido teste completo; CR - teste condicionalmente requerido. * O teste toxicidade/patogenicidade oral aguda também deve ser encaminhado ao Ibama. Observações: 1 - Quando mais de um microrganismo for ingrediente ativo, realizar os estudos de patogenicidade requeridos para cada um deles ou garantir que no estudo realizado foi atingida a concentração adequada de microrganismos para cada espécie e/ou isolado testado, conforme orientações presentes em protocolos.