DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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XIII- lotação animal de acordo com a disponibilidade de água e pastagem; XIV - Procedimentos Operacionais Padrão (POPs); Art. 4º Os itens de caráter obrigatório e de caráter recomendável nas instalações de que trata esta Resolução Normativa estão sumarizados, na forma do Anexo. Art. 5° Esta Resolução Normativa entra em vigor em 09 de maio de 2023. ANEXO TABELA AUXILIAR - CRITÉRIO MÍNIMOS PARA CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPERIMENTAÇÃO DE PEQUENOS RUMINANTES MANTIDOS EM INSTALAÇÕES DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO OU PESQUISA CIENTÍFICA. . Descrição do Item Classificação . . AMBIENTES FÍSICOS . Áreas de Apoio . Área administrativa Recomendado . Área de recepção de animais Recomendado . Local para descarte de carcaças de acordo com as especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do Concea Obrigatório . Área de quarentena de acordo com as especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do Concea Recomendado . Detalhes Construtivos . Paredes, pisos e tetos de materiais que possibilitem a adequada higienização e desinfecção Recomendado . Instalações amplas, arejadas e voltadas ao maior conforto possível para o animal, oferecendo proteção contra as intempéries Recomendado . Instalações com áreas destinadas a funções específicas, que promovam a segurança e o bem-estar, tanto do pessoal envolvido nas atividades quanto dos animais experimentais Recomendado . Dimensionamento dos alojamentos de acordo com as especificidades dos animais Obrigatório . Curral de manejo compartimentado e separado por porteiras permitindo o manejo seguro de apartação dos animais Recomendado . Paredes internas do curral, do brete e do tronco de contenção lisas e livres de saliências ou elementos pontiagudos que possam provocar danos ao animal Obrigatório . Curral com cobertura total ou parcial para proteção do pessoal e dos animais Recomendado . Corredor do tipo "seringa" para direcionamento dos animais Recomendado . Baias destinadas aos reprodutores em local afastado do aprisco do rebanho geral Recomendado . Área de eutanásia separada das demais instalações; Obrigatório . Depósitos . Depósitos exclusivos para estocagem de ração, forragem e cama Obrigatório . Ração armazenada sem contato com o piso ou paredes Obrigatório . Depósito de resíduos isolado das demais áreas Obrigatório . Depósito de produtos químicos e medicamentos Obrigatório . Câmara fria ou freezer para acondicionamento de carcaças Recomendado . Piquetes . Cochos para fornecimento de alimento, sal mineral e água e sombreamento Obrigatório . Cercas de materiais que minimizem riscos de ferimentos Obrigatório . Terreno dos piquetes com condições de drenagem, que possibilitem a redução do acúmulo de lama ou esterco durante os períodos de chuvas Recomendado . Lotação animal de acordo com a disponibilidade de pastagem Recomendado . Controle de plantas tóxicas Obrigatório . Informações gerais . Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) Recomendado . Gerenciamento de resíduos sólidos de acordo com a legislação vigente Obrigatório . Área para procedimentos cirúrgicos, piquete e baia hospitalar . Área cirúrgica localizada em ambiente fechado e própria para este fim, dotada de brete de contenção Recomendado . Baias hospitalares compatíveis com o tamanho dos animais, piso resistente com escoamento de águas servidas ligado diretamente a rede de esgotos ou a canaleta coletora Obrigatório . Biossegurança . Áreas de alojamento e manejo de caprinos e ovinos geneticamente modificados, fisicamente separadas de outras áreas, com acesso restrito Obrigatório . Gaiolas metabólicas (quando existentes) adequadas a espécie e de uso exclusivo durante a realização dos estudos metabólicos Obrigatório . Câmaras climáticas e respirométricas (quando existentes) equipadas com sistemas de exaustão, renovação e recirculação do ar Obrigatório LUCIANA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação RESOLUÇÃO CONCEA Nº 64, DE 2 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre as condições que deverão ser observadas para a criação, a manutenção e a experimentação de grandes ruminantes mantidos em instalações de ensino ou pesquisa científica. A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, incisos I, IV, V, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e tendo em vista a deliberação adotada na 7ª Reunião Extraordinária do CONCEA, resolve: Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre as condições que deverão ser observadas para criação, manutenção e experimentação de grandes ruminantes Bovinos e Bubalinos mantidos em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica. Art. 