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Diário Oficial da União · 04/05/2023 · pág. 11

DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050400011 11 Nº 84, quinta-feira, 4 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL RESOLUÇÃO CONCEA Nº 59, DE 2 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre as condições que deverão ser observadas para a criação, a manutenção e a experimentação de cães e gatos mantidos em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica. A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, incisos I, IV, V, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e tendo em vista o deliberado na 7ª Reunião Extraordinária do CONCEA, resolve: Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre as condições que deverão ser observadas para criação, manutenção e experimentação de cães e gatos mantidos em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica. Art. 2º São itens obrigatórios em instalações de cães e gatos mantidos em instituições de ensino ou pesquisa científica: I - quanto à infraestrutura: a) instalações de criação de animais separadas das instalações com outras finalidades; b) instalações de criação de animais com áreas físicas e rotinas com barreiras exclusivas, delimitadas e separadas das instalações de manutenção e de utilização, em caso de edificação que abrigue biotérios com diferentes finalidades (criação, manutenção e utilização); c) áreas de alojamento de cães e gatos isoladas acústica e visualmente uma da outra; d) ambientes específicos apropriados para os procedimentos experimentais executados na instalação; e) áreas de higienização separadas das salas de animais; f) sanitários separados das áreas controladas ou de criação; g) alojamentos dimensionados de acordo com as especificidades dos animais; h) área para eutanásia separada do alojamento dos animais; i) área exclusiva para depósitos de resíduos; j) área exclusiva para depósitos de materiais; k) freezer para acondicionamento de carcaças; l) paredes, pisos e tetos das instalações revestidos por materiais que possibilitem higienização e desinfecção; m) controle de temperatura e umidade nas instalações animais; n) controle de trocas de ar e da iluminação com ciclo claro escuro, em instalações fechadas, seguindo especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do Concea; o) área dedicada para quarentena; p) recinto primário com parte do espaço coberto em instalações específicas para cães; q) instalações de criação de cães com áreas definidas para recreação e descanso noturno dos animais; r) instalações para gatos organizadas em zonas principais e periféricas; s) baias de acasalamento isoladas de outros animais em instalações para gatos; t) barreiras sanitárias de bioexclusão e biocontenção preconizadas pelo nível de biossegurança da instalação. II - quanto aos procedimentos: a) equipamentos de proteção individual preconizados pelo nível de biossegurança da instalação; b) enriquecimento ambiental; c) alojamento em pares ou grupos, em instalações para cães, exceto em casos autorizados pela Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) ou devido a condições clínicas; d) contato visual entre os animais nas instalações para cães. Art. 3º São itens recomendados em instalações de cães e gatos mantidos em instituições de ensino ou pesquisa científica: I - área administrativa; II - área de recepção de animais e avaliação (triagem); III - sala de procedimentos clínicos; IV - sala de descanso e copa; V - corredores com as dimensões de acordo com especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do CONCEA; VI - lavanderia própria; VII - local para armazenamento de produtos químicos e medicamentos; VIII - grupo gerador próprio para fornecimento emergencial de energia elétrica; IX -luminárias e interruptores vedados ou aterrados; X - controle de ruídos e vibrações. XI - vestiário; XII - controle dos parâmetros ambientais, genéticos, sanitários e de bem- estar, em instalações de criação; XIII - manual de Procedimentos Operacionais Padrão (POPs), em instalações de criação. Art. 4º Os itens de caráter obrigatório e de caráter recomendável nas instalações de que trata esta Resolução Normativa estão sumarizados, na forma do Anexo. Art. 5º Fica revogada a Resolução Normativa CONCEA nº 41, de 25 de julho de 2018. Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 09 de maio de 2023. LUCIANA SANTOS ANEXO TABELA AUXILIAR - CRITÉRIO MÍNIMOS PARA CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPERIMENTAÇÃO DE CÃES E GATOS MANTIDOS EM INSTALAÇÕES DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO OU PESQUISA CIENTÍFICA. . Descrição do Item Classificação . Ambientes Físicos para cães e gatos . Instalações de criação, que realizam a reprodução de animais, separadas de outras instalações Em edificação que abrigue instalações de diferentes finalidades (criação, manutenção e utilização), as instalações de criação devem ter suas áreas físicas e suas rotinas com barreiras exclusivas, delimitadas e separadas das instalações de manutenção e utilização Obrigatório . Área administrativa Recomendado . Área de recepção de animais e avaliação (triagem) Recomendado . Áreas de alojamento de cães e gatos isoladas acústica e visualmente uma da outra Obrigatório . Sala de procedimentos clínicos Recomendado . Ambientes específicos, considerando os