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Diário Oficial da União · 04/05/2023 · pág. 13

DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Local para estocagem de alimentos que atendam às recomendações dos fabricantes Obrigatório . Local para armazenamento de produtos químicos e medicamentos Recomendado . Freezer para acondicionamento de carcaças Obrigatório . Captura dos animais de acordo com a legislação Obrigatório . Alojamento em tanques escavados, tanques de lona, aquários ou caixas ou tanques rede, de acordo com as características das espécies Obrigatório . Controle de efluentes do alojamento Obrigatório . Condições de alojamento conforme as especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do Concea Obrigatório . Tanque para quarentena Obrigatório . Controle de filtragem, temperatura, pH, oxigênio dissolvido, salinidade e níveis de amônia e nitrito da água dos tanques de manutenção Obrigatório . Controle de nitrato na água dos tanques de manutenção Recomendado . Controle de densidade de estocagem Obrigatório . Alimentação de acordo com a fase de desenvolvimento dos animais e hábito alimentar da espécie Obrigatório . Controle de iluminação Obrigatório . Enriquecimento ambiental Obrigatório . Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) Recomendado . Gerenciamento de resíduos sólidos de acordo com a legislação vigente. Obrigatório RESOLUÇÃO CONCEA Nº 62, DE 2 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre as condições que deverão ser observadas para a criação, a manutenção e a experimentação com anfíbios e serpentes mantidos em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica. A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, incisos I, IV, V, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e tendo em vista a deliberação adotada na 7ª Reunião Extraordinária do CONCEA, resolve: Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre as condições que deverão ser observadas para criação, manutenção e experimentação com anfíbios e serpentes mantidos em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica. Art. 2º São condições obrigatórias em estudos com anfíbios mantidos em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica: I - quanto às instalações: a) alojamentos com dimensões e características de acordo com as especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do CONCEA; b) controle de iluminação, umidade e temperatura. II - quanto aos procedimentos: enriquecimento ambiental. Art. 3º São itens recomendados em instalações de anfíbios mantidos em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica: I - registro da frequência da alimentação dos animais; II - registro de higienização dos recintos dos animais; III - manual de Procedimentos Operacionais Padrão (POPs); Art. 4º São condições obrigatórias em estudos com serpentes mantidas em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica: I - quanto à infraestrutura: a) alojamentos que promovam o bem-estar, com controle de temperatura, umidade, ciclos de luz e trocas de ar e com dimensões e características de acordo com as especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do CONCEA; b) fonte de água corrente ou reposição diária no interior da gaiola; c) fonte de calor artificial em serpentários abertos; d) recintos dos animais abrigados da luz solar; e) serpentário aberto ou semiaberto com espécies típicas da região da instalação ou de locais com características climáticas semelhantes; f) ambientes que reproduzem o habitat natural da espécie; II - quanto aos procedimentos: a) registro de alimentação dos animais; b) identificação dos animais; c) inspeção e registro diários das condições físicas e de bem-estar dos animais; d) gerenciamento de resíduos sólidos de acordo com a legislação vigente; e) níveis de biossegurança das áreas da instalação de acordo com o risco biológico das atividades realizadas. Art. 5º São itens recomendados em instalações de serpentes mantidas em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica: I- área de quarentena; II - ambulatório e centro cirúrgico; III - enriquecimento ambiental; IV - manual de Procedimentos Operacionais Padrão (POPs); V - registro de higienização dos recintos dos animais; VI - depósito para materiais; VII - área de higienização separada da área de manutenção de animais; Art. 6º Os itens de caráter obrigatório e de caráter recomendável nas instalações de que trata esta Resolução Normativa estão sumarizados, na forma do Anexo. Art. 7º Fica revogada a Resolução Normativa CONCEA nº 29, de 13 de novembro de 2015. Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 09 de maio de 2023. LUCIANA SANTOS ANEXO TABELA AUXILIAR - CRITÉRIO MÍNIMOS PARA CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPERIMENTAÇÃO DE ANFÍBIOS E SERPENTES MANTIDOS EM INSTALAÇÕES DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO OU PESQUISA CIENTÍFICA. . ANFÍBIOS . Descrição do Item Classificação . Instalações animais . Alojamentos com dimensões e características que atendam aos hábitos e necessidades de cada espécie, respeitando as especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do Concea; Obrigatório . Controle de iluminação, umidade e temperatura Obrigatório . Procedimentos . Enriquecimento ambiental Obrigatório . Registro da frequência da alimentação dos animais Obrigatório . Registro de higienização dos recintos dos animais Recomendado . Manual de Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) Recomendado . S E R P E N T ES . Descrição do Item Classificação . Alojamentos com dimensões e características que atendam os hábitos e necessidades de cada espécie e que promovam a segurança dos animais e dos técnicos, respeitando as especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do Concea Obrigatório . Alojamentos que promovam o bem-estar dos animais, de acordo com as especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do Concea Obrigatório . Fonte de água no interior da gaiola Obrigatório . Controle de temperatura, umidade, ciclos de luz e trocas de ar de acordo com as necessidades das espécies Obrigatório . Inspeção e registro diários das condições físicas e de bem-estar dos animais Obrigatório . Ambulatório e centro cirúrgico Recomendado . Enriquecimento ambiental Recomendado . Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) Recomendado . Gerenciamento de resíduos sólidos de acordo com a legislação vigente Obrigatório . Espécies a serem mantidas devem ser típicas da região de instalação do serpentário ou provenientes de locais com características climáticas semelhantes ou de ambientes que reproduzam o habitat natural da espécie Obrigatório . Fontes de calor artificiais em serpentários abertos Obrigatório . Fonte de água corrente ou frequência diária de troca de água para os animais do recinto Obrigatório . Ambientes abrigados da luz solar nos recintos dos animais Obrigatório . Registro de higienização dos recintos dos animais Recomendado . Registro da frequência da alimentação dos animais Obrigatório . Manual de Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) Recomendado . Área de quarentena Recomendado . Identificação dos animais Obrigatório . Registro de Inspeção Obrigatório . Espaço reservado para os materiais de reposição utilizados na criação Recomendado . Área de higienização externa às salas de manutenção de animais Recomendado . Níveis de biossegurança das áreas da instalação de acordo com o risco biológico das atividades realizadas Obrigatório RESOLUÇÃO CONCEA Nº 63, DE 2 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre as condições que deverão ser observadas para a criação, a manutenção e a experimentação de pequenos ruminantes mantidos em instalações de ensino ou pesquisa científica. A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, incisos I, IV, V, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e tendo em vista a deliberação adotada na 7ª Reunião Extraordinária do CONCEA, resolve: Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre as condições que deverão ser observadas para criação, manutenção e experimentação de pequenos ruminantes mantidos em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica. Art. 2º São itens obrigatórios em instalações de pequenos ruminantes mantidos em instituições de ensino ou pesquisa científica: I - quanto à infraestrutura: a) local para descarte de carcaças, de acordo com as especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do CONCEA; b) área de eutanásia separada das demais instalações; c) dimensionamento dos alojamentos de acordo com as especificidades dos animais; d) paredes internas do curral, do brete e do tronco de contenção, lisas e livres de saliências ou elementos pontiagudos; e) depósitos exclusivos para ração, forragem e cama, f) armazenamento de ração sem contato com o piso ou paredes; g) depósitos exclusivos de produtos químicos e medicamentos; h) depósitos exclusivos de resíduos isolados das demais áreas; i) áreas com sombreamento e cochos para fornecimento de alimento, sal mineral (suplementos) e água; j) cercas de materiais que evitem risco de ferimentos; k) baias hospitalares compatíveis e de acordo com as especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do CONCEA; l) áreas de alojamento de animais geneticamente modificados fisicamente separadas de outras áreas e com acesso restrito; m) gaiolas metabólicas (quando existentes) adequadas à espécie e de uso exclusivo durante a realização dos estudos metabólicos; n) câmaras climáticas e respirométricas (quando existentes) equipadas com sistemas de exaustão, renovação e recirculação de ar. II- Quanto aos procedimentos: a) controle de plantas tóxicas; b) plano de gerenciamento de resíduos sólidos de acordo com a legislação vigente;