2º São itens obrigatórios em instalações de grandes ruminantes (bovinos e bubalinos) mantidos em instituições de ensino ou pesquisa científica: I - quanto à infraestrutura: a) equipamentos de uso exclusivo na instalação de criação b) local para descarte de carcaças, de acordo com as especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do CONCEA; c) instalações com áreas destinadas a funções específicas, sempre que necessário d) dimensionamento dos alojamentos de acordo com as especificidades dos animais e) instalações de confinamento, semiconfinamento e manejo geral de acordo com as especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do CONCEA. f) ventilação nas áreas de confinamento g) instalações onde ocorra reprodução com altura e piso propícios à monta; h) paredes internas do curral, do brete e do tronco de contenção lisas e livres de saliências ou elementos pontiagudos i) depósitos exclusivos para ração, forragem e cama j) ração armazenada sem contato com o piso ou paredes k) depósito de produtos químicos e medicamentos; l) depósito de resíduos isolado das demais áreas; m) áreas com sombreamento e cochos para fornecimento de alimento, sal mineral (suplementos) e água; n) cercas de materiais que evitem risco de ferimentos; o) terreno dos piquetes com drenagem de acordo com especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do CONCEA; p) área cirúrgica localizada em ambiente fechado e própria para este fim, dotada de brete de contenção, de acordo com as especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do CONCEA; q) piquetes hospitalares sombreados com cercas de arame liso, bebedouro e cocho coberto; r) áreas de alojamento de animais geneticamente modificados fisicamente separadas de outras áreas e com acesso restrito; s) gaiolas metabólicas (quando existentes) adequadas à espécie e de uso exclusivo durante a realização dos estudos metabólicos; t) câmaras climáticas e respirométricas (quando existentes) equipadas com sistemas de exaustão, renovação e recirculação de ar. II - quanto aos procedimentos: a) lotação animal de acordo com a disponibilidade de água e pastagem b) controle de plantas tóxicas; c) plano de gerenciamento de resíduos sólidos de acordo com a legislação vigente; Art. 3º São itens recomendados em instalações de grandes ruminantes mantidos em instituições de ensino ou pesquisa científica: I - área administrativa; II - áreas destinadas à recepção III - instalação de criação isolada por barreira física (vegetal) IV - área de quarentena de acordo com as especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do CONCEA; V - paredes, pisos e tetos de materiais que permitam limpeza e desinfecção; VI - instalações amplas, arejadas e com proteção para intempéries; VII - iluminação de acordo com as especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do CONCEA; VIII - curral de manejo compartimentado e separado por porteiras IX - cobertura total ou parcial X - corredor do tipo "seringa" XI - baias destinadas aos reprodutores em local afastado do aprisco do rebanho geral XII - câmara fria ou freezer para acondicionamento de carcaças XIII - instalações que permitam contato visual entre os animais; XIV - alojamento em grupos, salvo exceções previstas pelo CONCEA. XV - área de manejo com divisões em compartimentos separados por porteiras XVI - área de manejo com cobertura total ou parcial e corredor do tipo "seringa" XVII - tronco de contenção próprio para a espécie; XVIII - paredes laterais fechadas, especialmente do brete e tronco; XIX - baias destinadas aos touros seguindo especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do CONCEA; XX - Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) Art. 4º Os itens de caráter obrigatório e de caráter recomendável nas instalações de que trata esta Resolução Normativa estão sumarizados, na forma do Anexo. Art. 5° Esta Resolução Normativa entra em vigor em 09 de maio de 2023. LUCIANA SANTOS ANEXO TABELA AUXILIAR - CRITÉRIO MÍNIMOS PARA CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPERIMENTAÇÃO DE GRANDES RUMINANTES MANTIDOS EM INSTALAÇÕES DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO OU PESQUISA CIENTÍFICA. . Descrição do Item Classificação . . AMBIENTES FÍSICOS . Áreas de Apoio . Área administrativa Recomendado . Instalação de criação isolada por barreira física (vegetal) Recomendado . Equipamentos de uso exclusivo na instalação de criação Obrigatório . Local para descarte de carcaças de acordo com as especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do Concea Obrigatório . Área de recepção de animais Recomendado . Área de quarentena de acordo com as especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do Concea Recomendado . Detalhes Construtivos