procedimentos experimentais executados na instalação (salas cirúrgicas, laboratórios, entre outros) Obrigatório . Sala de descanso e copa Recomendado . Áreas de higienização separadas das salas de animais e com controles específicos Obrigatório . Vestiário Recomendado . Corredores com as dimensões de acordo com especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do Concea Recomendado . Lavanderia própria Recomendado . Sanitários fora de áreas controladas em instalações de criação Obrigatório . Dimensionamento dos alojamentos de acordo com as especificidades dos animais Obrigatório . Área para eutanásia separada do alojamento dos animais Obrigatório . Área exclusiva para depósito de materiais Obrigatório . Área exclusiva para depósito de resíduos Obrigatório . Local para armazenamento de produtos químicos e medicamentos Recomendado . Freezer para acondicionamento de carcaças Obrigatório . Paredes, pisos e tetos em materiais que possibilitem higienização e desinfecção Obrigatório . Grupo gerador próprio para fornecimento emergencial de energia elétrica Recomendado . Luminárias e interruptores vedados ou aterrados Recomendado . Controle de ruídos e vibrações Recomendado . Controle de temperatura e umidade Obrigatório . Controle de trocas de ar e ciclo claro escuro em ambientes fechados Obrigatório . Instalações de criação com parâmetros ambientais, genéticos, sanitários e de bem-estar, controlados Recomendado . Área dedicada para quarentena Obrigatório . Manual de Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) em instalações de criação Recomendado . Enriquecimento Ambiental Obrigatório . Instalações Específicas para Cães . Alojamento em pares ou grupos, exceto em casos autorizados pela CEUA ou devido a condições clínicas Obrigatório . Contato visual entre os animais Obrigatório . Recinto primário com parte do espaço coberto Obrigatório . Áreas definidas para recreação e descanso noturno dos animais em instalações de criação Obrigatório . Instalações Específicas para Gatos . Instalações animais organizadas em zonas principais e periféricas Obrigatório . Baias de acasalamento isoladas de outros animais Obrigatório . Biossegurança . Uso de equipamentos de proteção individual preconizados pelo nível de biossegurança da instalação Obrigatório . Barreiras sanitárias de bioexclusão e biocontenção preconizadas pelo nível de biossegurança da instalação Obrigatório RESOLUÇÃO CONCEA Nº 60, DE 2 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre as condições que deverão ser observadas para a criação, a manutenção e a experimentação de primatas não humanos mantidos em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica. A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, incisos I, IV, V, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e tendo em vista a deliberação adotada na 7ª Reunião Extraordinária do CONCEA, resolve: Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre as condições que deverão ser observadas para criação, manutenção e experimentação de Primatas não humanos mantidos em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica. Art. 2º São itens obrigatórios em instalações de primatas não humanos mantidos em instituições de ensino ou pesquisa científica: I - quanto à infraestrutura: a) área administrativa; b) sanitários fora de áreas controladas e das instalações animais; c) cozinha em área limpa conforme especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do CONCEA; d) barreiras contra contaminantes ou pragas na área externa da instalação; e) área de Quarentena; f) área de Eutanásia separada das demais áreas; g) área de higienização; h) depósito exclusivo para alimentos não perecíveis e perecíveis; i) depósito exclusivo para resíduos biológicos; j) instalações animais de alvenaria e concreto com ambientes seguros, que evitem fugas; k) paredes, pisos e tetos lisos, livres de rejuntes e reentrâncias em materiais que possibilitem higienização e desinfecção; l) recintos com telas que contenham a espécie alojada e que possuam grades metálicas, conforme especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do CONC EA ; m) gaiolas que forneçam abrigo (refúgio) e dispostas de maneira que não haja agressões entre os animais; n) recintos de animais com ventilação, exaustão, temperatura e umidade controladas, conforme as características das espécies; o) sistema de iluminação com fotoperíodo regulável nas áreas controladas e nos recintos de animais; p) controle de ruídos; q) pisos que permitam a drenagem com ralos sifonados mantidos fechados; r) recintos ventilados e isolados; s) recinto com poleiros, barreiras visuais, refúgios, provisão de alimentos, água e abrigo, que evitem monopolização de recursos por animais dominantes; t) abrigos construídos com uma abertura suficiente para que os animais possam entrar com filhotes nas costas; u) recintos com espaço suficiente para que os animais possam realizar suas necessidades fisiológicas e comportamentais; v) dimensões dos alojamentos das espécies de acordo com especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do CONCEA; w) alojamentos dos ambientes de criação ou de manutenção compostos por recintos complexos e estimulantes; x) barreiras sanitárias de bioexclusão e biocontenção preconizadas pelo nível de biossegurança da instalação; II- quanto aos procedimentos a) recintos mantidos secos e limpos;